A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/GP/amr

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GESTANTE - DISPENSA IMOTIVADA - GRAVIDEZ DESCONHECIDA DO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 88 DA SDI - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 333 DO TST. Se a decisão do Regional se encontra em consonância com atual, notória e pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não merece processamento, ante a incidência do óbice do Enunciado nº 333 do TST. No caso dos autos, o v. acórdão do TRT está em conformidade com a orientação jurisprudencial nº 88 da SDI do TST, cujo entendimento é de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Art. 10, II, "B", ADCT)". Nesse contexto, revela-se inequívoca a aplicação do referido verbete sumular. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-740.755/01.9 , em que é agravante POSTO CAMISA 12 LTDA. e agravada GLEICE DANIELA CONCEIÇÃO CORRÊA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho de fl. 59, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de que a discussão em torno da estabilidade-gestante esbarra no óbice do parágrafo 4º do art. 896 da CLT e, por outro lado, ante o fato de os temas "multa do art. 477 da CLT" e "multa convencional" se encontrarem desfundamentados.

Em suas razões de fls. 2/10, sustenta a admissibilidade da revista pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Contraminuta apresentada a fls. 61/64.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

Relatados .

V O T O

O agravo de instrumento, regularmente formado, é tempestivo (fls. 59 e 2) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 21).

CONHEÇO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho de fl. 59, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de que a discussão em torno do tema "estabilidade-gestante" esbarra no óbice do parágrafo 4º do art. 896 da CLT e, por outro lado, ante o fato de os itens "multa do art. 477 da CLT" e "multa convencional" se encontrarem desfundamentados.

Em suas razões de fls. 2/10, sustenta a admissibilidade da revista pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Merece ser mantido o r. despacho denegatório.

Com efeito, no tocante à estabilidade-gestante, o e. TRT, a fls. 40/42, condenou a reclamada ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória, a partir do ajuizamento da ação, em 9/9/99, com reflexos. Para tanto, consignou que a reclamante foi admitida em 4/6/99 e despedida imotivamente 6/7/99 e, ainda, que ela já se encontrava grávida na época de sua admissão. Por fim, adotou o entendimento de que o fato de a reclamada desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa, não afasta a incidência do disposto no art. 10, II, "b", do ADCT.

Nas razões de revista de fls. 52/56, a reclamada sustenta, em síntese, que o desconhecimento da gravidez da empregada, no ato da dispensa, afasta o direito à estabilidade respectiva. Aponta violação do art. 10, II, "b", do ADCT e transcreve arestos para a divergência. Insurge-se, ainda, contra os temas "multa do art. 477 da CLT" e "multa convencional".

Conforme se observa, a decisão do TRT, no tocante à estabilidade da gestante, efetivamente, encontra-se em consonância com atual, notória e pacífica jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Art. 10, II, "B", ADCT)". Precedentes: E-RR 207.124/95, Ac. 3630/97, Min. Vantuil Abdala, DJ 29.8.97, Decisão unânime; E-RR 118.616/94, Ac.1010/97, Min. Leonaldo Silva, DJ 18.4.97, Decisão por maioria; E-RR 174,892/95, Ac.0759/97, Red. Min. Moura França, DJ 18.4.97, Decisão por maioria; E-RR 183.244/95, Ac. 0771/97, Min. Francisco Fausto, DJ 4.4.97, Decisão unânime; E-RR 127.533/94, Ac. 3828/96, Min. Vantuil Abdala, DJ 7.3.97, Decisão por maioria; E-RR 125.407/94, Ac. 2770/96, Min. Francisco Fausto, DJ 7.2.97, Decisão por maioria; E-RR 80.440/93, Ac. 3445/96, Min. Armando de Brito, DJ 9.8.96, Decisão unânime; E-RR 6088/89, Ac. 2618/91, Min. Cnéa Moreira, DJ 27.11.92, Decisão unânime. (Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI do TST).

Nesse contexto, fica claro que não houve a alegada violação do 10, II, "b", do ADCT, tornando-se, ainda, imprópria a aferição da divergência jurisprudencial indicada, na medida em que, uma vez suplantada a matéria por orientação jurisprudencial, a SDI analisou exaustivamente toda a controvérsia a respeito da matéria. Incide, pois, o Enunciado nº 333 do TST como óbice ao processamento da revista.

Também não prospera o recurso quanto aos temas "multa do art. 477 da CLT" e "multa convencional".

Isso porque, relativamente à multa do art. 477 da CLT, o único julgado indicado para o cotejo de teses (fl. 55) revela-se inservível para a configuração de divergência jurisprudencial, porquanto é oriundo de Turma desta Corte, e, no tocante à multa convencional, não cuidou a reclamada em indicar violação legal/constitucional ou divergência jurisprudencial, pressuspostos de admissibilidade descritos pelas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, implicando a total desfundamentação do recurso, no particular.

Com estes fundamentos, mantenho o r. despacho denegatório e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 17 de outubro de 2001.

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MILTON DE MOURA FRANÇA

Relator