A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

VMF/rf/rsr/a

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INTERESSE RECURSAL DO RECLAMANTE – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – ARTS. 499 E 515, § 2º, DO CPC. Não há interesse recursal para o autor se o pedido da petição inicial foi julgado procedente, nos termos do art. 499, caput , do CPC. Se o reclamante apresentou dois fundamentos para a sua pretensão na peça exordial e o juiz julgou procedente o pedido por apenas um deles, a interposição do recurso ordinário pela reclamada basta para que o Tribunal conheça de ambos os fundamentos. É a inteligência do art. 515, § 2º, do CPC.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-731/2006-072-09-40.8 , em que é Agravante LEANDRO PEDRO ROSANELI e Agravada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR .

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante em face da decisão do 9º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 62-63) com amparo na Súmula nº 221, II, do TST.

Irresignado, sustenta o agravante que o recurso de revista revela-se admissível por violação de dispositivo da Constituição Federal.

Não foi apresentada contraminuta nem contra-razões.

Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 – MÉRITO

2.1 – NULIDADE – INTERESSE RECURSAL

O Juízo de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de adicional de transferência, em que pese ter reconhecido a definitividade da transferência do obreiro.

O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo pleiteando a manutenção da condenação da empregadora ao pagamento do adicional de transferência, porém ao fundamento de que a transferência se deu em caráter provisório.

A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário adesivo do obreiro, ao fundamento de não estar presente o interesse recursal, porquanto sua pretensão restou totalmente acolhida, não havendo, portanto, sucumbência.

Irresignado, o reclamante, no recurso de revista, requereu a declaração de nulidade do acórdão regional, sustentanto que haveria interesse recursal na interposição do recurso ordinário, visto que, havendo mais de um fundamento na petição inicial, e no caso de o Juízo de 1ª instância acolher apenas um, o apelo devolveria o conhecimento dos demais ao Tribunal. Apontou violação do art. 515, § 2º, do CPC.

Com efeito, para recorrer, é necessário que haja interesse, esse caracterizado pelo prejuízo que a decisão possa ter causado à parte. Assim, a sucumbência é imprescindível para a interposição do recurso, nos termos do art. 499, caput , do CPC, não se alcançando utilidade e necessidade no apelo se o autor teve o pedido da petição inicial julgado totalmente procedente.

No mesmo sentido, cumpre trazer à colação julgado da Corte Superior de Justiça:

AÇÃO EX EMPTO . COMPRA E VENDA DE ÁREAS RURAIS. NATUREZA DA OPERAÇÃO. VENDA AD CORPUS OU AD MENSURAM . INTERESSE EM RECORRER. ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer. (...) 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 623.854, 3ª Turma, Relator Ministro Menezes Direito, DJ 06/06/05)

Não tendo o Código de Ritos dado a possibilidade de o autor recorrer se o seu pedido foi julgado totalmente procedente, cabe a este trazer os seus argumentos nas contra-razões ao recurso interposto pela ré, que, dessa forma, serão apreciados pelo Tribunal.

Nesse diapasão, se o reclamante apresentou dois fundamentos para a sua pretensão na peça exordial, e o juiz julgou procedente o pedido por apenas um deles, a interposição do recurso ordinário pela reclamada basta para que o Tribunal conheça de ambos os fundamentos. Essa é a inteligência do art. 515, § 2º, do CPC.

In casu , o Tribunal a quo , ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 44-47), deu provimento ao apelo, considerando que a transferência do obreiro se deu em caráter definitivo e afastando o argumento da provisoriedade suscitada pelo obreiro, o que excluiria o direito ao percebimento do adicional pleiteado, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST.

Como se pode observar, a questão aventada pelo reclamante na petição inicial e em sede de contra-razões ao recurso ordinário foi exaustivamente apreciada, tendo a Corte Regional consignado, de forma clara e fundamentada, consignados os motivos pelos quais deu provimento ao apelo.

Dessa forma, não vislumbro violação do art. 515, § 2º, do CPC, porquanto a tese jurídica articulada pelo reclamante foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo .

Mantenho, pois, a decisão impugnada.

2.2 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Como visto, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, excluindo a condenação ao pagamento de adicional de transferência, ao seguinte fundamento (fls. 45):

É indubitável que a transferência em debate teve nítido caráter de definitividade, conforme fundamentação a seguir.

Em agosto do ano de 2003 o autor teve alteração de trabalho caracterizada pela transferência, passando a residir em Pato Branco, por conta do contrato de trabalho, até a presente data (endereço constante da petição inicial e tendo em vista que o autor nada informou ao Juízo em sentido contrário).

Logo a transferência perdura há três anos e nove meses, de modo a atrair a parte final da OJ nº 113 da SDI-1 do C. TST:

“O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória .” (grifei)

Constata-se que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a transferência provisória é a que enseja pagamento de adicional de transferência, mas sem fixar parâmetro ou critério objetivo para a definição caracterizadora de tal provisoriedade.

De qualquer modo, já se passaram aproximadamente quatro (4) anos entre data de transferência e o presente momento, o que não deixa margem de dúvida quanto à definitividade da transferência em debate.

Inconformado, o reclamante, no recurso de revista, afirmou não ter restado caracterizada a definitividade de sua transferência, tornando inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. Apontou violação do art. 469, caput , § 1º e § 3º, da CLT. Colacionou arestos para o confronto de teses.

Ab initio , é preciso, aqui, avaliar se há efetiva e verdadeira oposição entre a lógica que emana do acórdão revisando e o precedente jurisprudencial em questão.

Nota-se, num primeiro plano, que a análise da questão essencial não dependeria de esmiuçarem-se os conceitos de provisório e definitivo. Tal raciocínio insere-se, obviamente, no âmbito do plano subjetivo.

No caso sub examine , não há dúvida que essa transferência operou-se em caráter definitivo, tendo em vista que três anos e nove meses configura tempo suficiente para que o empregado se instale no novo local de trabalho e ali estabeleça relações pessoais, familiares e sociais permanentes.

Nesse sentido cumpre colacionar precedentes desta Corte Superior do Trabalho:

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. É preciso alertar para a evidência de o § 3º do artigo 468 da CLT não conceituar o que seja transferência provisória ou definitiva. Mesmo assim, para se identificar uma e outra dessas modalidades de transferência, é imprescindível a utilização do fator tempo. Embora esse posicionamento reflita ampla subjetividade do intérprete, não se pode considerar definitiva transferência que dure menos de três anos, na esteira do que ministra a experiência do dia a dia de que nessa hipótese são fortes os vínculos do empregado com o município onde iniciara o trabalho. Tendo por norte o fato de a transferência para Mariópolis ter durado menos de três anos e a de Palmas mais de três anos, não pairam dúvidas de a primeira se identificar pela provisoriedade e a segunda, pela definitividade. Desse modo, resta evidenciado que a segunda transferência se distingue da primeira pela sua definitividade, implicando no descabimento do adicional, por conta do que preconiza a OJ 115 da SBDI-I. (RR 31/2002-072-09-00.5, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ de 3/2/2006)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI1 DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Na situação o empregado foi transferido da Usina de Salto Segredo para a cidade de Capitão Leônidas Marques, permanecendo por dois anos e sete meses até a rescisão do contrato de trabalho. Esse contexto fático denota o caráter definitivo da transferência do reclamante, o que impossibilita deferir-lhe o pagamento do adicional respectivo. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-2808/1999-096-09-00, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DJ de 9/3/2007)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSITORIEDADE. Embora a última transferência tenha se dado para local distinto do da celebração do contrato de trabalho, teve duração razoável e persistiu até a extinção do contrato. Hipótese em que adquire natureza de definitidade, autorizando a exclusão do pagamento do adicional de transferência. Recurso de Embargos de que se conhece conhece em parte e nesta se dá provimento. (E-ED-RR-466.971/1998.0, Rel. Min. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, DJU de 13/10/2006)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO - CARÁTER DE DEFINITIVIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 113 DA SDI-1. Registrado no acórdão da Turma que na cidade de Carlópolis o reclamante permaneceu trabalhando por cerca de sete anos, e, transferido para Joaquim Távora, onde foi despedido, presente está o caráter de definitividade das transferências, não é devido o adicional, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 113 da SDI-1. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido. (E-ED-RR-E-RR-528/2001-017-09-00.0, Rel. Min. MILTON DE MOURA FRANÇA, DJU de 4/8/2006)

EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT RECONHECIDA. MÁ-APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI1 DO TST. O caráter definitivo da transferência exclui o acréscimo salarial sob este título. A definitividade quando plenamente caracterizada e é extraída de elementos consignados na própria decisão do Eg. Tribunal Regional, tanto quanto na petição inicial, tendo perdurado por mais de quatro anos até rescisão contratual, sem retorno à localidade originária, apresenta-se como definitiva. Portanto, o caráter definitivo da transferência, mostra-se como circunstância suficiente para concluir-se pela ausência do direito ao pretendido adicional de transferência. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-713.146/2000.5, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DJU de 3/6/2006)

Nesse passo, resta caracterizada, in casu , a definitividade da transferência do obreiro, não fazendo jus, portanto, ao respectivo adicional.

Não vislumbro, portanto, violação do dispositivo consolidado apontado no apelo.

Por todo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 10 de setembro de 2008.

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO

Relator