A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/mgf/d

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou obscuridade, nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, conduz à rejeição dos embargos de declaração.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-ED-RR-123500-22.2005.5.17.0005 , em que é Embargante COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA e Embargados ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO, SINDICATO DOS PORTUÁRIOS AVULSOS, ARRUMADORES E DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ANTÔNIO CÉSAR DE OLIVEIRA SIMÕES .

Novamente, a Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA opõe embargos de declaração, fls. 963/969, alegando que interpôs os primeiros embargos de declaração, na forma do art. 894, letra "b", da CLT, demonstrando, no decorrer da referida peça recursal, divergência turmária existente entre a 6ª Turma e as 2ª, 3ª, 4ª e 7ª Turmas do c. TST, bem como violação à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Afirma que o recurso de embargos não foi submetido ao julgamento pelo Pleno do c. TST ou pela Seção de Dissídios Individuais, mas pela própria 6ª Turma, configurando-se cerceamento do direito de defesa. Afirma que os embargos previstos no inciso I do art. 893 e no art. 894 da CLT são hoje regulados pela Lei nº 7.701/88.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que regularmente opostos.

II – MÉRITO

Novamente, a Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA opõe embargos de declaração, fls. 963/969, alegando que os primeiros embargos de declaração foram interpostos na forma do art. 894, letra "b", da CLT, demonstrando, no decorrer da referida peça recursal, divergência turmária existente entre a 6ª Turma e as 2ª, 3ª, 4ª e 7ª Turmas do c. TST, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Afirma que o recurso de embargos não foi submetido ao julgamento pelo Pleno do c. TST ou pela Seção de Dissídios Individuais, esse foi julgado pela própria 6ª Turma, configurando-se cerceamento do direito de defesa. Afirma que os embargos previstos no inciso I do art. 893 e no art. 894 da CLT são hoje regulados pela Lei nº 7.701/88.

Conforme se observa às fls. 879/927, a parte opôs os primeiros embargos de declaração, alegando que buscava prequestionamento, inclusive citando o art. 538 do CPC no tocante à interrupção de prazo para interposição de outros recursos. E foi como embargos de declaração que o apelo foi julgado, conforme se observa às fls. 960-v/961.

Assim, não há falar cerceamento do direito de defesa, pois houve o julgamento do recurso interposto pela parte. Inexistente, assim, omissão, contradição ou obscuridade no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Inexistindo omissão, rejeito os embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Brasília, 15 de setembro de 2010.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator