A C Ó R D Ã O

1ª Turma

DCATF/rmss

1)RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA. A competência material da Corte de origem para deliberar sobre a admissibilidade da revista é ampla, a teor do disposto no § 1º, art. 896 consolidado, na medida em que reconhece ao Presidente poder para " recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2)TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113, SBDI-1, C. TST. Assentada na origem a premissa de que não houve mudança de domicílio, não há falar em transferência, prejudicada a suposta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113, SBDI-1, c. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2299-59.2011.5.02.0041 , em que é Agravante JOSÉ SANTOS DA SILVA e Agravada LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV .

Inconformada com a r. decisão de fls. 175/177, proferida pelo e. TRT da 2ª Região, que denegou seguimento a seu recurso de revista, interpõe o reclamante agravo de instrumento.

Sustenta, em suma, mediante o articulado às fls. 180/188, que: a Presidência do Regional excedeu os limites de sua competência, invadindo indevidamente o mérito recursal no exame da admissibilidade da revista, violando, ademais, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; configurado dissenso jurisprudencial, a cuja demonstração transcreve aresto; contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 113, SBDI-1 desta Corte.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 193/205, pela confirmação do trancamento e sucessivamente do acórdão recorrido.

Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não versada hipótese cujo interesse público exija sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO.

Conheço do agravo de instrumento, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

MÉRITO.

COMPETÊNCIA DO REGIONAL ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA.

A agravante sustenta que a Presidência do e. Regional extrapolou os limites de sua competência ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que terminou por invadir o mérito do recurso, aspecto que compete a este Tribunal superior. Em razão disso, conclui pela ausência dos " pressupostos capazes de inibir a revista ", esperando seu processamento.

Transcreve à colação o seguinte aresto:

"Agravo de Instrumento – a instância a quo excede os limites do Juízo de admissibilidade recursal, quando não conhece de agravo de petição porque este não se insurge contra decisão proferida. Incumbe-lhe tão somente a análise dos pressupostos subjetivos e objetivos." (TRTPR, AG 11/92 – Ac. 1 T.4397/92 – Rel. Juiz Pretextado P. T. Ribas Neto, DJPR 19/06/92).

É inevitável, especialmente em se tratando de alegação de violação, que as razões meritórias vazadas no acórdão recorrido sejam objeto de apreciação, contudo sob a perspectiva da adequação do apelo, não havendo desvio da competência do órgão a quo , desde que não se afaste desse enfoque, como no caso sob exame.

O trecho do aresto citado em nada socorre o agravante, porquanto inespecífico, na medida em que versa sobre recurso de natureza ordinária, cuja admissibilidade se condiciona a requisitos singelos quando comparados aos de natureza extraordinária, qual o recurso de revista, bastando à percepção prática da diferença, a propósito do exemplo oferecido, simples cotejo entre os artigos 897, § 1º e 896, "a", "b", "c", §§ 2º, 4º e 6º, CLT.

A competência material da Corte de origem para deliberar sobre a admissibilidade da revista é ampla, a teor do disposto no § 1º, art. 896 consolidado, na medida em que reconhece ao Presidente poder para " recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão ".

Não cabe invocar o disposto no § 5º, CLT, porquanto tal preceito confere faculdade ao Ministro Relator, sem nada subtrair ao crivo originário, cujos limites vão muito além das tensas amarras propostas pelo agravante.

Não há falar, portanto, em incompetência, que, se houvesse, seria, aliás, absoluta, porquanto atinente aos elementos funcional e material, tendo por consequência a nulidade do ato agravado, quando o que cabe, pelas razões já expostas, é sua reforma, se constatado erro de julgamento, para que se processe o recurso trancado.

Não se vê em que o trancamento sob revisão escoria os princípios do contraditório ou ampla defesa como indicado de passagem pelo agravante.

Nego provimento.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 469, CLT. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113.DISSENSO JURISPRUDENCIAL.

O agravante argumenta que "...demonstrou-se cabalmente a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido no juízo a quo e decisão do TRT 19ª Região, extraído do sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região..."; "... se demonstrou a violação literal a dispositivo do Direito Federal e à própria Constituição da República"; "a mera e vasta transcrição do acórdão hostilizado pelo recurso de revista, não serve a demonstrar que não houve julgamento contrário à Orientação Jurisprudencial Nº 113 da SBDI-1"; segundo a qual "... o direito ao adicional depende do caráter provisório da transferência... caso da ... operada nestes autos, matéria idêntica tratada pelo acórdão paradigma".

A Presidência do Regional denegou seguimento ao recurso, por considerar inviável o cotejo de teses, a teor da Súmula nº 296 desta Corte.

A Corte de origem não proveu o recurso ordinário, ao seguinte fundamento:

"O que revela, na verdade, é a existência de inúmeras viagens a trabalho para localidades diversas da contratação, sempre por período aproximado de quinze dias. Tanto é assim que de 03/08/2009 a 21/08/2009 o reclamante trabalhou em Joinville, somente retonando para á em em 14/09/2009, ou seja, entre uma viagem e outra há um intervalo de vinte e quatro dias, de modo que não há como considerar uma real mudança de domicílio como prevê o texto consolidado."

Em resposta aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, acresceu o seguinte:

"Outrossim, a respeito do adicional de transferência, o v. acórdão é claro ao examinar as provas e fatos trazidos aos autos, concluindo que o obreiro ‘não teve alterado seu domicílio de forma provisória’, havendo na realidade ‘a existência de inúmeras viagens a trabalho para localidades diversas da contratação, sempre por período aproximado de quinze dias" (fl. 144v), pelo que não há de se cogitar de violação a dispositivo legal, nem de se aplicar à hipótese vertente a OJ 113 da SBDI-1 do C. TST".

Eis o teor do acórdão trazido à colação, no recurso de revista, com vistas a demonstrar o dissenso jurisprudencial:

"O reclamante alegou na exordial que, após ter sido contratado no município de São Miguel dos Campos, foi transferido para diversos municípios durante o contrato de trabalho, deslocando-se, inclusive para cidades localizadas em outros estados da federação. Com pulsando a defesa observa-se que tal fato não foi contestado, assim tem-se como verdadeiras as alegações da exordial, pelo que se reconhece a transferência para várias localidades diversas do contrato e de forma provisória, já que a transferência se deu por várias vezes, situação, por si só, caracteriza-se como precária";..."por outro lado, em razão da narrativa dos fatos na inicial, é de se concluir pela presunção a mudança de domicílio, já que o reclamante também foi transferido para outros Estados da Federação, situação que torna inviável a prestação de serviço com a manutenção do domicílio originário (http://'www.trt19.jus.br),L PROCESSO NO: 0|134400-91.5.19.20.9.0062 - RECURSO ORDINARIO, Rel. Des. Fed. SEVERINO RODRIGUES, julgado em 11 de maio de 2011" .

Fato assentado na origem, o reclamante se submeteu a sucessivas viagens a trabalho, todas de curta duração, que jamais implicaram em mudança de domicílio, o que não permitiu a configuração, sob o prisma jurídico, da transferência.

Partindo-se desta premissa, chega-se a duas consequências: primeira , o que a revista reputa como violação ao artigo 469, CLT, não consiste, sequer, em má aplicação do direito; segunda , a provisoriedade, ou não, da transferência – matéria tratada na OJ SBDI1-113 - é aspecto que resta evidentemente prejudicado, na medida em que não se pode aquilatar o caráter de algo que nunca existiu.

O aresto citado a cotejo é evidentemente inespecífico, na medida em que versa sobre hipótese distinta: no paradigma, o Regional, partindo da ausência de impugnação específica à alegação contida no libelo, considerou demonstrada, por presunção, a transferência, com mudanças efetivas de domicílio, embora provisórias, enquanto, no caso vertente, a corte local teve por provada, via documental, a realização de viagens a trabalho e não mais, sem alteração de domicílio. Desatendido o requisito alinhado no item I, Súmula nº 296, c. TST, inadmissível é a revista.

Resolvida a controvérsia à base da avaliação probatória, a perseverança do agravante colide, inevitavelmente, com o definido na Súmula nº 126 desta Corte.

Confirmo o trancamento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 4 de Junho de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

Desembargador Convocado Relator