A C Ó R D Ã O

7ª Turma)

DCAGAB/rl/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO. ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. Considerando que a decisão regional está intrinsecamente amparada no contexto fático-probatório constante dos autos, para infirmar as conclusões lançadas no acórdão vergastado, no tocante ao efetivo exercício das atribuições vinculadas ao nível técnico III, e o preenchimento dos requisitos necessários para auferir a progressão funcional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é defeso na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1160-88.2013.5.03.0101 , em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS e Agravado JOÃO RIBEIRO LOPES .

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada .

Irresignada, interpõe a parte agravo de instrumento sustentando, em suma, que o apelo merecia regular processamento.

Apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

PROGRESSÃO - ISONOMIA SALARIAL

Eis o entendimento perfilhado pelo E. Regional sobre o tema em destaque:

"O autor renova sua pretensão em que lhe sejam deferidas diferenças salariais advindas do exercício de atividades atribuídas a um nível de função distinta daquela a que esteve classificado nos últimos cinco anos. Segundo insiste, laborou em desvio de função, como comprova a documentação juntada aos autos.

Examino.

De início, destaco que, como se sabe, o princípio da isonomia visa impedir as diferenças arbitrárias e zelar pela não discriminação, como preceituado pelos artigos 5º da CLT e , caput e inciso I, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição da República.

Por outro lado, é fato incontroverso nestes autos, a existência de Plano de Cargos e Remuneração (f. 584/605), devidamente elaborado com participação do sindicato representativo da categoria profissional do autor (3º vol. f.513/520).

Todavia, segundo o recorrente, ele, apesar de classificado no cargo Eletricista de Distribuição, nível técnico II, possuía responsabilidades e realizava atividades pertinentes ao nível técnico III, sem receber o correspondente pagamento para tanto (f.03-verso/04).

As reclamadas, a seu turno, de modo contraditório, negam a viabilidade de se reconhecer a versão obreira aqui relatada (f. 441, terceiro a quinto parágrafos), rechaçando, ainda, veementemente, quaisquer diferenças salariais daí a decorrentes (f. 446, primeiro parágrafo). Entretanto, à f. 453, item VII, confessa que o reclamante exercia a função de "Eletricista Linhas Redes III".

Nesse ínterim, cumpre destacar que o julgamento desta reclamação foi, a princípio, convertido em diligência, a fim de que as reclamadas apresentassem, aqui, o Plano de Cargos e Salários, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC (f. 748). Tal diligência, no entanto, não foi cumprida pelas rés, conforme certificado à f. 749. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, quanto ao exercício pelo autor das atividades vinculadas ao cargo de nível técnico III, porque não houve prova de que a recusa foi legítima (art. 359, II, do CPC).

E, ainda que salientado pelo d. Magistrado sentenciante a prova oral produzida pelo reclamante em nada lhe favoreceu (f. 747/747-verso) a vasta documentação carreada aos autos pelo recorrente, f. 33/35, 38, 45/52, 55/87-verso, demonstram a sua real classificação como de nível II. Do mesmo modo, ali estão a insertas suas condições pessoais avaliadas com resultados "pleno atendimento das expectativas" e com o registro de que sempre as superou.

Acresço, por oportuno, que os documentos carreados às f. 88/231 comprovam o exercício pelo reclamante de atividades alheias àquelas relacionadas ao seu cargo, qual seja, "Eletricista de Linhas e Redes Aéreas II", como descritas no documento com logomarca das reclamadas de f. 55/56. De acordo, ainda, com a descrição do cargo de técnico operacional administrativo "Eletricista de Linhas e Redes Aéreas III" de f. 57/58 em confronto com aqueles documentos de f. 88/231 tenho por patente que o autor exerceu, de fato, atribuições vinculadas a esse nível técnico III, como por ele relatado na peça exordial e confessado pelas reclamadas.

É o que basta, repito, para a conclusão de que o reclamante, de fato, nos últimos cinco anos exerceu atividades correspondentes ao nível técnico III, como foi, inclusive, confessado, textualmente, pelas rés.

No tocante à alegação das recorridas no sentido de que em seu Plano de Cargos e Remuneração - PCR há a previsão de que para a progressão do funcionário necessária, também, a existência de verba, ressalto que elas não demonstraram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados como lhes competia, inclusive não havendo nenhum indício nos autos de que o montante disponibilizado anualmente para a finalidade de promoção tivesse sido insuficiente para conceder aumentos salariais ao reclamante.

Nesse contexto, concluo que o reclamante, d.m.v. do decidido em primeiro grau, demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para auferir a progressão relatada e, consequentemente, as diferenças salariais dela decorrente.

As reclamadas, por sua vez, nada comprovaram em sentido contrário. Saliento, por oportuno, que a pretensão obreira inserida na peça de ingresso apenas noticia tal irregularidade vivenciada nos últimos cinco anos, não indicando quaisquer datas. Em decorrência, o direito em comento há de observar o marco prescricional já declarado, qual seja, 19/8/2008.

Sendo assim, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar as rés, solidariamente, em face da existência de grupo econômico, a lhe reajustar, na forma da norma regulamentar, o seu salário, em decorrência da progressão horizontal a que faz jus, desde 19/8/2008 (marco prescricional), observados os reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, gratificação Maria Rosa, anuênios e indenizações respectivas, adicional noturno, gratificação especial, gratificação de função, especial e acessória, PLR, contribuições à FORLUZ e, de tudo, nos depósitos de FGTS, com juros e correção monetária, conforme pedido inicial de f. 14/14-verso.

Indefiro os reflexos em RSR, uma vez que o valor mensal do salário já contempla os repousos remunerados. Não se há falar, ainda, em incidência das diferenças salariais aqui reconhecidas em "escala de revezamento" porque genérico tal pedido e na indenização do PID porque não comprovado nos autos a sua base de cálculo.

Registro, aqui, que a base de cálculo da PLR, ao reverso do alegado pelas recorridas, foi comprovado pelo autor por meio da juntada das normas coletivas pertinentes, como, por amostragem, observo à f. 378-verso, a cláusula normativa aponta como base de seu cálculo o salário base do empregado.

Noutro norte, a argumentação lançada à f. 453 da peça defensiva no tópico "bis in idem: gratificação Maria Rosa - anuênio" não guarda qualquer consonância com a pretensão obreira, na medida em que não se postulou reflexos das diferenças salariais em adicional de periculosidade e deste adicional em anuênio.

Dou provimento, ainda, ao apelo interposto pelo reclamante para determinar seja ele intimado para apresentar sua CTPS e, seqüencialmente, que as reclamadas procedam à retificação correspondente, a fim de se constar, ali, observado o limite do pedido, as anotações do novo salário referente ao cargo de técnico nível III, no prazo máximo de cinco dias, após a intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$6.000,00. Se, após o prazo concedido, as partes rés não tiverem cumprido esta obrigação, a anotação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo.

Provimento nesses termos."

A agravante, inconformada, sustenta violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88, 333, I, do CPC e 818, da CLT, além de divergência jurisprudencial.

Assevera, em síntese, que existe previsão nos acordos coletivos firmados pelo SINDIELETRO no sentido de que a progressão salarial se dará mediante o cumprimento dos requisitos previamente estabelecidos no plano de cargos e salários, os quais não se vislumbraram in casu . Explica que a concessão de reajustes individuais de salários está atrelada a vários critérios, dentre eles a Avaliação de Desempenho, Verba do Órgão (negociada com as entidades sindicais) correspondente a um percentual da folha de salário base do mês de dezembro do ano anterior, Avaliação de Desempenho, e análise Gerencial (vide Cláusula 30ª do ACT 2011/2012 - Instrução de Pessoal 5.12), de modo que não existe promoção automática, dependendo esta do preenchimento de vários pressupostos .

Sem razão.

Do percuciente exame do aresto supratranscrito, observa-se que a instância ordinária foi enfática ao assinalar que o autor exerceu, de fato, atribuições vinculadas ao nível técnico III, tendo demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para auferir a progressão relatada e, consequentemente, as diferenças salariais dela decorrente.

Nesse contexto, a insurgência patronal, no sentido de que não restaram configurados os requisitos necessários para a progressão, remete invariavelmente ao revolvimento do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância, nos termos da Súmula 126, do TST.

Há de se ressaltar, a propósito, que o referido verbete impede, in casu , a admissibilidade do recurso tanto por violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República, quanto por divergência, em face do caráter casuístico e da própria diversidade do quadro fático trazido à baila.

Sob tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 6 de Maio de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS

Desembargador Convocado Relator