A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMLBC/viv/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AgR-AIRR-283-93.2015.5.06.0102 , em que é Embargante MUNICÍPIO DE OLINDA e Embargado EDSON JOSÉ DE SOUZA .
Inconformado com o acórdão prolatado por esta Primeira Turma, às pp. 260/268 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba " Visualizar Todos (PDFs) ", por meio do qual se negou provimento a seu agravo regimental, interpõe o reclamado os presentes embargos de declaração.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado, pretendendo prequestionamento dos artigos 7º, XXIX, 39 e 114, I, da Constituição da República. Insurge-se contra o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e o acolhimento da tese de prescrição trintenária do FGTS.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 1º/9/2017, sexta-feira, e razões recursais protocolizadas em 13/9/2017, considerando a prerrogativa do prazo em dobro). O reclamado está regularmente representado nos autos, nos termos da Súmula n.º 436, I, desta Corte superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
Por meio do acórdão prolatado por esta egrégia Primeira Turma, negou-se provimento ao agravo regimental interposto pelo demandado. Erigiram-se, para tanto, os seguintes fundamentos (pp. 265/267 do eSIJ):
Alega o agravante que merecia processamento seu agravo de instrumento diante da violação do artigo 114, I, da Constituição da República. Insiste na alegação de que a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar o feito, visto que a reclamante estava submetida ao regime jurídico único instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 01/90. Argumenta que a jurisprudência recente desta Corte superior tem sido uníssona no sentido de que, no caso de trabalhadores estabilizados, a competência é da justiça comum. Indica violação do artigo 39 da Constituição da República, sustentando que a Lei Magna vedou expressamente a convivência de dois regimes: estatutário e celetista.
Afirma o agravante, ainda, que a decisão afrontou o disposto no artigo 1º do Decreto Lei n.º 20.910/32, regra de caráter especial que deve prevalecer sobre a regra geral de prescrição trintenária do FGTS. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses.
Ao exame.
Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, como bem consignado na decisão agravada, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 1150-2/RS, inviável a transposição automática do regime celetista para estatutário em relação aos empregados admitidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 sem aprovação em concurso público . Mantida a regência celetista em relações jurídicas nessa hipótese, apresenta-se competente esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda.
Reafirmando tal posicionamento no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n.º 906.491/DF com repercussão geral, em 01/10/2015, a Suprema Corte confirmou a competência desta Justiça do Trabalho em demandas contra órgãos da Administração Pública ajuizadas por empregados que ingressaram antes do advento da atual ordem constitucional.
Na esteira da referida decisão constitucional estão os atuais julgados da colenda SBDI-I desta Corte uniformizadora, inclusive no recente TST-E-RR-280-77.2013.5.22.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 17/3/2017, in verbis :
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. 1. É inviável a conversão automática de regime jurídico, de modo que os servidores admitidos sem submissão a concurso público antes da Constituição da República de 1988 continuam sendo regidos pelo regime celetista, independentemente da existência de norma posterior estadual ou municipal que estabeleça conversão automática . Isso porque, a partir da atual Constituição, há a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, de modo que a transmudação de regimes, se o ingresso não foi precedido de certame, implica ofensa ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 2. Mantido o vínculo sob o regime jurídico da CLT e considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência do contrato de trabalho não há de se cogitar de prescrição bienal. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 280-77.2013.5.22.0001, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
Frise-se, por oportuno, que as decisões transcritas nas razões do Agravo Regimental não são atuais, porquanto publicadas no ano de 2013, encontrando-se superadas pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal.
Do mesmo modo, não merece reforma a decisão agravada no tocante à incidência da prescrição bienal. Com efeito, conforme registrado na decisão ora agravada, restando mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica e não havendo notícias de ruptura contratual até a data do ajuizamento da reclamação, não há falar em prescrição bienal da pretensão autoral.
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo Regimental não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado, pretendendo prequestionamento dos artigos 7º, XXIX, 39 e 114, I, da Constituição da República. Insurge-se contra o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e o acolhimento da tese de prescrição trintenária do FGTS.
A pretensão, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses do embargante.
Ficou expressamente consignado na decisão embargada que, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há transposição automática do regime celetista para estatutário em decorrência da instituição de regime jurídico único, manteve-se o entendimento de que o contrato de emprego da reclamante encontra-se regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, logo competente esta Justiça Especial para apreciar o feito.
Na sequência, registrou-se que não há notícia de ruptura contratual até a data do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não há falar em prescrição bienal da pretensão da autora, estando, portanto, a decisão prolatada pela Corte de origem em consonância com a Súmula n.o 362 deste Tribunal Superior.
Conclui-se, daí, que o embargante busca rediscutir a tese adotada pela Turma, à margem, todavia, da finalidade dos Embargos de Declaração, traçada pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Vale notar que, se a parte entende que a decisão não está correta, isso não implica vícios no julgamento. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração. Incólumes, dessarte, os dispositivos invocados pelo embargante.
Nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração .
Brasília, 08 de novembro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator