A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/li
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos da Súmula nº 128/TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, ou até atingir o valor da condenação, sob pena de deserção. Inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no artigo 511, caput , e § 2º, do CPC, conforme item V da Instrução Normativa nº 17 do C. TST. Aplicação do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-619/2006-003-18-40.3 , em que é Agravante HOSPITAL LÚCIO REBELO LTDA. e Agravado MARCUS ULYSSES DE OLIVEIRA .
Inconformada com o r. despacho de fl. 289, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento a reclamada.
Com as razões de fls. 2-9, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.
Contraminuta apresentada às fls. 310-312.
Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II - MÉRITO
O douto Juízo de admissibilidade, à fl. 289, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, nos seguintes termos:
“(...)
A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128/I/TST).
Consta da r. sentença: ‘Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (...)’. (fls. 37).
O valor da condenação não foi alterado no v. acórdão regional (fls. 215/223).
Depositados R$ 4.808,65 em sede de Recurso Ordinário (fls. 177), deveria a recorrente ter observado, na interposição do Recurso de Revista, o valor teto de R$ 9.617,29 ou o suficiente para garantia do juízo.
No entanto, a recorrente depositou apenas R$ 4.808,64. Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 128/I/TST.”
Interposto agravo de instrumento pela reclamada, em cujas razões alega que foi alcançado o limite legal de depósito recursal – R$ 9.617,29 - para interposição de recurso de revista, somando-se o recolhimento dos depósitos efetuados para fins de recurso ordinário e recurso de revista. Diz violados os artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 511, § 2º, do CPC.
Porém, sem razão a reclamada.
A Súmula nº 128, item I, deste C. Tribunal em que se amparou o r. despacho denegatório possui o seguinte teor:
Depósito recursal. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 , redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998)
Desse modo, em não havendo a reclamada depositado o valor integral relativo à interposição de recurso de revista, não há como ser admitido, em razão do não-cumprimento das exigências contidas na supratranscrita súmula de jurisprudência desta C. Corte.
E, estando a decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, intactos os dispositivos de lei e da Constituição Federal tidos por violados, nos termos da Súmula nº 333/TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de novembro de 2007.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator