A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
DCCACM/12/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RMNR. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 62 DA SBDI-1 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Há que se dar provimento ao Agravo de Instrumento quando configurada no Recurso de Revista a hipótese inserta no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RMNR. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 62 DA SBDI-1 DO TST. Estabelecida a RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime por Acordo Coletivo de Trabalho, indistintamente a todos os empregados, reveste-se ela de efetivo reajuste salarial, o que a torna devida também aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sob pena de violação ao art. 7º, XXX da Constituição Federal. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 62 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-131-73.2012.5.01.0204 , em que é Agravante JOSE CARLOS RODRIGUES e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS .
Contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (numeração eletrônica 748/749), decisão originária do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, agrava de instrumento o Reclamante (numeração eletrônica 755/765), postulando o regular processamento do recurso de revista.
Instadas, as agravadas apresentaram contraminuta (numeração eletrônica 770/797 e 804/806), pela manutenção do despacho.
Sem parecer do d. Ministério Público.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – TRANSCENDÊNCIA
Argui a primeira agravada que é inviável o conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, bem como por não ter o agravante demonstrado a existência da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT.
Sem razão.
Quanto à impugnação, constata-se que foi apresentada motivação satisfatória para a insurgência delimitada no mérito do recurso.
Enfim, não é caso de aplicação do art. 524 do CPC, devendo-se, ademais, respeitar o direito de ampla defesa da parte adversa.
Também no tocante à transcendência, cumpre ressaltar que a matéria ainda não foi regulamentada. Assim, na prática, este requisito não é exigível, conforme precedente desta Colenda Corte (RR 950-25.2011.5.15.0149, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6º Turma, DEJT 25/04/2014).
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RMNR. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIO N. 62 DA SBDI-1 DO TST
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, com esteio nos seguintes fundamentos:
Das diferenças de complementação de aposentadoria pelos índices da RMNR
A inicial relata que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados, a partir de 2007, promoveram um reajuste salarial de 6,5%, mas as tabelas salariais dos empregados, com vigência a partir de 01.09.2007, contemplaram reajuste de apenas 4,02%, razão pela qual a Petrobrás começou a pagar as diferenças sob a rubrica "Complemento da RMNR" que também deve ser estendida aos aposentados.
A defesa das Rés é no sentido de que a implantação do novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, foi devidamente negociada com todos os Sindicatos da categoria, e que a nova tabela praticada objetiva, tão somente, a re-estruturação dos cargos e respectivos níveis salariais dos empregados em atividade.
No caso, não se aplica a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, porque se discute recomposição de perdas e não progressão de níveis de forma indistinta, sendo que o art. 41 do Regimento da Petros não garante paridade plena, mas apenas reajustes na mesma época dos concedidos ao pessoal da ativa, e o PCAC 2007 foi livremente pactuado entre as entidades sindicais, com o objetivo de incentivar o pessoal da ativa.
A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) foi criada a partir do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, através de negociação coletiva no ano de 2007, que, em sua Cláusula 11ª, estabelece que:
(fl. 129)
"Cláusula 11ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
Será implantada, a partir de 01/07/2007, para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e e a cada agrupamento de cidades e definida conforme os valores constantes em tabelas da companhia."
A RMNR está prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 (fl. 161), que dispõe, verbis:
"Cláusula 35ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo 1º – A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º – Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.
Parágrafo 3º – Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º – O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. "
A correção da RMNR não acarreta reajuste geral da categoria, uma vez que nem todos os empregados em atividade podem vir a se beneficiar da integralidade dos percentuais de correção.
A RMNR é uma rubrica paga nos contracheques daqueles empregados que, observada a regra para o recebimento, não atinge a remuneração mínima prevista para o nível e a região da prestação de serviços. E por se tratar de rubrica paga nos contracheques, necessário se faz a respectiva contribuição sobre esta para a entidade de previdência social privada.
No caso, é incontroverso o fato de que o Autor se desligou da 1ª Ré em 15.03.2001, jamais tendo recebido a rubrica RMNR, sendo que sequer aponta qual o nível a que pertencia quando da concessão da complementação de aposentadoria, tampouco aquele que seria correspondente em relação à RMNR, além de não comprovar perceber complementação de aposentadoria menor do que o valor mínimo fixado para o respectivo nível, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, à luz dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC.
A tabela salarial que vinha sendo aplicada ao Autor, por não ter repactuado, continuará a ser-lhe aplicada sem qualquer prejuízo ou alteração, sofrendo os reajustes negociados com os sindicatos nas épocas próprias.
Inexiste norma que estabeleça paridade entre empregados e aposentados, pois o que está estabelecido é que os reajustes dos benefícios ocorrerão nas mesmas épocas dos dissídios da categoria das patrocinadoras, aplicando-se a fórmula de reajustes contida no art. 41 do citado Regulamento, sendo que a tabela salarial utilizada no cálculo do reajuste da suplementação da aposentadoria não está congelada, haja vista que a tabela anterior ao PCAC sofreu os reajustes negociados entre as reclamadas e o sindicato profissional.
O regulamento da segunda Ré que rege a complementação de aposentadoria do Autor afasta a tese de paridade entre ativos e inativos, pois a renda inicial do aposentado não corresponde ao valor da ultima remuneração por ele percebida, mas sim, a média aritmética simples dos últimos 12 salários de cálculo histórico ou 90% dessa média valorizada, o que for maior, limitada aos tetos de suplementação vigentes nas respectivas datas de ingresso no plano.
No Acordo Coletivo de Trabalho, à fl 152 está estabelecido, no parágrafo único da Cláusula 1ª, que foi mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros, a tabela praticada na companhia até 31.12.06, que é reajustada pelo mesmo índice aplicado à tabela do novo PCAC.
Nesse sentido é o entendimento do C. TST:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPOSIÇÃO DE NÍVEIS. CONCESSÃO APENAS A PARTE DO PESSOAL DO QUADRO FUNCIONAL DA RECLAMADA DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. PCAC. APLICAÇÃO DA OJT Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. O Regional deixa claro que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista na OJT nº 62 da SBDI-1 do TST, na medida em que se refere a pedido de reposição de níveis concedida apenas a parte do quadro funcional da reclamada, pelo PCAC de 2007, e não a todos os trabalhadores da ativa de forma indistinta, não se consubstanciando, pois, em reajuste salarial. Nesse passo, não há falar em contrariedade ao citado verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR – 133200-04.2009.5.03.0027, Data de Julgamento 08/06/2011, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação DEJT 10/06/2011)
"EMENTA: PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE SALARIAL. PCAC-2007. Não tendo a Implantação do PCAC-2007 natureza de reajuste salarial genérico, não há infringência ao disposto no art. 41 do Regulamento da Petros, sendo incabível a sua extensão aos aposentados." (00156-2010-026-03-00-7, Rel. Des. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, DEJT 30.jun.2010)
Do provimento, para julgar improcedente o pedido, com a inversão do ônus da sucumbência, a tornar prejudicada a questão acerca da responsabilidade solidária.
Inconformado o ora agravante interpôs recurso de revista, ao foi denegado seguimento, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/01/2013 - fls. 524; recurso apresentado em 28/01/2013 - fls. 525).
Regular a representação processual (fls. 16).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Alegação(ões):
- conflito jurisprudencial.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões, o agravante sustenta que os arestos colacionados em seu recurso de revista são específicos, pois trataram da RMNR e do previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros.
Alega que o acórdão regional afronta o referido artigo do Regulamento do Plano de Benefícios da segunda agravada, que dispõe sobre a paridade de remuneração com os empregados da primeira agravada em atividade.
Afirma que a RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime foi estabelecida por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2008, conforme a cláusula 35, e passou a constar do PCAC – Plano de Carreiras, Avaliação e Cargos, e que tal parcela abrange todos empregados da primeira ré. Logo, aplicável à pretensão autoral, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte, portanto, defende que o acórdão regional ao reformar a sentença, violou a referida Orientação.
Com razão.
Como na hipótese presente o que se discute é a extensão do pagamento de parcela denominada RMNR, prevista em acordo coletivo que a estabelece e concede seu reajuste a todos os empregados, deve haver a incidência, por analogia, da OJ Transitória n° 62 da SDI-1/TST, que prevê: "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros."
Sobre o tema, assim decidiu recentemente esta 2ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PCAC/2007. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CONCESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇAO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1 DO TST POR ANALOGIA. 1.1 - Esta Corte, examinando casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas tem, reiteradamente, entendido que a concessão de vantagem a todos os empregados, de forma genérica e sem qualquer critério, demonstra que, na verdade, a promoção constante da norma coletiva corresponde a reajuste salarial. 1.2 - Com efeito, a instituição da RMNR por norma coletiva a ser concedida, indistintamente a todos os empregados da Petrobras, sem qualquer critério para a sua concessão constitui efetivo reajuste de salário, de modo que não há razão para exclusão dos aposentados, especialmente tendo em conta o próprio regulamento da Petros, que assegura a paridade entre os ativos e os inativos, o que permite a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST. 1.3 - Desse modo, não observado o regulamento empresarial, inválida a cláusula normativa que exclui os aposentados do aumento concedido, porque caracterizado o tratamento discriminatório, com violação do art. 7.º, XXX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1293-44.2012.5.07.0008 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/08/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014)
Destaco, ainda, precedentes desta Corte Superior Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão hostilizada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cristalizada por meio da Súmula 327 desta Corte. Não provido. II - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros prevê a repercussão de todos os reajustes nos valores das suplementações de aposentadoria, nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustes salariais da patrocinadora - Petrobras. A previsão indiscriminada, no acordo coletivo de 2007/2008, de uma concessão de nível no - Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC-, bem assim a instituição de remuneração mínima por nível e regime - RMNR, para todos os empregados da Petrobras, sem o estabelecimento de qualquer critério subjetivo ou objetivo a ser preenchido pelos empregados, sejam mais ou menos antigos, mais ou menos merecedores, revela-se em verdadeiro aumento salarial, independe do nomen iuris que lhe tenham atribuído. Portanto, deve ter repercussão para os aposentados e pensionistas, na forma do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, consoante a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1. Estando a decisão recorrida em harmonia com orientação jurisprudencial da SDI do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1184-70.2012.5.20.0007 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/08/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)
(...)II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. MATÉRIA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RMNR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A concessão de vantagem a todos os empregados, de forma genérica e sem qualquer critério, demonstra que, na verdade, a promoção constante da norma coletiva corresponde a reajuste salarial. Assim, não observado o regulamento empresarial, inválida a cláusula normativa que exclui os aposentados do aumento concedido, porque caracterizado o tratamento discriminatório, com violação do art. 7º, XXX, da Lei Maior. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (AIRR - 82-07.2011.5.01.0062 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS NÃO OPTANTES PELO PCAC/2007. PARIDADE. PRECEDENTES 1. Consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 do TST, a concessão indistinta de avanço de nível aos empregados em atividade da PETROBRAS representa verdadeiro reajuste salarial, razão pela qual deve repercutir nas complementações de aposentadoria, em virtude do critério da paridade previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. 2. A concessão de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) somente aos empregados em atividade da Petrobras acarreta tratamento discriminatório aos aposentados e pensionistas, porquanto representa verdadeiro aumento salarial não estendido aos inativos. Tal conduta fere o critério de paridade e permite a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 361-75.2011.5.02.0252 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014)
Destarte, reputo comprovada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 62, da SDI-1 do TST, sendo recomendável, portanto, o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, a, da CLT.
Nesta esteira, dou provimento ao Agravo de Instrumento e, consequentemente, determino o processamento do Recurso de Revista .
RECURSO DE REVISTA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-131-73.2012.5.01.0204 , em que é Recorrente JOSE CARLOS RODRIGUES e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS .
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, em face do acórdão em sede de Recurso Ordinário. Em suas razões, requer o restabelecimento da sentença que condenou, de forma solidária, as recorridas no pagamento dos reajustes relativos a RMNR prevista no ACT 2007/2008.
Contrarrazões ofertadas pela manutenção do Acórdão.
Sem manifestação do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (acórdão de embargos de declaração publicado em 18/01/2013 – numeração eletrônica 692 e Recurso de Revista interposto em 28/01/2013 – numeração eletrônica 694), a representação processual é regular e dispensado preparo.
Assim sendo, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RMNR. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIO N. 62 DA SBDI-1 DO TST
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, com esteio nos seguintes fundamentos:
Das diferenças de complementação de aposentadoria pelos índices da RMNR
A inicial relata que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados, a partir de 2007, promoveram um reajuste salarial de 6,5%, mas as tabelas salariais dos empregados, com vigência a partir de 01.09.2007, contemplaram reajuste de apenas 4,02%, razão pela qual a Petrobrás começou a pagar as diferenças sob a rubrica "Complemento da RMNR" que também deve ser estendida aos aposentados.
A defesa das Rés é no sentido de que a implantação do novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, foi devidamente negociada com todos os Sindicatos da categoria, e que a nova tabela praticada objetiva, tão somente, a re-estruturação dos cargos e respectivos níveis salariais dos empregados em atividade.
No caso, não se aplica a OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, porque se discute recomposição de perdas e não progressão de níveis de forma indistinta, sendo que o art. 41 do Regimento da Petros não garante paridade plena, mas apenas reajustes na mesma época dos concedidos ao pessoal da ativa, e o PCAC 2007 foi livremente pactuado entre as entidades sindicais, com o objetivo de incentivar o pessoal da ativa.
A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) foi criada a partir do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, através de negociação coletiva no ano de 2007, que, em sua Cláusula 11ª, estabelece que:
(fl. 129)
"Cláusula 11ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
Será implantada, a partir de 01/07/2007, para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e e a cada agrupamento de cidades e definida conforme os valores constantes em tabelas da companhia."
A RMNR está prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 (fl. 161), que dispõe, verbis:
"Cláusula 35ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo 1º – A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º – Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.
Parágrafo 3º – Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º – O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. "
A correção da RMNR não acarreta reajuste geral da categoria, uma vez que nem todos os empregados em atividade podem vir a se beneficiar da
integralidade dos percentuais de correção.
A RMNR é uma rubrica paga nos contracheques daqueles empregados que, observada a regra para o recebimento, não atinge a remuneração mínima prevista para o nível e a região da prestação de serviços. E por se tratar de rubrica paga nos contracheques, necessário se faz a respectiva contribuição sobre esta para a entidade de previdência social privada.
No caso, é incontroverso o fato de que o Autor se desligou da 1ª Ré em 15.03.2001, jamais tendo recebido a rubrica RMNR, sendo que sequer aponta qual o nível a que pertencia quando da concessão da complementação de aposentadoria, tampouco aquele que seria correspondente em relação à RMNR, além de não comprovar perceber complementação de aposentadoria menor do que o valor mínimo fixado para o respectivo nível, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, à luz dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC.
A tabela salarial que vinha sendo aplicada ao Autor, por não ter repactuado, continuará a ser-lhe aplicada sem qualquer prejuízo ou alteração, sofrendo os reajustes negociados com os sindicatos nas épocas próprias.
Inexiste norma que estabeleça paridade entre empregados e aposentados, pois o que está estabelecido é que os reajustes dos benefícios ocorrerão nas mesmas épocas dos dissídios da categoria das patrocinadoras, aplicando-se a fórmula de reajustes contida no art. 41 do citado Regulamento, sendo que a tabela salarial utilizada no cálculo do reajuste da suplementação da aposentadoria não está congelada, haja vista que a tabela anterior ao PCAC sofreu os reajustes negociados entre as reclamadas e o sindicato profissional.
O regulamento da segunda Ré que rege a complementação de aposentadoria do Autor afasta a tese de paridade entre ativos e inativos, pois a renda inicial do aposentado não corresponde ao valor da ultima remuneração por ele percebida, mas sim, a média aritmética simples dos últimos 12 salários de cálculo histórico ou 90% dessa média valorizada, o que for maior, limitada aos tetos de suplementação vigentes nas respectivas datas de ingresso no plano.
No Acordo Coletivo de Trabalho, à fl 152 está estabelecido, no parágrafo único da Cláusula 1ª, que foi mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros, a tabela praticada na companhia até 31.12.06, que é reajustada pelo mesmo índice aplicado à tabela do novo PCAC.
Nesse sentido é o entendimento do C. TST:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPOSIÇÃO DE NÍVEIS. CONCESSÃO APENAS A PARTE DO PESSOAL DO QUADRO FUNCIONAL DA RECLAMADA DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. PCAC. APLICAÇÃO DA OJT Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. O Regional deixa claro que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista na OJT nº 62 da SBDI-1 do TST, na medida em que se refere a pedido de reposição de níveis concedida apenas a parte do quadro funcional da reclamada, pelo PCAC de 2007, e não a todos os trabalhadores da ativa de forma indistinta, não se consubstanciando, pois, em reajuste salarial. Nesse passo, não há falar em contrariedade ao citado verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR – 133200-04.2009.5.03.0027, Data de Julgamento 08/06/2011, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação DEJT 10/06/2011)
"EMENTA: PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE SALARIAL. PCAC-2007. Não tendo a Implantação do PCAC-2007 natureza de reajuste salarial genérico, não há infringência ao disposto no art. 41 do Regulamento da Petros, sendo incabível a sua extensão aos aposentados." (00156-2010-026-03-00-7, Rel. Des. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, DEJT 30.jun.2010)
Do provimento, para julgar improcedente o pedido, com a inversão do ônus da sucumbência, a tornar prejudicada a questão acerca da responsabilidade solidária.
Em suas razões o reclamante sustenta que a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime foi estabelecida por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2008, conforme a cláusula 35, e passou a constar do PCAC – Plano de Carreiras, Avaliação e Cargos, e que tal parcela abrange todos empregados da primeira ré. Afirma, que nos termos do art. 41 do Regulamento de Plano de Benefícios da segunda ré, que disciplina a paridade de remuneração entre os empregados da primeira ré e os aposentados, é aplicável à pretensão autoral, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte, portanto, defende que o acórdão regional ao reformar a sentença, violou a referida Orientação.
Alega que "a RMNR é reajuste salarial, que transmudada em nomenclatura diversa pretende burlar a garantia prevista em Norma Regulamentar."
Colaciona arestos divergentes.
O Regional, ao entender pela improcedência da pretensão autoral, quanto aos reajustes concedidos pelo ACT 2007/2008, por meio da parcela denominada RMNR, por reputar que tal verba apenas é devida aos empregados da ativa, dissentiu, por analogia, do disposto na OJ Transitória, 62, da SDI-1 do TST, que prevê: "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros."
Ou seja, tratando-se, como no caso presente, de pedido de extensão a aposentado de pagamento e reajuste de parcela estabelecida por ACT a todos os empregados da ativas, nos termos da paridade entre ativos e inativos prevista no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, aplicável analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST.
Assim sendo, conheço do Recurso de Revista, portanto, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST.
2. MÉRITO
RMNR. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A discussão cinge-se a definir se a RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime - estabelecida via Acordo Coletivo de Trabalho, implicou em aumento salarial para os empregado da ativa e sua extensão aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 41 do Plano de Benefícios da Petros.
Como consignado no acórdão regional a RMNR foi implantada a partir de 07/2007, por meio de ACT, praticada, indistintamente para todos os empregados, o que permite concluir que ela se reveste, em verdade, de efetivo reajuste de salário, o que a torna devida também aos aposentados, como previsto no citado Regulamento da Petros, sob pena de violação ao art. 7º, XXX da Constituição Federal.
Portanto, aplicável, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória, 62, da SDI-1 do TST, que prevê: "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros."
Neste sentido destaco os precedentes desta Corte:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. A discussão dos autos diz respeito à validade do acordo coletivo em que se fixou o pagamento de avanço de nível salarial apenas para os empregados em atividade na Petrobras, com base na tabela salarial do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. O reclamante, na condição de empregado aposentado da empresa, requer a extensão desse reajuste salarial para efeito em sua aposentadoria. Observa-se que se trata de matéria com premissa idêntica àquela a que se refere a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI desta Corte, uma vez que o reajuste salarial concedido não alcança empregados aposentados e pensionistas. A matéria não comporta mais controvérsia no âmbito desta Corte superior, que possui jurisprudência pacificada no sentido de que o Regulamento da Petros assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o reajuste dos salários dos empregados da Petrobras, sendo devido aos empregados aposentados o pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria decorrente do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Assim sendo, a previsão do PCAC/2007 de reajuste salarial não extensível aos empregados aposentados permite a incidência da OJT nº 62, na medida em que decorre da mesma interpretação, ou seja, de que o artigo 41 do Regulamento do Plano da Petros garante a paridade salarial entre empregados ativos e inativos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 8-73.2011.5.01.0022 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão hostilizada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cristalizada por meio da Súmula 327 desta Corte. Não provido. II - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros prevê a repercussão de todos os reajustes nos valores das suplementações de aposentadoria, nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustes salariais da patrocinadora - Petrobras. A previsão indiscriminada, no acordo coletivo de 2007/2008, de uma concessão de nível no - Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC-, bem assim a instituição de remuneração mínima por nível e regime - RMNR, para todos os empregados da Petrobras, sem o estabelecimento de qualquer critério subjetivo ou objetivo a ser preenchido pelos empregados, sejam mais ou menos antigos, mais ou menos merecedores, revela-se em verdadeiro aumento salarial, independe do nomen iuris que lhe tenham atribuído. Portanto, deve ter repercussão para os aposentados e pensionistas, na forma do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, consoante a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1. Estando a decisão recorrida em harmonia com orientação jurisprudencial da SDI do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1184-70.2012.5.20.0007 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/08/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)
"(...)2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. EXTENSÃOAOS INATIVOS. Conforme se depreende do acórdão, o benefício RMNR foi instituído por norma coletiva e concedido indistintamente a todos os empregados da Petrobras. Assim, por força da generalidade e da falta de critério para a concessão da parcela, verifica-se que o valor constituiu verdadeiro reajuste de salário. Logo, não há razão para exclusão dos aposentados, mormente se considerando que o próprio Regulamento da Petros assegura a paridade entre os ativos e os inativos, o que permite a aplicação analógica da OJ-T nº 62 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SDI-1 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. EXTENSÃOAOS INATIVOS. Conforme fundamentação exposta na apreciação do agravo de instrumento da Petrobras em relação a este tema, o Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT. Assim, afastam-se as violações (arts. 7°, XXVI, da CF e 611 e 619 da CLT) e as divergências apontadas pela Fundação Petros. 3. (...)" (AIRR - 835-58.2012.5.09.0594, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 16/5/2014)
(...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. PCAC 2007. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. 1. A Corte de origem registrou que -A parcela 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' foi instituída por norma coletiva, a ser paga somente aos empregados da ativa, sendo concedida aos empregados da PETROBRAS de forma geral e indistinta (PCAC/2007, cláusula 35a, fls. 52/53)-, destacando que -Esta generalidade e a ausência de critério na concessão deixam patente que se trata de reajuste de salário concedido aos empregados, novamente com a exclusão dos inativos, em franco desrespeito ao regulamento empresarial e ao disposto nas Súmulas 51 e 288 do TST-. 2. Decisão regional em conformidade com a OJ Transitória 62/SDI-I/TST, aplicável por analogia à hipótese ("Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros"). Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (AIRR - 1003-02.2010.5.01.0029 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
(...)II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. MATÉRIA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RMNR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A concessão de vantagem a todos os empregados, de forma genérica e sem qualquer critério, demonstra que, na verdade, a promoção constante da norma coletiva corresponde a reajuste salarial. Assim, não observado o regulamento empresarial, inválida a cláusula normativa que exclui os aposentados do aumento concedido, porque caracterizado o tratamento discriminatório, com violação do art. 7º, XXX, da Lei Maior. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (AIRR - 82-07.2011.5.01.0062 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS NÃO OPTANTES PELO PCAC/2007. PARIDADE. PRECEDENTES 1. Consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 do TST, a concessão indistinta de avanço de nível aos empregados em atividade da PETROBRAS representa verdadeiro reajuste salarial, razão pela qual deve repercutir nas complementações de aposentadoria, em virtude do critério da paridade previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. 2. A concessão de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) somente aos empregados em atividade da Petrobras acarreta tratamento discriminatório aos aposentados e pensionistas, porquanto representa verdadeiro aumento salarial não estendido aos inativos. Tal conduta fere o critério de paridade e permite a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 361-75.2011.5.02.0252 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014)
Portanto, devidos os reajustes postulados pelo ora agravante.
Assim sendo, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da responsabilidade solidária, matéria objeto do recurso ordinário da Petrobras, cuja análise restou prejudicada, conforme consignado no acórdão recorrido, diante da reforma da sentença pela Turma Regional.
Transcrição
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 62, da SDI-1 do TST, e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 62, da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento da responsabilidade solidária. Invertido o ônus da sucumbência.
Brasília, 19 de novembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
Desembargador Convocado Relator