A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
PE
GJCFS/tf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO JURÍDICO. MÉDICO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA 126/TST. Ausência de demonstração de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, tampouco da existência de divergência jurisprudencial capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base nos elementos dos autos, observou que a reclamada " demonstrou com clareza que o autor desempenhava o seu mister com a liberdade de organização própria do profissional autônomo ", argumentando que, " durante o período sem anotação em carteira, realizava o labor nos horários que melhor lhe convinha e se ausentava do serviço, nomeando substituto de sua escolha, sempre que intencionava fazê-lo (...) a denotar a falta de subordinação e a impessoalidade na execução dos serviços ". Concluindo, por fim, que " as provas à disposição dos autos são, dessa feita, fortes para confirmar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes no período em que a Unimed providenciou o registro da CTPS do autor ". Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-58700-35.2010.5.23.0007 , em que é Agravante JAIRO LEW e Agravado UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO .
Contra o despacho negativo de admissibilidade, exarado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, agrava de instrumento o reclamante, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito .
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 212/TST.
- violação do(s) art(s). 2º e 3º da CLT da CF.
- divergência jurisprudencial.
A Segunda Turma deste Tribunal formou a convicção de que as partes não mantiveram vínculo de emprego no período sem registro, compreendido entre 12/11/1999 e 31/08/2008, sob o fundamento de que os elementos fático-probatórios indicam que a relação jurídica estabelecida nesse interregno assumia as vestes de trabalho autônomo, sem os pressupostos da subordinação e pessoalidade previstos no artigo 3º da CLT.
O recorrente alega, em síntese, que o posicionamento adotado no acórdão se encontra em desacordo com as provas dos autos, as quais, no seu entender, demonstram com clareza que os serviços por ele prestados, na condição de médico auditor, se deu de forma pessoal e com subordinação ao Conselho de Administração da Unimed.
Aduz, por outra vertente, que, se houve registro de vínculo empregatício no período anterior a 12/11/1999 e posterior a 31/08/2008, há que se presumir a existência de contrato de trabalho por todo o lapso temporal indicado na peça de ingresso, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse particular, invoca contrariedade aos termos da Súmula n. 212 do c. TST.
Consta da ementa do acórdão:
"UNIMED X MÉDICO AUDITOR. VÍNCULO JURÍDICO. NATUREZA AUTÔNOMA. Emerge dos documentos juntados aos autos, do depoimento pessoal do demandante e dos testemunhos colhidos que a relação mantida entre as partes detinha natureza jurídica de vínculo autônomo, porque tais provas demonstram a falta de subordinação jurídica e de pessoalidade na relação, requisitos imprescindíveis para a configuração do vínculo empregatício nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Consequentemente, merece reforma a sentença em sentido diverso. Apelo patronal ao qual se dá provimento." (fls. 527)
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso de revista, tanto pelo enfoque de afronta às normas legais apontadas, como pelo prisma da arguição de divergência jurisprudencial."
O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado no recurso de revista deve ser reformado, para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, referente ao período de 12/11/1999 a 31/8/2008 e que não pretende o reexame de fatos e provas. Insiste na existência de relação de emprego, ao argumento de que " é pessoa física, prestou serviços de natureza não eventual a agravada, no período de 12/11/1999 a 31/08/2008, portanto, por quase dez anos, sob a dependência desta, recebendo salário fixo mensal ". Defende que sempre trabalhou para a reclamada " na mesma função e nas mesmas condições, ou seja, mediante o recebimento de salário fixo, pessoalidade e sob subordinação, configurando assim a continuidade do emprego ". Renova a violação dos arts. 2º e 3º da CLT, contrariedade à Súmula 212/TST e divergência jurisprudencial .
Conforme se verifica do teor do despacho agravado, o recurso de revista, de fato, não merece processamento, pois a parte ora agravante não demonstra a ocorrência, na decisão regional impugnada no recurso de revista, de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, tampouco a existência de divergência jurisprudencial capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT.
Irrepreensível, pois, o despacho agravado, consoante também se denota dos seguintes fundamentos do acórdão regional, ao observar que a reclamada " demonstrou com clareza que o autor desempenhava o seu mister com a liberdade de organização própria do profissional autônomo ", argumentando que, " durante o período sem anotação em carteira, realizava o labor nos horários que melhor lhe convinha e se ausentava do serviço, nomeando substituto de sua escolha, sempre que intencionava fazê-lo (...) a denotar a falta de subordinação e a impessoalidade na execução dos serviços ". Concluindo, por fim, que " as provas à disposição dos autos são, dessa feita, fortes para confirmar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes no período em que a Unimed providenciou o registro da CTPS do autor ". Assim, tendo a Corte de origem afastado " as condenações patronais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes para o período de 12/11/1999 a 31/8/2008, por não subsistir a declaração de subsunção do caso à hipótese dos arts. 2º e 3º da CLT ", não há como reconhecer o vínculo, como pretende a reclamante , sem proceder ao revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 25 de Abril de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Flavio Portinho Sirangelo
Juiz Convocado Relator