A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/czp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 54. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, pode ou não ser superior ao da obrigação principal corrigida, à luz do art. 412 do Código Civil. No caso dos autos, a cláusula penal previa multa no valor correspondente a um dia de trabalho por dia de atraso na homologação da rescisão contratual, estando a parte autora a discutir multa equivalente a um ano e cinco meses de salário, montante várias vezes maior que os haveres rescisórios. O Tribunal Regional reformou a sentença para estabelecer que o valor das multas não poderá extrapolar o montante da obrigação principal, nos termos do que dispõe a OJ 54 da SBDI-1 do TST. O recurso interposto trata de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da mencionada orientação jurisprudencial. Todavia, ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010547-54.2024.5.03.0033 , em que é RECORRENTE RIVADAVIA FERREIRA DE LIMA e é RECORRIDO CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial, sob o nº 54, da SBDI-1 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0010547-54.2024.5.03.0033 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 54 , de seguinte teor:

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista de RIVADAVIA FERREIRA DE LIMA, em que consta apenas a matéria acima delimitada, CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR ORIENTAÇÃO JUDISPRUDENCIAL DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte RIVADAVIA FERREIRA DE LIMA em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

(...)

MÉRITO.

1 - Multas Convencionais - Atraso na Homologação: 

Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento das multas previstas nas cláusulas 57ª e 23ª, § 3º, da CCT 2021/2023 em razão do atraso na homologação da rescisão contratual perante o sindicato.  Sustenta que a referida homologação não ocorreu tempestivamente devido a ressalvas do próprio sindicato.

Sem razão. É irretocável a r. sentença recorrida quanto ao tema, pelo que a mantenho incólume, in verbis: 

"Pretendeu a Reclamante o pagamento 'das multas previstas nas cláusulas 57ª e 23ª, § 3º da CCT 2021/2023, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato' (cf. inicial). A Reclamada admitiu o atraso na homologação autoral, afirmou que esta 'não ocorreu por ressalva feita pelo próprio sindicato, não havendo incidência de multa neste caso, uma vez que esta só ocorre quando não há realização da homologação por culpa da empresa ou ausência/atraso no pagamento das verbas, o que não se verificou no presente caso' e pontuou 'que a multa requerida é completamente abusiva, visto que seu valor ultrapassa o montante da própria rescisão da Reclamante' (cf. defesa). É incontroverso nos presentes autos (artigo 374, II e III, do CPC) (i) que, de fato, a homologação da rescisão da Reclamante ocorreu apenas em 04/10/2023 , mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses após sua extinção contratual e (ii) que as  normas coletivas (CCT 2021/2023, no ID 7545b3a) que regem a presente controvérsia previram, em suas cláusulas 23ª, § 3º e 57ª, multas a serem aplicadas, na hipótese da homologação não ocorrer até 5 (cinco) dias após o pagamento em si das verbas rescisórias devidas . Trata-se, assim, de norma obrigacional pactuada coletivamente, coadunando-se com o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88 e com a Tese Jurídica editada pelo E. STF, quando do julgamento do chamado 'Tema 1046', tendo sido tais questões passadas pelo crivo da legítima representação coletiva das entidades sindicais que firmaram os aludidos instrumentos normativos (no caso, a CCT 2021/2023, no ID 7545b3a), a teor do artigo 513, 'a', da CLT e do princípio da representatividade sindical abrangente (artigo 8º, III, da CF/88), de modo que, por advirem de uma livre negociação sindical em sintonia com os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais acima mencionados, devem ser declaradas constitucionais as cláusulas 23ª, § 3º e 57ª que instituíram as multas ora vindicadas pela Reclamante. (...) Portanto, diante dos fundamentos expendidos acima, condeno a Reclamada a pagar à Reclamante as multas previstas nas cláusulas 57ª e 23ª, § 3º da CCT 2021/2023, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato" (id. ae117e0 - Pág. 2-3). 

Registra-se apenas ser inovatório o pedido de limitação do valor da multa ao percentual da obreira (50%), conforme dispõe a norma coletiva, excluindo-se a parte destinada ao sindicato (50%), visto que não aventado na peça de defesa, de modo que não pode ser apreciado por este Colegiado. Nego provimento. 

2 - Limitação das Multas ao Valor da Obrigação Principal: Sustenta a reclamada que o valor das multas deve ser limitado ao montante da obrigação principal (verbas rescisórias), com fulcro no art. 412 do Código Civil. Com razão. No particular, o d. Juízo de origem assim decidiu: 

"(...) E justamente por sua força pujante e pelo supedâneo constitucional, referidas cláusulas normativas devem ser valoradas pelo Poder Judiciário, tendo em vista que os convenentes pactuaram, em pé de igualdade e com plena consciência, aludidas penalidades, dotadas de valor unitário pré-fixado (diário) e desprovidas de qualquer limite a ser observado, de modo que não há espaço, aqui, para limitar referida cominação mediante a aplicação do artigo 412/CCB e, com efeito, vincular sua extensão pecuniária ao valor da obrigação principal. (...)" (id. ae117e0 - Pág. 3). 

Data venia , com tal entendimento não coaduna este Relator. Considerando a natureza jurídica da multa, de cláusula penal, aplica-se o teor do art. 412 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do TST, na OJ 54 da SDI-1- TST, com o seguinte teor: "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)". Sendo assim, forçoso é limitar a multa estabelecida ao valor da obrigação principal, no caso o valor líquido constante do TRCT (R$11.797,69 - id. e9e5038 - Pág. 2). Diante do exposto, provejo o recurso para estabelecer que o valor das multas normativas não poderão extrapolar o montante da obrigação principal, nos termos do que dispõe a OJ 54 da SDI-1 do TST.

Conforme se verifica a partir do acórdão regional, o Tribunal de origem registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Orientação Jurisprudencial aqui debatida, a saber, a existência de cláusula penal que previa multa no valor correspondente a um dia de trabalho por dia de atraso na homologação da rescisão contratual, estando a parte autora a discutir multa equivalente a um ano e cinco meses de salário, montante várias vezes maior que os haveres rescisórios.

No recurso de revista, a parte recorrente busca arguir que o entendimento do Tema 1046 da Repercussão Geral permitiria que a negociação coletiva afastasse a incidência da limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil (e OJ SBDI-1 54). Tal discussão é, todavia, estranha à moldura fática dos autos, onde inexistiu negociação coletiva para afastar os limites previstos na legislação de regência, não se podendo reexaminar a prova dos autos para inferir uma implícita presença de tal premissa fática. Conhecer da tese proposta pela recorrente implicaria em contrariedade à Súmula 126 do TST.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na OJ-SBDI1 nº 54, é que o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.

O teor do verbete diz respeito à proporcionalidade das cláusulas penais bem como à aplicabilidade, ao Direito do Trabalho, do princípio de Direito Civil quanto à sua limitação ao montante da obrigação principal – veiculado no art. 920 do CC 1916 e, posteriormente, art. 412 do CC 2002. Conforme precedentes que deram origem a tal Orientação Jurisprudencial, observou a SBDI-1 desta Corte que “ como o intuito da cláusula é indenizar danos resultantes do inadimplemento; como a indenização não deve ultrapassar o montante do prejuízo; como, em tese, o prejuízo não excede o montante da prestação sonegada, o preceito se inspira em preocupação justa " (ERR-285-85.1990.5.02.5555, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, 28/05/1993 – citando Sílvio Rodrigues, in "Direito Civil", vol. 2, Ed. Saraiva, 16ª edição). Entendeu que a incidência de tais limites de índole civil não importaria em ofensa aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, eis que a existência da multa já resguardaria os direitos do empregado diante de eventual conduta irregular do patrão, enquanto que a absoluta ausência de limites redundaria em inversão de acessório para principal, o que seria inconcebível (ERR-52339-57.1992.5.02.5555, Rel. Min. José Calixto Ramos, 10/08/1995).

A partir de análise da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, no sentido de que o valor da multa estabelecida em cláusula penal não pode ultrapassar a quantia da obrigação principal, corrigida monetariamente. É o que se verifica dos seguintes julgados oriundos de todas as Turmas do TST:

RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário. 2. A discussão cinge-se em saber se o valor da multa normativa deve ser limitado ao montante da obrigação principal. 3. O Tribunal Regional deixou de limitar o montante da multa normativa ao valor da obrigação principal ao consignar que, “justamente por seu caráter inibitório, à mencionada multa não se aplica a restrição contida no art. 412 do Código Civil .” 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa tem natureza de cláusula penal e, portanto, o valor da multa normativa deve ser limitado ao montante da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1363-94.2014.5.09.0021, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025).

(...) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Na hipótese, o Tribunal Regional entende ser indevida a limitação da multa normativa ao valor da obrigação principal sob fundamento de que "a norma coletiva aplicável, de forma expressa, contém ajuste no sentido de que (ID. 6075c24 - pág. 4): ' as penalidades previstas na presente cláusula serão exigíveis independentemente do valor atribuído às verbas rescisórias, afastando a incidência do disposto no art. 412 do CCB ou de qualquer outro dispositivo que venha regular a matéria'". Todavia, nos termos da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 54 da SBDI-I do TST, "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)" . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-21571-12.2020.5.04.0512, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se acerca do valor de multa convencional a ser paga em razão do descumprimento de normas relacionadas ao trabalho em domingos e feriados. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I deste Tribunal Superior "o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)" . 3 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-I deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-0010464-51.2023.5.18.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/07/2025).

RECURSO DE REVISTA. (...). MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A respeito da natureza jurídica da multa prevista em instrumentos normativos, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de classificá-la como cláusula penal, instituto de direito material, consubstanciado em um pacto acessório ao negócio jurídico principal que prevê o pagamento de uma prestação para o caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da respectiva obrigação principal a qual se vincula. Assim, como consequência, aplica-se à execução das multas normativas o regramento próprio à cláusula penal, previsto nos artigos 408 a 416 do Código Civil, dentre os quais se destaca o artigo 412 do Código Civil, o qual estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Nesse sentido, aliás, é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR-1104-93.2018.5.20.0008, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/09/2021).

(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal a justificar a aplicação da restrição imposta no artigo 412 do Código Civil, quanto à observância do limite do valor da obrigação principal. Nesse sentido, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I: "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)." Decisão recorrida em consonância com esse posicionamento. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR-1260-96.2015.5.14.0091, 5ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/08/2019).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. (...). MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OJ 54 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O valor da multa normativa, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil. Inteligência da OJ 54 da SBDI-1 do TST e sua adoção para os casos de multa normativa . Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-264-72.2016.5.20.0002, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). MULTA CONVENCIONAL - LIMITE - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O artigo 412 do Código Civil estabelece que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Esse dispositivo é aplicável às multas fixadas em instrumentos de negociação coletiva, conforme entendimento já sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 desta Corte. Assim, salvo quando o instrumento coletivo expressamente prevê a não utilização da obrigação principal como limitador do valor da multa, este deve ser aplicado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-20141-22.2012.5.20.0007, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, razão pela qual não poderá ser superior à obrigação principal corrigida . Tal posicionamento foi reiterado em 2018, pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido. (...). (AIRR-10105-70.2021.5.03.0073, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022).

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL - NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. Discute-se a possibilidade de limitação do valor da multa prevista em instrumento coletivo ao montante da obrigação principal, na forma preconizada pelo art. 412 do Código Civil. 2. Ressalvado o entendimento deste relator, esta Subseção reiterou seu posicionamento no sentido de que a multa normativa, prevista para o caso de descumprimento de obrigação pactuada, possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente. 3. Entendeu-se, ainda, que a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei, no caso, ao comando restritivo do art. 412 do Código Civil, cuja aplicação na seara trabalhista decorre de omissão da CLT em regular a presente matéria, atraindo o disposto no art. 8º do referido diploma legal. 4. Dessa forma, a multa convencional não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme decisão proferida no Processo E-ARR - 12481-66.2014.5.14.0041, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 30/11/2018 . 5. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-1512-02.2015.5.14.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/06/2019).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela OJ-SBDI1 nº 54.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento conforme àquele deste C. Tribunal Superior do Trabalho, reformou a sentença para estabelecer que o valor das multas não poderão extrapolar o montante da obrigação principal, nos termos do que dispõe a OJ 54 da SBDI-1 do TST.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a OJ-SDI1 nº 54, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST