A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 206 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. No caso dos autos o acórdão regional concluiu que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento para o FGTS, uma vez que o FGTS foi postulado como reflexo e não como parcela autônoma. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 206. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021 , em que é RECORRENTE CLEBER ANTONIO GOMIDES, RECORRIDOS COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e METRO BH S.A., AGRAVANTES COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e METRO BH S.A. e AGRAVADO CLEBER ANTONIO GOMIDES.

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 206, ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 206, de seguinte teor:

FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante do qual consta a matéria acima delimitada, FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS., além de: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Destaque-se que no caso concreto constam ainda recursos das partes METRO BH S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, com os temas RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula/Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

" O autor requer a reforma do julgado para fins de ser aplicada a prescrição trintenária sobre as diferenças de FGTS pleiteadas.

Sem razão.

Quanto ao FGTS, cabe distinguir duas situações: a primeira, em que o empregador não efetua os recolhimentos incidentes sobre a remuneração quitada no curso do contrato, e a segunda, caso dos autos, em que o empregado pugna pelo pagamento de alguma parcela trabalhista e sua incidência reflexa sobre o FGTS.

Na primeira situação, consoante o art. 23, §5º, da Lei 8.036/90, entendia-se que a prescrição era trintenária. Prolatada, porém, a decisão da Suprema Corte no bojo do ARE 709.212-DF, foi declarada a natureza quinquenal da prescrição do FGTS, com repercussão geral reconhecida, o que estabeleceu a alteração da redação da Súmula n.º 362 do C. TST.

No segundo caso, no entanto, sendo esta a hipótese dos autos, tal discussão não se afigura relevante.

Isso porque se atrai a incidência direta da prescrição quinquenal, que recai sobre todos os demais créditos inadimplidos nos autos, o que se estende ao FGTS na medida em que, na condição de verba acessória, segue a mesma sorte da importância principal (art. 92 do Código Civil).

No caso, buscam-se os reflexos em FGTS de parcelas de natureza salarial concernentes à integralidade do contrato de trabalho.

Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula n. 206 do TST, em razão de o FGTS ter sido pleiteado como reflexo e não como parcela autônoma, de modo que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento para o FGTS.

Não há falar, portanto, em incidência da prescrição trintenária, razão pela qual não prospera o pleito autoral.

Nada a prover."

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento para o FGTS, uma vez que o FGTS foi postulado como reflexo e não como parcela autônoma.

No recurso de revista, o reclamante sustenta que a prescrição aplicável ao FGTS é a trintenária. Fundamenta o recurso apontando violação dos arts. 21, § 4º, da Lei nº 7.839/89 e 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, bem como contrariedade à Súmula nº 362 do TST.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 206, é que " A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS .".

O teor do verbete consolida a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cujos fundamentos decorrem dos julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais se destaca o seguinte:

“(...) A contribuição do FGTS é devida sobre as parcelas salariais. Ocorre que, normalmente, o empregado não sabe se os depósitos estão sendo efetuados e, mais, se estão sendo efetuados corretamente. Daí a origem do Enunciado 95/TST, que teve como objetivo proteger o empregado, proporcionando-lhe tempo maior para reclamar. Assim sendo, o referido Verbete diz respeito à prescrição do direito de reclamar o recolhimento da contribuição para o FGTS sobre parcelas de natureza salarial, ou seja, incontroversas.

No presente processo, verifica-se que o salário-habitação sempre foi pago levando-se em conta sua natureza indenizatória, isentando o empregador de recolher o FGTS sobre tal parcela. Somente com esta reclamatória é que foi reconhecida a natureza salarial da referida verba. Em conseqüência, ficou determinada a integração do salário-habitação na remuneração, respeitando o instituto prescricional previsto no art. 7º, XXIX, a, da Constituição da República.

Cabe ressaltar que os depósitos fundiários estão atrelados à existência da verba principal, pois, se assim não fosse, teríamos o pagamento do acessório sem o principal, contrariando, assim, princípio insculpido no direito civil e aplicável ao direito do trabalho. Portanto, se a integração do salário-habitação retroage apenas a cinco anos antes da propositura da ação, logicamente, os reflexos dessa integração nas parcelas acessórias também retroagem apenas a cinco anos.

Sendo assim, a contribuição do FGTS (acessória) vai acompanhar a prescrição da integração do salário-habitação (principal). Veja-se que a hipótese dos autos não é de prescrição trintenária. Conseqüentemente, não é o caso de aplicação do Verbete 95 desta Corte.” (E-RR-372623-80.1997.5.04.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Wagner Pimenta, 13/09/2002).

A partir da análise da jurisprudência iterativa e notória, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, no sentido de que a prescrição aplicável à parcela principal se estende à pretensão de recolhimento da contribuição do FGTS. É o que se verifica dos seguintes julgados oriundos das oito turmas do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). FGTS SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. CARÁTER ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 206 DO TST. 1. Constou do acórdão regional que a prescrição, no caso, segue a sorte do principal, na medida em que se trata de parcela acessória. Consignou o Tribunal de origem que, "ocorrendo a incidência da prescrição quinquenal relativamente à parcela objeto de pedido na reclamação trabalhista, deve incidir a prescrição quinquenal também em relação ao recolhimento da respectiva contribuição para o FGTS, consoante preceitua o Enunciado 206 do C. TST" . 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 206 do TST, que assim preceitua "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS", a atrair a incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. Ressalte-se que o Tribunal Regional não se manifestou a respeito da incidência de FGTS sobre valores já pagos a título de gratificação semestral, tampouco foi instado a fazê-lo mediante os embargos de declaração, de modo que, sob esse enfoque, o exame das alegações recursais é obstaculizado pela Súmula 297/TST. (...). (AIRR-200800-92.2002.5.02.0034, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2017).

(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTOS DE FGTS SOBRE PARCELAS REQUERIDAS NA DEMANDA. PEDIDO ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Conforme se observa, na decisão recorrida, a Corte regional foi expressa ao consignar que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, "não houve pedido de pagamento do FGTS sobre parcelas já pagas no curso do contrato a fim de ensejar a aplicação da prescrição trintenária. Em relação ao FGTS houve apenas condenação acessória, atraindo, assim, a prescrição quinquenal" . Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a Súmula nº 206 desta Corte estabelece que "a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Nesse contexto, aplica-se às diferenças de FGTS a prescrição quinquenal de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não havendo falar em incidência da prescrição trintenária a que se refere a Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja previsão alcança tão somente os casos em que não houve o recolhimento do FGTS durante a contratualidade. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR-20550-07.2012.5.20.0004, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAS ACESSÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. LIMITES DO EXAME DA MATÉRIA PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. No caso dos autos, depreende-se que o TRT não analisou a controvérsia sob o ângulo da prescrição da pretensão ao FGTS em relação às parcelas eventualmente já pagas e quitadas durante a contratualidade, mas, tão somente, no atinente à pretensão aos reflexos do FGTS sobre as verbas reconhecidas em juízo - o que as reveste de natureza acessória, atraindo a incidência da prescrição quinquenal, nos moldes reconhecidos no acórdão regional. A omissão na análise do tema pelo TRT resultou tão clara que a própria Parte recorrente, em preliminar do recurso de revista, arguiu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , sob tal ângulo. Todavia, no aspecto, a Reclamante não aparelhou adequadamente o seu recurso de revista, uma vez que não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, da CLT - tal como já decidido na decisão ora agravada e que não foi objeto de impugnação no presente recurso de agravo. Pode-se extrair, dessarte, que, por meio do presente apelo, a Parte pretende suprir deficiência técnica processual do recurso de revista, em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em contradição e inovação, ao introduzir alegação de que "Ao contrário do que compreendeu a decisão ora agravada, o Regional abordou a questão sob o ângulo de parcelas pagas durante a contratualidade e que tiveram natureza salarial reconhecida na ação". Diante do exposto, nos moldes e nos limites julgados no acórdão do TRT, extrai-se a correção do enquadramento jurídico conferido pela Corte de origem, na medida em que é quinquenal a prescrição da pretensão a diferenças do FGTS sobre as parcelas deferidas em juízo, atraindo a aplicação da Súmula 206 do TST - "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS" . Logo, tem incidência o óbice constante na Súmula 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT - tal como decidido na decisão agravada. Assim sendo, a decisão recorrida foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-662-32.2010.5.20.0001, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2019).

"RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO FGTS NAS VERBAS PLEITEADAS NA PETIÇÃO INICIAL. CARÁTER ACESSÓRIO. SÚMULA Nº 206. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de pleito relativo a parcelas postuladas na demanda trabalhista, que não foram pagas ou pagas a menor pelo empregador, o FGTS assume caráter acessório, submetendo-se a pretensão apenas à regra prescricional contida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal . Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional consigna claramente que as diferenças relativas aos depósitos de FGTS sobre as verbas pleiteadas na petição inicial por sua natureza acessória, sujeitam-se ao prazo quinquenal. Não estão sendo requeridos e/ou deferidos os depósitos do FGTS. Nesse contexto, a prescrição dos reflexos das parcelas deferidas judicialmente no FGTS é a mesma incidente sobre a pretensão principal, ou seja, a quinquenal. Inteligência da Súmula nº 206 . Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-4368-42.2010.5.12.0002, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/02/2019).

(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. Período de reconhecimento de vínculo de emprego. Aplica-se a prescrição trintenária para os depósitos do FGTS, no período de reconhecido o vínculo de emprego anterior à anotação da CTPS, pois no caso não houve o recolhimento de contribuição para o FGTS, de parcelas já adimplidas pelo empregador, porque o reclamante recebia como pessoa jurídica. Sendo certo que o vínculo de emprego foi reconhecido no período de 15/03/1996 a 01/08/1999, não há a incidência da prescrição quinquenal estabelecida no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, uma vez que o início da prescrição ocorreu antes de o Supremo Tribunal Federal ter prolatado sua decisão no ARE 709.212-DF e a ação foi ajuizada em 2011 (Súmula nº 362 do TST). Contudo, há pedidos de diferenças salariais e, tratando-se de valores do FGTS devidos sobre essas diferenças salariais, não pagas durante o pacto laboral, aplica-se a prescrição quinquenal aos depósitos fundiários, na medida em que, neste caso, o direito de reclamar as diferenças do FGTS desaparece (parcela acessória), quando não mais possível reclamar as próprias parcelas, ou seja, no prazo de cinco anos (Súmula nº 206 do TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Ag-RR-1671-44.2011.5.02.0373, 5ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 05/06/2020).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES   DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017.(...). PRESCRIÇÃO DO FGTS. 1.  Consoante bem consignado no despacho impugnado, em se tratando de pedido de recolhimento do FGTS sobre as parcelas pleiteadas na presente reclamação trabalhista, que efetivamente não foram pagas na vigência do contrato de trabalho, incide a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 206 do TST, visto que, nesse caso, a prescrição incidente sobre o acessório (reflexos no FGTS) segue a mesma prescrição incidente sobre o principal (parcelas cujo pagamento somente ocorre depois de deferidas em juízo). 2.  Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em plena conformidade com a Súmula nº 206 do TST, o apelo esbarra na norma do artigo 896, § 4º, da CLT. 3.  Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-16200-64.2011.5.17.0013, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/05/2018).

(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 1.2. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. PARCELAS PRINCIPAIS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO (ART. 7º, XXIX, DA CF). INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DA SÚMULA 206 DO TST. Por se tratar de parcela acessória e encontrando-se prescrita a pretensão quanto às parcelas principais, o prazo prescricional aplicável ao recolhimento das contribuições para o FGTS, na situação em exame, deve atender à diretriz da Súmula 206 desta Corte . Caracterizada contrariedade à Súmula 206 do TST a viabilizar a análise do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-101700-26.2005.5.03.0134, 7ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/11/2014).

(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PRESCRIÇÃO. FGTS SOBRE HORAS EXTRAS. A Corte regional foi expressa ao consignar que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, não houve pedido de pagamento do FGTS sobre parcelas já pagas no curso do contrato a fim de ensejar a aplicação da prescrição trintenária, concluindo que, em relação ao FGTS, houve apenas condenação acessória, atraindo, assim, a prescrição quinquenal, conforme previsto na Súmula n.º 206 do TST, que estabelece que "a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS" . Recurso de revista não conhecido. (...). (RR-118300-31.2011.5.17.0132, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 206 do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento para o FGTS.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que " o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação ."

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes, [ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 206, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos, a saber:

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada .

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS . II - Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III - Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST