A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMA/LAP
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n . ° TST-Ag-AIRR-2507-96.2011.5.10.0016 , em que é Agravante SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado CLEITON GONCALVES RODRIGUES.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a executada alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 – MÉRITO
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do exequente, por ausência de transcendência.
A executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Sustenta que a causa oferece transcendência. Aduz que " Não há que se falar na aplicação da Súmula 214/TST, pois não se trata de decisão interlocutória, mas sim decisão terminativa do feito, em que suposta impossibilidade recursal vem por gerar afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa ".
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, sob os seguintes fundamentos:
O magistrado originário rejeitou a pretensão formulada na exceção de pré-executividade oposta por QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, , nos termos da fundamentação esposada na decisão de ID. 80aba5b.
Em sede recursal, a executada pretende a reforma da decisão, reiterando os argumentos lançados na peça de exceção de pré-executividade. Aponta a tese de que, mesmo após a extinção da recuperação judicial, a execução deve prosseguir no Juízo Universal.
Todavia, o presente agravo de petição não desafia conhecimento , tendo em vista que a decisão proferida na origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tem natureza interlocutória, estando vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula nº 214 do col. TST.
Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que os executados travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Assinalo que a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido acima exposto, de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não desafia a interposição imediata de recurso, tendo em vista a sua natureza interlocutória.
Nesse contexto, a decisão ora atacada somente seria impugnável por meio do agravo de petição oposto contra a sentença que viesse a ser proferida em embargos à execução eventualmente opostos, com possibilidade de dilação probatória.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de petição.
No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT.
Com efeito, o valor executado não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica .
A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF.
A rigor, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST .
Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1001231-63.2017.5.02.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/04/2021).
"AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. Tal como proferido o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade ostenta natureza interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido." (Ag-AIRR-498-05.2016.5.23.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Ileso o art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-752-04.2014.5.05.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020).
Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política .
No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica.
Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT).
Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Ressalvado meu entendimento pessoal, este Colegiado, em sua presente composição, deliberou por aplicar multa de 1% ao agravante. Conforme salientou o Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo, em se tratando de hipótese de óbvia aplicação da Súmula 214 do TST, fica evidente a manifesta inadmissibilidade do apelo, a atrair a incidência do art. 1.021, § 4.º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com a aplicação de multa de 1% em desfavor do agravante. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora quanto à penalidade .
Brasília, 27 de junho de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora