A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMWOC/ar/cm/mp
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA 287 DO TST .
1. A eg. Sexta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, ao registrar que o art. 62, II, da CLT é aplicável ao gerente geral de agência bancária.
2. Não resulta evidenciada a alegada contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST, cuja natureza processual não impulsiona, regra geral, a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada. Na hipótese, a controvérsia não se circunscreve à configuração, ou não, do exercício da função de confiança, a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. O reclamante teve seu regime de trabalho enquadrado na exceção do art. 62 da CLT, por ocupar cargo de gerente-geral de agência bancária, presumido o encargo de gestão, conforme a diretriz da Súmula nº 287 do TST.
2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007 .
Recurso de embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-165200-62.2007.5.02.0445 , em que é Embargante MARCO ANTÔNIO BATISTA GARCIA e Embargado BANCO BRADESCO S.A.
Contra o acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Superior (fls. 539-547), o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 554-575).
O reclamado apresentou impugnação aos embargos (fls. 581-583).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do RITST .
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 553 e 579), à representação processual (fls. 28 e 577) e custas processuais dispensadas de recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 547) passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 11.496/2007 .
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA 287 DO TST
A eg. Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto ao " Cargo de confiança bancário. Gerente geral de agência. Súmula 287 do TST ", para " afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e extinguir o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I do CPC " (fls. 539-547), mediante a fundamentação sintetizada na seguinte ementa, verbis :
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA 287 DO TST. Expressamente consignado pela decisão regional que o reclamante era gerente geral de agência bancária, presume-se o exercício do encargo de gestão, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. Por outro lado, verifica-se que a decisão de primeiro grau aplicou o disposto no art. 62, II, da CLT ao autor, norma afastada pelo Regional sem que se apontasse qualquer circunstância fática, salvo o fato de existirem centenas de agências bancárias do reclamado pelo país, o que não se revela circunstância apta a descaracterizar o poder de mando e gestão presumível em relação aos gerentes gerais de agência. Recurso de revista conhecido e provido.
Nos embargos, o reclamante pretende o pagamento das horas extraordinárias e reflexos. Sustenta não ter ocupado cargo de gerência, tendo exercido funções meramente técnicas . Argumenta ser inaplicável ao bancário a exceção contida no inciso II do art. 62 da CLT. Impugna a aplicação da Súmula nº 287 do TST. Aponta contrariedade às Súmulas nº 102 e 126 do TST. Indica violação do art. 62, II, da CLT. Colaciona arestos ao confronto de teses .
Razão não lhe assiste .
De plano, cumpre anotar que, conforme o art. 894, II, da CLT, a indicação de ofensa ao art. 62, II, da CLT não enseja a admissibilidade dos embargos .
Inadmissível, em regra, o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas nº 102, I e , 126 do TST, porquanto, na lei de regência, a SBDI-1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, de forma que não se admite a alegação de contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se o conteúdo da própria decisão embargada contemplar afirmação divergente do teor do Verbete jurisprudencial indicado pela parte como contrariada, o que não ocorreu na hipótese.
Por sua vez, os arestos colacionados, oriundos da 1ª, 3ª e 7ª Turmas (fls. 558-574) , afiguram-se formalmente inválidos, pois, embora indiquem a data, não revelam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados, tampouco vieram acompanhados de certidão ou cópia autenticada, defeito formal insuscetível de superação, em atenção ao item I, a , da Súmula nº 337 do TST.
Ademais, a controvérsia não se circunscreve à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. No caso sub judice , o reclamante teve seu regime de trabalho enquadrado na exceção do art. 62 da CLT por ocupar cargo de gerente geral de agência bancária, conforme reconhecido no acórdão regional, não havendo debate quanto à efetiva existência de especial fidúcia.
É, pois, forçoso reconhecer que a eg. Sexta Turma proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 287 do TST, ao concluir que o art. 62, II, da CLT é aplicável ao gerente geral de agência bancária:
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT . (grifo nosso)
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao registrar que o art. 62, II, da CLT é aplicável ao gerente geral de agência bancária. 2. Não resulta evidenciada a alegada contrariedade à Súmula nº 102, I, desta SBDI-1, cuja natureza processual não impulsiona, regra geral, a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada. No caso "sub judice", a controvérsia não se circunscreve à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. O reclamante teve seu regime de trabalho enquadrado na exceção do art. 62 da CLT, por ocupar cargo de gerente geral de agência bancária, não havendo debate quanto à existência de especial fidúcia. 3. Recurso de embargos de que não se conhece. (...) (TST-E-ED-RR - 79300-36.2008.5.12.0013, Rel. Min.: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2018).
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. Ante o registro, na decisão embargada, do incontroverso exercício do cargo de gerente geral de agência e de que não foi produzida prova, nestes autos, em sentido contrário - uma vez que essa ocupação goza de presunção relativa acerca dos amplos poderes de mando e gestão que a revestem, nos termos da Súmula 287 do TST -, não se há de reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a C. Turma, no exame da controvérsia, se pautou no trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista para cumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cuja limitação, ademais, não foi objeto de insurgência pelo embargante. Por outro lado, diante do delineamento fático sobre o qual se assenta o julgado, a decisão embargada, no que tange à aplicabilidade do art. 62, II, do TST ao bancário, está em consonância com a parte final da Súmula 287 do TST, segundo a qual "(...) ". Logo, estando a decisão embargada em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos esbarrava no óbice do art. 894, II, da CLT. Agravo não provido. (TST-Ag-E-ED-ARR - 468-85.2014.5.04.0664, Rel. Min.: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/05/2018).
Portanto, estando a decisão embargada em consonância com a referida jurisprudência Sumulada, incabíveis os embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 13 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator