A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/SK/sm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ÓBICE DA SÚMULA 378 DO TST) . HORAS EXTRAS. TRABALHO POR PRODUÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 340 DO TST). INTERVALO INTRAJORNADA (ÓBICE DA SÚMULA 437 DO TST). HORAS IN ITINERE . ADICIONAL DE 50% E BASE DE CÁLCULO (ÓBICE DAS SÚMULAS 90; 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-96000-80.2006.5.15.0011 , em que é Agravante SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. e Agravado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA .
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada .
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Apresentada contraminuta .
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o r elatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária, Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas In Itinere
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com as Súmulas 90, V e 378, II, segunda parte, além da Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1, todas do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Duração do Trabalho / Adicional de Hora Extra. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário Produção
O v. acórdão entendeu que o trabalhador que exerce suas atividades no campo, recebe por produção e trabalha em sobrejornada, faz jus à percepção da hora mais o adicional respectivo e não apenas este.
Em feitos anteriormente apreciados, nos quais os acórdãos concediam a hora mais o adicional, nas condições acima descritas, determinei o processamento dos recursos de revista, por entender existente a contrariedade à Súmula 340 e à Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, ambas do C. TST.
Não obstante, o atual entendimento do C. TST é de que o trabalho por produção no campo deve ser remunerado com o valor da hora acrescido do adicional correspondente, não se aplicando os termos da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, que estabelecem o pagamento apenas do adicional de horas extras para o comissionista e os trabalhadores remunerados por tarefa e por produção, pois o trabalho exercido por essa categoria decorre de metas prefixadas pelo empregador, acarretando a obrigação de trabalho em jornada extraordinária.
Assim, revejo o posicionamento anteriormente adotado, passando a considerar que a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-128340-33.2006.5.05.0342, 1ª Turma, DEJT-23/09/11, RR-7800-38.2009.5.15.0029, 2ª Turma, DEJT-23/09/11, RR-700-39.2009.5.15.0156, 5ª Turma, DEJT-11/11/11, RR-120000-42.2009.5.15.0011, 6ª Turma, DEJT-05/08/11, RR-119700-33.2009.5.15.0156, 7ª Turma, DEJT-11/11/11, RR-870-40.2010.5.09.0092, 8ª Turma, DEJT-28/10/11 e E-RR-90100-13.2004.5.09.0025, SDI-1, DEJT-17/06/11).
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, quanto à estabilidade provisória , sustenta que a Súmula 378, II, é inaplicável ao caso concreto, porque não preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91: o agravado não se afastou por período superior a 15 dias; não recebeu o auxílio - doença enquanto empregado da recorrente, pois o próprio laudo pericial afirma que , ao ser admitido , o autor já era portador da doença constatada no exame pericial. Traz arestos.
No tema ‘ Horas extras – Trabalho por produção’ , arrazoa que as partes convencionaram a substituição da quantificação do trabalho por unidade de tempo para a unidade produtiva, devendo prevalecer o pactuado . Renova a divergência jurisprudencial .
Acerca do intervalo intrajornada , a recorrente afirma que a lei dos rurícolas, Lei 5.889/73, remete-se aos usos e costumes da região, não fixando parâmetro concreto para o intervalo intrajornada. Não se incluindo a regra do art. 71 da CLT aos rurícolas.
Por fim, quanto ao adicional de 50 % sobre as horas in itinere e reflexos , diz a reclamada que não é o caso de se aplicar a Súmula 90 do TST, tendo em vista haver acordo coletivo estabelecendo, em sua cláusula 7.ª, independentemente de comprovação, o pagamento máximo de uma hora a título de remuneração in itinere , de forma simples, sem acréscimo. Invoca os arts. 5.º, II, e 7.º, XVI, XXVI, da Carta Maior. Traz arestos.
Primeiramente, quanto à estabilidade provisória , ficou consignado que:
"Já de plano, esclareço que, muito embora Reclamante e Reclamada, tratem constantemente a relação existente entre elas, de contrato por tempo determinado, é certo, que o contrato por elas firmado, era por tempo indeterminado (fls. 108), razão pela qual, a relação não se reveste das particularidades daquela modalidade de contratação.
Passo à análise, mas, antes ressalto que a causa de pedir do reclamante, não se encontra fundada na ocorrência de acidente de trabalho e dor lombar, mas sim, única e exclusivamente, no desenvolvimento ou agravamento de LER/DORT - Síndrome do túnel do carpo.
Pois bem.
Tal qual a origem, entendo que o Reclamante é detentor da estabilidade pretendida .
Isto porque, o Art: 1,18 da Lei n° 8.213/91, exige o preenchimento de dois requisitos, para que seja garantida a benesse: o afastamento superior a 15 dias e percebimento de auxílio-doença acidentário . Contudo, esclarece o entendimento consubstanciado na S. 378 do C. TST, que será prescindível o preenchimento destes requisitos se, após a despedida, for constatada doença profissional, que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
É exatamente o caso dos autos.
Vejamos.
É incontroverso, que o Autor sofre de síndrome do túnel do carpo.
Também, não se discute que a moléstia, da qual o Reclamante é portador, teve a sua origem em outros contratos de trabalho, já que, sofreu procedimento cirúrgico em 2001. Ocorre que, inegavelmente, houve o agravamento da condição do reclamante, já que, o reclamante encontra-se afastado do trabalho atualmente , e que o trabalho desenvolvido para a empresa Reclamada foi responsável pela situação.
Assim, ainda que o trabalho como carregador da empresa Ré não tenha dado origem ao problema, por certo que, as condições extremamente penosas da atividade desenvolvida agiram como concausa para o atual quadro médico do Autor .
Neste sentido manifestou-se o Sr. Perito:
"É digno de nota que o Autor foi submetido a tratamento cirúrgico de síndrome do túnel do carpo direito em 2001 - que evidencia que o comprometimento ósseo muscular do Reclamante é muito anterior ao pacto laborai firmado com o Reclamado (vide Autos, fls. 525). Portanto, o Autor ao ser admitido já era portador da doença constatada no Exame Pericial. (...) Reiteramos que há nexo causal entre a atividade laboral do Autor e a doença constatada no Exame Pericial , com a ressalva de que a doença não surgiu na vigência do pacto laboral com o Reclamado ." (fls. 580).
A preexistência da doença e o fato de ter buscado novo emprego, não afastam o direito do Reclamante à estabilidade, vez que o único requisito a ser preenchido, é a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (S. 378).
O Laudo Pericial não foi infirmado por nenhum outro meio de prova e a origem bem analisou o conjunto probatório.
A r. Decisão não merece qualquer reparo."
Na verdade, ficou esclarecido no decisum que, após a dispensa, foi constatada doença profissional que guarda relação direta de causalidade com a execução do contrato de emprego de carregador, independente da doença preexistente, uma vez que a piora se deu em razão das atividades laborativas do autor na reclamada .
Assim, a decisão regional harmoniza-se com a Súmula 378:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."
Logo, ao corroborar a tese do direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória já exaurido, a decisão recorrida harmoniza-se com a Súmula 378, II e III, do TST.
Esclareça-se , ainda, que no que se refere à aplicação do art. 71 da CLT aos rurícolas, a jurisprudência desta Corte defere o intervalo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, sendo-lhes aplicável o comando insculpido no art. 71, § 4 . °, da CLT.
Confiram-se os arestos, verbis :
RURÍCOLA. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 5.889/73. APLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. De acordo com a jurisprudência atual desta Corte, o § 4º do artigo 71 da CLT é plenamente aplicável aos trabalhadores rurais. Incidência da Súmula nº 437, I, do TST. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR-1242-55.2011.5.09.0091 Data de Julgamento: 25/03/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 28/03/2014.
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. LEI N.º 5.889/73. APLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A Lei n.º 5.889/73, aplicável ao empregado rural, estatui, em seu artigo 5º, que -em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho-. 2. O Decreto n.º 73.626/74, que regulamentou a referida lei, fixou, no artigo 5º, § 1º, intervalo mínimo intrajornada de uma hora, observados os usos e costumes da região. 3. O artigo 7º da Constituição da República, a seu turno, assegura os direitos ali previstos a trabalhadores urbanos e rurais, indistintamente, erigindo em regra o tratamento isonômico dos trabalhadores que se ativam no campo e nas cidades. 4. Fixadas tais premissas, resulta imperativa a conclusão de que, desrespeitado o intervalo intrajornada do rurícola - seja aquele fixado em lei, seja aquele previsto pelos usos e costumes da região -, a consequência é a obrigação de pagar, como labor extraordinário, o período correspondente, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente ao caso, por força do disposto no artigo 1º da lei dos rurícolas. Entendimento consagrado na Súmula n.º 437, I, desta Corte uniformizadora. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR-586-20.2011.5.06.0241 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/06/2014.
TRABALHADOR RURÍCOLA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 71 DA CLT. A Lei n.º 5.889/1973, em seu art. 1.º, prevê que as relações de trabalho rural serão por ela reguladas, bem como pela CLT, no que não for incompatível. Por sua vez, o art. 5.º da mencionada lei estatui que -em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, observados os usos e costumes da região-. O Decreto n.º 73.626/1974, que regulamentou a Lei n.º 5.588/1973, expressamente prevê, em seu art. 5.º, § 1.º, que será concedido um intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação, quando houver trabalho contínuo de duração superior a seis horas. Conforme se depreende das normas anteriormente mencionadas, a própria legislação aplicável ao trabalhador rural já menciona que deverá ser concedido intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, para os empregados que laborem mais de seis horas diárias. Ademais, cumpre registrar que o art. 1.º da Lei n.º 5.889/1973 autoriza a aplicação das regras insertas na CLT, quando não forem incompatíveis com a normatização própria do trabalhador rural. Ora, não há nenhuma incompatibilidade entre as regras que preveem o intervalo intrajornada para o trabalhador rural e aquelas relativas aos empregados regidos pela CLT, especialmente porque a norma relativa ao intervalo intrajornada diz respeito a norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. Precedentes da Corte. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL. Não se conhece do Recurso de Revista que está em consonância com a Súmula n.º 90, V, do TST. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR-82-75.2010.5.15.0151 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 11/05/2012.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. TRABALHADOR RURAL. SÚMULA Nº 437, I. NÃO CONHECIMENTO. O intervalo intrajornada do trabalhador rural é concedido conforme os usos e costumes da região, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.889/73. Tal regra, entretanto, não autoriza a concessão de intervalo intrajornada inferior a período de uma hora, mormente porque o artigo 5º, § 1º, do Decreto nº 73.626/74 (que regulamenta a referida lei) determina expressamente que será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região. Assim, faz jus ao pagamento da hora extraordinária acrescida de adicional o trabalhador rural que não gozou de intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, com repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, face à sua natureza salarial. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 437, I. Incidência da Súmula nº 333 e artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RR-279-10.2010.5.06.0271 Data de Julgamento: 24/06/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2014.
Assim, a decisão regional, que manteve o pagamento do período total do intervalo intrajornada não usufruído , acrescido do respectivo adicional, bem como a natureza salarial da verba, coaduna-se com a Súmula 437 desta Corte Superior , incisos I e III, a saber:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. ..."
Já no que se refere às horas extras do trabalho por produção no campo (atividade penosa, necessidade de horas extras para alcance de metas diárias, desgaste físico prejudicial à saúde do trabalhador), as horas extraordinárias do trabalhador rural não podem ser pagas apenas com o adicional respectivo, devendo haver a hora mais o adicional e reflexos. Aplicação da Súmula 340 do TST . Nesse sentido, cito os paradigmas:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. A) SALÁRIO POR PRODUÇÃO . CORTADOR DE CANA OU COLHEDOR DE LARANJA. 1. A decisão regional, transcrita pelo acórdão turmário, decidiu a controvérsia pelo prisma de que o reclamante teria laborado no corte de cana , e a reclamada não opôs embargos de declaração ao acórdão proferido em sede de recurso ordinário. 2. Dentro deste contexto, a Turma, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, do qual não tinha como se distanciar, acertadamente, concluiu que a pretensão da reclamada em afastar a conclusão de que se tratava de trabalhador da indústria canavieira implicava o reexame de fatos e provas, o que era vedado a teor da Súmula n° 126 do TST. 3. Por conseguinte, os presentes embargos, por meio dos quais a reclamada pretende alterar o quadro fático registrado pelo Regional, ao argumento de que o reclamante, na verdade, laborava como colhedor de laranja, não têm como lograr êxito . Recurso de embargos não conhecido. E-RR - 82-75.2010.5.15.0151 Data de Julgamento: 10/10/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que recebe a sua remuneração com base na produção, encontra-se juridicamente na mesma situação do empregado comissionista, pois, assim como este, sua remuneração encontra-se diretamente relacionada com o êxito da atividade realizada. Dessa feita, não há porque se diferenciar as duas espécies de trabalhadores quanto à forma de remuneração da jornada extraordinária . Aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI- 1, ambas desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. RR-242400-50.2008.5.15.0025 Data de Julgamento: 16/05/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012.
TRABALHADOR RURAL. TRABALHO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 235 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. 1. A aplicação da lei não pode abstrair a realidade em que inserida a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. 2 . No caso do trabalhador rural remunerado por produção, tem-se que, para atingir as metas estabelecidas pelo empregador, comumente faz-se necessário que o empregado extrapole a jornada contratada , bem assim aquela constitucionalmente estabelecida no artigo 7º, XIII, da Constituição da República. O limite de 44 horas semanais encontra-se estabelecido no texto constitucional como regra de civilidade, considerados não só os limites físicos do ser humano, mas também a sua necessidade de dedicar-se ao convívio familiar e social. 3. Importante frisar, ainda, que o trabalho executado, no caso, se dá sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos. 4. Consideradas tais circunstâncias, tem-se que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 235 da SBDI-I desta Corte superior, não guarda pertinência com a atividade dos trabalhadores rurais, em relação aos quais não se pode dizer que a ampliação da jornada resulte em seu próprio proveito, dados os notórios efeitos deletérios daí resultantes para a sua saúde e segurança. Precedentes. 5. Recurso de revista de que não se conhece. RR-14600-07.2009.5.15.0151 Data de Julgamento: 27/03/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012.
Não merece reparos a decisão a quo que consignou ser " o trabalho na colheita de laranja tão penoso quanto o labor na indústria canavieira, a conclusão é a mesma." Fls. 1357.
Outrossim, as horas in itinere devem ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), mediante o teor do inciso V da Súmula 90 do TST , verbis:
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Ademais, o julgador regional registrou: "O direito convencionado (pagamento da hora de percurso sem o adicional), encontra previsão em norma cogente, uma vez que as horas de percurso são pagas, como horas extras, pois acrescidas à jornada regular como tempo à disposição do empregador. Portanto, a disposição convencional não merece ser observada ." Fls. 1359.
Note-se que, ao determinar que o pagamento das horas in itinere incida apenas sobre o piso salarial da categoria do reclamante, a CCT é prejudicial ao empregado.
No caso concreto, a alteração da base de cálculo das horas in itinere , mediante norma coletiva, afronta diretamente disposição de lei, além de atentar contra os preceitos constitucionais assecuratórios de condições mínimas de proteção ao trabalho, resultando daí, que a referida avença, no particular, não encontra respaldo no art . 7.º, VI, XIII, XIV, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido precedente da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se alterar a base de cálculo das horas in itinere mediante negociação coletiva determinando que seja calculada sobre o piso normativo da categoria. O expediente adotado na espécie ignora a circunstância de que as horas in itinere devem ser integradas à jornada do obreiro. Como as horas in itinere representam tempo à disposição do empregador, e de efetivo serviço, nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, não se pode entender, tal como alega a reclamada, que os trabalhadores foram beneficiados com a norma coletiva ora em análise, visto os atores coletivos somente terem proporcionado um esvaziamento de direitos já garantidos pela legislação trabalhista em patamares muito mais elevados que aquele supostamente elaborado pelos sindicatos. A redução salarial referida no art. 7º, VI, da Constituição Federal, quando se estabelece em convenção ou acordo coletivo de trabalho, deve se revelar como tal, como redução salarial, em situações, evidentemente, em que haja uma necessidade crítica, emergencial, que isso ocorra, situação não verificada no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-75-84.2012.5.18.0101. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, de DEJT 16/5/2014)"
Verifica-se, por fim, que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT .
A decisão recorrida, pois, está em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT.
Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados e superada a divergência jurisprudencial trazida a confronto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 24 de Junho de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora