A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
GDCMRC/tm/cfp/cc
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – ITAÚ UNIBANCO - PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS "PR" - PROGRAMA AGIR - NATUREZA SALARIAL. Esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da parcela PR do Plano Agir do reclamado e o entendimento consolidado é no sentido da natureza salarial. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10263-84.2020.5.03.0098 , em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada JESSAMINE ANDRADE MAXIMO .
Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamado contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
Petição nº 387678/2023-5.
É o relatório.
V O T O
I – PETIÇÃO AVULSA
Por meio da petição nº 387678-5/2023 (seq. 14), o reclamado Itaú Unibanco S.A requer o chamamento ao processo do Plano de Benefícios Plano 002, sob o argumento que "o direito pleiteado nestes autos refere-se especificamente ao plano PLANO 002, CNPJ 48.306.569/0001-06, de forma que esta ação judicial deve ser direcionada para que haja a efetiva segregação patrimonial, até porque na fase de liquidação ou execução não devem ser atingidos recursos previdenciários de outros planos que não possuem qualquer relação com a lide".
Ao exame.
O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, consiste em modalidade de intervenção de terceiros mediante a qual o réu fiador ou devedor solidário trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio, os demais devedores solidários.
Nos termos do art. 131 do CPC, o chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu na contestação, devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito.
Em que pese o referido instituto jurídico seja compatível com o Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem.
O presente processo encontra-se em fase recursal extraordinária, já tendo havido a estabilização dos polos ativo e passivo da lide, sendo inviável o pedido de chamamento ao processo nesta etapa processual, em face da extemporaneidade do pedido.
Ressalte-se que o chamamento ao processo consiste em medida facultativa e, mesmo que o réu não o faça, poderá reaver a parcela cabível dos demais coobrigados, em ação autônoma.
Assim sendo, indefiro o pedido .
II – AGRAVO INTERNO
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
De início, compete salientar que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados na minuta do agravo de instrumento poderão ser objeto de apreciação por esta Corte em sede de agravo interno em agravo de instrumento, em observância ao princípio da devolutividade e aos institutos processuais da preclusão e da delimitação recursal.
A Relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo, o reclamado renova apenas o tema "programa agir".
Ao exame.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos seguintes termos (fl. 2 . 510):
O conjunto probatório revela que a Autora recebeu valores a título de PR no curso do contrato de trabalho. Peço vênia para transcrever trecho da r. sentença adotando-a como razões de decidir:
"Atendo-se ao período imprescrito, a "PR" foi paga em fevereiro /2015, no valor de R$11.960,00 (fs. 768), para ser quitada novamente em: fevereiro e outubro/2016, nos valores de R$11.400,00 e R$9.600,00, respectivamente (fs. 787 e 799 dos autos); março e setembro/2017, nos valores de R$19.200,00 e R$5.000,00, respectivamente (fs. 807 e 815 dos autos) e em setembro/2019, no importe de R$7.200,00.
Registro, ainda, que em novembro de 2015 (fs. 781 dos autos), março /2018 (fs. 824 dos autos), setembro/2018 (fs. 830 dos autos) e março /2019 (fs. 839 dos autos) foram pagas apenas a PLR adicional, a PCR e a PLR/CCT, parcelas que também foram quitadas nos meses em que houve repasse a título de "PR".
Assim, no interregno incidente entre 2015 e 2017 houve habitualidade no pagamento da parcela "PR", sendo este o norte da análise do pedido de integração salarial, pois a partir de setembro de 2017 houve uma lacuna de dois anos para ocorrer novo pagamento.
Ressalvo que não prospera a tese defensiva no sentido de que a "PR" substituía a PLR, quando mais favorável ao empregado, pois conforme exposto acima, havia pagamento concomitante da "PR" e da PLR, descabendo, pois falar em caráter substitutivo da "PR"." (ID. 7efba65 - Pág. 27)
A Circular Normativa AG-23, que regulamenta o programa de Participação nos Resultados (PR), é um instrumento de gestão destinado a estabelecer metas de desempenho para cada equipe, tendo como base objetivos globais do Banco e as oportunidades específicas de cada mercado; orientar o planejamento da ação das equipes; avaliar o desempenho de cada equipe em face das metas estabelecidas; recompensar as performances excepcionais, por meio da atribuição de incentivos.
Nos termos da referida norma interna, a PR destina-se a um grupo de pessoas e é condicionada à produtividade dos participantes, quais sejam, gerentes (de agências, de contas, de contas PJ Exclusivo, de agências coordenadas, de PAB-coordenado, de UGP, de contas de PAB, de PAB coordenado) e assistentes de gerência. O pagamento da verba será efetuado observando-se a pontuação obtida no programa Agir em cada um dos trimestres e no semestre, o que deixa claro que se trata de um prêmio que leva em conta a produtividade de cada participante.
Por essa razão, tal parcela não se confunde com a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a que alude a Lei n. 10.101/00. Esta alcança todos os bancários de forma indistinta e objetiva a participação do empregado no lucro líquido obtido pelo banco no período de competência, ao passo que aquela envolve consiste em bonificação para o empregado, como prêmio por sua produtividade.
Além disso, a parcela em questão não foi instituída na forma do artigo 2º do referido diploma legal, ou seja, mediante a participação de uma comissão escolhida pelas partes com um representante do sindicato da respectiva categoria na época da elaboração da norma ou por meio de previsão em norma coletiva. Ao contrário, fora estabelecida de forma unilateral, circunstância que impede o reconhecimento de sua natureza indenizatória.
Constato, portanto, tratar-se de parcela de natureza contraprestativa, consistente em premiação paga aos empregados em virtude de sua produtividade, diretamente relacionada ao atingimento das metas estabelecidas pelo banco, sendo certo que tal fato, associado à habitualidade no pagamento da parcela, revela a sua natureza salarial e enseja a integração ao salário da autora para todos os fins.
Tem-se, assim, que os valores quitados a título de PR representam contraprestação salarial, referente à remuneração variável por atingimento de metas, como se depreende da Circular AG-23, tratando-se de verdadeiro salário condição.
Registre-se que a matéria em liça não é novidade, já tendo sido debatida no âmbito desta d. Turma, como se apura do recente julgado: . 0011202-07.2018.5.03.0075 (RO), DEJT 26/11/2020.
Nesse sentido, devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela por todo o período imprescrito.
Nego provimento ao recurso do Reclamado e dou provimento ao recurso da Reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela PR por todo período imprescrito, excluindo a limitação temporal imposta na origem.
Nas razões de recurso de revista, alega o reclamado que "instituiu o pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, por meio de programa próprio denominado "AGIR SEMESTRAL". Tal verba é compensável à PLR e paga somente quando o seu percentual for superior à participação dos lucros definida pela instituição financeira junto ao Sindicato da categoria, por ser mais benéfico ao trabalhador. O pagamento da respectiva verba está previsto na Cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Banco recorrente e o Sindicato da Categoria, constando expressamente a possibilidade da criação dos programas próprios, com regras específicas atreladas aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como possibilidade de vinculação a programas de metas e resultados (art. 2º da Lei 10.101/2000)".
Argumenta que "a compensação da PLR prevista em CCT pelo programa próprio, além de previsão no ACT, encontra guarida no artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000. O reclamante, em razão do cargo ocupado, percebia a Participação nos Resultados por meio do programa ‘AGIR SEMESTRAL’ , estipulado em ACT e não a PLR, regra básica, prevista na CCT, justamente por estar enquadrado em nível gerencial".
Defende que "as disposições convencionais e legais indicadas devem prevalecer, diante da regra insculpida no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Assim, a parcela paga intitulada como PR, derivada de tal política, não pode ser integrada à remuneração do recorrido, por inexistir qualquer vínculo com ela. Essa, inclusive, é a regra estipulada pelo inciso XI, do citado artigo 7º da CF".
Apesar das alegações, o apelo não prospera.
O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
No mais, esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da parcela PR do Plano Agir do reclamado e o entendimento consolidado é no sentido da natureza salarial, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
(...) BANCO ITAÚ - PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS ("PR") - PROGRAMA AGIR - NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional constatou que a parcela "PR" era paga mensalmente e estava atrelada ao desempenho individual do reclamante. Diante de tais premissas, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela "PR. Precedentes do TST. Encontrando-se, portanto, a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista se inviabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Agravo interno desprovido . (Ag-AIRR-17848-90.2017.5.16.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023)
(...) PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS ("PR") - PROGRAME AGIR - NATUREZA SALARIAL. Cumpre esclarecer que a parcela "participação nos lucros e resultados", possui, em regra, natureza indenizatória, até mesmo em razão da existência de previsão constitucional nesse sentido. No entanto, caso seja conferido caráter contraprestativo à referida parcela, desvirtuando-se a finalidade para a qual foi criada, de modo que a verba fique desatrelada dos lucros auferidos pela empresa, deve ser reconhecida sua natureza salarial. No caso em tela, o acórdão regional deixa claro que a parcela PR referente ao Programa Agir era paga em razão do atingimento de metas individuais, não possuindo, portanto, natureza de PLR, de modo que se impõe reconhecer o seu caráter salarial. Deste modo, conclui-se que o TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que a verba paga em razão de premiação por resultados, condicionada ao desempenho individual no atingimento de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RRAg-1000572-38.2017.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 01/12/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA SALARIAL. 1. A Corte a quo concluiu pela natureza salarial da parcela participação nos resultados – PR assinalando que a parcela " instituída pelo programa Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR, não se confunde com participação nos lucros e resultados, como pretende fazer crer o reclamado [...] a remuneração variável decorrente desse programa era obtida a partir dos resultados mensais de cada unidade e após auferida pontuação total de cada agência, que era convertida no valor correspondente estabelecido pelo Banco, ocorrendo um rateio entre os empregados". Registrou que tal parcela "não atende aos requisitos da participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, uma vez que sequer foi objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ou de negociação coletiva entre os sindicatos". Asseverou, citando julgado, que a "existência de metas individuais para percepção da parcela, conforme se infere das regras do Programa Agir Bem, [...] somado à ausência de convenção ou acordo coletivo entre as partes, evidencia a natureza jurídica da ‘Participação nos Resultados' típica de prêmio". 2. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a possibilidade de aferição das teses recursais que pretendem o afastamento da natureza salarial encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. De qualquer sorte, a decisão regional deve ser confirmada sob a perspectiva de que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela "PR" (Participação nos Resultados), instituída pelo reclamado e paga em razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, e ostenta natureza tipicamente salarial. Incidência também dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-21349-57.2014.5.04.0026, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023)
(...) PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADO NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. A controvérsia trata acerca da natureza jurídica da parcela "PR", prevista no " Programa Agir ", pactuado por meio de norma coletiva. Tendo em vista as premissas expressamente consignadas no acórdão regional, de que a parcela PR foi implementada com caráter contraprestativo e em razão do atingimento de metas, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é evidente a sua natureza salarial, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-12548-18.2016.5.03.0057, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022)
(...) PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PROGRAMA AGIR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a verba estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, ao eleger como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, está em desacordo com os critérios "índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa", fixados pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, configurando, assim, parcela com natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados. Julgados. (...). (RRAg-12509-47.2016.5.15.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023)
(...) PROGRAMA AGIR . INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)". NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou entendimento segundo o qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados tem natureza salarial distinta da PLR, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas individuais pelo empregado. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação em lucros e resultados. Assim sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10652-79.2016.5.03.0043, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023)
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PROGRAMA "AGIR" MENSAL E SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que " a Participação nos Resultados - PR não é paga por força de negociação coletiva, tendo sido instituída para fins de incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas mensalmente, consoante se verifica da própria defesa ", e que consiste no pagamento habitual, de forma semestral, de uma remuneração variável, com natureza salarial, por força do art. 457, § 1º, da CLT. Assentou o Regional que " a PR não se confunde com o benefício de que trata o art. 7º, XI, da CF/88, eis que a participação nos lucros é auferida através dos balanços da empresa " e acrescentou que " não se pode considerar que a PR era paga em compensação à PLR da CCT, já que não se inferem os requisitos da Lei nº 10.101/00 em relação à PR, dentre eles a negociação coletiva estabelecida no art. 2º da referida Lei". Ressaltou o Regional a diferenças entre as duas verbas: "a PLR de que trata a Lei n. 10.101/2000 diz respeito à participação do empregado no lucro líquido obtido no período de competência, enquanto a PR envolve uma bonificação paga ao empregado, como prêmio pela produtividade pessoal ou da equipe ". Para que esta Corte pudesse decidir no sentido de que a PR foi referendada e regrada por norma coletiva, e que detém a mesma natureza da PLR, como alegado pelo reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (Ag-RRAg-10555-18.2017.5.03.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023)
(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA ' AGIR' . NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As verbas pagas pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso em tela , do acórdão regional se infere que a Participação nos Resultados ("PR") está atrelada a resultados obtidos pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-76-47.2021.5.12.0028, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA AGIR. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. SÚMULA 333 DO TST - HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Ag-RRAg-10960-40.2017.5.03.0186, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023)
Incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Desembargadora Convocada Relatora