A C Ó R D Ã O
SBDI-1
GMHSP/APF/ct/smf
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. PERTINÊNCIA . Pretensão de modificar decisão monocrática que, com fincas na Súmula 353 do TST, não admitiu o processamento do recurso de embargos, que pretendia reexaminar os pressupostos intrínsecos do agravo de instrumento desprovido. Inexistência de incompatibilidade entre a Súmula 353 do TST, editada com base no artigo 5º, "b", da Lei 7.701/88, e o inciso II do artigo 894 da CLT, com redação proveniente da Lei 11.496/2007. Impossibilidade, nesse contexto, de discutir acerca do mérito da controvérsia. Recurso de agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-AIRR-73540-40.2007.5.24.0003, em que é Agravante ANDRÉIA CRISTINA DOS SANTOS e são Agravados BRASIL TELECOM S.A. E TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Contra o respeitável despacho à fl. 367, que, com supedâneo nos artigos 557, caput , do CPC e 106, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denegou seguimento ao recurso de embargos, a reclamante interpõe recurso de agravo (fls. 369-382).
Afirma, em síntese, que a Súmula 353/TST deve ser cancelada pois viola princípios assegurados na Constituição Federal, como o direito de ação, de resposta, bem como o acesso ao duplo grau de jurisdição. Em seguida argumenta que a terceirização em exame não pode ser considerada ilícita. Colaciona arestos tratando da matéria de mérito.
É o relatório.
Em Mesa.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Tempestivos e regular a representação processual, conheço do recurso de agravo.
2 – MÉRITO
Não há como prover o recurso de agravo.
Dispõe o inciso II do artigo 894 da CLT, com a redação que lhe foi imprimida pela Lei 11.496, de 2007:
"Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(...).
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal."
Não obstante o teor desse dispositivo de lei e o que possa parecer de sua interpretação num primeiro momento, tem-se que a alínea "b" do artigo 4º da Lei 7.701/88 estabelece a competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho para aprovar os enunciados da Súmula de jurisprudência predominante em dissídios individuais.
Nesse contexto, tem-se que a Súmula 353 do TST foi editada com base na interpretação dos princípios gerais do processo do trabalho relativos à celeridade e à economia processuais, combinados com o objetivo de se evitar um triplo exame de admissibilidade do recurso de revista - a saber, um precário, pelo e. TRT de origem; um outro pela Turma; e um terceiro por esta e. Subseção.
Ressalte-se, outrossim, que a referida Súmula segue a diretriz traçada pela citada Lei 7.701/88, cujo artigo 5º, "b", prevê a competência das Turmas desta Corte para julgar, em última instância , os agravos de instrumento interpostos contra despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista.
Ademais, o retromencionado artigo, com lastro no art. 111-A, § 1º, da Constituição da República, cujo objetivo é disciplinar a competência das Turmas do TST, no tocante ao julgamento de agravos de instrumento, não foi derrogado pelo art. 894, II, da CLT, introduzido pela Lei 11.496/2007; até porque este dispositivo limita o cabimento do recurso de embargos à configuração de divergência interna corporis , não defendendo – sob qualquer ângulo interpretativo que se analise - nova distribuição de competência entre os órgãos fracionários desta Corte.
Não bastasse isso, há copiosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, consoante se infere dos seguintes precedentes:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO DE MÉRITO NÃO-CABIMENTO DE EMBARGOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST . Os embargos interpostos contra acórdão prolatado em agravo de instrumento têm o seu cabimento restrito às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do TST, na qual não se insere a possibilidade de que seja reexaminada a decisão de Turma que, quanto a pressuposto intrínseco do recurso, nega-lhe provimento. A súmula foi editada em conformidade com o artigo 5º, b, da Lei nº 7.701/88, que estabelece a competência das Turmas desta Corte para julgamento, em última instância, dos agravos de instrumento interpostos contra os despachos proferidos por presidente do Tribunal Regional, negando seguimento a recurso de revista. Portanto, a decisão da Turma que nega provimento ao agravo de instrumento, configura o segundo exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista e, nesse contexto, é definitiva, dela não mais cabendo recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. (...). A prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza, em conformidade com a legislação infraconstitucional, mantendo-se, por via reflexa, ilesos os artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo não provido."
(TST-A-E-AIRR-1340/2002-002-08-40.1, SBDI-1, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 3.3.2006)
" RECURSO DE EMBARGOS À SDI-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENUNCIADO Nº 353 DO TST – INCIDÊNCIA . Os embargos interpostos contra acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento têm o seu cabimento restrito à hipótese prevista no Enunciado nº 353 do TST, ou seja, para o reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a agravante, ao sustentar a tese de que seu recurso de revista merece conhecimento, porque demonstrados os pressupostos legais de seu cabimento, insurge-se, na verdade, contra pressuposto intrínseco do recurso, o que atrai o óbice do Enunciado nº 353 do TST. Esse enunciado foi editado em conformidade com o artigo 5º, b, da Lei nº 7.701/88, que estabelece a competência das Turmas desta Corte para julgamento, em última instância, dos agravos de instrumento interpostos contra os despachos proferidos por presidente do Tribunal Regional, negando seguimento a recurso de revista. Portanto, a decisão da Turma que nega provimento ao agravo de instrumento configura o segundo exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista e, nesse contexto, é definitiva, dela não mais comportando recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivamente, a finalidade precípua do recurso de embargos à SDI-1 é a de uniformizar a jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, e não a de rever o cabimento ou não do recurso de revista, cujo processamento foi denegado pelo Juízo a quo e mantido pela Turma, questão já superada pelo Enunciado nº 353 do TST. Intacto o artigo 894, "b", da CLT. E, nesse contexto, deve, igualmente, ser repelida a alegação de violação do art. 22, I, da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência sedimentada no Enunciado 353 do TST está fundamentada em determinação expressa do artigo 5º, b, da Lei nº 7.701/88, não se constatando nenhuma tentativa desta Corte, ao editá-la, usurpar a competência privativa da União para legislar sobre matéria de direito processual. A prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza, em conformidade com a legislação infraconstitucional, mantendo-se, por via reflexa, ilesos os artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo não provido."
(TST-A-E-AIRR-696.315/00.8, SBDI-1, Rel. Juiz Convocado José Antonio Pancotti, DJU de 1.4.2005)
" RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST . 1. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho. 2. De fato, estabelece o art. 5º da Lei 7.701/88 que as Turmas do TST devem julgar os agravos de instrumento e os agravos regimentais em última instância. Por outro lado, a possibilidade de edição de súmulas decorre da competência estabelecida pela Constituição da República aos Tribunais, para editar seus regimentos internos (art. 96, inc. I, alínea a), prerrogativa essa que também consta da Lei 7.701/88 (art. 4º, alínea b). Assim, o TST, de modo algum, invadiu a competência do Poder Legislativo quando editou a Súmula 353 do TST, que, em sua primeira parte, apenas repete, por outras palavras, o comando legal citado. 3. Esta Corte, atenta ao princípio do duplo grau de jurisdição, excetuou, ao editar a sua Súmula 353, o reexame dos pressupostos extrínsecos do agravo como forma de garantir o direito constitucional a recurso, pois já foi exercido o duplo grau de jurisdição relativamente à inadmissibilidade do Recurso de Revista, sendo a decisão proferida pela Turma, nesse particular, de única instância. É imprópria, pois, a indicação de inconstitucionalidade do referido verbete e de ofensa aos arts. 5º, incs. XXXV, LIV, LV, e 22, inc. I, da Constituição da República. Nesse sentido, há vários precedentes desta Subseção. Recurso de Embargos de que não se conhece."
(TST-E-AIRR-0248/1999-016-15-40.2, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU de 4.6.2004)
Portanto, pela fundamentação supra, vê-se que é totalmente pertinente a aplicação e a incidência da Súmula 353 do TST na espécie, não sendo possível, por isso mesmo, examinar o mérito da controvérsia, pretensão da agravante neste momento processual.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de setembro de 2010.
Horácio Raymundo de Senna Pires
Ministro Relator