A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/eliz/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017
EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E PEQUENAS REFORMAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST .
1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento.
2 - No julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 pela SBDI-1 desta Corte, constou da fundamentação que " o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial ".
3 - Posteriormente, após amplos debates, a SBDI-1 concluiu que a execução de montagem mecânica de equipamentos trata-se de atividade inerente à contratação para realização de obra certa, atraindo a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Julgados.
4 - No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (MÁRCIA ARAÚJO SILVA – ME) para exercer as funções de servente de pedreiro e montador/soldador exclusivamente para a JBS S.A (2ª reclamada) e, durante o vínculo empregatício, realizou, dentre outras atividades, limpeza de canaletas e decantadores de resíduos industriais (4 a 6 vezes por mês), soldagem e lixamento/acabamento de peças, suportes tubos e cantoneiras. Importa ainda registrar que a JBS S.A. admitiu possuir soldador em seu quadro de empregados.
5 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas inclui não somente a montagem de instalações industriais (o que atrairia a aplicação da OJ nº 191, conforme jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte), mas também a manutenção dessas instalações e ainda pequenas reformas em pallets, caixas, mesas, cavaletes e utensílios administrativos diversos, que " constantemente requerem manutenção e mão de obra especializada ".
6 - Do contexto fático dos autos, se infere que parte das atividades realizadas habitualmente pelo reclamante e o objeto do contrato firmado pelas reclamadas envolvem serviços que não se referem à mera execução de obra certa, configurando típica terceirização de serviços essenciais e permanentes para o desenvolvimento empresarial da agravante, cabendo, portanto, a sua responsabilização subsidiária. No mesmo sentido, foram citados recentes julgados desta Corte envolvendo as mesmas reclamadas, em que o objeto do contrato firmado pelas empresas é idêntico ao que foi examinado no presente caso, sendo ainda assemelhadas as funções exercidas pelos reclamantes .
7 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10145-05.2017.5.03.0134 , em que é Agravante JBS S.A. e são Agravados JOAO PAULO SILVESTRE DOS SANTOS e MÁRCIA ARAÚJO SILVA - ME.
Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST", porém, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela JBS S.A .
A empresa interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST
A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST
O despacho denegatório do recurso de revista, quanto ao tem, consigna os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente, não há a apontada contrariedade à OJ 191 da SBDI-I do TST, diante do entendimento turmário exarado, em suma, no sentido de que (...)
Com efeito, conforme se infere do retrotranscrito excerto do acórdão, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Súmula 331, IV, do TST e o item IV da Tese firmada pelo TST no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, afastando, assim, as ofensas indicadas à Constituição.
De toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (inclusive ao art. 170), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Observo, ainda, que a questão relacionada à responsabilidade subsidiária não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que o entendimento adotado na Tese "4" do IRR-190-53.2015.5.03.0090 apenas é aplicável a contratos firmados a partir de 11/05/2017, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema sob o mencionado enfoque. Aplica-se à hipótese o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
Acrescento que as divergências jurisprudenciais oriundas de Turmas do TST e deste Tribunal não se prestam ao fim de cotejo de teses, uma vez que referidos órgãos não estão elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante refuta a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Argumenta que " restou incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de construção de obra civil ids (510b454; 4bec6de), em cujo contexto se desenvolveu o trabalho do autor. Referido objeto nenhuma relação possui com a atividade meio da 2ª ré, nem com a sua atividade fim. Nesse prumo, a 2ª ré atuou na condição de dona da obra, não se tratando de terceirização de serviços, circunstância que afasta a incidência do entendimento pacificado na súmula 331, IV, do TST. Portanto, a 2ª ré, por ser a dona da obra e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não responde pelos créditos trabalhistas devidos ao autor pela 1ª ré (art. 455 da CLT; OJ 191 da SDI-1, do TST) ".
Diz ainda que foi ignorada a modulação dos efeitos da decisão proferida no ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, no sentido de que a tese jurídica 4 (" o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in elegendo ") se aplica exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017.
À análise .
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"... No caso, a Cláusula 2 do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas demandadas, estabelece como objeto " a execução de serviços de pequenas e médias obras civis de caráter rotineiro, excepcional ou extraordinário, bem como a execução de serviços de montagem e manutenção de instalações industriais e pequenas reformas tais como: pallets, caixas, mesas, cavaletes e utensílios administrativos diversos, que constantemente requerem manutenção e mão de obra especializada ". (Id. 4bec6de).
Com efeito, não obstante a natureza de construção civil dos serviços prestados, não há dúvida de que a JBS S.A. foi a beneficiária direta dos préstimos laborais do Reclamante que, no caso, atuou em serviços relacionados à montagem e manutenção das instalações industriais da tomadora e, portanto, necessárias ao negócio econômico explorado por ela. Tal situação, por certo, atrai o item IV, da Súmula 331/TST e, via e consequência, enseja a sua responsabilidade subsidiária pelo débito objeto da condenação.
De toda forma, cumpre pontuar que a matéria relativa à responsabilidade do dono da obra foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-RR-190-53-2015-5- 03-0090, em 11.05.2017, Relator Ministro João Oreste Dalazen, quando foram firmadas as seguintes teses jurídicas:
"I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'' (decidido por unanimidade);
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)".
Destarte, à míngua de prova da idoneidade financeira da 1ª Ré, MARCIA ARAÚJO SILVA - ME, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Recorrente, a teor da parte final do item IV da ementa acima transcrita.
Noutras palavras, não há que se falar em exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora, sob pena de se chancelar a inadimplência trabalhista, retirando do trabalhador a possibilidade de receber pelos serviços prestados, em afronta à ordem constitucional, que tem como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CR/88).
Em vista do exposto, mantenho a decisão de origem quanto à condenação subsidiária da JBS S.A."
Conforme se infere do julgado, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da JBS S.A., primeiramente, com base na Súmula nº 331, IV, desta Corte. A Turma julgadora entendeu que a empresa se beneficiou da força de trabalho do reclamante, que " atuou em serviços relacionados à montagem e manutenção das instalações industriais da tomadora e, portanto, necessárias ao negócio econômico explorado por ela ".
Segundo registrou o TRT, o contrato de prestação de serviços firmado pelas reclamadas tem por objeto " a execução de serviços de pequenas e médias obras civis de caráter rotineiro, excepcional ou extraordinário, bem como a execução de serviços de montagem e manutenção de instalações industriais e pequenas reformas tais como: pallets, caixas, mesas, cavaletes e utensílios administrativos diversos, que constantemente requerem manutenção e mão de obra especializada " [grifei], o que evidencia que os serviços prestados especificamente pelo reclamante não se destinaram à execução de obra certa, configurando típica terceirização de serviços.
Sinale-se que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090, registrou que " o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial ".
À vista disso e diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se que a Corte regional aplicou corretamente a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ".
Cite-se, ainda, recentíssimo julgado da 6ª Turma desta Corte, em que figuram como reclamadas as mesmas empresas:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JBS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático constante da decisão regional indica ser incontroverso que o autor laborou em favor da tomadora, JBS S.A., em típica terceirização de serviços. A Corte Regional afastou expressamente a aplicação do entendimento contido na OJ 191 da SBDI-1 do TST "na medida em que o autor laborava de forma contínua para a 2ª ré, não tendo sido demonstrado que o seu trabalho era destinado à execução de obra certa." Ante tal premissa fática, não há como aferir a condição de "dono da obra", alegada pela JBS S.A., sem que haja o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10157-98.2017.5.03.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022).
Nas razões do presente agravo, a JBS sustenta ter firmado com a primeira reclamada um contrato de empreitada (e não de terceirização), cujo objeto não possui correlação com a sua atividade-fim (indústria frigorífera). Diz que, por ser dona da obra e não uma construtora ou incorporadora, não responde pelas verbas devidas pela primeira reclamada. Renova a alegação de ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 455 da CLT, de contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 e de má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Transcreve ementas de julgados desta Corte.
À análise .
Conforme assentado na decisão monocrática, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 pela SBDI-1, constou da fundamentação do acórdão que " o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial ".
Posteriormente, após amplos debates, a SBDI-1 concluiu que a execução de montagem mecânica de equipamentos trata-se de atividade inerente à contratação para realização de obra certa, atraindo a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Eis a ementa do julgado:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. HIPÓTESE EM QUE O TRABALHADOR LABOROU COMO CALDEIREIRO NA MONTAGEM MECÂNICA DE EQUIPAMENTOS. O quadro fático registrado pela Turma acerca do objeto da contratação entre as reclamadas - execução de montagem mecânica de equipamentos - é suficiente para a conclusão de que esta atividade é própria da contratação para a realização de obra certa, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST . Julgados. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1029-72.2010.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2019).
Citem-se, ainda, julgados mais recentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. CONTRATO CIVIL DE MONTAGEM INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. [...] No mais, ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso, o objeto do contrato firmado entre as rés evidencia a existência de contrato de empreitada global de montagem industrial, cenário que, nos termos do quanto decidido no E-RR-937-11.2012.5.04.0371 (acórdão publicado no DEJT de 22/02/2019) e no E-RR-1029-72.2010.5.03.0084 (acórdão publicado no DEJT de 1º/03/2019), atrai a incidência direta do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Desse modo, considerando que a tomadora de serviços não é empresa construtora ou incorporadora e que o contrato de empreitada é anterior a 11/05/2017, a Egrégia Turma, ao aplicar a modulação dos efeitos delimitada no citado incidente de recurso repetitivo e afastar a responsabilidade do segundo réu, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Assim, deve ser mantido o acórdão embargado, proferido em consonância com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-ED-E-ED-RR-1575-60.2015.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. [...] CONTRATO DE MONTAGEM DE REFRATÁRIOS INDUSTRIAIS. DONO DA OBRA. Tem-se no trecho do acórdão regional transcrito no acórdão turmário que " a reclamada ARCELORMITTAL firmou contrato civil com a primeira ré, REFRAMAX ENGENHARIA LTDA., por cujo objeto correspondeu a "Serviços de Montagem de Refratários da COQUERIA (instalação industrial destinada à produção de coque metalúrgico) , excluindo Steel Deck, Iluminação de Temporary Sheds, aplicação de manta isolante e concreto nas abóbadas após o aquecimento". Diante desse quadro fático, mostra-se acertada a conclusão da Turma quanto a ter o Regional contrariado a OJ n. 191 da SBDI 1, pois a tomadora de serviços se qualifica como contratante de obra civil certa . Agravo conhecido e desprovido. [...]" (Ag-E-RR-89500-59.2006.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/08/2021).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. MONTAGEM INDUSTRIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. MONTAGEM INDUSTRIAL. Conforme registrado no acórdão recorrido, a 3ª ré, ANGLO AMERICAN, firmou com a outrora 2ª ré, CAMARGO CORREA, "Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia, Suprimentos e Construção para a implantação do duto de transporte de minério de ferro entre Conceição do Mato Dentro-MG e o Porto de Açu- RJ". Por sua vez, a Camargo Correa subcontratou a 1ª ré, VEREDA ENGENHARIA, empregadora do autor, para auxílio na execução da obra contratada. O reclamante desistiu do pleito em relação à Camargo Correa. O Regional decidiu que, não se tratando de contrato relacionado essencialmente à engenharia civil, não há incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Em que pese a existência de precedentes desta Corte que deixaram de aplicar a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST aos casos de contrato de montagem industrial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1029-72.2010.5.03.0084, Redator designado Ministro Breno Medeiros (DEJT de 1º/03/2019), concluiu que execução de montagem mecânica de equipamentos atrai a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST, após debate específico sobre o tema. Portanto, deve incidir ao caso a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST mesmo tratando-se de montagem industrial . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-754-80.2015.5.03.0074, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/03/2021).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CALDEIREIRO. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS DE CALDEIRA. OBRA CERTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. PERTINÊNCIA. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Tendo em vista que a SDI-1 desta Corte pacificou recentemente, em precedente da lavra do eminente Ministro Breno Medeiros(E-RR-1029-72.2010.5.03.0084, Publicado no DEJT de 01/03/2019), fixou a tese de que a "execução de montagem mecânica de equipamentos" por profissional habilitado (caldeireiro), contratado por empresa especializada nesse tipo de suporte, não se trata de terceirização, mas de obra certa, a aplicabilidade da OJ nº 191 da SDI-1 do TST mostra-se imperativa , pelo que merece reforma a decisão do Regional, naquilo em que imputou responsabilidade subsidiária à reclamada em hipótese análoga àquela julgada no precedente acima referido. Decisão em dissonância com o entendimento consolidado na OJ nº 191 da SDI-1 e no item V da Súmula nº 331 do TST, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10289-85.2015.5.01.0204, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 31/05/2019).
No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (MÁRCIA ARAÚJO SILVA – ME) para exercer as funções de servente de pedreiro e montador/soldador exclusivamente para a JBS S.A (2ª reclamada) e, durante o vínculo empregatício, realizou, dentre outras atividades, limpeza de canaletas e decantadores de resíduos industriais (4 a 6 vezes por mês), soldagem e lixamento/acabamento de peças, suportes tubos e cantoneiras. Importa ainda registrar que a própria JBS S.A. admitiu possuir soldador em seu quadro de empregados (fl. 443).
Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas inclui não somente a montagem de instalações industriais (o que atrairia a aplicação da OJ nº 191, conforme jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte), mas também a manutenção dessas instalações e ainda pequenas reformas em pallets, caixas, mesas, cavaletes e utensílios administrativos diversos, que " constantemente requerem manutenção e mão de obra especializada " .
Do contexto fático dos autos, se infere que parte das atividades realizadas continuamente pelo reclamante e também o objeto do contrato firmado pelas reclamadas envolvem serviços que não se referem à mera execução de obra certa, configurando típica terceirização de serviços essenciais e permanentes para o desenvolvimento empresarial da agravante, cabendo, portanto, a sua responsabilização subsidiária.
No mesmo sentido , citem-se os recentes julgados desta Corte envolvendo as mesmas reclamadas, em que o objeto do contrato firmado pelas empresas é idêntico ao que foi examinado no presente caso, sendo ainda assemelhadas as funções exercidas pelos reclamantes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante prestava serviços terceirizados à terceira reclamada, não sendo caso de enquadramento como dona da obra, afastando, pois, a incidência da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12214-24.2016.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado. Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. O próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização , a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano em seu favor. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem manteve a sentença, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ora Recorrente, uma vez que ficou incontroverso nos autos que ela foi beneficiária da força de trabalho despendida pelo Autor, empregado formal da 1ª Reclamada (empresa contratada). Assim, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Registre-se ainda que não se constata, dos dados fáticos fornecidos pelo acórdão regional, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas Reclamadas se referia a uma empreitada, nos termos da OJ 191/SBDI-1/TST, uma vez que não há qualquer informação que indique que seu objeto consistia em uma obra de construção civil para conclusão em prazo certo. Em face disso, a situação descrita no acórdão regional não se enquadra à previsão contida na OJ 191 da SBDI-1/TST, mas sim à terceirização de serviços de que trata a Súmula 331/TST. A abordagem da matéria sob outro enfoque demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10143-35.2017.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de junho de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora