A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMABB/ffs/ibo/rt

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO . A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser calculada com base no valor equivalente a totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10095-37.2021.5.03.0134 , em que é Recorrente JOSE CANDIDO PIMENTA e são Recorridos G&F EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI E OUTROS.

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Multa prevista no art. 477 da CLT. Base de Cálculo". Aponta ofensa a dispositivos de lei, da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 371/377).

O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 378/379.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST) .

É o relatório.

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).

Ante a possível desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.

1. CONHECIMENTO

1.1. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Assim, verifica-se que o preceito legal fixa que a multa deve ser calculada sobre o salário-base do empregado no momento da rescisão, relevando notar que, em se tratando de penalidade, o dispositivo em comento deve ser interpretado restritivamente" (fls. 347).

Em resposta aos embargos de declaração, asseverou:

"De todo modo, veja-se que, em relação à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, esta Nona Turma entendeu, pelos fundamentos já expostos no v. acórdão, que o § 8º do citado dispositivo estipula que a multa em questão deve era calculada sobre o salário-base do empregado no momento da rescisão, relevando notar que, em se tratando de penalidade, o dispositivo em comento deve ser interpretado restritivamente. Evidente que, no entendimento do d. colegiado, não há violação ao §1º do art. 457 da CLT" (fls. 362).

O reclamante sustenta que a multa prevista no art. 477 da CLT deve englobar não só o seu salário base, mas a remuneração, englobando todas as parcelas de natureza salarial, inclusive comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos nos RSR. Aponta violação ao art. 457, §1º, da CLT, bem como colaciona arestos para o confronto de teses (fls. 373) .

Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que " a multa deve ser calculada sobre o salário-base do empregado no momento da rescisão, relevando notar que, em se tratando de penalidade, o dispositivo em comento deve ser interpretado restritivamente " (fls. 347).

Dispõe o art. 477 da CLT:

"É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa .

...

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

...

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora".

Conforme se depreende, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias deve ser calculada com base no valor equivalente a totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado. Isso porque o termo salário, disposto no § 8º do mencionado artigo, equivale à soma dos títulos de natureza salarial, conforme se aduz do art. 457, §1º, da CLT. Esta soma, portanto, deve ser a base de cálculo para a multa em discussão.

Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a base de cálculo da multa em questão engloba o somatório das parcelas salariais que o reclamante percebera como contraprestação pelos serviços prestados. Neste sentido, cito os seguintes precedentes:

"(...) RECURSO DE REVISTA DA ARM CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRIMEIRA RECLAMADA). BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme a jurisprudência do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (ARR-946-63.2015.5.06.0192, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022, grifamos).

" RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO . A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-734-04.2017.5.06.0182, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021).

"(...) 2 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser a remuneração do empregado, e não apenas o salário básico. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-10728-24.2014.5.03.0092, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, grifamos).

"(...) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO . A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no art. 477 da CLT, deve ser calculada com base na totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. (...)" (RR-119500-73.2011.5.17.0132, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2020).

"RECURSO DE REVISTA 1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem-se manifestado no sentido de que a multa em debate deve ter como base de cálculo o salário do empregado, o qual engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços . Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)" (RR-1117-68.2012.5.03.0043, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019).

"(...) MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO EM SENTIDO AMPLO - PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO . O art. 457, § 1º, da CLT dispõe que integra o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Assim, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1495-21.2012.5.03.0044, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29/03/2019, grifamos).

Logo, CONHEÇO do Recurso de Revista, por violação ao art. 457, §1º, da CLT.

2. MÉRITO

2.1 . MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO

Conhecido o recurso de revista, por violação ao art. 457, §1º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT seja calculada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas ao reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT seja calculada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas ao reclamante.

Brasília, 17 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator