A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Ee/Mp/rv/gb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. A decisão regional está em sintonia com as Súmulas nos 366 e 429 deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-12646-29.2016.5.15.0102 , em que é Agravante COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA. e Agravado WELLINGTON ROSA DE OLIVEIRA .
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela decisão de fls. 352/353, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 356/360 insistindo na admissibilidade da revista.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 364/367.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II – MÉRITO
MINUTOS RESIDUAIS.
Sobre o tema, assim consignou o Tribunal Regional:
"HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS
Sem razão.
Restou incontroverso nos autos, através da prova oral colhida, que a reclamada não considerou os minutos que antecedem a jornada contratual (10 minutos diários na entrada), minutos estes em que o empregado encontra-se efetivamente à disposição da empresa.
Com efeito, a questão é recorrente e, inclusive, sumulada pelo C. TST, em interpretação do art. 58, § 1º, da CLT, no sentido de que é devido o pagamento dos minutos residuais no caso em exame:
SUM-366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 . Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
No mesmo trilhar, a Súmula nº 58 deste E. TRT:
"SÚMULA 58 - "CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (Res. Adm. n.º 007/2016)
Diante dos elementos dos autos, irreparável a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de horas extras e reflexos.
Mantém-se." (fls. 321/322)
Nas razões de fls. 338/348, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos correspondentes ao tempo gasto com a troca de uniforme.
Afirma que não ficou comprovado que o uniforme era retirado na saída após o registro do ponto, logo, o tempo em debate não ultrapassava os limites de 10 minutos diários de que tratam o art. 58, § 1º da CLT e a Súmula nº 366 do C. TST.
Aponta violação dos arts. 58, § 1º, e 818, da CLT; 373, I, do CPC; contrariedade à Súmula no 366 do TST.
Ao exame.
O Tribunal de origem, com fundamento na prova produzida, verificou que havia os minutos residuais utilizados para troca de uniforme, os quais não eram computados na jornada de trabalho e superavam o limite de 10 minutos diários - 10 minutos na entrada e igual tempo na saída.
A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que referidos períodos, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, segundo preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da CLT, nos termos das Súmulas nos 366 e 429, in verbis :
"SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
"Súmula nº 429 do TST TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários."
Nesse contexto, impossível divisar violação dos artigos indicados, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora