A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/LAL

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de demanda coletiva anterior idêntica interrompe não apenas a prescrição bienal da pretensão, mas também a quinquenal, bem como que o marco inicial a ser considerado para a contagem retroativa do quinquídio é a data do ajuizamento da ação anterior, nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC, e não da presente demanda. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Julgados da SDI-2 e de todas as Turmas. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10143-19.2021.5.15.0083 , em que é Agravante EMBRAER S.A. e Agravado CARLOS MIGUEL DE ALMEIDA.

A Reclamada interpõe agravo interno em face da decisão mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante.

Houve apresentação de contraminuta.

Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Eis o teor da decisão agravada:

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.

Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.

Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).

Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).

O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.

Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.

O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.

No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.

Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ).

Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.

Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.

Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

O TRT assim decidiu:

2 - DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Em conformidade com o art. 202, I, do Código Civil, "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;", enquanto a Súmula 268, do C. TST, estabelece que "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos." (negritei) e, recentemente, a hipótese foi, expressamente, tratada no art. 11, § 3º, incluído pela Lei 13.467, de 2017, estabelecendo que "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos", portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do entendimento vertido na OJ 359, da SDI-1, do C. TST, na medida que esta estabelece a interrupção da prescrição nos moldes acima, no caso de o sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, propor ação coletiva com idêntico objeto ao da reclamação trabalhista , a saber:

"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)

A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam" .

Aplica-se ao direito do trabalho, a interrupção da prescrição, estabelecida no Parágrafo único do art. 202, do CC, estabelecendo que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." (negritei).

Quanto ao termo "a quo" para a interrupção da prescrição, assim se depreende da jurisprudência:

"INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese dos autos, questiona-se se o reinício do biênio prescricional deve ser contado somente quando não for mais cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial proferido no processo que interrompeu a prescrição, seja qual for o seu objeto, ou do trânsito em julgado parcial, na ação anteriormente proposta, do capítulo autônomo da decisão sobre o pleito de horas extras, em que se julgou o processo extinto sem resolução de mérito em decorrência de inépcia da petição inicial e sobre o qual o reclamante não recorreu. O artigo 240, § 1º, do CPC de 2015 (artigo 219, § 1º, do CPC de 1973) estabelece que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O artigo 173 do Código Civil de 1916 disciplinava que a prescrição interrompida recomeçava a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la. A mesma regra foi repetida no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, no sentido de que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la. O referido dispositivo legal não faz nenhuma distinção à ocorrência de prescrição em momentos diversos para as partes, como estabelece a Súmula nº 100, item II, do TST, em relação ao prazo decadencial. Desse modo, mesmo com a possibilidade de interpretação analógica, não se aplica à hipótese o disposto na referida súmula. Portanto, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, que se dá com o último ato do processo, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anterior que interrompeu a prescrição, na forma dos artigos 240, § 1º, do CPC de 2015 (artigo 219, § 1º, do CPC de 1973), 173 do Código Civil de 1916 e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Do exposto, conclui-se que o reinício da contagem do prazo prescricional interrompido em decorrência da propositura de reclamação trabalhista anterior ocorre da data do último ato processual, ainda que o processo anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, apesar de o reclamante não ter interposto recurso de revista contra a decisão regional, em que se julgou inepto o pedido de horas extras e reflexos, o último ato do processo, na hipótese dos autos, deu-se com o trânsito em julgado da decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Portanto, a prescrição interrompida teve o seu reinício em 11/9/2007. Como a reclamação trabalhista posterior foi proposta em 3/8/2007, constata-se que não foi ultrapassado o biênio prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, não se encontra prescrita a pretensão do reclamante, visto que não transcorreu mais de dois anos entre o último ato do processo que interrompeu a prescrição e a propositura desta reclamação trabalhista.Tendo o Regional firmado entendimento de que o reinício da contagem da prescrição bienal, interrompida pelo ajuizamento de ação anterior na Justiça do Trabalho, deve se dar a partir do trânsito em julgado parcial, decidiu em afronta ao disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2017 - negritei).

No caso, a r. sentença referente ao processo 0012350-77.2017.5.15.0132, ação relativa às horas "in itinere" e reflexos, transitou em julgado em 23/10/2020 e o processo foi arquivado em 11/03/2021, como se extrai da consulta dos autos eletrônicos, de forma que o termo a quo conta-se da data do último ato do processo, vale dizer, do arquivamento dos autos, razão pela qual, a prescrição interrompida teve seu reinício em 11/03/2021, de modo que o ajuizamento da ação em 12/02/2021 não extrapolou o prazo bienal e, quanto ao prazo quinquenal, ajuizada a ação coletiva em comento em 10/11/2017 (horas de percurso), quando vigente o contrato de trabalho, hígido o prazo quinquenal para o exercício das pretensões retroativas a 10/11/2012, expirando-se, por conseguinte, em 10/11/2022 (negritei).

Deste modo, interrompido o prazo prescricional pela ação coletiva em 10/11/2017, quando vigente o contrato de trabalho, renasceu o prazo quinquenal para o exercício das pretensões retroativas a 10/11/2012, expirando-se, por conseguinte, em 10/11/2022.

No caso, o reclamante intentou a presente reclamação em 12/02/2021, menos de cinco anos, portanto, da ação coletiva referente às horas de percurso e dentro do biênio prescricional, motivo, pelo qual, é de rigor a declaração de interrupção da prescrição quanto ao respectivo pedido, anterior a 10/11/2012, considerando que se trata de pedido idêntico formulado na ação coletiva (para os empregados que tenham laborado na Unidade Faria Lima, como ressalta a respectiva sentença, fl. 77, item 4 - Exclusão dos empregados que não trabalhem na unidade Faria Lima -destaque existente).

Portanto, provejo o recurso, para reconhecer a interrupção da prescrição, considerando-se prescritos os créditos anteriores a 10/11/2012.

A Agravante não se conforma com o marco inicial estabelecido para cômputo do prazo da prescrição quinquenal.

Afirma que, ainda que se reconheça que a ação coletiva interrompe o prazo prescricional, deve-se observar o limite estabelecido na Constituição Federal (5 anos), sob pena de se criar um direito indefinido.

Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 202, I, do CCB e 11, §3º, da CLT. Traz arestos para o cotejo de teses.

Ao exame.

O Tribunal Regional reconheceu a interrupção da prescrição, bienal e quinquenal, em razão do ajuizamento de ação coletiva anterior e que possuía idênticos pedidos.

No que tange ao marco inicial para o cálculo da prescrição quinquenal, destacou que o cômputo do prazo dá-se da data de ajuizamento da ação coletiva anterior, ou seja, considerando que a ação coletiva foi ajuizada em 10/11/2017, consideram-se prescritos os créditos anteriores a 10/11/2012.

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o ajuizamento de demanda anterior idêntica interrompe não apenas a prescrição bienal da pretensão, mas também a quinquenal, bem como que o marco inicial a ser considerado para a contagem retroativa do quinquídio é a data do ajuizamento da ação anterior, nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC, e não da presente demanda.

Seguem arestos das outras Turmas no mesmo sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V E IX, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. TERMO DE INÍCIO. CONTAGEM RETROATIVA DO QUINQUÊNIO. CONTAGEM CRESCENTE DO BIÊNIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Trata-se de ação rescisória em que se busca desconstituir sentença na qual foi reconhecida a prescrição bienal, mesmo se admitindo a interrupção em razão de anterior ação coletiva proposta pelo Sindicato da categoria em relação a pedidos idênticos. Essa Corte Superior conferiu aos arts. 219, § 1º, do Código de Processo Civil e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 interpretação segundo a qual a declaração de ilegitimidade ativa "ad causam" do substituto processual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva não pode inutilizar a interrupção do prazo prescricional que milita a favor empregado substituído. Na espécie, a ação coletiva foi proposta em 11/03/2004 e transitou em julgado em 16/08/2010, quando se reconheceu a ilegitimidade ativa do substituto processual. O autor, em 15/03/2012, ingressou com a ação trabalhista individual em que proferida a sentença rescindenda visando o recebimento das horas extras, horas "in itinere" e diárias e suas diferenças no período de 11/03/1999 a 11/03/2004. Na sentença rescindenda, definiu-se como marco inicial para retomada da contagem do prazo prescricional bienal o "ato que a interrompeu", qual seja, do "despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação", o que se deu 2004, 6 (seis) anos antes de a ação coletiva ser extinta sem resolução do mérito (em 2010). A jurisprudência desta Corte, no entanto, forjada à luz da Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1/TST, é no sentido de que a ação anterior ajuizada por substituto processual interrompe tanto a prescrição quinquenal, quanto à prescrição bienal, ainda que a demanda coletiva seja extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa "ad causam". Nesse contexto, o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva, diversamente da prescrição quinquenal, que tem contagem retroativa desde a data de ajuizamento da ação coletiva . Precedentes. Desse modo, considerando que, no caso, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 16/08/2010, e o ajuizamento da ação individual em 15/03/2012, o pronunciamento da prescrição total se deu em afronta direta do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 219, § 1º, do Código de Processo Civil e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-10981-94.2014.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/03/2021).

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal a prescrição. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o marco inicial da prescrição bienal é o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, enquanto o início da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação pelo Sindicato. 3. Na espécie, a ação coletiva foi proposta pelo Sindicato em 11/12/2006, transitada em julgado a decisão em 23/4/2012. De modo que, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 7/1/2013, não corre a prescrição da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-19-87.2013.5.08.0103, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/11/2017).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 268 e da OJ 359 da SDI-1, entende que a ação anterior ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe tanto a prescrição bienal (extintiva), quanto à prescrição quinquenal. Nesse contexto, o marco inicial para cômputo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado ou da renúncia do interessado sobre os efeitos da ação coletiva e o da prescrição quinquenal, a data de ajuizamento da ação coletiva. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1062-23.2013.5.07.0027, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. A decisão agravada negou provimento ao apelo da parte tendo em vista a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. No caso, o TRT manteve a sentença que acolheu a interrupção da prescrição em face do protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria. O exame da sustentada generalidade do protesto judicial demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Outrossim, a jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos artigos 240, § 1 . º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Precedentes . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-21713-64.2015.5.04.0003, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. ALCANCE. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é expressa ao dispor que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". De outra parte, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição , a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição (bienal e quinquenal) corresponder à data do ajuizamento do protesto. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-11882-56.2017.5.03.0065, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021).

"I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 308, I, DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista do Banco Reclamado, por contrariedade à Súmula 308, I, do TST, por se considerar que a prescrição quinquenal da pretensão ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária deveria retroagir à data da propositura da presente ação individual (ajuizada na vigência do contrato de trabalho do Autor), e não à data do ajuizamento da ação coletiva movida pelo substituto processual com pedido idêntico. 2. Sucede que a jurisprudência dominante do TST, analisando a questão da interrupção da prescrição, entende que, nas hipóteses de contrato de trabalho ativo em que o empregado visa alcançar (de forma total ou parcial) a eficácia da interrupção da prescrição ocasionada pela ação coletiva, a reclamação trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, do contrário, a integralidade dos créditos trabalhistas, cuja prescrição quinquenal havia sido interrompida pelo ajuizamento da primeira ação, estará prescrita. 3. In casu , ajuizada a presente reclamação em 29/01/16, quando nem sequer ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva, correto o entendimento do TRT de que a prescrição só atinge as pretensões anteriores a 28/01/08, pois a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva ( in casu , ocorrida em 28/01/13), e não da data de ajuizamento da ação individual. 4. Desse modo, não deveria ter sido provido o agravo de instrumento do Banco Reclamado, bem como o seu recurso de revista, restando demonstrada a má aplicação da Súmula 308, I, deste Tribunal na decisão agravada, enunciado que nem sequer tangencia a questão do marco inicial da prescrição interrompida em virtude do ajuizamento de ação coletiva. 5. A bem da verdade, no acórdão regional não ficou registrada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos exigidos pelas Súmulas 126 e 297 do TST, dado crucial ao deslinde da controvérsia, valendo destacar que, ainda que houvesse registro de tal dado, melhor sorte não socorreria o Reclamado, pois a pretensão bancária exposta na revista, de fixar como marco prescricional os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual, vai de encontro ao entendimento dominante desta Corte Superior, espelhado acima. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO IDÊNTICO - NÃO CONHECIMENTO . 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo denegado, nos termos do art. 246 do RITST. 2. A Súmula 268 do TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. De igual modo, a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 desta Corte Superior conferiu idêntico efeito interruptivo da prescrição à ação proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, mesmo que esse tenha sido considerado parte ilegítima . Por outro lado, o art. 202, parágrafo único , do CPC prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu , ou do último ato do processo para a interromper. 3. In casu, o TRT entendeu que a ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato de classe do Autor, em 28/01/13, com pedido idêntico ao desta demanda, de pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária, interrompeu a prescrição quanto a tal pretensão, declarando a prescrição no tocante às horas extras anteriores a 28/01/08. 4. Assim, além de o acórdão regional se revelar em sintonia com a OJ 359 da SBDI-1 e com a Súmula 268, ambas do TST, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do marco inicial da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação coletiva, incidindo a prescrição quinquenal, a ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva, notadamente por se tratar de contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação individual, sendo essa apresentada quando nem sequer havia o trânsito em julgado da ação coletiva. Recurso de revista desprovido " (Ag-RR-100110-25.2016.5.01.0056, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . (...) PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ". A decisão regional também se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (RRAg-991-69.2018.5.09.0001, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).

"AGRAVO DA EXECUTADA (VIAÇÃO CIDADE VERDE LTDA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO BIENAL. MARCO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, ao contrário do entendimento exposto na decisão monocrática, ficou evidenciada e demonstrada a transcendência da matéria, aduzindo, nesse sentido, que ficou demonstrada a apontada ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, verifica-se que o TRT assinalou que " a) ' Trata-se o presente feito de execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 02975-2012-095-09-00-2' (fl. 375); b) ' O contrato de trabalho do exequente esteve vigente no período de 01/04/2011 a 29/07/2016 (TRCT - fl. 191). A presente demanda foi ajuizada em 31/05/2016' (fl. 377); c) ' A ação coletiva nº 02975-2012-095-09-00-2 foi ajuizada em 03/10/2012 e transitou em julgado em 29/02/2016 (fl. 40)' " (fl. 377). 6 - Diante desse contexto fático-processual, o Colegiado de origem refutou a tese da executada de incidência da prescrição bienal, ao fundamento de que " a presente ação de cumprimento foi proposta dentro do prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão coletiva em 29/02/2016 " (fl. 378), e complementou que " Também não há prescrição quinquenal a ser declarada, já que o exequente foi admitido em 01/04/2011 e a ação coletiva, ajuizada em 03/10/2012, interrompeu o prazo prescricional, restando prescritas as parcelas anteriores a 03/11/2007 " (fl. 379). 7 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Efetivamente encontra-se consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que, interrompido o lapso prescricional pelo ajuizamento de ação anterior , a contagem do prazo bienal tem início a partir doúltimo atodo processo primitivo, ao passo que a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Julgados citados. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-844-78.2016.5.09.0303, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I desta Corte. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM. Da exegese da Súmula nº 268 do TST extrai-se que a aplicação da interrupção da prescrição, em face do ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, não fica condicionada ao resultado da demanda anterior, mas apenas à constatação de sua efetiva propositura. Para tanto, admite-se a incidência do referido instituto no processo do trabalho, ainda que arquivada a reclamação trabalhista, ou seja, o feito extinto sem resolução do mérito. Em sendo coletiva a primeira ação, portanto, de natureza especial, nem mesmo a eventual improcedência dos pedidos prejudicará a possibilidade de ajuizamento de posterior ação individual por aquele que, originalmente, figurou como substituído. Incide, na hipótese, a chamada coisa julgada secundum eventum litis , segundo a qual, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes se procedente a ação coletiva, a fim de beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais integrantes da comunidade; mas, em havendo declaração de improcedência, não prejudicará a propositura de posterior pretensão individual a ser formulada pelo próprio detentor do direito, mitigando, nesse particular, os efeitos da coisa julgada. Nessas condições, assegura-se a interrupção da prescrição ainda que constatada a ilegitimidade ad causam do substituto processual, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I, cuja aplicabilidade comporta entendimento extensivo, e não restritivo à situação especificamente descrita. Ademais, uma vez incidente, o instituto da interrupção alcança tanto a prescrição extintiva, quanto à parcial quinquenal. Nesse contexto, o biênio para propositura da ação individual será contado a partir do trânsito em julgado ou da renúncia do interessado sobre os efeitos da ação coletiva e o cômputo da prescrição quinquenal há de considerar a primeira condição interruptiva, qual seja, a data do ajuizamento da ação coletiva . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-2514-54.2010.5.02.0046, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/10/2018).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1. A jurisprudência do Eg. TST firmou o entendimento de que ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal a prescrição . Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. 2. O marco inicial da prescrição bienal é o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, enquanto que o da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação pelo Sindicato. Assim, interposta a ação coletiva pelo Sindicato em 11/12/2006, transitada em julgado a decisão em 23/4/2012 e ajuizada a presente Reclamação Trabalhista em 7/1/2013, não há falar em prescrição da pretensão do Reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-22-42.2013.5.08.0103, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 19/12/2014).

Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece.

Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.

NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 26 de junho de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator