A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JCMDN/JW/mmr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98. TRASLADO DEFICIENTE. Com o advento da Lei nº 9.756, de 17.12.98, houve aumento significativo do número de peças indispensáveis à formação do instrumento, notadamente porque visa a possibilitar o julgamento do recurso denegado, nos próprios autos, no caso de ser provido o agravo. Daí, não se conhece do Agravo de Instrumento quando não trasladadas as peças nominadas no inciso I do § 5º do art. 897, bem como aquelas indispensáveis ao deslinde da matéria de mérito controvertida, no caso, ausente a certidão de intimação do Acórdão Regional, peça necessária para aferição da tempestividade do Recurso de Revista. Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-884/2003-113-03-40.6 , em que é Agravante keexpec ltda. e Agravado alisson inácio da rocha.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 02/07 pleiteando reconsideração do Despacho denegatório e conseqüente destrancamento do Recurso de Revista.

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contra-razões ao recurso de revista. (certidão, fl. 37/v)

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Não há como se conhecer do Agravo de Instrumento.

É que deixou o Agravante, na formação do instrumento, de trasladar a certidão de publicação do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, peça indispensável ao exame da tempestividade do Recurso de Revista interposto.

Com o advento da Lei nº 9.756, de 17.12.98, que, em seu artigo 2º, alterou a redação do artigo 897 da CLT, acrescentando-lhe o § 5º, houve um aumento significativo do número de peças necessárias à regular formação do instrumento.

Estabelece o citado dispositivo:

"§ 5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, (...)"

Decorre da norma legal, necessariamente, que o agravo de instrumento deverá possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado.

Para tanto, as peças que o formam devem ser suficientes para que, nos próprios autos, estejam presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do agravo de instrumento quanto do recurso denegado.

O Agravante, por sua vez, deixou de trasladar a certidão de publicação do Acórdão Regional, peça imprescindível para se aferir a tempestividade do Recurso de Revista; logo, indispensável na formação do Agravo de Instrumento, após o advento da Lei nº 9.756/98. No caso, incidem o inciso II do § 5º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho e o item III da Instrução Normativa nº 16/99, baixada por esta Eg. Corte por meio da Resolução Administrativa nº 89/99.

Esta matéria já está, inclusive, pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SbDI-I desta Colenda Corte, que assim dispõe, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 9756/98. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA. A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista".

Não há como se admitir que o r. despacho denegatório ateste a tempestividade do Recurso de Revista; isto porque o juízo de admissibilidade é desta Corte ad quem.

Esta, aliás, é a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal:

"Não consta do traslado a peça demonstrativa da tempestividade do RE, contra o indeferimento do qual se dirige o presente agravo. Firmou-se em ambas as Turmas, desde as sessões de 20.6.95 – AgRgAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRgAg 151.485, Néri, RTJ 158/158; Lex 210/110 - o entendimento de aplicação nessa hipótese da Súmula 288, ainda que a tempestividade não seja questionada pela parte contrária, nem negada pela decisão agravada. Não obstante minhas reservas pessoais, a resistência à orientação seria ociosa e contraproducente, em matéria, que impõe a uniformidade do tratamento, não conheço do agravo". (AI 246.777-1, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.99).

Ressalte-se, por oportuno, que cabe à parte zelar pela correta formação do Instrumento, não comportando a conversão do Agravo em diligência para que a parte supra defeitos ou ausência de peças, ainda que essenciais.

Pelo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005.

JUÍZA CONVOCADA MARIA DORALICE NOVAES

Relatora