A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
CMB/mdf/ac
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte de origem não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento, especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Logo, incide no caso o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante se depreende do acórdão regional, a hipótese cuida de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho . O Tribunal Regional não reconheceu a prescrição da pretensão, consignando os seguintes elementos fáticos: a ciência da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho ocorreu em junho de 2009, quando foi reconhecida a incapacidade da autora para o trabalho, com a concessão de auxílio-acidentário, situação essa que se perpetuou, pelo menos até o julgamento do recurso ordinário pelo TRT. Assim, a constatação da existência de sequelas que teriam conduzido à incapacidade laborativa somente se dará no momento em que à autora for concedida aposentadoria por invalidez ou a alta do INSS. Tendo em vista que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ainda nem ocorreu e a reclamação trabalhista foi proposta em 02/05/2011 , efetivamente, não se há de falar em prescrição da pretensão inicial. Recurso de revista de que não se conhece.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a enfermidade – síndrome do túnel do carpo - de que a reclamante é portadora tem relação direta com as atividades exercidas na empresa. Consignou ainda que, quando foi despedida, estava inapta para o trabalho, bem como que a reclamada se recusou a emitir a CAT e também cancelou o seu plano de saúde. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo . Recurso de revista de que não se conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar a ré ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que a autora não está assistida pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-477-32.2011.5.04.0024 , em que é Recorrente LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e Recorrida CLEUSA MARIA RODRIGUES FAGUNDES .
A reclamada, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (fls. 1.092/1.114), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 1.132/1.137), interpõe o presente recurso de revista (fls. 1.142/1.156) no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.
Despacho de admissibilidade às fls. 1.162/1.163.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 1.165.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ALEGAÇÃO GENÉRICA
CONHECIMENTO
A reclamada sustenta a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional porque, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o TRT negou vigência ao artigo 186 do Código Civil ao não aplicar a sua literalidade, tampouco logrou êxito no seu intento de ver explicitada, ao caso dos autos, as Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70.
O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte de origem não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento, especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista.
Não conheço.
PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO
CONHECIMENTO
A reclamada sustenta que a enfermidade que acometeu a reclamante ocorreu em junho de 2005 e a presente ação somente foi ajuizada em maio de 2011. Dessa forma, afirma que a pretensão está prescrita tendo em vista que o prazo a ser observado é do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Alega ainda que, mesmo que se considere o teor da Súmula nº 278 do STJ, é inequívoco que a autora teve ciência do seu estado incapacitante em janeiro de 2004 (quando ingressou com o pedido de afastamento previdenciário). Aponta violação do citado preceito e do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. Transcreve aresto para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
"(...)
A Súmula nº 278 do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inúmeras doenças têm efeitos que se prolongam no tempo, de forma sutil, intervalada, sendo que seu efetivo diagnóstico pode demandar anos e um número significativo de consultas médicas até que venha a ser confirmado.
Alega a autora que desde o último benefício recebido por ela, em junho/2009, enquanto estava na empresa, ainda continua em auxílio-acidentário por força da decisão no processo nº 001/1.10.0060869-8 contra o INSS, em trâmite na Vara de Acidente do Trabalho na Justiça Estadual em que houve a conversão do auxílio-doença em acidentário retroativamente à junho/2009.
O marco inicial da prescrição a ser fixado, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, é a ciência inequívoca da consolidação das lesões. No caso, compartilha-se do entendimento do juízo ad quo , no sentido de que o contrato permanece suspenso durante o prazo de afastamento por auxílio-acidentário (fl. 554, terceiro e quarto parágrafos), portanto não transcorre o prazo prescricional.
É incontroverso que a reclamante possui síndrome do túnel do carpo (CID10 G560), com episódios de afastamento do trabalho desde 1º/01/2004, pretendendo a sua equiparação a acidente de trabalho. No entanto, o reclamante está em gozo de benefício previdenciário desde o acidente até hoje (fl. 536, item 1). Durante esse período tem-se que não correu o prazo prescricional, em virtude da pendência de condição suspensiva do contrato de trabalho, qual seja, o gozo de benefício previdenciário (art. 476 da CLT).
Nesse sentido, o artigo 199, I, do Código Civil:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Assim, o termo inicial da prescrição ocorrerá somente com a cessação do benefício da reclamante, quando ela for considerada apta para o trabalho.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada." (fls. 1.097/1.098)
O TRT esclareceu ainda no acórdão dos embargos de declaração:
(...)
A sentença, na fl. 550, segundo e terceiro parágrafos, reconhece que a prescrição aplicável é a trabalhista, sujeitando-se para os efeitos de contagem do prazo à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
A Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004, definiu como trabalhista a competência para o julgamento das ações relativas à indenização por acidente de trabalho. Entretanto, esta disposição não vincula a aplicação dos prazos prescricionais aos vigentes na esfera trabalhista. É entendimento deste Relator que, nas ações relativas a acidentes de trabalho, em que pese a competência desta Justiça Especializada, a pretensão tem como base a reparação civil, sendo aplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Civil Brasileiro.
O Código Civil de 2002, na regulação dos prazos prescricionais (art. 206, § 3º, V), dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Os danos morais, apesar de não se tratarem, como o próprio nome revela, de prejuízos patrimoniais, tratam-se de uma espécie de dano, e seu ressarcimento tem por base a responsabilidade civil.
Contudo, por questão de política judiciária e para fins de unificação jurisprudencial, passa-se a adotar a tese do TST, que pode ser traduzida pela seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-156040-22.2007.5.02.0442)
A reclamante esteve afastada por auxílio-doença várias vezes, conforme registro de empregado de fl. 198v: de 1º/01/2004 a 26/03/2007; 02/02 a 18/03/2009 e 21/05 a 03/06/2009. Retornou ao benefício por decisão judicial e de forma retroativa a 03/06/2009, tendo havido a conversão do auxílio-doença em acidentário, estando ainda em gozo do benefício.
Feito este relato, não há como fixar com exatidão a data em que a autora teve ciência inequívoca da extensão do dano (consolidação da lesão), para fins de marco prescricional, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. Sabe-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, ocorrida em 31/12/2004, a extensão da lesão ainda não estava consolidada, tendo em vista que a autora retornou ao trabalho do primeiro benefício em 2007, posteriormente ingressando novamente em benefício em 2009. Assim, percebe-se que, o processo de consolidação da lesão, mesmo que não possua uma data precisa, deu-se na vigência da nova regra de competência, razão pela qual se conclui pela competência desta Justiça Especializada.
Estando o contrato de trabalho suspenso pela vigência do benefício previdenciário, não incide a prescrição bienal. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 02/05/2011, e que antes de maio/2006 não houve a consolidação da extensão da lesão (pelas razões acima expostas), igualmente não há incidência da prescrição quinquenal.
Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração da reclamada para sanar omissão, acrescentando-se fundamentos à decisão." (fls. 1.133/1.136)
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. Orienta-se o entendimento recente desta SBDI-I no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa à indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. De outro lado, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, resulta incontroverso nos autos que a ciência da lesão, decorrente de doença profissional, deu-se em data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. 3. Irretocável, dessa forma, a decisão proferida pela Turma, no sentido de fazer incidir à hipótese a regra prescricional consagrada no Código Civil, afastando, em consequência, a prescrição decretada pela Corte de origem. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR - 375900-93.2005.5.15.0131, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/04/2012);
"PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 13/4/2002. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2/9/2006. O prazo prescricional a ser observado é realmente o trabalhista de cinco anos, a partir da ciência inequívoca da lesão. O reclamante foi afastado em razão de acidente de trabalho em 13/4/2002, passando a receber auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 2/9/2006. É de se observar que até a decretação de sua aposentadoria não havia a ciência inequívoca da extensão e consolidação da lesão, que poderia, com o tempo e tratamento médico, reverter a ponto de garantir-lhe retorno ao trabalho. Logo, foi somente com a efetiva aposentadoria por invalidez que se corporificaram os danos materiais e morais advindos do precoce afastamento do trabalho. Considerando-se, então, o marco inicial do cômputo do prazo prescricional em 2/9/2006 e o ajuizamento da ação em 12/4/2007- menos de um ano depois -, não há prescrição a ser declarada. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular." (E-ED-ED-RR - 13800-75.2007.5.03.0088, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/09/2012);
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. Orienta-se o entendimento recente desta SBDI-I no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, a lesão restou configurada, segundo a egrégia Turma, em 1º/4/1992 - ou seja, em data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil, com a regra de transição consagrada no artigo 2028 do Código Civil de 2002, porquanto não transcorridos mais de dez anos até a data da entrada em vigor do referido Código. 3. Assim, em face da regra contida no indigitado dispositivo de lei, forçoso concluir que a prescrição aplicável, no presente caso, é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do novel Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 11/1/2003 - e findando em 11/1/2006. 4. Ajuizada a presente ação em 10/1/2006, não há prescrição a ser decretada relativamente à pretensão à reparação por danos morais decorrentes de acidente do trabalho. 5. Correta, portanto, a decisão proferida pela Turma que deu provimento ao recurso de revista obreiro para afastar a prescrição decretada pela Corte de origem. 6. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR - 4700-21.2006.5.03.0092 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/05/2011).
No caso, o Tribunal Regional não reconheceu a prescrição da pretensão, consignando os seguintes elementos fáticos: a ciência da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho ocorreu em junho de 2009, quando foi reconhecida a incapacidade da autora para o trabalho, com a concessão de auxílio-acidentário (por força de decisão judicial), situação que se perpetuou, pelo menos, até o julgamento do recurso ordinário.
Diante do quadro fático delineado, é certo que a autora não teve conhecimento efetivo da lesão e sua extensão na data da concessão do auxílio-acidentário.
O s afastamentos para tratamento e a própria concessão de auxílio-acidentário possuem natureza transitória, na medida em que, nesse período, não se pode concluir acerca do grau de comprometimento da lesão e os seus efeitos na capacidade de trabalho, o que impede ao empregado buscar, com segurança, inclusive quanto ao alcance, à reparação pretendida.
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira , " o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula n. 278 do STJ, quando ele tem ‘ciência inequívoca da incapacidade laboral’ " . (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional . 7. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 385/386)
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça:
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
A propósito, é como vem decidindo referida Corte Superior, de acordo com as ementas em destaque:
"Seguro. LER. Prescrição. Súmula nº 5. Jurisprudência consolidada na Segunda Seção. 1. No caso dos autos, ausente pedido administrativo, conta-se o prazo de prescrição da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, o que, no caso, somente ocorreu com a aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS, não valendo para tanto simples afastamentos para tratamento. (grifos acrescidos)
(...)
3. Recurso especial não conhecido." (BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 712.721 – MG (2005/0001713-1). REL: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO ; DJ. 13/12/2005);
"Civil e Processual civil. Recurso Especial. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. Disacusia. Doença progressiva. Laudo pericial utilizado como prova emprestada. Categoria de prova documental. Autenticidade não questionada. Violação ao art. 332 do CPC. Inocorrência. Prazo prescricional. Questionamento da validade do laudo pericial produzido em ação acidentária. Requerimento de produção de prova pericial. Termo a quo. Contagem a partir no novo laudo pericial.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a disacusia é doença progressiva, que se agrava no tempo.
- A prova pericial trasladada para outros autos, como prova emprestada, passa à categoria de prova documental.
- O termo a quo para contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar acometido de moléstia incapacitante.
- Se a ré questiona a validade do laudo pericial produzido em ação acidentária movida pelo autor contra o INSS e requer a produção de prova pericial, não pode, por isso mesmo, pretender que a prescrição seja contada da data da realização daquele exame.
Recurso especial não conhecido." (STJ. REsp 683187 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2004/0118529-6. Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. J.: 08/11/2005; Data da Publicação/Fonte: DJ 15/05/2006 p. 203);
"CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 101. TERMO INICIAL. AUXÍLIODOENÇA. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo prescricional da ação contra o segurador tem início quando o segurado toma conhecimento da incapacidade laboral e da respectiva amplitude (CC/16; Art. 178, § 6º, II e Súmula 101).
2. O gozo de auxílio-doença do INSS não marca termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado em grupo contra seguradora. É que o auxílio-doença, podendo ser transitório (Lei 8.213/91; Art. 59), não se vincula a incapacidade permanente.
Em regra, o segurado só tem ciência da incapacidade laboral, total ou parcial, mediante o conhecimento do laudo pericial." (REsp 202.846/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2004, DJ 17/12/2004 p. 512);
"CIVIL - INDENIZAÇÃO - HIPOACUSIA BILATERAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO CARACTERIZADA – MOLÉSTIA QUE SE AGRAVOU COM O TEMPO - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL - DANO MORAL - VEDADA SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO – FATO NOVO.
1. Infringência ao art. 177 do Código Civil de 1916 não verificada.
Prescrição não caracterizada. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a moléstia constatada em perícia anterior agravou-se com a continuidade na prestação dos serviços laborais. (...)." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 669.691 - RJ (2004⁄0127142- 1). REL.: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI; QUARTA TURMA. J.: JULGADO: 28⁄06⁄2005);
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. De acordo com a decisão recorrida, a prescrição não se verificou, também porque o segurado ‘só teve conhecimento a partir da alta medica daquela autarquia.
Não é possível contar a prescrição a partir do acidente típico, porque as lesões não estavam consolidadas’. Fundamento este que não foi valido e objetivamente impugnado (Sum. 283⁄STF).
Matéria de prova, cujo reexame não cabe na instancia especial (SUM. 7⁄STJ). Recurso especial não conhecido." (REsp 139.481⁄SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJU 09.12.1997).
Consoante se depreende do acórdão regional, a hipótese cuida de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho . Assim, a constatação da existência de sequelas que teriam conduzido à incapacidade laborativa somente se dará no momento em que à autora for concedida aposentadoria por invalidez ou a alta do INSS.
Tendo em vista que a ciência inequívoca da alegada incapacidade laboral ainda nem ocorreu e a reclamação trabalhista foi proposta em 02/05/2011 , efetivamente, não se há de falar em prescrição da pretensão inicial.
Ilesos, portanto, os artigos indicados.
O aresto colacionado às fls. 1.146/1.147 desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido.
Não conheço.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO – CARACTERIZAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL
CONHECIMENTO
A recorrente sustenta que a enfermidade - túnel do carpo - que acometeu a reclamante não tem qualquer relação com as atividades exercidas na empresa e, por essa razão, não há o dano, o nexo causal e a culpa a ensejar o dever de indenizar por danos morais. Aponta violação dos artigos 186 do Código Civil e 8º da CLT.
Eis o teor da decisão recorrida:
"(...)
No que se refere aos danos morais, a sentença (fls. 555v/557) não os deferiu por entender que a dispensa da reclamante (em 05/06/2009) mesmo doente não configura ato ilícito, tendo em vista que ocorreu, após a alta previdenciária em 03/06/2009. O retorno ao benefício deu-se por decisão judicial posterior e de forma retroativa. Aduz que não ficaram comprovadas a perseguição, as ofensas na presença de colegas ou o destrato pelo fato de a reclamada negativar sempre seu pedido de emissão da CAT. O juízo de origem não concedeu o recolhimento dos depósitos do FGTS em virtude de não ter reconhecido o acidente do trabalho ou doença ocupacional.
O acidente de trabalho deve ser indenizado, em caso de dolo ou culpa do empregador. Tal previsão existe no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que dispõe:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
Para a apreciação da indenização por acidente de trabalho são necessários, como em qualquer outro caso de responsabilidade civil, os pressupostos consistentes na existência do dano e no nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. À autora cabe a demonstração do prejuízo que sofreu, pois essa noção é um dos pressupostos de toda a responsabilidade civil. Só haverá a responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Para que haja um dano indenizável, são necessários os seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade; d) subsistência do dano no momento da reclamação/legitimidade; e) ausência de causas excludentes da responsabilidade (DINIZ, MARIA HELENA, Curso de Direito Civil Brasileiro, 4ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, vol. 7, pp. 53-54).
Não se tratando de acidente típico, é necessário que se verifique, ainda, o disposto no art. 20, da Lei 8.213/98:
‘Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I’.
Na ficha de registro de empregado (fl. 198v), constata-se que os afastamentos por auxílio-doença da reclamante ocorreram de: 1º/01/2004 a 26/03/2007; 02/02 a 18/03/2009 e 21/05 a 03/06/2009. Existe CAT emitida pelo Sindicato, conforme fl. 119.
Existe nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou o adoecimento do empregado, podendo ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes àqueles que desencadearam o nexo de causalidade (OLIVEIRA, SEBASTIÃO GERALDO DE - Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª edição, LTr, São Paulo, 2011, p. 156).
Na inicial (fls. 02/12), a reclamante diz que esteve de auxílio-doença porque sofre da síndrome do túnel do carpo (CID10 G560), nos seguintes períodos: de 12/02 a 18/03/2009 e de 28/05 a 03/06/2009. Após a alta previdenciária, foi dispensada, em 05/06/2009, embora estivesse incapacitada para o trabalho, como constatado pelo exame demissional (fl. 34). Alega que ajuizou o processo nº 2009.71.50.018032-1 contra o INSS no Juízo Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre para requerer a prorrogação do benefício, bem como no referido feito foi realizada perícia (fls. 28/33) conclusiva de doença ocupacional. Afirma que o benefício de auxílio-doença foi convertido em acidentário de forma retroativa, garantindo-lhe estabilidade provisória acidentária. Reclama os depósitos do FGTS, desde 05/06/2009 até 12 meses após sua alta previdenciária, pois se encontra em auxílio-acidentário.
Diz que sofreu insultos dos superiores sempre que pediu a expedição da CAT, bem como a sua dispensa foi considerada irregular pelo Sindicato tanto que não homologou o termo de rescisão do contrato de trabalho. A reclamante alega que sofreu inúmeros constrangimentos porque a reclamada recusava-se emitir a CAT, permaneceu sem o plano de saúde, bem como foi dispensada enquanto estava doente. Em razão disso, o Sindicato não homologou o termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 08/09).
Na defesa (fls. 172/176 e 177/185), a reclamada diz que a reclamante permaneceu em auxílio-doença por 33 meses: de 1º/01/2004 a 26/03/2007; 02/02/2009 a 18/03/2009 e de 21/05/2009 a 03/06/2009. Diz que não houve a necessidade de emissão de CAT, porque não há nexo causal entre a doença e as atividades. Aduz que não se pode confundir assédio moral com a natural pressão. A reclamada diz que a síndrome do túnel do carpo que acometeu a reclamante não tem necessariamente causa laboral, mas também tem associação com alterações hormonais como, por exemplo, menopausa, gravidez, uso de anticoncepcionais etc.
Na manifestação sobre a defesa (fls. 536), a reclamante diz que a ação consignatória ajuizada pela reclamada pedindo quitação do contrato de trabalho não era apropriada, já que não houve homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato.
A reclamada ajuizou ação consignatória (fls. 18/25) em que pede a homologação das verbas resilitórias, tendo em vista que o Sindicato se negou a prestar assistência na homologação, em razão de que a reclamante apresentou o exame demissional de inapta (fl. 34). A ação foi julgada improcedente, mas, em 2º grau, foi parcialmente procedente para determinar a adoção de providências necessárias ao retorno ao trabalho.
No processo nº 001/1.10.0060869-8 contra o INSS, em trâmite na Vara de Acidente do Trabalho na Justiça Estadual (fls. 26/27), verifica-se que o juízo, em tutela antecipada, converteu o auxílio-doença em acidentário a contar da data da intimação da decisão interlocutória.
O laudo médico (fls. 28/33), emitido no processo nº 2009.71.50.018032-1 (baixado) contra o INSS, que tramitou no Juízo Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre, relata que a reclamante tem dor no cotovelo e punhos desde 2004. Ao responder aos quesitos, o perito diz que a doença remonta a 02/02/2009 (quesito nº 03 à fl. 29) e a incapacita para o trabalho desde 03/06/2009 (quesitos nºs 07 e 08 à fl. 30); não é doença congênita (quesito nº 4 à fl. 32) e tem nexo causal com a atividade exercida (quesito nº 07 à fl. 32).
Na ação indenizatória (processo nº 0106700-59.2009.5.04.0030) contra a reclamada, que tramitou na 30ª VT de Porto Alegre (fls. 194/196 e 514/521), foi homologado acordo dando quitação dos pedidos da inicial, quais sejam: indenização em danos morais e materiais por acidente de trabalho; 13º salário; constituição de capital para garantia de pensão vitalícia. No acordo, a reclamada registra que o seu valor serve como indenização material pela doença do trabalho alegada.
No laudo médico (fls. 528/533), emitido na ação indenizatória processo nº 0106700-59.2009.5.04.0030 contra a reclamada da 30ª VT de Porto Alegre, o perito afirma que a reclamante esteve afastada pelo INSS por 3 anos e quando voltou foi reabilitada para outra função e concluiu que não há nexo causal entre as atividades realizadas e as patologias diagnosticadas, visto que surgiram no período em que a a reclamante estava afastada há mais de 1 ano. Por outro lado, o laudo não analisa as atividades desempenhadas pela reclamante, mas simplesmente fala do perfil profissiográfico e do laudo técnico de condições ambientais.
Embora ao juiz seja dado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, bem como apreciar livremente as provas do processo (art. 130; 131 do CPC), conclui-se que restou demonstrada a doença ocupacional da reclamante (síndrome do túnel do carpo) para fins previdenciários, pois o laudo emitido pelo perito da Justiça Federal (processo nº 2009.71.50.018032-1 - fls. 28/33) decidiu pela causalidade e foi acatado no processo nº 001/1.10.0060869-8 contra o INSS (fls. 26/27), em trâmite na Justiça Estadual, cuja decisão foi de converter o auxílio-doença em acidentário, com efeito retroativo a junho/2009. Reconhece-se, portanto, que a doença da reclamante (síndrome do túnel do carpo) decorre do trabalho exercido perante a reclamada.
Dessa forma, em relação ao pedido de danos morais, sinala-se que a constatação de que a reclamante estava inapta à época da despedida, conforme atestado de saúde ocupacional emitido pelo próprio médico da reclamada de fl. 34, a não emissão da CAT (comunicação de acidente do trabalho) e o cancelamento do plano de saúde garantem à reclamante o direito à indenização por danos morais.
A indenização por danos morais, por sua vez, tem caráter punitivo e compensatório, visando, também, a servir como medida pedagógica. No entanto, o valor deve ser arbitrado levando-se em conta critérios de razoabilidade, de forma a proporcionar a justa reparação ao trabalhador, sem levar ao seu enriquecimento sem causa.
Considerando-se o tempo de contrato de trabalho, o dano sofrido pela trabalhadora o grau de culpa da ré, as condições pessoais de ambas, reputa-se razoável a condenação em R$ 5.000,00, a título de danos morais, para reparar os prejuízos sofridos.
Em razão da reforma da sentença, passando-se a reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários, hipótese que obriga o empregador a recolher os depósitos fundiários, nos termos do art. 15, §5º da Lei 8.036 /90, já que concedido pelo INSS.
Artigo 15, §5º da Lei 8.036/90:
(...)§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Nesse sentido, decisão desta Turma:
O fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, sem que a empregadora tenha produzido prova em sentido contrário, atrai a incidência da norma em questão, considerando-se, portanto, devido o recolhimento do FGTS no período, como decidido na origem. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0000082-60.2011.5.04.0761 RO, em 16/08/2012, Desembargador Juraci Galvão Júnior - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper)
Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido do recolhimento dos depósitos fundiários do período em que a reclamante esteve afastada pelo INSS. No caso, presente a conduta culposa do empregador deve ser oficiada a Procuradoria Geral Federal - PGF (prf4.regressivas@agu.gov.br), com cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT, de 28 de outubro de 2011. Encaminhe-se, também, cópia do ofício ao endereço regressivas@tst.jus.br, em atenção ao OF.TST.GP nº 218/2012." (fls. 1.100/1.107)
A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos.
O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. Representa, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas" ( Programa de responsabilidade civil . 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 49). É o aspecto físico, objetivo, da conduta e a vontade de assim agir o elemento psicológico, subjetivo.
Alia-se à imputabilidade, definida pelo mencionado autor como "[...] o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo" (obra citada, p. 50) .
É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados ( obra e autor citados, p. 53 ), muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita.
No particular, porém, merece destaque o posicionamento adotado por Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano que, apesar de reconhecerem, como regra geral, a presença da antijuridicidade como elemento que acompanha a conduta humana, ressaltam que nem sempre ambos se encontram atrelados:
"Sem ignorarmos que a antijuridicidade, como regra geral, acompanha a ação humana desencadeadora da responsabilidade, entendemos que a imposição do dever de indenizar poderá existir mesmo quando o sujeito atua licitamente. Em outras palavras: poderá haver dever responsabilidade civil sem necessariamente haver antijuridicidade, ainda que excepcionalmente, por força de norma legal " (Novo curso de direito civil – responsabilidade civil . V. III. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36).
O segundo elemento é o dano que consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral" (obra e autor citados, p. 96).
Para o jurista português Antunes Varela, há que se distinguir o dano real do dano patrimonial, em face de peculiaridades que os caracterizam:
"é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou afecção do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fendas abertas no edifício pela explosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia.
Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial – que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. Trata-se, em princípio, de realidades diferentes, de grandezas distintas, embora estreitamente relacionadas entre si. Uma coisa é a morte da vítima, as fracturas, as lesões que ela sofreu ( dano real ); outra, as despesas com os médicos, com o internamento, com o funeral, os lucros que o sinistrado deixou de obter em virtude da doença ou da incapacidade, os prejuízos que a falta da vítima causou ao seus parentes ( dano patrimonial )." ( Das obrigações em geral . v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 598).
Portanto, caracterizada a lesão a bem jurídico integrante do patrimônio de outrem, material ou imaterial, haverá dano a ser indenizado.
Finalmente, o último elemento é o nexo causal, cuja compreensão não está afeta ao campo jurídico, em virtude de representar "o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado" (obra e autor citados, p. 71). É a relação imprescindível entre a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados.
Caio Mário da Silva Pereira, com apoio em vasta doutrina, sintetiza:
"Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria. [...] Não basta, [...] que um dano tenha coincidido com a existência de uma culpa ou de um risco para estabelecer uma responsabilidade. ‘Coincidência não implica em causalidade’ [...] Para que se concretize a reponsabilidade é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra direito". ( Responsabilidade civil . 9ª ed. Rio de Janeiro; Forense, 2002. p. 75).
No caso específico do dano moral, pode-se falar na lesão ao que se denomina "dignidade constitucional", representada pelos atributos inerentes à pessoa humana que encontram proteção no art. 5º, X, da Constituição Federal, nele exemplificativamente enumerados.
Essa correlação foi identificada por Xisto Tiago de Medeiros Neto que, após percorrer doutrina civil-constitucional, assinala:
"o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta e relevante ocasionada a determinados interesses não materiais, sem equipolência econômica, porém concebidos pelo ordenamento como valores e bens jurídicos protegidos, integrantes do leque de projeção interna (como a intimidade, a liberdade, a privacidade, o bem-estar, o equilíbrio psíquico e a paz) ou externa (como o nome, a reputação e a consideração social) inerente à personalidade do ser humano, abrangendo todas as áreas de extensão e tutela de sua dignidade, podendo também alcançar os valores e bens extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou a uma coletividade de pessoas" ( Dano moral coletivo. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 64).
Na expressão de Rodolfo Pamplona Filho, em clássica obra sobre o tema, "[...] consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" ( O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998. p. 37).
Não é outro o pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, após ressaltar a necessidade de revisão do conceito e estrutura principiológica, a partir do advento da Constituição de 1988:
"À luz da Constituição, podemos conceituar dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito , dano moral é a violação do direito à dignidade . [...]
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação à dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, não causas.
[...]
Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade : a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo , envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." (obra citada, p. 101-102).
Em síntese merecedora de destaque, afirma Maria Celina Bodin de Moraes, de forma categórica:
Recentemente, afirmou-se que o ‘dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade’. Se não se está de acordo, todavia, com a criação de um ‘direito subjetivo à dignidade’, com foi sugerido, é efetivamente o princípio da dignidade humana, princípio fundante do nosso Estado Democrático de Direito, que institui e encima, como foi visto, a cláusula de tutela da personalidade humana, segundo a qual as situações jurídicas subjetivas não-patrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional, seja através de prevenção, seja mediante reparação, a mais ampla possível, dos danos a elas causados. A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 131-132).
Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima.
Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade.
Mais uma vez, recorro à doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, na obra já mencionada (p. 108):
"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito à própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras de experiência comum." (obra citada, p. 108).
No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a enfermidade – túnel do carpo - de que a reclamante é portadora tem relação direta com as atividades exercidas na empresa. Consignou ainda que, quando foi despedida, estava inapta para o trabalho, bem como que a reclamada se recusou a emitir a CAT e também cancelou o seu plano de saúde.
Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo.
Não conheço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONHECIMENTO
A recorrente sustenta que a autora não direito a verba em comento porque não está assistida pela entidade sindical. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 14 da Lei nº 5.584/70. Indica contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329, ambas do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis o teor da decisão recorrida:
"(...)
A sentença (fl. 558/558v) indeferiu o pedido de honorários advocatícios pela ausência de credencial sindical. Fundamenta que é incabível os honorários decorrentes de sucumbência porque o art. 20, do CPC é incompatível com a Justiça do Trabalho.
A Lei nº 1.060/50 estabelece como único critério para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a declaração de pobreza do reclamante, a qual foi juntada à fl. 14 dos autos. Frisa-se que, nos termos da Lei nº 7.115/83, a declaração de pobreza, firmada pelo próprio reclamante ou por procurador, presume-se verdadeira. Consequentemente, estando a parte autora ao abrigo da assistência judiciária gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios, o qual arbitra-se em valor correspondente a 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Regional.
Dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Consideram-se prequestionados o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e as Súmulas 219 e 329 do TST." (fls. 1.107/1.108)
No acórdão dos embargos de declaração esclareceu:
"(...)
O acórdão embargado adotou tese explícita a respeito da concessão de honorários advocatícios, sendo exigido como único critério da Lei nº 1.060/1950 a declaração de pobreza (item 2.1.2 da fl. 619v).
O fundamento da concessão do benefício da Justiça Gratuita na decisão embargada é a Lei nº 1.060/50, segundo a qual ‘estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados’, em concretização ao direito fundamental estabelecido no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. De acordo com essa lei, o único critério para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a declaração de pobreza do reclamante, a qual foi realizada na fl. 14, não se aplicando ao caso limites de remuneração do empregado para fins de concessão desse benefício. Frisa-se que, nos termos da Lei nº 7.115/83, a declaração de pobreza, firmada pelo próprio reclamante ou por procurador, presume-se verdadeira.
Os dispositivos citados pela ré já foram expressamente prequestionados no acórdão, com exceção do art. 16 da Lei nº 5.584/70, o qual ora se considera prequestionado.
Dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios para considerar prequestionado dispositivo de lei." (fls. 1.136/1.137)
Ressalvo meu posicionamento pessoal no sentido de que não se pode deixar de reconhecer que a realidade dos processos laborais, hoje, não mais comporta o ambiente quase poético dos primeiros tempos da Justiça do Trabalho em que os pedidos se limitavam às parcelas rescisórias e geralmente resultantes do exercício do jus postulandi .
Preliminares de processo e questões prejudiciais fazem parte do seu cotidiano, e versam, não raras vezes, sobre intrincadas questões jurídicas, interpretação e aplicação de diversas normas de origens variadas, além de princípios de natureza constitucional e mesmo de Direito do Trabalho.
O debate entre princípios e regras é frequente; o confronto entre leis de origens distintas se mostra comum; questões processuais são suscitadas. Tudo isso exige, sem a menor sombra de dúvida, a assistência técnica do profissional do direito.
Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de competência desta Corte. Nesse sentido, a Súmula nº 425:
"SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."
Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, entre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária.
Contudo, não obstante referido posicionamento, adoto a jurisprudência pacífica desta Corte e constato que, ao condenar a ré ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que a autora não está assistida pelo sindicato (fls . 1.107/1.108), a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST.
Destarte, conheço do recurso de revista .
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a referida verba. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Brasília, 18 de Março de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator