A C Ó R D Ã O
SBDI1
JOD/vm/fv
EMBARGOS. CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
1. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, afigura-se incabível recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST fundado em violação a dispositivo de lei federal. A exemplo do que se dá quanto à restrição imposta para o conhecimento de recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, CLT), o legislador ordinário, no que concerne à norma inscrita no artigo 896, § 6º, da CLT, buscou estreitar a recorribilidade extraordinária das decisões proferidas em procedimento sumaríssimo, ressalvando apenas as hipóteses de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou violação direta da Constituição da República. Logicamente, o comando legal restritivo de admissibilidade do recurso de revista alcança também os embargos previstos no artigo 894 da CLT.
2. Se os embargos fazem as vezes, perante a SBDI1 do TST, do recurso de revista já submetido à apreciação do Tribunal, por meio de uma de suas Turmas, desarrazoado supor que sejam franqueados aos jurisdicionados com maior liberalidade que o próprio recurso de revista.
3. Contraria, pois, o sistema recursal trabalhista, bem como o princípio da celeridade processual, uma interpretação meramente gramatical dos artigos 896, § 2º, e 894 da CLT, de modo a ensejar cabimento de embargos, em procedimento sumaríssimo, por afronta a dispositivo de lei federal.
4. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-383/2005-006-08-00.3 , em que é Embargante CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. — CELPA e Embargado JOÃO BOSCO SANTOS SILVA.
A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão de fls. 369/372, da lavra do Exmo. Ministro Barros Levenhagen, conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema “adicional de periculosidade — integração na base de cálculo das horas extras”, por contrariedade à Súmula nº 264 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para “condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças de adicional de periculosidade nas horas extras”.
Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 375/381), articulando o seguinte tema : adicional de periculosidade — eletricitários — base de cálculo. Aponta violação aos artigos 193, 195 e 896, da CLT, 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.369/86, 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 93.412/86, além de transcrever arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de impugnação, consoante atesta a certidão de fl. 383.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Consoante relatado, os embargos em exame vêm fundamentados em afronta aos artigos 193, 195 e 896, da CLT, 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.369/86, 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 93.412/86, bem como em divergência jurisprudencial.
Ressalte-se, todavia, que o presente recurso foi interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo.
Como sabido, o artigo 896, § 6º, da CLT, restringe sobremaneira a possibilidade de interposição de recurso de revista em procedimento sumaríssimo, permitindo-a apenas no caso de afronta literal e direta à Constituição Federal ou de contrariedade à “Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho”.
Por outro lado, ao disciplinar as hipóteses de cabimento do recurso de embargos , o artigo 894 da CLT não trata explicitamente de qualquer restrição referente aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. É o que se depreende do Texto Legal:
“(Caput) Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho (...):
(...)
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.”
Em princípio, pois, poder-se-ia cogitar, diante de uma interpretação puramente literal deste último dispositivo legal, que os embargos seriam admissíveis por violação a dispositivo de lei federal em qualquer hipótese, mesmo se interpostos em procedimento sumaríssimo.
Tal solução, entretanto, ao que me parece, contraria frontalmente a finalidade almejada pelo legislador ordinário, em relação ao texto do artigo 896, § 6º, da CLT, no que buscou, por sábias razões, estreitar a recorribilidade extraordinária das decisões proferidas em procedimento sumaríssimo.
Ressalte-se, a propósito, que esta Eg. Seção já teve oportunidade de deparar-se com situação semelhante, no julgamento dos embargos em recurso de revista nº TST-E-RR-597.635/99.4 (publicado no DJ de 28/10/2005), interpostos em execução e fundamentados tão-só em divergência jurisprudencial.
Naquela oportunidade, a Eg. SBDI1 decidiu, em acórdão de minha lavra, por maioria, que o comando legal restritivo de admissibilidade insculpido no § 2º do artigo 896 da CLT estende-se além do recurso de revista, alcançando também os embargos previstos no artigo 894 da CLT. Isso porque se os embargos fazem as vezes, perante a SBDI1 do TST, do recurso de revista já submetido à apreciação do Tribunal, por meio de uma de suas Turmas, desarrazoado supor que sejam franqueados aos jurisdicionados com maior liberalidade que o próprio recurso de revista.
De sorte que, tal qual sucede na hipótese de embargos interpostos em execução, contraria o sistema recursal trabalhista, bem como o princípio da celeridade processual, uma interpretação meramente gramatical dos artigos 896, § 6º, e 894 da CLT, de modo a ensejar cabimento de embargos, em procedimento sumaríssimo, por afronta a dispositivo de lei federal ou por divergência jurisprudencial.
Em síntese, sob minha ótica, os embargos, quando interpostos em procedimento sumaríssimo, somente serão admissíveis por violação direta e literal ao Texto Constitucional ou por contrariedade a Súmula do TST.
Nessas circunstâncias, as argüições de afronta a dispositivos de lei federal, assim como a transcrição de arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, não têm o condão de viabilizar o conhecimento dos presentes embargos, interpostos, repise-se, em processo submetido ao rito sumaríssimo.
À vista do exposto, não conheço dos embargos, porque incabíveis na espécie.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos embargos, vencido o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira.
Brasília, 12 de junho de 2006.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator