A C Ó R D Ã O
(PLENO)
ACV/cal
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO OU CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É ilícito o controle determinado pelo empregador ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, configurando ao empregado danos morais "in re ipsa"? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST- RRAg-0000133-52.2023.5.05.0008 , em que é Recorrente/Agravante e Recorrida/Agravada LUANA CAROLINE FERREIRA DA SILVA e Recorrente/Agravante e Recorrida/Agravada ATENTO BRASIL S/A e Recorrido/Agravado BANCO ITAUCAURD S/A.
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir a licitude do controle pelo empregador da utilização do banheiro pelo empregado no transcorrer da jornada e se tal conduta configura dano moral “in re ipsa”,
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito ora debatida, verifica-se que em consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “ restrição ou controle”, “uso", “banheiro”, “dano” e sem o termo “PIV” (objeto do Tema nº 34 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) foram encontrados 130 acórdãos e 1558 decisões monocráticas sobre o tema jurídico nos últimos 12 meses (04.02.2024 a 04.02.2025).
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a definir se causa danos morais in re ipsa qualquer restrição, limitação ou controle imposto pelo empregador ao uso de banheiros durante a jornada de trabalho, configurando ato ilícito, consubstanciado no abuso do poder diretivo, ofensivo ao direito de personalidade do empregado, a tentativa de controle do uso de banheiros durante a jornada de trabalho por meio de medidas que busquem organizar o momento, frequência e duração da utilização ou condicionar a ida à prévia autorização. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte Superior:
“(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, apesar de registrar que havia, por parte dos supervisores, um " controle de tempo gasto " sobre as idas ao banheiro da reclamante, concluiu pela ausência de " conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada ", " pelo que resta afastada a possibilidade de concessão de indenização por dano moral ". 2. A limitação para o uso do banheiro revela extrapolação do poder de comando do empregador, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. O exercício pelo empregador, de forma abusiva, do seu poder diretivo - art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, caracteriza a violação dos direitos de personalidade e à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III), ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-115-27.2021.5.07.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - DANO MORAL CARACTERIZADO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ Em que pese as duas testemunhas ouvidas a rogo da autora (ID 0fbb247) terem informado, contrariando o depoimento da única testemunha ouvida pela reclamada, que o tempo de espera por um substituto para ir ao banheiro poderia durar até 40 minutos, [...] ”. A "prova" do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua configuração. o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta à dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral do reclamante, mormente porque o Anexo II da NR nº 17 do MTE, item 5.7, estabelece expressamente que, "Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações". Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa , o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (...). (Ag-RR-10734-76.2019.5.03.0182, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).
"(...) CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. ABUSO DO PODER DIRETIVO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O controle ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que restrição ao uso do banheiro, mediante controle do tempo ou da frequência, expõe indevidamente a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade, configurando abuso do poder diretivo e ensejando o pagamento de indenização por dano moral. 2. Assim, entendido como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-RRAg-755-65.2020.5.09.0513, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é de que a prática de restrição ao uso do banheiro, inclusive com fixação do tempo de permanência, expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, na medida em que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas, que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso dos limites do poder diretivo do empregador, passível de indenização por dano moral. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000073-65.2022.5.05.0024, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024).
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, configura lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (...)” (AIRR-0010015-13.2023.5.03.0002, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/11/2024).
“II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO MORAL. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. Ante a possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (...) (RRAg-1097-74.2012.5.06.0017, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. II. No caso concreto, a decisão agravada entendeu configurado o dano moral, pontuando que, muito embora a conclusão regional tenha sido no sentido da não comprovação do constrangimento sofrido pela autora, o quadro fático regional, nos termos da prova oral, denotou que o acesso ao banheiro era limitado pela parte reclamada quanto ao número de acessos e também quanto ao tempo de uso (eram permitidas apenas 2 pausas de 7 minutos diários); assim como havia necessidade de autorização prévia para a ida ao banheiro fora desses intervalos (...). (Ag-ED-RR-693-03.2013.5.12.0023, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Esta Corte tem entendimento amplamente consolidado no sentido de que a imposição de limites ao empregado para utilização de banheiros viola sua dignidade, intimidade e honra, nos termos da Constituição Federal. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada controlava as idas ao banheiro dos seus empregados. 3. A conjuntura exposta no acórdão do Tribunal Regional demonstra a evidente limitação ao direito dos empregados ao uso do banheiro. 4. O abuso do poder diretivo enseja violação da dignidade e intimidade dos empregados, fazendo jus à indenização por danos morais no valor de valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000833-70.2023.5.02.0468, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais assim já se posicionou:
"EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - LIMITE DE TEMPO PARA USO DO SANITÁRIO 1 . O acórdão embargado reflete a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que restrição ao uso do banheiro, mediante controle do tempo ou da frequência, expõe indevidamente a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade, configura abuso do poder diretivo e enseja o pagamento de indenização por dano moral . Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. 2. Tampouco se divisa contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois a C. Turma procedeu ao exame da controvérsia considerando os fatos registrados no acórdão regional, atinentes à limitação de pausas para uso do banheiro fora dos períodos de folga e repouso intrajornada. Embargos não conhecidos" (E-Ag-RR-125600-23.2013.5.13.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "a efetiva restrição ou limitação ao uso de banheiros pelo empregador ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória" (fl. 521). Da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, verifica-se que o TRT considerou indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que "a empregadora concedia 20 minutos de intervalo durante a jornada de seis horas de trabalho, mais 10 minutos para lanche (pausa-lanche) e mais 10 minutos para descanso (pausa-descanso). Além disso, os funcionários teriam a pausa-banheiro, que, seria de cinco minutos, uma única vez ao dia, tudo na forma disposta na NR-17, item 5.4.1." (fl. 519) e de que "45 min ao longo de uma jornada de 6h é suficiente para o reclamante atender suas necessidades fisiológicas, além de que não tendo sido vedado o uso do banheiro, não há que se falar em indenização por danos morais" (fl. 520). Nesse contexto, tem-se que a Turma não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, pois o TRT, a despeito de consignar não haver vedação expressa, registra que havia, sim, a existência de limitação ao uso do banheiro . Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois os arestos transcritos ora são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, ora trazem tese superada pela jurisprudência desta Corte no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde e de que a prova do dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial do empregado é desnecessária, pois o dano moral, nessa hipótese, se revela in re ipsa . Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-117400-69.2013.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022).
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A egrégia Turma de origem concluiu que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade da empregada e ofende a sua dignidade, revelando abuso do poder diretivo do empregador, o que rende ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Ao assim decidir, a Turma lastreou-se no contexto fático revelado pelo Tribunal Regional (que expressamente registrara o controle patronal dos acessos da empregada ao banheiro), limitando-se a conferir-lhe enquadramento jurídico diverso. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2 . Os arestos transcritos nos Embargos, para efeito de demonstração do dissenso jurisprudencial, encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Subseção Especializada, consolidada no sentido de que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por danos morais . Precedentes da SBDI-1. 3 . Recurso de Embargos de que não se conhece, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho" (E-RR-119900-48.2012.5.13.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/09/2022).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA BRASIL TELECOM S.A. DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING . RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO IN RE IPSA . O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Precedentes desta Corte. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva da reclamante revela-se in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que a trabalhadora estava submetida. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem materialmente demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Embargos não conhecidos. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Discute-se a possibilidade de redimensionamento, por esta Subseção, do quantum indenizatório por danos morais, em virtude da restrição do uso de banheiros. Ao determinar o valor arbitrado, a Turma sopesou os fatos, especialmente o valor do contrato firmado entre as reclamadas para a prestação de serviços de call center " (mais de 230 milhões de reais - fl. 1055), o qual indica a vultuosa [sic] capacidade econômico-financeira das demandadas" . Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluí na minha proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos.” (...) (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021).
Entretanto, é importante destacar que o entendimento desta Corte Superior ainda não se encontra uniformizado em suas 8 Turmas quanto à configuração (ou não) de danos morais nas hipóteses em que o empregado, em linha de produção, precisa comunicar seu superior para que providencie sua substituição durante o período de afastamento para ida ao banheiro .
Além de não terem sido localizadas decisões de todas as Turmas e de alguns acórdãos encontrados não serem tão recentes, remanesce divergência entre algumas Turmas do Tribunal Superior.
Algumas Turmas desta Corte tem entendido que não configura dano moral a simples comunicação ao superior hierárquico com o objetivo de providenciar a substituição na linha de produção do empregado que foi ao banheiro:
“(...) USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro . A delimitação fática do acórdão regional não permite concluir que havia restrição, temporal ou de quantidade, acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de autorização a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção . Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-972-92.2017.5.12.0008, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. USO DOS BANHEIROS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA Nº 296 DO TST. 1.1. A controvérsia alçada a esta Corte se assenta sobre a configuração ou não de dano moral em hipótese em que a trabalhadora que labora em linha de produção se submete à exigência de comunicar a ida ao banheiro. 1.2. É pacífico o entendimento no âmbito desta C. Corte Superior que a imposição de restrições ao uso de instalações sanitárias configura conduta antijurídica do empregador expressa na afronta à dignidade da pessoa humana e constrangimento à liberdade de ação, à intimidade, e à própria integridade física dos empregados (art. 1º, III, da CF e 223-C, da CLT), que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. Precedentes. 1.3. No entanto, a situação em análise possui contornos fáticos que a afasta da incidência do entendimento acima indicado. Ora, a Corte a quo assentou que " a estrutura da organização empresarial em linha de produção exige coordenação e demanda, por vezes, substituição " e que, no caso, " não se vislumbra restrição indevida do direito de satisfação das necessidades fisiológicas da empregada, alem daquela decorrente da mera organização do trabalho ". Restou ainda consignado que não há prova oral ou documental que demonstre a ocorrência de situação aguda enfrentada pela reclamante relacionada à conduta organizacional adotada pela reclamada. Essa situação se afasta da hipótese de restrição e limitação do uso de banheiros. 1.4. Diante de quadros fáticos em que há a consignação da necessidade de comunicação do trabalhador para a ida ao banheiro em virtude da exigência de coordenação da linha de produção, e inexistindo registro de restrição ao uso dos sanitários , a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho tem se fixado no sentido de que não há a configuração do dano moral . Precedentes. 1.5. Restando consignado que não houve situação de constrangimento ou de privação enfrentada pela reclamante e tampouco restrição indevida de acesso aos sanitários, tem-se que o equacionamento judicial não viola o art. 5º, X, da Constituição Federal. 1.6. Os arestos colacionados oriundos do TRTs das 1ª, 4ª, 9ª, 13ª e 15ª Regiões não abordam as premissas fáticas adotadas pela Corte Regional, notadamente quanto ao contingenciamento inerente à linha de produção, revelando-se, portanto, inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1350-15.2014.5.12.0053, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023).
“(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o simples fato de solicitação de autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita e abusiva do poder diretivo do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), na linha da pirâmide de Maslow" e que "esta circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico" . 2. O entendimento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a restrição do uso de banheiros ao empregado enseja indenização por dano moral, na medida em que se trata de violação à privacidade e à dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e destituído de razoabilidade. 3. Contudo, as circunstâncias específicas do caso concreto apresentam elementos factuais que a diferenciam da aplicação do entendimento mencionado anteriormente, pois, extrai-se do acórdão regional, que não havia restrição quanto ao tempo ou à frequência do uso do banheiro, mas sim uma exigência de autorização para que outro funcionário pudesse substituir o empregado na linha de produção . 4. Com efeito, diante de tais circunstâncias, em que o trabalhador precisa comunicar sua ida ao banheiro devido à coordenação da linha de produção, sem registros de restrições quanto ao uso dos sanitários , a jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que não resta configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20333-22.2021.5.04.0641, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DANO MORAL. FISCALIZAÇÃO DE IDA A BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO 1 - Constou no acórdão recorrido que o reclamante não era proibido ir ao banheiro fora dos horários predeterminados e de que podia ir conforme a necessidade, embora tivesse que informar o supervisor para que providenciasse substituto. Consignou o TRT que o reclamante labora em linha de produção, de modo que as tarefas são previamente fixadas e contínuas, não sendo possível sua saída irrestrita. 2 - Observa-se, assim, não se tratar de situação em que houve restrições na frequência ou no tempo de uso do banheiro, mas fiscalização pela reclamada, levando-se em conta a atividade realizada. Dessa forma, não houve limitação indevida ou abusiva de ida ao banheiro, mas o disciplinamento interno de idas a banheiro, razão pela qual inexistente a conduta abusiva do empregador que ensejaria o reconhecimento de dano moral indenizável e a consequente afronta aos dispositivos constitucional e legal indicados .(...)” (ARR-380-19.2015.5.12.0008, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/10/2018).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais em face da alegada restrição ao uso do banheiro. O quadro fático retratado pelo Regional revela que “havia pausas para os empregados utilizarem os sanitários e, fora desses momentos, havendo necessidade de se ausentar da linha de produção para dirigir-se ao banheiro, bastaria ao empregado comunicar aos superiores, para que fosse substituído por outro colega”. Extrai-se do acórdão do Regional que não havia limitação ao uso do banheiro no aspecto temporal e de quantidade, mas sim a necessidade de comunicação, a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção, o que não se considera propriamente uma limitação, mas tão somente uma necessidade que decorre do tipo de trabalho desenvolvido na empresa . Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Há precedentes desta Corte nesse mesmo sentido. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (...)” (ARR-1669-21.2014.5.12.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024).
Por sua vez, a 1ª Turma manteve a condenação em indenização por danos morais em caso em que se entendeu que o pedido de autorização para substituição do empregado em linha de produção também se constituía limitação para o uso de banheiro e extrapolação do poder diretivo do empregador:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015. CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Corte de origem, com lastro na prova contida nos autos, consignou que "havia controle e restrição de acesso ao banheiro, pois os trabalhadores precisavam pedir autorização, condicionada à substituição por outro empregado na linha de produção " . Logo, considerando que "o comportamento da ré revela menoscabo com direitos da personalidade e com a imagem do trabalhador" concluiu no sentido da "obrigação de indenizá-lo por dano moral" . 2. A limitação para o uso do banheiro revela extrapolação do poder de comando do empregador, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador . O exercício pela empresa, de forma abusiva, do seu poder diretivo - art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, caracteriza a violação dos direitos de personalidade e da própria dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da CF, ensejando o dever de indenizar, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. 3 . No que concerne ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de forma que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem, considerando que "os critérios de arbitramento do quantum da indenização encontram substrato legal e doutrinário, devendo-se sopesar a intensidade/gravidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano, a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, com o fito de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada" , reformou a sentença para condenar a reclamada ao "pagamento de indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" . 5. À luz dos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência para a fixação do valor da indenização por danos morais, observa-se que o importe arbitrado não se mostra excessivo , tendo em vista a gravidade da ofensa à intimidade e a dignidade da trabalhadora. Ileso, pois, o artigo 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-146-03.2016.5.12.0008, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2017).
Observa-se, assim, que há necessidade de maior exame da questão jurídica referente ao controle do uso do banheiro durante a jornada de trabalho e à configuração de dano moral, nas diferentes hipóteses de prestação de serviços.
A ausência de critérios delimitados incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema. Após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:
“RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. OFENSA À
DIGNIDADE DO TRABALHADOR NÃO CONFIGURADA.
Descabe a indenização por dano moral, por não configurada ofensa à dignidade do
trabalhador, quando não existe um impedimento propriamente dito da ida dos funcionários ao
banheiro, senão um controle
, por uma questão de organização da dinâmica empresarial, em função do fluxo de trabalho.
(Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão:
0100229-20.2023.5.01.0321.” Relator(a): EDITH MARIA CORREA TOURINHO. Data de julgamento:
17/05/2024. Juntado aos autos em 10/07/2024. Disponível em:
“DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. A impossibilidade de uso de banheiro durante o horário de expediente não se confunde com a determinação de que o trabalhador seja previamente substituído em seu posto antes de sua ausência. O fato de haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral , haja vista que a organização da rotina de trabalho de seus empregados se insere no poder de direção do empregador. E no presente caso não restou demonstrado o abuso de direito pelo empregador. Recurso ordinário da reclamante não provido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000205-83.2023.5.02.0435. Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 19/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ITjZ99)
“EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTROLE DO USO DE BANHEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A r. sentença recorrida formou o seu livre convencimento fundamentado justamente no depoimento da testemunha ouvida a rogo pela recorrente, que atestou em juízo que as eventuais cobranças em relação à utilização do banheiro eram dirigidas a todos os empregados, o que não é considerado ato ilícito ou abuso de poder patronal ou perseguição dirigida à recorrente . Sendo a empresa uma organização, o controle da utilização do banheiro pelos empregados se insere no âmbito dos poderes regulamentar e disciplinar do empregador, que pode limitar o seu uso para evitar abusivos por parte dos seus empregados.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0010796-92.2020.5.03.0114. Relator(a): Milton Vasques Thibau de Almeida. Data de julgamento: 05/07/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/HMT6T8)
“DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONTROLE AO USO DO BANHEIRO.
A limitação do uso das instalações sanitárias insere-se no escopo do poder diretivo do
Empregador
.” (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão:
0000082-75.2022.5.05.0008. Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO. Data de
julgamento: 06/07/2023. Juntado aos autos em 20/07/2023. Disponível em:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. O assédio moral é uma prática direcionada a um sujeito específico, consistente na realização de agressão psicológica sistemática e intensa, visando minar a sua segurança, sua autoestima e sua reputação, no ambiente de trabalho, objetivando-se, via de regra, afastar a vítima do exercício de suas atribuições. Na espécie, não restou demonstrada a existência de restrição ao uso do banheiro, exercendo a empregadora um mero controle dos intervalos/pausas gozados pelos colaboradores, sem exceder os limites inerentes ao seu poder diretivo, não podendo prosperar o pedido de indenização por assédio moral calcado nesta causa petendi. ” (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000895-85.2021.5.06.0016. Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 22/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aOrMef)
“RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. A limitação de uso do banheiro não se configura ato ilícito , não se constatando qualquer ofensa à dignidade humana quando verificados critérios razoáveis de pausas compatíveis com a jornada de trabalho, necessidades fisiológicas e particularidades referentes à função exercida na empresa. Sentença que se confirma. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região” (1ª Turma). Acórdão: 0000985-12.2023.5.13.0022. Relator(a): RITA LEITE BRITO ROLIM. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 07/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/E3kICw)
“DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. RESTRIÇÕES. RAZOABILIDADE. Quanto à eventual limitação ou controle do uso do banheiro e de pausas esporádicas durante a jornada de trabalho, entendo que devem ser avaliadas as circunstâncias da função desempenhada pelo autor e a proporcionalidade da medida adotada pela reclamada. Apenas se restar demonstrado pela parte autora (art. 818, da CLT) que a limitação era abusiva, desarrazoada ou mesmo revestida de caráter claramente punitivo em face da parte reclamante é que será possível deferir indenização por danos morais. No caso, a partir da prova testemunhal, ficou comprovada a possibilidade de utilização do banheiro durante o intervalo intrajornada, assim como nas três pausas adicionais concedidas; e, mesmo que assim não fosse, poderia solicitar ao líder ou seu ajudante. Portanto, entendo que não houve restrição abusiva ao uso do banheiro, mas apenas aquela necessária à manutenção da operação da empresa, com observância da razoabilidade .” (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000812-05.2022.5.09.0872. Relator(a): ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 05/07/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Kc2s95)
No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a r. sentença recorrida que indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao argumento de que as idas ao banheiro eram meramente controladas, sem qualquer indício de extrapolação do poder diretivo patronal, sob os seguintes fundamentos (fls. 897/899):
“No que diz respeito ao uso de sanitários, esse Relator entende que o controle do fluxo de utilização não se constitui, e em tese, um ato ilícito. a priori Em se tratando de empregador que empreende atividades contínuas de atendimento telefônico ao público, devendo cumprir metas fixadas pelo Poder Público de tempo máximo de espera dos clientes para atendimento, faz-se necessário o ordenamento das pausas das equipes de trabalho, sob pena de inviabilizar a atividade patronal.
Basta imaginar que, se grande parte do contingente pretender ir ao sanitário a um só tempo, serão criados dois problemas: os sanitários não atenderão à demanda e os postos de trabalho ficarão vazios por um grande lapso de tempo. Assim, mostra-se recomendável a utilização de ferramentas para o controle e organização do fluxo. É, teoricamente, absolutamente razoável a sistematização do uso de banheiros por operadores de telemarketing.
Nesse passo, caberia à empregada demonstrar que, no caso concreto, houve alguma situação fática específica que lhe expôs a uma condição indigna ou vexatória, prova essa que não produzida nos presentes autos.
Na assentada de instrução, a reclamante, interrogada, afirmou categoricamente que "para usufruir a pausa pessoal a depoente tinha que pedir autorização ; que a depender da demanda a reclamada autorizava a pausa pessoal depois de 20 a 30 minutos porque tinham empregados na fila para ir ao banheiro".
Assim, do depoimento da autora, percebe-se, claramente, que a empresa não obstava a utilização do banheiro pelos funcionários, sendo que as saídas eram apenas controladas pelo empregador, o que, como dito acima, não evidencia hipótese de dano moral. A ausência de controle pelo empregador das saídas ao banheiro poderia comprometer todo o funcionamento do serviço de telemarketing..”
Diante do quadro fático ora delineado, conclui-se que o obreiro confessou a inexistência de assédio, o que redunda inexoravelmente no indeferimento de sua pretensão.
Não é demais ressaltar que a confissão real é a "rainha das provas" e não pode ser infirmada por contraprova. Ninguém admite, em falso, a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, na forma do art. 389 do CPC. Não comporta, em regra, contraprova, salvo se resultou de erro de fato, caso em que, por outro lado, pode ser revogada, não sendo este, todavia, o caso dos autos. Sequer foi ventilada a hipótese de equívoco na apreciação dos fatos pela autora.
Insiste-se que a confissão real prevalece sobre qualquer outro meio de prova, nos exatos termos do art. 374, II, do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Como rainha das provas, suplanta as demais.
Sendo assim, ainda que a ora recorrente se reporte aos termos do relato de sua testemunha, é despiciendo analisar o conteúdo desse depoimento, face à sua confissão real, cuja força é sobrepujante a todas as demais provas que guarnecem os autos.
Dessa forma, não se reputa provada atuação patronal que fosse ensejadora de danos morais.
Nesse contexto, entendo que não ficaram evidenciados o ânimo da empresa reclamada de lesionar o patrimônio moral da autora e a ocorrência deste, ou seja, a existência do dano moral, requisitos imprescindíveis para justificar a indenização perseguida.
Logo, improvada a ocorrência de lesão de ordem moral à reclamante, não existe reparação a deferir.
Mantém-se a sentença, também neste ponto.
A divergência verificada nas instâncias ordinárias e também no próprio Tribunal Superior do Trabalho em relação à linha de produção, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 0000133-52.2023.5.05.0008 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É ilícito o controle determinado pelo empregador ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, configurando ao empregado danos morais "in re ipsa"?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É ilícito o controle determinado pelo empregador ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, configurando ao empregado danos morais "in re ipsa"? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST