A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 379 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se é válida a dispensa do dirigente sindical por falta grave sem a prévia apuração em inquérito judicial. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, apesar de eleito como dirigente sindical, foi dispensado por falta grave sem a prévia instauração do inquérito judicial. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 379. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, paragrafo 3º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020182-22.2020.5.04.0211 , em que é RECORRENTE ROSA & BOAVENTURA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e são RECORRIDOS FLAVIO AUGUSTO BARRETO KAISER e DESIGN INCORPORADORA LTDA .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 379 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0020182-22.2020.5.04.0211 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 379 , de seguinte teor:

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da reclamada ROSA & BOAVENTURA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, do qual consta a matéria acima delimitada, DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE, além de: ESTABILIDADE SINDICAL. COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO AO EMPREGADOR.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“A Magistrada de origem reputa válida a despedida por justa causa do autor, nos termos do art. 482, "j", da CLT, bem como não reconhece o direito à estabilidade sindical, porquanto descumprido os requisitos previstos no art. 543, § 5º, da CLT e no item I da Súmula 369 do TST. Fundamenta a sua decisão nos seguintes termos:

Não há prova inequívoca de que a empresa tivesse ciência da candidatura, eleição e posse do autor como dirigente sindical. A assinatura no documento ID 022e2ca - Pág. 1 não é documento hábil a demonstrar a ciência da empresa, pois foi firmada pelo mestre de obras, que não trabalha na parte administrativa da empresa, sendo crível a alegação de que não tinha incumbência de repassar documentos ao escritório da empresa. Ainda que as testemunhas Alexandre e Daniel mencionem a presença de representante do sindicato na empresa, em algumas ocasiões, não há como presumir a ciência da empregadora acerca da candidatura e eleição do reclamante, pois não existe documento formal notificando-a, dado que a própria pessoa que ""assinou"" o documento refere que não ficou com via para entregar assinatura essa, ao que o conjunto da prova indica, obtida a empresa, em razão da função do próprio reclamante colher assinaturas e ele, sim, as levar para o administrativo. No mais, as declarações da testemunha Roni são frágeis, conforme analisado no item precedente.

O reclamante não se conforma. Sustenta que foi legitimamente eleito como dirigente sindical no cargo de primeiro secretário, sendo que a eleição sindical se deu mediante ampla divulgação no estabelecimento da primeira recorrida, com a participação dos demais empregados. Afirma que a primeira ré foi comunicada do registro da eleição da chapa e posse do autor, conforme documentação recebida e assinada pelo seu superior direto, Alexandre Freitas Silva. Alega que é obrigação da entidade sindical informar à empresa empregadora acerca da candidatura e resultado do processo eletivo para direção sindical, nos termos do art. 543, §5º, da CLT. Diz que a empresa tinha a obrigação legal de ajuizar inquérito para apuração de falta grave supostamente cometida pelo trabalhador dentro do prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 853 CLT e na Súmula 403 do STF. Assim, ultrapassado tal prazo, entende devido o pagamento dos salários e demais verbas de todo o período de estabilidade, ou seja, de 30.08.2019 até 30.09.2024. Assevera que a reintegração não é aconselhável em razão da animosidade havida entre as partes, porquanto acusado de furto pela empregadora. No que tange à dispensa por justa causa, refere que estava trabalhando quando foi abordado pelas costas pelo colega Jéferson, que passou a lhe proferir ofensas, vindo a agredi-lo fisicamente, quando então, na tentativa de se livrar das agressões, o empurrou.

Com parcial razão.

No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa em 04.10.2019, nos termos do art. 482, "j", da CLT, em razão de agressão física no ambiente de trabalho, conforme comunicado de dispensa de Id b449b7a.

Conforme ata de posse da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário de Torres/RS sob Id ee46440, datada do dia 27.09.2019, o autor foi eleito dirigente sindical para o mandato 01.10.2019 a 30.09.2023, como membro da diretoria, conforme eleições realizadas no dia 30.08.2019. Assim, à época da despedida, o empregado era beneficiário da garantia provisória no emprego prevista no art. 8º, VIII, CF.

Observa-se que a despedida do empregado estável só pode ser efetuada mediante a comprovação de falta grave cometida pelo trabalhador, a qual deve ser demonstrada em inquérito judicial. Nesse sentido o disposto na Súmula 379 do TST:

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE.

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

No que se refere à comunicação da empresa acerca da candidatura e eleição de empregado para cargo de administração sindical, dispõe a primeira parte do § 5º do art. 543 da CLT: "Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido.".

Ainda, estabelece o item I da Súmula 369 do TST:

É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

-grifa-se.

O reclamante junta aos autos no Id 022e2ca documento refente à comunicação da empregadora acerca da sua eleição e posse para o quadro da diretoria do sindicato, assinado pelo empregado Alexandro Freitas Silva no 04.10.2019, ou seja, na data da sua demissão.

Na defesa, a empregadora do autor impugna tal documento sob os seguintes fundamentos: "diferentemente do alegado pelo Reclamante na exordial, a empresa Reclamada NÃO TINHA CIÊNCIA DO SEU CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL, uma vez que, até a data da demissão, nunca tinha sido comunicada. Como se observa no documento juntado no ID 022e2ca, o qual fundamenta sua notificação, quem assinou a referida comunicação foi um terceiro, Alexandro Farias Silva, SEM FICAR COM CÓPIA, que é um dos mestres de obra que a Reclamada tem em sua empresa, enquanto que a comunicação deveria ter sido entregue diretamente aos proprietários/diretores da empresa, não servindo a ciência daquele para absolutamente nada, uma vez que é pessoa leiga e não possui poderes ou atribuição para receber qualquer notificação em nome da Empresa. Em contato com o funcionário Alexandro, este disse que nem lembrava de tal documento, e que nem leu o que estava escrito, pois assinava frequentemente documentos para o Reclamante. O Autor ocupava o cargo de apontador e constantemente coletava a assinatura dos funcionários para a retirada de materiais das obras, além de outros assuntos, sendo extremamente comum a solicitação de assinatura em documentos pelo Reclamante. Assim, resta claro que o Reclamante se aproveitou da situação para coletar a assinatura do colega de trabalho, fato que ocorreu justamente no dia de sua demissão, ou melhor, depois da demissão, ressaltando que sequer deixou uma via do documento para o Alexandro levar até a administração da empresa".

Em que pese a alegação de desconhecimento da comunicação da eleição do autor para dirigente sindical, a própria testemunha ouvida a convite da primeira ré, Alexandro Freitas Silva, confirma que era o mestre geral das obras da reclamada. Assim, entende-se que o empregado Alexandro atuava como verdadeiro longa manus do empregador, confundindo-se com a própria pessoa do empregador. Decisão em sentido contrário seria permitir que a reclamada se beneficiasse com a própria torpeza, porquanto não pode se eximir da responsabilidade pelos autos comissivos e omissivos praticados por seus superiores hierárquicos. Reitera-se que o mestre de obras admite que assinou a comunicação da eleição do autor como dirigente sindical do Id 022e2ca.

Diante do exposto, respeitado o posicionamento da Magistrada de origem, conclui-se que resta demonstrada a ciência do empregador quanto a eleição e posse do autor em cargo de diretoria do sindicato, nos termos em que preceitua o item I da Súmula 369 do TST.

Logo, não tendo a empregadora instaurado inquérito judicial para apuração de falta grave cometida pelo autor, o qual era detentor de estabilidade no emprego, reputa-se nula a despedida por justa causa ocorrida no dia 04.10.2019.

Observa-se ainda, por oportuno, que, conforme depoimento da testemunha Alexandro, o empregado Jéferson, que se envolveu em discussão com o autor que culminou em violência física, não foi dispensado da empresa após o ocorrido. Ressalta-se que, consoante depoimentos das testemunhas colacionados na sentença, há divergência entre os depoentes sobre quem teria iniciado a agressão física. Portanto, é inegável que a empresa adota tratamento desigual para com o autor.

Dito isso, o reclamante faz jus à estabilidade no emprego até um ano após o final do mandato sindical - ou seja, até 30.09.2024 -, nos termos do art. 8º, VIII, CF e do art. 543, § 3º, da CLT. Ainda que cabível a sua reintegração ao emprego, entende-se que esta é desaconselhável, diante da animosidade existente entre as partes decorrente da despedida por justa causa do autor por agressão física a colega de trabalho. Portanto, sendo a indenização substitutiva uma faculdade do Juiz, nos termos do art. 496 da CLT, devida a indenização correspondente ao período estabilitário do reclamante, correspondente a salário e demais vantagens, no período compreendido entre a despedida (04.10.2019) e o término do período estabilitário (30.09.2024). Ainda, em face da nulidade da despedida por justa causa, é devido o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

Indefere-se o adicional de insalubridade do cálculo dos salários e demais vantagens deferidos, pois é incontroverso que o reclamante não estava trabalhando. É que o adicional de insalubridade consiste em salário-condição, ou seja, é devido somente quando constatado o contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador.

Diga-se ainda, por oportuno, que o autor não apresenta recurso específico em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego, correspondente aos salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS do período entre 04.10.2019 e 30.09.2024; bem como, declarar a nulidade da despedida por justa causa operada em 04.10.2019, revertendo-a em dispensa imotivada, e acrescer à condenação o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.”

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula aqui debatida, a saber: dispensa de dirigente sindical por falta grave sem prévia apuração em inquérito judicial.

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que, configurada a falta grave, desnecessário o inquérito judicial para dispensa do dirigente sindical. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 485, “j”, e 543, § 3º, da CLT, e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 379 do TST, é que “ O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT” .

O teor do verbete reflete o entendimento de que, conforme o art. 543, § 3º, da CLT, o dirigente sindical somente pode ser dispensado quando “cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”. Nessa esteira, a teor do art. 494 da CLT, a forma prevista na Consolidação para a apuração de falta grave é o inquérito judicial. Em tal sentido os precedentes que originaram o verbete, a exemplo do TST-E-RR-2164/97.5, SBDI-1, Redator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, 9/2/1990, cujo teor assim dispõe (fls. 4-5):

(...) Até certa altura de minha vida judicante sustentei a desnecessidade do inquérito para a apuração de falta grave pelo trabalhador garantido pela estabilidade provisória de que cogita o artigo 543 consolidado. Todavia, melhor examinando a controvérsia, cheguei à conclusão em torno da necessidade do aludido inquérito. É que o próprio dispositivo legal, ao cogitar da resolução do contrato de trabalho, alude à apuração da falta nos termos da Consolidação - parte final do § 39 do artigo 543 consolidado. Ora, o meio propício a apurar-se falta grave é o inquérito, a teor do disposto no artigo 494 consolidado. E realmente assim deve ser, sob pena de um procedimento mais radicalizado do empregador afastar o empregado da própria atividade . A matéria já não suscita mais dúvida perante esta Corte, porquanto os procedimentos em tal sentido têm sido reiterados. Cito os julgados nos embargos em recurso de revista nº E-RR-5.768/84 e E-RR-975/81. Por outro lado, Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de pronunciar-se sobre o tema chegando, inclusive, a editar enunciado que passou a compor a Súmula com o nº 197:

"ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave". (...) (Destacou-se).

Analisando a iterativa e notória jurisprudência superior, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que a demissão do dirigente sindical somente poderá ocorrer após a devida instauração do inquérito para apuração de falta grave. É o que se verifica dos seguintes julgados:

(...) DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. “O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT (Súmula n.º 379 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-73940-88.2003.5.15.0118, 1ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/04/2010).

ESTABILIDADE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE . O Tribunal Regional, ao consignar que, não obstante o Reclamante fosse dirigente sindical, era desnecessário apurar a falta grave, que ensejou sua dispensa, mediante inquérito judicial, decidiu em dissonância com a Súmula 379 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-59200-55.2004.5.05.0026, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 05/06/2009).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SÚMULA 379/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, considerando que o Réu - dirigente sindical - foi dispensado sem que tivesse sido proposto inquérito judicial para apuração de falta grave, manteve a nulidade da dispensa por justa causa reconhecida em primeiro grau. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 379/TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei tampouco em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. (...) (AIRR-0001324-29.2017.5.13.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/11/2022).

(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO JUDICIAL . 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - A estabilidade provisória de emprego do dirigente sindical (desde o registro da candidatura e até um ano após o término do mandato) está prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, §3º, da CLT. Visa precipuamente, não à proteção da pessoa do dirigente, mas a representação da categoria. 3 - A Súmula nº 379 deste Tribunal dispõe: "O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT." (grifos acrescidos) 4 - Assim, nos termos da citada Súmula, não há nenhuma margem para se mitigar esse direito, razão pela qual, ainda que a falta grave imputada ao empregado dirigente sindical (abandono de emprego) tenha sido configurada, não afastaria a necessidade de formalização em juízo trabalhista para apuração do ilícito, por meio de inquérito judicial. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (ARR-1000803-63.2016.5.02.0441, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/09/2020).

(...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NORMA COLETIVA QUE CONFERE AO REPRESENTANTE SINDICAL A ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - NÃO INSTAURADO O INQUÉRITO PARA A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. 1. Consoante o entendimento assentado na Súmula nº 379 do TST, o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial. 2. No caso dos autos, a norma coletiva estabelecia que "serão eleitos pelos trabalhadores representantes sindicais na proporção de um representante por grupo de duzentos trabalhadores ou fração que terão as garantias do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal". O reclamante foi despedido por justa causa quando detinha a estabilidade prevista em norma coletiva e que expressamente lhe estendia aquela estabelecida na Constituição Federal. 3. Desse modo, como bem sinalado no acórdão regional, afigura-se nula a despedida por justa causa levada a efeito sem a prévia instauração do inquérito para apuração da alegada falta grave. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados nas razões do recurso de revista e reiterados na petição do agravo de instrumento. O aresto trazido a cotejo não serve ao intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial, pois oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista no art. 896, "a", da CLT. (...) (AIRR-102800-12.2006.5.01.0045, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/05/2018).

(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DIRIGENTE SINDICAL. DISPENSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 369, II, e 379, do TST. Recurso de revista não conhecido.

(...)

O TRT delineia ser incontroverso que a reclamante foi eleita para a diretoria administrativa do sindicato como 6ª suplente, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula 369, II, do TST: "O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes".

Também restou demonstrado que o reclamado não ajuizou inquérito para apuração da falta grave que alega ter sido cometida pela reclamante, omissão esta que determina o reconhecimento da irregularidade da dispensa. Incidência da Súmula 379 do TST , conforme determinado pelo Regional. (...) (ARR-186-24.2011.5.15.0057, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/06/2017).

Ressalto, ainda, precedente da SbDI-1:

"DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO § 3º DO ART. 543 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE JUSTIFICADORA DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA . Trata-se de dirigente sindical detentor de estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, que somente pode ser demitido mediante a realização de prévio inquérito judicial para a apuração de falta grave justificadora da demissão por justa causa. Decisão da Turma em harmonia com a Súmula nº 379 desta c. Corte (ex-OJ nº 114 da SBDI-1/TST). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-697620-20.2000.5.02.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 30/05/2008).

Destaca-se que, embora não identificados julgados de algumas Turmas, com análise de mérito, a circunstância decorre da aplicação da Súmula nº 333 em casos de conformidade do acórdão regional com a Súmula nº 379, como ilustram as seguintes decisões:

(...) Ademais, a Corte de origem salientou que o Reclamante, na condição de dirigente de entidade sindical, possuía estabilidade provisória, motivo pelo qual a falta grave, caso configurada, deveria ter sido apurada por meio de inquérito judicial, nos termos da Súmula 379 do TST ; do art. 8º, VIII, da CF; e do art. 543, § 3º, da CLT.

Com efeito, a mais importante estabilidade temporária referida pela Constituição é a que imanta o dirigente de entidades sindicais (art. 8º, VIII, da CF/88). Trata-se, a propósito, do único caso em que existe jurisprudência pacificada quanto à necessidade de propositura de inquérito judicial, pelo empregador, para obtenção da dispensa por justa causa de empregado favorecido por garantia temporária de emprego (Súmula 379 do TST).

Portanto, neste caso concreto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria está em conformidade com o conteúdo fático dos autos e com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não se divisa violação às normas indicadas pela Recorrente. (...)

Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (AIRR - 20345-35.2020.5.04.0103, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Publicação: 12/9/2022)

(...) No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal , tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.

Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em relação ao seguinte tema:

DIRIGENTE SINDICAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA SEM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 379 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 896, "A", DA CLT).

Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (AIRR - 900-81.2016.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Publicação: 05/10/2020)

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 379 do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido da nulidade da dispensa por justa causa do reclamante sem a prévia apuração da falta grave em inquérito judicial.

À vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 379 do TST, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

A resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, paragrafo 3º, da CLT.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, paragrafo 3º, da CLT . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST