A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMLBC/fmr/

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROlataDO PELA TURMA. negativa de prestação jurisdicional . 1. o artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 11.496/2007, prevê o cabimento do recurso de embargos apenas na hipótese de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgado da Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Extrai-se da nova redação do indigitado dispositivo de lei o escopo de assegurar a uniformização da jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Tem–se, entretanto, que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude das particularidades de cada caso, não enseja, em regra, a configuração de dissenso na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Erige-se o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 296 do TST em óbice ao conhecimento do recurso, nessas circunstâncias. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos não conhecido.

INCAPACIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. inespecificidade do aresto TRAZIDO À COLAÇÃO. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei e da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto colacionado, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-22300-31.2005.5.10.0016 , em que são Embargantes VARIG S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e Embargado SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS .

A egrégia Quarta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 519/522, não conheceu do recurso de revista interposto pelas reclamadas , que tratava do tema "descumprimento de norma coletiva por incapacidade econômica empresarial".

Interpostos embargos de declaração pelas reclamadas (fls. 524/527), a Turma negou-lhes provimento, impondo, na ocasião, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face do caráter protelatório da medida (fls. 588/591).

Inconformadas, interpõem as reclamadas recurso de embargos às fls. 593/598, com fundamento no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. Arguem, inicialmente, a nulidade do acórdão prolatado pela Turma, por negativa de prestação jurisdicional. Esgrimem com violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, além de transcrever um aresto. Sustentam, ainda, a necessidade de reforma da decisão proferida pela Turma quanto ao tema de mérito, fundamentando sua pretensão em violação do artigo 11 , § 3º, da Lei n.º 7.238/84 e divergência jurisprudencial.

Impugnação apresentada às fls. 603/608 .

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 14/12/2007, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 592, e as razões recursais protocolizadas em 31/1/2008, à fl. 593, em razão da suspensão do prazo recursal decorrente do recesso forense e das férias coletivas dos Ministros. O subscritor do recurso encontra-se devidamente habilitado, consoante procuração acostada à fl. 130 e substabelecimento juntado à fl. 131. As custas processuais foram recolhidas pelas reclamadas, à fl. 423, e o depósito recursal efetuado no valor legal, à fl. 600.

2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL .

NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA , POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Arguem, preliminarmente, as reclamadas, nas razões de embargos, a nulidade do acórdão prolatado pela Turma , por negativa de prestação jurisdicional. Asseveram que, mesmo provocada por meio de embargos de declaração, a Turma não se manifestou sobre a especificidade do aresto trazido à colação no recurso de revista – que consagrava tese no sentido da aplicabilidade do artigo 11 da Lei n.º 7 . 238/84 às empresas economicamente incapazes -, bem como não esclareceu se o fato de a Corte de origem deixar de aplicar o referido dispositivo legal sob o argumento de que a norma legal fora revogada configura ou não sua violação. Fundamenta sua pretensão em violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, além de apontar divergência jurisprudencial.

Sem razão as embargantes .

o artigo 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 11.496/2007, limita o cabimento do recurso de embargos à hipótese de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgado da Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Despiciendo, dessa forma, o exame do recurso quanto à apontada violação de dispositivo da Constituição da República.

Extrai-se da nova redação do indigitado dispositivo de lei o escopo de assegurar a uniformização da jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho.

Tem–se, entretanto, que a negativa de prestação jurisdicional pressupõe a demonstração inequívoca da persistência da omissão do Juízo – provocado mediante a interposição dos devidos embargos de declaração - no exame da matéria veiculada no apelo, tal como, por exemplo, na hipótese em que a parte busca um maior detalhamento do quadro fático dos autos ou o exame da questão controvertida ante a previsão de dispositivo específico de lei ou entendimento jurisprudencial.

Destaca-se, ainda, o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 296 do TST, de seguinte teor:

A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

Afigura-se claro, nesse contexto, que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude das particularidades únicas de cada caso, não ensejará, em regra, a configuração de dissenso na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Erige-se em óbice ao conhecimento do recurso, em tais circunstâncias, o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 296 do TST.

Observem-se, no mesmo sentido do entendimento ora consignado, os seguintes precedentes desta colenda SBDI-I:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/07 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE TESE MERITÓRIA A SER CONFRONTADA COM OS ARESTOS PARADIGMAS COTEJADOS NOS EMBARGOS - INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - PRESSUPOSTO INTRÍNSECO NÃO CAPITULADO NO INCISO II DO ART. 894 DA CLT. De acordo com a nova redação do inciso II do art. 894 da CLT, conferida pela Lei n.º 11.496, de 22/6/2007, vigente a partir do dia 24/9/2007, somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais. Consequentemente, a violação dos arts. 832 e 897-A da CLT; 458, item II, do CPC e 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, invocada pela ora embargante, não impulsiona o conhecimento do recurso de embargos, pois escapa do alcance da nova redação do inciso II do art. 894 da CLT. Cumpre ressaltar, ainda, que, em se tratando de negativa de prestação jurisdicional, não há como se verificar a apontada divergência jurisprudencial, à medida que inexiste tese jurídica no acórdão turmário a ser confrontada com os arestos paradigmas cotejados nas razões destes embargos. Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o juízo deixa de se manifestar a respeito de questão invocada pela parte, mesmo quando instado a fazê-lo mediante a oposição dos competentes embargos de declaração, não se cogitando de interpretação de nenhum dispositivo legal. Para a configuração da divergência jurisprudencial é imprescindível a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, conforme dispõe o item I da Súmula n.º 296 do Tribunal Superior do Trabalho, o que não é possível em hipóteses como a dos autos, pois os fatos que caracterizam a negativa de prestação jurisdicional dificilmente se repetem em autos diversos, pois dependem da abrangência da argumentação expendida no recurso e nos embargos de declaração da parte e da resposta oferecida pelo juízo. Por todo o exposto, mostra-se inviável o enquadramento dos embargos no comando do item II da alínea b do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-6349/2003-001-12-00, relator Ministro Vieira de Mello Filho, publicado no DJU de 25/4/2008.)

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI N.º 11.496/07 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA ESTRANHA AO NOVO ESCOPO DOS EMBARGOS 1. Publicado o acórdão embargado posteriormente ao início da vigência da Lei n.º 11.496/07, os presentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT. 2. A impugnação contra eventual deficiência de fundamentação de decisão não se insere no novo âmbito de competência desta C. Seção, que se dirige exclusivamente à uniformização da jurisprudência das Turmas do Eg. TST. (E-RR-54943/2002-900-02-00, relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, publicado no DJU de 2/5/2008.)

Não conheço do recurso, no particular.

INCAPACIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO.

A egrégia Quarta Turma não conheceu do recurso de revista empresarial , que tratava do tema "descumprimento de norma coletiva por incapacidade econômica empresarial". Valeu-se, na ocasião, dos seguintes fundamentos, declinados às fls. 520/522:

Tese Regional: A política salarial instituída pela Lei 7.238/84 foi totalmente modificada com os Decretos-Leis 2.283/86 e 2.284/86. Ademais, o § 3º do art. 11 da Lei 7.238/84 não subsiste sem o art. 2º da mesma lei, razão pela qual, tendo sido este revogado, também restou ultrapassado. Finalmente, a Lei 7.788/89, em seu art. 1º, parágrafo único, asseverou que as vantagens salariais pactuadas em convenções e acordos coletivos só podem ser reduzidas por convenções ou acordos posteriores, não vingando mais a autorização para descumprimento do pactuado sob a alegação de incapacidade econômica. As dificuldades financeiras, por serem percalços da atividade econômica, não se equiparam à força maior do art. 503 da CLT. Nessa linha, resta incabível a alegação de incapacidade econômica para fins de descumprimento do instrumento normativo de trabalho (fls. 466-473).

Antítese Recursal: O art. 11, § 3º, da Lei 7.238/84 autoriza o descumprimento de instrumento coletivo de trabalho, calcado na incapacidade econômica da empresa. Tal dispositivo não resta revogado pelas leis de política salarial que se seguiram, tendo havido mudança apenas de critérios. É de conhecimento geral a situação de penúria pela qual vem passando nos últimos anos a VARIG, razão pela qual está inserida na exceção preconizada pelo mencionado comando de lei, de modo que não pode cumprir o acordado. Caso assim não se entenda, deve ser autorizada a compensação de parcelas comprovadamente pagas e julgados improcedentes os pedidos que não são objeto da ação de cumprimento. A decisão regional violou os arts. 2º da LICC e 11, § 3º, da Lei 7.238/84, incorrendo ainda em divergência jurisprudencial (fls. 491-505).

Síntese Decisória: O paradigma acostado às fls. 500-504 enceta a tese de que a Empresa, naquele caso, havia comprovado a incapacidade econômica, de forma que estava enquadrada na exceção do art. 11, § 3º, da Lei 7.238/84. Ocorre, porém, que a discussão abordada pela decisão regional deu-se pelo prisma de que as leis posteriores a esta, versando sobre política salarial e reajuste previsto em norma coletiva, revogaram o mencionado comando normativo, o que não é abordado pelo aresto. À guisa da abordagem das mesmas premissas fáticas e de direito, o aresto desponta inespecífico, atraindo a barreira da Súmula 296, I, do TST.

O art. 2º da LICC, que versa sobre vigência da lei e a forma de sua revogação, não pode ser tido como maculado pela decisão regional, uma vez que esta patenteou que a Lei 7.788/89, prevendo de forma expressa que as vantagens salariais pactuadas em convenções e acordos coletivos só podem ser reduzidas por convenções ou acordos posteriores, fez desaparecer a autorização para descumprimento da avença por incapacidade econômica da empresa, uma vez que passou a reger a mesma temática, de forma distinta. Ora, a interpretação emprestada pela Corte Regional ao comando de lei em questão é razoável, não autorizando o prosseguimento da revista, nos moldes da Súmula 221, II, do TST.

No que toca à vulneração do art. 11, § 3º, da Lei 7.238/84, o qual autorizaria o descumprimento de instrumento coletivo de trabalho, quando presente a incapacidade econômica da empresa, não há, igualmente, como admitir a revista. É que a admissibilidade, "in casu", está jungida à demonstração de dissenso interpretativo de teses, haja vista o entendimento emanado do 10º Regional, no sentido da revogação do dispositivo em comento. É dizer, se a discussão é sobre a sua revogação por leis posteriores, somente mediante a apresentação de divergência jurisprudencial é que o apelo veicularia, no que não foram exitosas as Recorrentes, como assentado acima.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da revista.

Inconformadas, interpõem as reclamadas recurso de embargos à SBDI-I. Sustentam que o recurso de revista merecia conhecimento por violação do artigo 11 , § 3º, da Lei n.º 7.238/84 – ainda em vigor, diante da falta de revogação expressa -, uma vez que , comprovada a incapacidade econômica da empresa , não se lhe aplicam as normas coletivas em relação aos reajustes salariais previstos. Esgrime com violação do artigo 11 , § 3º, da Lei n.º 7 . 238/84, além de trazer um aresto para o cotejo de teses.

Cumpre salientar, inicialmente, que, tendo sido o presente recurso de embargos interposto na vigência da Lei n.º 11.496/2007, o seu cabimento fica adstrito à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Despiciendo, dessa forma, o exame do recurso quanto à apontada violação de dispositivo de lei.

Não prospera, de outro lado, a pretensão recursal no que tange ao conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial com o aresto trazido à colação à fl. 594. Observa-se, no caso, que o aresto veicula tese no sentido da aplicabilidade do disposto no § 3º do artigo 11 da Lei n.º 7.238/84 às empresas que comprovem sua incapacidade econômica, ressaltando, ainda, que a referida norma legal não fora revogada pela Lei n.º 10.192/2001, ao passo que a egrégia Turma não enfrentou o mérito da questão em relação à aplicação do artigo 11, § 3º, da Lei n.º 7.238/84, e nem sequer se pronunciou sobre sua vigência. Limitou-se o douto órgão fracionário a consignar a impossibilidade de se conhecer da revista quanto a tal fundamento, ao argumento de " que a admissibilidade, ‘in casu’, está jungida à demonstração de dissenso interpretativo de teses, haja vista o entendimento emanado do 10º Regional, no sentido da revogação do dispositivo em comento ".

Nessas circunstâncias, tem plena aplicabilidade a jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, impeditiva do conhecimento do recurso de embargos.

Ante o exposto, não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 01 de setembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator