A C Ó R D Ã O
1ª Turma)
GDCMP/vam/gs
HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO. A jurisprudência desta Corte superior, com fundamento no disposto no artigo 73, § 5º, da CLT, sufragou o entendimento no sentido de que o adicional noturno, bem como a hora noturna reduzida, devem ser observados em relação às horas diurnas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, nos termos do disposto na Súmula n.º 60, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-875-06.2011.5.04.0015 , em que é Recorrente PAULO ROGÉRIO RAMOS DA SILVA e Recorrida FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE .
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que indeferiu a observância da hora noturna reduzida para o labor realizado após as cinco horas da manhã em prorrogação à jornada noturna [fls. 151/155 dos autos físicos; pp. 302/310 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)"] .
Inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista, mediante as razões que aduz às fls. 157/167 dos autos físicos; pp. 315/333 do eSIJ. Busca a reforma do julgado quanto ao tema "Horas extras – Prorrogação da jornada noturna - Hora noturna reduzida", esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula desta Corte superior, bem assim com divergência jurisprudencial.
Admitido o apelo, não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão lavrada à fl. 198-v dos autos físicos; pp. 397 do eSIJ .
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar .
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1 – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O recurso é tempestivo [acórdão publicado em 29/6/2012, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 156 dos autos físicos (pp. 312 do eSIJ), e razões recursais protocolizadas em 9/7/2012, à fl. 157 dos autos físicos (pp. 314 do eSIJ)]. O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 9 dos autos físicos (pp. 18 do eSIJ).
2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO.
O Tribunal Regional, no tocante ao tema em epígrafe, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pagamento de horas extraordinárias ao argumento de que não se aplica a redução ficta da hora noturna às horas laboradas após as cinco horas da manhã. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, à fl. 154-v dos autos físicos (p. 309 do eSIJ):
HORA REDUZIDA NOTURNA
O reclamante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de observância da hora reduzida noturna para o trabalho prestado além das 5 horas da manhã.
A sentença indeferiu a pretensão, por considerar que a Súmula 60 do TST não contempla o direito em relação à hora reduzida noturna, somente em relação ao adicional noturno.
Analiso.
Conforme analisado na sentença "... o pedido de observância da hora reduzida noturna para o trabalho prestado além das 05h, ... conforme orienta a Súmula 60 do TST, o que é devido é o apenas o adicional noturno pela prestação de horas extras após o período noturno. no item referente ao adicional noturno do recurso da reclamada, o § 5º do art. 73 autoriza, também, a observância da hora reduzida noturna nas prorrogações de horário noturno ".
Assim, nego provimento ao recurso do autor.
Inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista. Sustenta que deve ser aplicada às horas laboradas após as cinco horas da manhã, em prorrogação da jornada noturna, a redução ficta prevista no § 1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que a hora reduzida (52 minutos e 30 segundos) é garantia que objetiva compensar o desgaste decorrente do trabalho noturno. Aponta afronta aos artigos 7º, IX, da Constituição da República, 73, cabeça e §§ 1º, 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O reclamante logra demonstrar divergência jurisprudencial com o aresto transcrito à fl. 159 dos autos físicos (p. 317 do eSIJ), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na medida em que nele se consigna tese no sentido de que o labor realizado após as cinco horas da manhã, em prorrogação à jornada noturna, " merece o mesmo tratamento legal dispensado ao trabalho noturno e deve ser remunerado como tal, com obrigatória observância do adicional noturno (CLT, art. 73, caput) e redução da hora noturna (art. 73, parágrafo 1º) por força do disposto no paragrafo 5º do artigo 73 da CLT" .
Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia em definir se é aplicável às horas laboradas após as cinco horas da manhã, em prorrogação a jornada noturna, a redução ficta prevista no § 1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A norma inscrita no artigo 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho reveste-se de ordem pública e de caráter tutelar, porquanto visa ao resguardo das condições de saúde do trabalhador ante o maior desgaste inerente ao trabalho em período noturno.
A jurisprudência desta Corte superior tem se manifestado no sentido de que o empregado que cumpre jornada no período noturno e a prorroga além das cinco horas da manhã, ainda que se trate de jornada mista, tem direito não só à percepção do adicional noturno, como também à hora noturna reduzida para as horas prorrogadas após as cinco horas da manhã, porquanto persistentes as condições específicas justificadoras do tratamento diferenciado dispensado ao trabalho noturno.
Observem-se, como exemplo, os seguintes precedentes:
HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Consoante entendimento pacificado nesta Corte superior, a redução ficta prevista no § 1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável às horas laboradas após as cinco horas da manhã, em prorrogação à jornada noturna, por força da extensão prevista no § 5º do referido dispositivo consolidado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-73800-77.2006.5.04.0531, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado no DEJT de 20/3/2015).
RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDE A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. 1. O Tribunal Regional adotou a compreensão de que "não há incompatibilidade da prestação de labor em escala 12 x 36 com a redução ficta da jornada noturna de trabalho, prevista no art. 73 da CLT, posto que as previsões constantes do artigo 7.º, incisos IX e XVI, da Constituição Federal, não se excluem, mas se complementam", bem assim de que "resta plenamente autorizada a remuneração diferenciada da hora noturna, ainda que se trate de jornada especial, incidindo a aplicação do disposto no artigo 73, § 1º, da CLT". Concluiu, assim, pela manutenção da "condenação à observância da jornada noturna reduzida praticada pelo reclamante, inclusive, em prorrogação, pois de fato havia prorrogação da jornada noturna, ainda que em sistema de compensação, o que não afasta o entendimento da Súmula 60 do C. TST". 2. O fato gerador do direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, nos termos da lei, é o trabalho realizado em período noturno - entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte - e, do mesmo modo, a continuidade desse trabalho após esse horário, já que o desgaste sofrido pelo empregado, inerente ao trabalho noturno, se agrava ao permanecer no trabalho após aquele horário, segundo se depreende do art. 73 da CLT e seus parágrafos. 3. Desse modo, abarcando, a jornada do reclamante, todo o período noturno - 22h às 5h -, é devida a redução da hora noturna e o pagamento do adicional correspondente quanto às horas trabalhadas nesse período, bem como em relação àquelas que se seguem após as cinco horas da manhã. 4. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT (TST-RR-170600-81.2006.5.15.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 26/9/2014).
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. HORA REDUZIDA. ARTIGO 73, § 5º, DA CLT. O artigo 73 da CLT, que versa sobre o adicional noturno, dispõe em seu § 1º que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Verifica-se que o § 5º do artigo mencionado preceitua que, quanto às prorrogações da jornada noturna, devem-se aplicar as regras preconizadas no Capítulo do Trabalho Noturno. Neste contexto, denota-se que deve ser observada a hora reduzida noturna em relação às horas laboradas após as 5 horas, pois, conforme preceitua o § 5º do artigo 73 da CLT, às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no Capítulo do Trabalho Noturno, o que abrange, também, a disposição relativa à redução da hora noturna. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-1350-23.2011.5.04.0221, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 13/11/2015).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. O item II da Súmula nº 60 dispõe que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que incide também a referida Súmula nos casos de jornada mista, tendo em vista o desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o adicional noturno para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a referida Súmula, pois manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida, inclusive sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em prorrogação à jornada cumprida integralmente em horário noturno. Nesse contexto, não foi contrariada a Súmula 60, II, do TST e superada a tese do aresto colacionado. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-90600-23.2009.5.03.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT de 6/11/2015).
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. HORA REDUZIDA.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, aplica-se também a hora noturna reduzida em relação às horas prorrogadas. Precedentes.
2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST-RR-464-05.2012.5.04.0022, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DEJT de 29/8/2014).
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da aplicação da hora noturna reduzida sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna (após as cinco horas da manhã), bem como seus reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da aplicação da hora noturna reduzida sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna (após as cinco horas da manhã), bem como seus reflexos. Custas complementares de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que provisoriamente se acresce à condenação .
Brasília, 09 de dezembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator