A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 265 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se a supressão do adicional noturno em face da alteração do horário de trabalho do período noturno para o diurno configura alteração contratual lesiva ou redução salarial. No caso dos autos o acórdão regional registrou que o reclamante teve o seu horário de trabalho alterado do horário noturno para o horário diurno, com a supressão do adicional noturno, concluindo que tal alteração não configurou alteração contratual lesiva ou redução salarial. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 265. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010348-50.2023.5.03.0006 , em que é RECORRENTE FLAVIO TEODORO DA SILVA e são RECORRIDOS RONEY JOSE SOARES E SILVA - CONSERVADORA - ME e CONDOMINIO RESIDENCIAL APOENA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 265 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0010348-50.2023.5.03.0006 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súm. nº 265 , de seguinte teor:
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante do qual consta a matéria acima delimitada, ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO , além de: RESCISÃO INDIRETA .
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
Renova o reclamante o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da manutenção do salário originalmente pactuado em contrato, ao argumento de que restou comprovado que a redução da jornada e do salário promovida pela reclamada é ilegal e viola os termos da convenção coletiva da categoria.
Ao exame.
Ao postular o pagamento de diferenças salariais, a inicial alegou que o reclamante trabalhou na segunda reclamada no período de 05/2020 a 01/2023, momento em que a primeira reclamada, por retaliação, em razão de uma falta justificada, determinou que o autor retornasse ao setor administrativo com redução da carga horária e de salário, pois passou a permanecer no local de 08h às 14h e teve sua remuneração reduzida para R$ 621,54 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), deixando também de receber o adicional noturno. Também aduziu que, a partir do aludido período, deixou de receber o tíquete-alimentação, razão pela qual pleiteou o pagamento correspondente.
No contraponto, alegou a reclamada que os documentos anexados à defesa demonstram que em nenhum momento ocorreu a redução salarial do reclamante, sendo que, no que tange ao tíquete-alimentação, a CCT da categoria estipula que somente fará jus ao recebimento os funcionários que trabalharem por jornada acima de 06 (seis) horas, o que não é o caso do reclamante após seu retorno do afastamento médico.
Nos termos da Súmula 265, do C.TST, a supressão do adicional noturno não viola o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR), nem tampouco o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT).
Em que pesem as razões de insurgência da parte autora, a sentença não merece reparos, no aspecto, pois muito bem analisou a questão. Acerca da matéria, transcrevo a detida análise da MM.Magistrada sentenciante:
"A alteração quanto à jornada obreira é incontroversa. Contudo, a demonstração do prejuízo ao empregado por certo perpassa pela comprovação da redução salarial narrada na exordial.
“Em análise dos recibos salariais de fls. 209/213, verifico que a alteração contratual em tela, como sustentado em defesa, não ocorreu.
Note-se que o salário-base do demandante, que montava R$1.750,82, até 2022, no ano seguinte passou a R$ 1.864,62. Assim, não merece prosperar a tese de redução salarial.
Os elementos dos autos dão conta de que, a partir de 2023, após período de afastamento previdenciário do obreiro (declinado em defesa e não impugnado), foi alterado o seu horário de trabalho, tendo ele deixado, assim, de se ativar em horário noturno (vide comunicados de fls. 192/193 e cartões de ponto de fls.250 e seguintes).
Neste contexto, deu-se a supressão do pagamento do adicional noturno. Tal alteração, porém, não se reputa ilícita, como insinua o autor na peça postulatória.
(...)
Assim sendo, tendo os elementos dos autos dado conta de que a partir de 2023 o autor deixou de laborar na escala 12x36, no horário de 19:00 às 07:00h, para se ativar no horário de 08:00 às 14:00h, de segunda a sexta-feira, mantido o salário-base (inclusive com observância do reajuste convencional previsto na Cláusula Quarta da CCT 2023 - f. 89), é forçoso concluir que, na realidade, tal alteração contratual lhe foi significativamente benéfica, com incremento, inclusive, do seu salário-hora.
Note-se que, na oportunidade, o obreiro deixou de laborar em jornada semanal média de 42 horas, já que se submetia à escala 12x36, para passar a uma jornada semanal de 30 horas.
De outro norte, verifico que o parágrafo primeiro da Cláusula Décima Terceira da CCT 2023 (f. 91) previu a concessão de tíquete-alimentação por dia de trabalho somente para os empregados que se ativassem em jornada superior a seis horas diárias.
Assim sendo, a supressão do aludido benefício, contra a qual se insurgiu o autor, na peça vestibular, revelou-se absolutamente regular, em cumprimento dos termos da norma coletiva aplicável. Ressalto que não há margem para se questionar a validade de tal previsão normativa, em face do que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e da tese fixada, pelo STF, no Tema 1.046 de Repercussão Geral."
As alegações constantes do recurso interposto pelo autor não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão recorrida, que julgou improcedentes os pedidos relativos às diferenças salariais e de ticket-alimentação do período de janeiro/2023 até o desligamento da empresa.
Nada a prover.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou que o reclamante teve o seu horário de trabalho alterado do horário noturno para o horário diurno, com a supressão do adicional noturno, concluindo que tal alteração não configurou alteração contratual lesiva ou redução salarial.
No recurso de revista, o reclamante insiste na ilicitude da alteração contratual, alegando que “ a Reclamada, ao alterar unilateralmente a jornada do Reclamante, reduziu o total mensal percebido, em flagrante prejuízo econômico ”. Aponta violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 9º, 468 e 611-A da CLT.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 265, é que “ A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno ”.
O teor do verbete revela a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, fundado no entendimento de que a alteração do horário de trabalho do período noturno para o diurno insere-se no poder diretivo do empregador e de que, em se tratando o adicional noturno de salário-condição, somente é devido quando efetivamente verificado o labor em horário noturno. Diante disso, não há ilicitude na supressão do adicional noturno nos casos em que o empregador altera do horário de trabalho do empregado para o horário diurno.
Nesse sentido são os precedentes que originaram o verbete de jurisprudência em questão, a exemplo do RR-2966-34.1982.5.55.5555, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, julgado em 25/02/1983 pela 1ª Turma (fl. 4):
A tese adotada pelo Regional implica, data vênia, em infringência ao principio da legalidade artigo 153, § 2, da Constituição Federal, porquanto ao empregado assiste o direito de receber o adicional noturno uma vez sejam prestados serviços entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Em retornando o empregado, por força do contrato de trabalho, ao horário diurno, impossível é concluir pela obrigação empresarial de continuar a efetuar os pagamentos respectivos.
Em outra oportunidade, esta Corte, também em precedente que apoiou a edição da Súmula, firmou a premissa de que nem mesmo a percepção do adicional por longo período teria o condão de tornar ilícita a transferência para horário diverso. Nesse sentido:
O adicional noturno só é devido quando o empregado trabalha na jornada que o justifique. Mesmo depois de longo tempo, se passar ao horário diurno, perde o direito à sua percepção. São as condições do trabalho que o asseguram e não o tempo, longo ou curto, no qual dele haja desfrutado . Revista provida. (RR - 6849-83.1985.5.01.5555, 2ª Turma, Relator Ministro Marcelo Pimentel, publicado em 27/06/1986)
Logo, é possível afirmar que o adicional noturno tem característica de salário-condição, não se incorporando ao salário do empregado. É o que explicita outro precedente que norteou o verbete ora analisado:
O adicional noturno representa acréscimo salarial que não se incorpora aos salários do empregado , porque devidos apenas enquanto perdurar a condição gravosa do trabalho. Revista provida. (RR - 338-72.1984.5.55.5555, 2ª Turma, Relator Ministro Marcelo Pimentel, publicado em 31/10/1985)
A partir de análise da jurisprudência desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que se considera benéfica a alteração do horário noturno para o diurno, uma vez que tal transferência cessa condição de trabalho mais desgastante, não fazendo o empregado jus ao respectivo adicional. É o aduzido em precedentes das Turmas:
(...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DE TURNO. NOTURNO PARA DIURNO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transferência do empregado que labora no período noturno para o período diurno é lícita e implica na perda do direito à percepção do adicional noturno, nos termos da Súmula 265 do TST . Desse modo, a alteração de turno realizada pela ré é perfeitamente possível, não ensejando assim a pretendida rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-442-58.2015.5.05.0039, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/08/2020).
(...) ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. MUDANÇA DE TURNO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INTEGRAÇÃO DEFINITIVA INDEVIDA. SÚMULA Nº 265 DO TST. Discute-se, no caso, a integração definitiva do adicional noturno ao salário. Não prospera a pretensão autoral de integração definitiva do adicional noturno ao salário, na medida em que o referido adicional está condicionado ao labor no período noturno, bem como a posterior designação do trabalhador para atuar exclusivamente no período diurno está inserida no âmbito do poder diretivo do empregador e não configura alteração contratual lesiva . Nesse sentido a Súmula nº 265 do TST, in verbis: "transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno". Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-21513-36.2015.5.04.0010, 3ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 07/06/2024).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "a alteração repentina, sem qualquer consulta ao trabalhador ou justificativa plausível, extrapola o poder diretivo e viola o art. 468 da CLT". II. Ocorre que, ao empregador cabe, com base no poder diretivo, organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades. Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador, sendo amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte, conforme sedimentado na Súmula nº 265 do TST . (...) (RR-2002-85.2012.5.15.0031, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/01/2020).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE TURNO. LICITUDE. SÚMULA 265/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a mudança do período noturno para o diurno, por si só, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho, implicando a perda do direito à percepção do adicional noturno, tal como consagrado na Súmula 265/TST . Isso porque, o labor em horário noturno é considerado nocivo não apenas à saúde do empregado, em razão da inversão do relógio biológico, mas por afetar o desenvolvimento biopsicossocial do trabalhador. Diante de tal contexto, a alteração para o período diurno, em que pese enseje a perda do adicional noturno - devido justamente ao maior desgaste e penosidade acarretados pelo trabalho em período noturno-, deve ser vista como alteração benéfica ao trabalhador, desde que não haja comprovação de intuito lesivo, obstativo à permanência no emprego. 2. No caso, não obstante a ausência de premissas fáticas registradas no acórdão regional no sentido de justificar a rescisão indireta com a alteração do turno, o Tribunal Regional concluiu que deveria "ser respeitado e observado os termos da contratação, sendo patente o direito do autor em pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho" tendo em vista a modificação, de forma unilateral, do horário do Autor, que exercia a função de porteiro, do período noturno para o diurno. 3. A rescisão indireta é uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, viável quando o empregador comete falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. A alteração do labor em horário noturno para o período diurno, não configura hipótese de rescisão indireta . 4. No caso, constatado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 265/TST , foi dado provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e consectários. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-10345-67.2022.5.03.0156, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que “a alteração na jornada de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador, não constituindo, por si só, alteração contratual lesiva, mormente quando o empregado passa a laborar em horário diurno". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual a possibilidade de alteração do turno de trabalho noturno para o diurno está prevista na Súmula nº 265 do TST ("A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”). Assim, referida mudança não configura alteração contratual lesiva, tendo em vista que a mudança das atividades laborais do turno noturno para o diurno configura alteração benéfica para a saúde do trabalhador, pois o labor noturno é mais prejudicial ao empregado. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000133-23.2023.5.07.0032, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA DE TURNO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - REDUÇÃO SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica. A Corte a quo decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 265 do TST , a qual dispõe que "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno". Isto porque o adicional noturno constitui um salário-condição, devido em razão das condições prejudiciais as quais estão submetidas o trabalhador. Desse modo, cessada a condição prejudicial que gerava o direito a tal benefício, cessa também o direito à percepção do adicional noturno. Logo, constitui alteração contratual benéfica ao trabalhador, se inserindo no jus variandi do empregador. Ademais, cabe ressaltar que, quanto à moléstia desenvolvida em virtude da alteração de turno, o TRT firmou não haver provas de nexo de causalidade entre a doença e a alteração contratual. Assim, o acolhimento da pretensão do recorrente de que as alterações lhe afetaram a saúde, somente seria possível mediante revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, os termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-646-21.2019.5.10.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022).
(...) 2. JORNADA DE TRABALHO. MUDANÇA DE TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. SÚMULA Nº 265. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que a reversão do horário de trabalho noturno para o diurno é sempre mais favorável, ainda que haja a supressão do adicional noturno, conforme consignado na Súmula nº 265 . Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que a mudança de turno noturno para o diurno não configurou alteração lesiva. Deixou assente que a transferência se deu em virtude de necessidade de a empresa adequar suas atividades laborais e ajustar o cumprimento de decisão judicial, concernente à concessão de intervalo intrajornada, sem modificação nas atividades do autor, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 3. Não evidenciada, portanto, a alegada ofensa ao artigo 468 da CLT. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1000261-43.2018.5.02.0613, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024).
Destaca-se que, embora não identificados precedentes de algumas Turmas, com análise de mérito, a circunstância decorre da aplicação da Súmula nº 333, em casos de conformidade com a Súmula, conforme ilustra a seguinte decisão:
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Mudança de Turno.
- violação da (o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve alteração contratual prejudicial ao recorrente, em razão da mudança de turno noturno para o diurno. Pugna pela reintegração do recorrente para o horário noturno e o restabelecimento do adicional noturno.
Consta do v. Acórdão: "No que se refere à alteração do turno noturno para o diurno, sem razão o autor.
A alteração quanto ao horário de trabalho se amolda ao jus variandi conferido ao empregador, já que não há direito à manutenção a determinado turno.
De ver-se que a alteração da jornada em período noturno para o turno diurno, pelo contrário, é mais benéfica do ponto de vista biológico e social ao trabalhador, já que distribui de forma mais equilibrada as horas semanais, amoldando-se ao horário comercial padrão da maioria dos empregados.
Ainda, a alteração de horário é benéfica ao reclamante, já que o trabalho noturno é comprovadamente prejudicial à saúde do trabalhador. Aliás, justamente por essa razão é que se prevê o acréscimo na contraprestação.
Diga-se que, por ser o trabalho noturno mais desgastante ao trabalhador sob qualquer ponto de vista (pessoal, familiar e até mesmo social), a alteração de horário que transfira o autor do turno noturno para o diurno, mesmo seguida da supressão da hora ficta e adicional noturnos, não é considerada prejudicial ao reclamante.
"Destarte, por ser o trabalho noturno mais desgastante ao trabalhador sob qualquer ponto de vista (pessoal, familiar e até mesmo social), a alteração de horário que transfira o obreiro do turno noturno para o diurno, mesmo seguida da supressão da hora ficta e adicional noturnos, não é considerada prejudicial ao obreiro. (...)" (in TSTAIRR67548/ 20029000200.2, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado."
Assim, não há falar-se em alteração ilícita do contrato de trabalho, tampouco violação ao art. 468 da CLT, já que o tema encontra-se sedimentado por meio da Súmula 265 do C. TST:
"265. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.".
Não há, pois, qualquer nulidade na supressão do adicional noturno."
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 265, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Processo: AIRR - 1001961-79.2017.5.02.0034 Relator: Hugo Carlos Scheuermann. Publicação: 29/04/202. Tipo de Documento: Despacho
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 265 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que não houve ilicitude na alteração do horário de trabalho do reclamante para o diurno com a consequente supressão do adicional noturno.
Importante ressaltar que, na esteira do quadro fático registrado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância superior (Súmula nº 126 do TST), o valor do salário base do reclamante foi mantido e, posteriormente acrescido pelo reajuste convencional, mesmo diante da alteração de horário com sensível redução da carga horária semanal.
Nesse contexto, a insurgência do reclamante não aponta para efetiva redução salarial, mas para redução do montante remuneratório em face da supressão do adicional noturno que, frise-se, não apresentou nenhuma ilicitude, na medida em que acompanhada da alteração do horário de trabalho para o turno do dia, conforme entendimento da Súmula nº 265 do TST.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 265, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada . III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST