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PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000790-36.2016.5.02.0709
A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bdrs/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis da jornada de trabalho dos aeronautas. O Tribunal Regional concluiu que é incabível a referida integração por ausência de previsão legal, convencional ou contratual. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. Recurso de revista conhecido e, no mérito, provido para restabelecer a condenação imposta na sentença de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000790-36.2016.5.02.0709, em que são AGRAVANTES GUSTAVO MUZI BITTENCOURT, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A. e são AGRAVADOS GUSTAVO MUZI BITTENCOURT, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A., é RECORRENTE GUSTAVO MUZI BITTENCOURT e são RECORRIDOS GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A.
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica.
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas?
No caso em exame, trata-se de tema a ser reafirmado no recurso de revista do autor, em que consta a matéria “adicional de periculosidade – horas variáveis”, e ainda os demais temas não recebidos na admissibilidade: “diferenças salariais/horas extras/jornada legal e normativa específica”, “diferenças salariais/adicional noturno/pagamento em dobro” e “diferenças salariais/função - chefe de cabine”. Consta, também, recurso de revista da reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, em que se busca o exame dos temas: “diferenças salariais/horas voadas e horas de solo”, “diferenças salariais/adicional noturno/horas em solo”, “diferenças salariais/trabalho aos domingos e feriados/horas de voo”, “repouso semanal remunerado sobre horas variáveis” e “valor arbitrado/honorários periciais”.
Denegado seguimento parcial ao recurso de revista do reclamante, o autor reitera em agravo de instrumento os temas “diferenças salariais/horas extras/jornada legal e normativa específica”, “diferenças salariais/adicional noturno/pagamento em dobro” e “diferenças salariais/função - chefe de cabine”. Denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, a parte reitera em agravo de instrumento os temas “diferenças salariais/horas voadas e horas de solo”, “diferenças salariais/adicional noturno/horas em solo”, “diferenças salariais/trabalho aos domingos e feriados/horas de voo”, “repouso semanal remunerado sobre horas variáveis” e “valor arbitrado/honorários periciais”.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 17/3/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “aeronauta”, “periculosidade” e “variáveis”, foram localizados, nos últimos 24 meses, 100 acórdãos e 209 decisões monocráticas.
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto a matéria ora afetada, nos seguintes termos (fls. 3517/3518):
“A sentença determinou a integração salarial do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis.
Os demonstrativos de pagamento indicam que a remuneração do reclamante era composta de salário fixo, acrescido de compensação orgânica (20%), de adicional de periculosidade (30% sobre o salário fixo mais a compensação orgânica) e de salário variável, que corresponde aos quilômetros voados.
E não se vislumbra previsão legal, convencional ou contratual que ampare a pretensão do reclamante de integração do adicional de periculosidade pago nas horas variáveis, as quais, a propósito, não se confundem com as horas extras. Inaplicável, portanto, no caso concreto, a Súmula 132, I, do C. TST.
Reformo, pois, para excluir da condenação a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis.”
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que que a remuneração do reclamante era composta de salário fixo, acrescido de compensação orgânica (20%), de adicional de periculosidade (30% sobre o salário fixo mais a compensação orgânica) e de salário variável, porém decidiu que é incabível a integração do adicional de periculosidade nas horas variáveis por ausência de previsão legal, convencional ou contratual, de modo que inaplicável a Súmula 132, I, do TST.
No recurso de revista, o reclamante sustenta que a reclamada paga mensalmente o adicional de periculosidade de 30% considerando tão somente a jornada de trabalho fixa de 54 horas, mas desconsidera a jornada variável no respectivo cálculo, sem que sejam alteradas as condições de periculosidade inerentes às atividades dos aeronautas. Por essa razão aponta contrariedade à Súmula 132, I, do TST e violação do art. 193, §3.º, da CLT.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que, à luz dos arts. 7.º, XXIII, da Constituição Federal e 193 da CLT, bem como entendimento da Súmula 132 do TST, o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas, pelo caráter permanente da exposição do empregado ao risco da atividade. Em tal sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, de modo que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas. Assim, tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...). (Ag-AIRR-1001703-09.2016.5.02.0712, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024).
(...). IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AERONAUTA. (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. O TRT indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade sobre a parcela variável por entender que o percebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% estava delimitado ao salário fixo mediante previsão do contrato de trabalho. Esta e. Corte vem adotando, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 132 do TST, para reconhecer que o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, pois o trabalhador também fica exposto aos riscos da atividade de aeronauta nesse período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000294-19.2016.5.02.0705, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após a 54ª hora semanal (horas variáveis). Logo, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não é limitada à jornada fixa de voo, devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 132 do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-2778-73.2012.5.02.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. (...). I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...). (Ag-RRAg-1001127-89.2020.5.02.0707, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de salário variável decorrentes da integração das parcelas quitadas a título de adicional de periculosidade, com reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário e no FGTS com acréscimo de 40%, nos limites da petição inicial. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta. Por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-1001094-66.2015.5.02.0710, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO ÀS HORAS VARIÁVEIS. OMISSÃO. 1 - A 6ª Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista, quanto ao adicional de periculosidade por exposição a agente inflamável, pelo ingresso habitual na área de risco no período de abastecimento de aeronave, "para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, conforme se apurar em liquidação de sentença". 2 - A reclamante aponta omissão no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, ressaltando a composição da remuneração do aeronauta, por um valor fixo e parcela variável. 3 - O acórdão embargado deixou de fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Faz-se necessário, portanto, suprir a omissão. 4 - Na petição inicial, a Reclamante afirmou que a Reclamada "deixou de observar a repercussão de diversas verbas durante a contratualidade, com utilização equivocada de base de cálculo" (fl. 13), e postulou de modo expresso a repercussão do adicional de periculosidade nem relação às horas variáveis. 5 - O art. 193, §1º, da CLT é explícito em afirmar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário, "sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Na mesma linha, a Súmula nº 191, I, do TST prevê: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". 6 - Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para caracterização diversa quanto às horas variáveis, prestadas além da jornada definida em contrato, durante o tempo de voo. 7 - A condição de perigo se mantém nas horas variáveis, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, por suas funções retributiva e salarial, as quais devem ser respeitadas à luz da norma cogente (arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal, 193 e 457, § 1º, da CLT), e de acordo com o entendimento uniforme desta Corte Superior sobre matéria similar, expresso na Súmula nº 132 do TST, segundo a qual a verba integra o cálculo das horas extras. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (...) (EDCiv-RR-1041-31.2020.5.09.0129, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2024).
(...). III – RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Nos termos da Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, equivalendo a dizer que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas. Com efeito, no julgamento de processos envolvendo as mesmas rés e a controvérsia em torno da incidência do adicional de periculosidade sobre as "horas variáveis", o TST firmou entendimento de que deve ser preservada essa incidência, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11859-59.2015.5.01.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NAS HORAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluir o adicional de periculosidade em relação às horas variáveis, isto é, àquelas prestadas além das 54 horas semanais. A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. Precedentes. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (...). (AIRR-1000200-70.2018.5.02.0715, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências, notadamente no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS: Devida a incidência do adicional de periculosidade sobre as "horas variáveis", visto que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, portanto, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do Colendo TST. Recurso ordinário da trabalhadora provido, no particular, pelo Colegiado Julgador. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000489-47.2020.5.02.0710. Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 29/03/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Dhf6ux
AERONAUTA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA PARTE VARIÁVEL. Não sendo consideradas horas extras as horas variáveis, indevida a integração do adicional de periculosidade no cálculo das verbas variáveis. O que estabelece a Súmula 132 do TST, é que o adicional de periculosidade integra o cálculo de indenização e de horas extras, o que não é o caso dos autos. Recurso da reclamante a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000771-12.2016.5.02.0715. Relator(a): NELSON NAZAR. Data de julgamento: 26/03/2019. Juntado aos autos em 27/03/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/TXsAVG
AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A cláusula 3.2.8 da norma coletiva esclarece a forma de cálculo das horas variáveis do aeronauta, sem estabelecer, em momento algum, que sobre tal parcela deve incidir o adicional de periculosidade. As horas variáveis são calculadas com base em valor previamente ajustado, independente do salário fixo, não havendo, portanto, que se falar no pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade, posto que este incide apenas sobre o salário sem os acréscimos, nos termos do art. 193, § 1º da CLT. Recurso não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001014-42.2019.5.02.0717. Relator(a): MERCIA TOMAZINHO. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 25/05/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/cetvp5
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, adotando entendimento diverso deste c. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu ser incabível a integração das horas variáveis no cálculo do adicional de periculosidade.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST, nos termos do § 5º do artigo 132-A do Regimento Interno desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas, pelo caráter permanente da exposição do empregado ao risco da atividade.
É cediço que o contrato de trabalho dos aeronautas prevê o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) horas fixas de trabalho, compondo ainda sua remuneração as horas variáveis de trabalho. Igualmente, o adicional de periculosidade deve ser pago na ordem de 30% calculado sobre o salário do empregado, nos termos do artigo 193, §1.º, da CLT.
A Corte Regional, no caso concreto, reformou a sentença para excluir a integração ora citada, por compreender que inexiste previsão legal, convencional ou contratual que ampare a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas variáveis.
A jurisprudência do TST, contudo, já se consolidou no sentido de que o risco da atividade do aeronauta não se restringe às horas fixas, permanecendo a circunstância geradora risco durante as horas variáveis de trabalho. Assim, esta parcela variável integra o conceito de salário que serve de base para o cálculo do respectivo adicional de periculosidade, por aplicação analógica da Súmula 132 do TST.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação do artigo 193, §3.º, da CLT, uma vez que o Tribunal Regional entendeu por não ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada pelas Turmas e supracitadas, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para condenar a recorrida ao pagamento de diferenças das horas variáveis com a integração do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da sentença de 1º grau (fl. 3324 dos autos eletrônicos).
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. II – Conhecer do recurso de revista, no tema objeto do representativo, por violação do art. 193, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a recorrida ao pagamento de diferenças das horas variáveis com a integração do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da sentença de 1º grau (fl. 3324). Mantidos os valores de condenação e custas. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, 28 de abril de 2025..
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST