A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
GVPACV/rod/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 606 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APÓS A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à reintegração de empregada pública após a aposentadoria espontânea. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, transitada em julgado em 28/10/2022: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º " (destacou-se). Conforme registrado na decisão agravada, não houve debate acerca da competência material para dirimir a controvérsia, não tendo sido objeto nem do acórdão proferido por esta Corte Superior e nem do recurso extraordinário da parte . Desse modo, uma vez que a aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral de Previdência Social antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, qual seja 13/11/2019, não merece reparos a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-1911-27.2010.5.09.0000 , em que é Agravante INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER e Agravado IVONETE GALDINO BISCAIA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada pela agravada, na qual pugna pelo desprovimento do presente recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO
A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho versando sobre a possibilidade de reintegração de empregado público após a aposentadoria espontânea.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta violação dos arts. 5º, II; 37, caput, XVI, XVII e §10, 165, e 173, §1º, da Constituição Federal.
Verifica-se que o processo encontrava-se sobrestado nesta Vice-Presidência, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC/2015 (543-B, § 1º, do CPC/73). No entanto, sobrevindo o julgamento do Tema 606 com trânsito em julgado em 28/10/2022, afasto o sobrestamento e passo à análise da admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido .
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 606 (RE 655283) do ementário temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão . A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB , salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º."
A decisão da Suprema Corte tratou, portanto, de duas questões distintas, a primeira atinente à competência para o exame da matéria, tendo consignado a competência da Justiça Comum, e quanto à questão da possibilidade de permanência no emprego do empregado público após a aposentadoria espontânea, foi fixado que apenas é válida se concedida pelo Regime Geral de Previdência Social até a data em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
No presente caso, verifica-se que não há debate acerca da competência para dirimir a controvérsia, não tendo sido objeto nem do acórdão proferido por esta Corte Superior e nem do Recurso Extraordinário da parte.
Quanto ao tópico acerca da possibilidade de permanência do empregado público no emprego após a aposentadoria espontânea , no acórdão recorrido proferido em 24/06/2011 , assim restou consignado:
II – MÉRITO
O reclamado interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos:
(...)
Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a reclamante solicitou sua aposentadoria porque não queria mais continuar trabalhando, sendo que na rescisão contratual não constou nenhuma ressalva. Alega que o ônus da prova de demonstrar a intenção de permanência no emprego é da autora, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Aponta violação dos artigos 333, I, do CPC, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial.
À análise.
O agravante sustenta ainda que a Lei 14832/2005 lhe atribuiu natureza de autarquia e que a agravada foi contratada pelo regime celetista. Nesse sentido, aduz que "a aposentadoria espontânea, à luz da Constituição, das Leis, da Jurisprudência e da Doutrina, clama pela extinção do contrato de trabalho e, pela agravante, antes empresa pública, após autarquia, somente poderia a agravada ser readmitida mediante aprovação em concurso público (art. 37, I, da CF)". Portanto, indica violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, II, da CF; 453, caput, da CLT e controvérsia jurisprudencial.
Argumenta ser impossível a acumulação dos proventos de aposentadoria e remuneração do cargo. Além disso, afirma que a motivação da rescisão encontra-se em consonância com a OJ 247 da SBDI-1. Aponta ofensa aos artigos 37, XVI e XVII, e § 10, e 173, II, da CF. Transcreve arestos.
Por fim, alega que "o deslinde do caso ora debatido, diante de manifestações desse C. TST, decorreria apenas no pagamento da multa fundiária, ou sucessivamente, de verbas rescisórias, jamais em determinação de reintegração".
À análise.
Em primeiro lugar, observa-se que a controvérsia não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual restam intactos os artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC e inespecíficos os arestos que abordam o tema.
No tocante a aposentadoria voluntária e extinção do contrato de trabalho, a matéria não comporta mais discussão, tendo em vista o julgamento da ADIn 1721-3 pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela inconstitucionalidade material do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, em virtude dos preceitos contidos nos artigos 7º, I, da CF e 10, I, do ADCT. Nesse sentido, esta Corte Superior cancelou a OJ 177 da SBDI-1 e editou a OJ 361, que dispõe que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.
Observa-se ainda que o acórdão registrou que "na data da dispensa (25/11/2006), a reclamada possuía natureza de autarquia", sendo necessária a motivação do ato. De fato, por força do entendimento consignado na Súmula nº 390, I, do TST a validade de sua dispensa depende de ato motivado do Poder Público, o que, in casu, não ocorreu. Assim, não há que se falar em aplicação da OJ 247 da SBDI-1, estando a decisão regional que determinou a reintegração da obreira em consonância com o entendimento pacífico desta Colenda Corte.
Cumpre ainda registrar que a mencionada reintegração não ofende os termos do artigo 37 da Constituição Federal, pois a vedação existente neste dispositivo não alcança os empregados celetistas da administração indireta que, como a reclamante, tenha se aposentado pelo regime geral de previdência e passado a receber proventos pelo INSS.
Neste sentido, os seguintes julgados:
(...)
Ademais, esta Colenda Corte já teve a oportunidade de apreciar o tema, em julgados evolvendo a ora agravante, sendo oportuno mencionar os seguintes precedentes:
(...)
Assim, o simples fato da decisão encontrar-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte inviabiliza o conhecimento da revista, nos termos da Súmula 333.
As alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento.
Nego provimento.
Verifica-se, portanto que o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, uma vez que não se trata de caso em que a aposentadoria do empregado público se deu após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, sendo, pois, imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, determinando a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que, conforme o Tema 606 do ementário de repercussão geral do STF, esta Justiça especializada não possui competência para analisar a matéria em debate, de acordo com a regra do art. 114, I, da Constituição Federal. Diz que, apesar de a matéria não ter sido objeto do recurso extraordinário (e do aresto proferido nesta Corte Superior), deveria ser aferida, inclusive de ofício, por este Tribunal, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública.
À análise.
Conforme registrado na decisão agravada, não houve debate acerca da competência material para dirimir a controvérsia, não tendo sido objeto nem do acórdão proferido por esta Corte Superior e nem do recurso extraordinário da parte .
Desse modo, a arguição de incompetência material em sede de agravo interno em recurso extraordinário configura inovação recursal , razão pela qual é insuscetível de ser apreciada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
A corroborar, citam-se precedentes do Supremo Tribunal Federal (destaques acrescidos):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TEMA Nº 810. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . NECESSIDADE. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE APELO EXTREMO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-RG, Tema nº 810 da repercussão geral. 3. Insuscetível de exame, em sede de agravo interno, tese não veiculada nas razões do apelo extremo, por se tratar de inovação recursal. Insubsistente a alegação de fato novo. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 6. Agravo interno conhecido e não provido" ( RE n. 1.398.021-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 6.6.2023).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . (...). 1. Tema do apelo extremo, relacionado à " incompetência da Justiça do Trabalho", não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem . Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assegura ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do tempo de Serviço. Precedentes: RE 596.478-RG, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 912986 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)
Nesse mesmo sentido: STF - RE: 1437482 PB, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJe: 09/06/2023; STF - RE: 1409136 SP, Relator: Min. Nunes Marques, DJe: 16/05/2023; STF - ARE: 1375243 SE, Relator: Min. André Mendonça, DJe: 23/02/2023.
A questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de reintegração de empregado público após a aposentadoria espontânea.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 606 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, transitada em julgado em 28/10/2022: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º . (destacou-se)".
Assim, uma vez que a aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral de Previdência Social antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 , qual seja 13/11/2019, não merece reparos a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 3 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Vice-Presidente do TST