A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/mm/sp
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. ADICIONAL DEVIDO ATÉ 09.12.2019. ALTERADA A NR 16 DO MTB, COM A INCLUSÃO DO SUBITEM 16.6.1.1, PELA PORTARIA SEPRT, Nº 1.357/19, DE 10.12.2019, O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEIXOU DE SER DEVIDO A PARTIR DESTA DATA, DESDE QUE OS TANQUES SUPLEMENTARES, QUALQUER QUE SEJA A CAPACIDADE OU A ORIGEM, SEJAM CERTIFICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: “ a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?”. Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020969-89.2022.5.04.0014 , em que é RECORRENTE ELITON ANTONIO ARRUDA GRUBERT e é RECORRIDO JAMEF TRANSPORTES LIMITADA .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se: a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb; b) se após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente.
Destaque-se que o representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, tanto que foi admitido por dissenso jurisprudencial, em confronto com decisão da SDI-1/TST, com fulcro no art. 896, “a”, da CLT, em decisão de id cc1a86b, de 27/09/2024.
Destaque-se que, no caso concreto, o recurso de revista traz a exame ambas as questões: o direito ao adicional de periculosidade ao motorista, diante de condução de veículo com tanque suplementar em caminhão, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, e a supressão deste direito após a alteração da NR16, a partir de 10.10.2019, bastando que o tanque de combustível tenha sido certificado pelo órgão competente.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito no presente caso, verifica-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao adicional de periculosidade em face de “motorista de caminhão” - tanque de combustível -, quando o debate se cinge a ausência de tanques suplementares com capacidade superior a 200 litros para o fim de pagamento do adicional de periculosidade, em face da exigência de certificação, constam 369 acórdãos e 663 decisões monocráticas”, quanto ao debate relacionado à mesma tese, mas em face da alteração da norma – NR 16, se prevalece o pagamento do adicional de periculosidade, constam 185 acórdãos e 373 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à definição quanto ao direito ao adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb. O cenário jurídico de então sofreu uma reviravolta, também tratada no representativo da controvérsia, pois com a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente.
A relevância da matéria está em se pacificar a controvérsia, considerando a natureza de trato sucessivo dos contratos de trabalho, que sofrerão a incidência da alteração normativa (NR 16 do MTb), nas quais os empregados estarão sujeitos a dois cenários jurídicos, um antes e outro depois da modificação mencionada. A pacificação atingirá, inclusive, o cenário jurídico que está para ser enfrentado pela jurisprudência, pois a alteração normativa da NR 16, antes citada, influenciou a própria alteração da CLT. O art. 193, da CLT (periculosidade), recebeu um § 5º, cujo teor incorporou o que já havia sido alterado pela NR citada, nos seguintes termos:
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023).
Consequentemente, a pacificação desta temática, sob a ótica do cenário normativo da NR 16, antes e depois da alteração promovida pela Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, será aproveitada no futuro, para além dos casos concretos sob sua égide, quando surgirem eventuais controvérsias acerca do adicional de periculosidade à luz do novel art. 193 da CLT, tendo em vista que a mens legis do artigo alterado é a mesma da NR modificada, inclusive com redação semelhante.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A NR16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis, determina expressamente que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" (item 16.6.1). Assim dispondo a norma, a existência de tanque de combustível suplementar não configura a periculosidade. (TRT-3 - ROT: 0010586-97.2023.5.03.0029, Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos, Data de Julgamento: 07/08/2024, Nona Turma)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (duzentos) LITROS. CONDIÇÕES PERICULOSAS DE TRABALHO. Vencida a Relatora, prevaleceu neste julgamento o entendimento de que a existência de tanque de combustível suplementar não afasta o enquadramento da hipótese em exame no item 16.6.1 da NR-16, segundo o qual as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito da percepção de adicional de periculosidade. Dessa forma, a despeito da quantidade de inflamáveis e da existência de tanque suplementar, o combustível é para consumo próprio do veículo. Recurso provido. (TRT-4- ROT: 0020116-47.2022.5.04.0801, Relatora: SIMONE MARIA NUNES, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE DE COMBUSTÍVEL - CONSUMO PRÓPRIO. Independentemente da quantidade de combustível armazenado no (s) tanques de combustíveis de consumo próprio do caminhão (original de fábrica), não são considerados para efeito de transporte de inflamáveis líquidos de modo a gerar a percepção ao direito de periculosidade reconhecida na NR-16 aprovada pela Portaria Nº 3.214/1978. (TRT-9 - RORSum: 0000371-92.2022.5.09.0041, Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2023).
Não obstante, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas decidindo no sentido de que alteração da NR16, pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, em 10/12/2019, estabeleceu o termo final do pagamento do adicional de periculosidade na temática dos tanques de combustíveis suplementares, conforme contornos fáticos acima destacados. Nesse sentido:
"Recurso de revista não conhecido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. PRÓPRIO TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINALIZADO APÓS A PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 . 1. O Tribunal Regional mantém a sentença condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que " o fato de o volume de combustível estar contido no próprio tanque de combustível do caminhão, original ou mesmo que seja certificado pelo CONTRAN, em quantidade superior a 200 litros, é suficiente para enquadrar como atividade perigosa, nos moldes da NR 16.6", 2. A Portaria SEPRT nº 1.357/2019 incluiu, em 10/12/2019, o subitem 16.6.1.1, de modo que o item 16.6 passou a prever: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente."; 3. Com a inclusão do subitem 16.6.1.1, não se caracteriza como condição de periculosidade a condução de veículo com tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados por órgão competente, mesmo que a capacidade supere 200 litros . 4. Constatada violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-0000779-50.2021.5.12.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIREÇÃO DE CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR - VOLUME ACIMA DOS 200 LITROS - NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ITEM 16.6.1.1 INCLUÍDO PELA PORTARIA Nº 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE NOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA E SUPLEMENTARES . A controvérsia nos autos consiste em saber se o adicional de periculosidade de trabalhador que dirige caminhão com tanque de combustível adicional cuja capacidade supera 200 litros limita-se à 08.12.2019, haja vista a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, ou se o respectivo adicional seria válido por todo o vínculo contratual. No caso, o acórdão regional consignou que o veículo conduzido pelo Reclamante era equipado com tanque adicional com capacidade superior a 200 litros e limitou a condenação ao adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria da SEPRT, ou seja, até 09.12.2019. Desta feita, o trabalhador permanece exposto a risco permanente de explosão, nos moldes do art. 193, inc. I da CLT, o que enseja aplicação da jurisprudência pacificada antes da Portaria n.º 1.357/2019/SEPRT/MTE, não limitando a condenação à entrada em vigor do normativo do Poder Executivo . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-743-90.2022.5.12.0030, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.PREMISSA FÁTICA AUSENTE . 1. A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Discute-se nos autos se o transporte em tanque suplementar de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, diante da exceção prevista no subitem 16.6.1.1 da NR-16, alterada pela Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019. 3 . A Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 na NR - 16, que refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente . 4. No caso dos autos, porém, não consta no acórdão regional a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade com fundamento no item 16.6.1.1 da NR-16, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos invocados, diante da incidência das Súmulas nos 126 e 297, ambas do TST . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-33-62.2023.5.21.0005 , 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ITEM16.6.1 DANR-16 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmara entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Precedentes da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1 na NR 16 que exclui da aplicação do item 16.6 os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item 16.6.1.1, não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. 2. Nesse contexto, esta c. 5ª Turma entende não ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que os caminhões possuem tanques de combustíveis originais de fábrica, ainda que suplementares, ou tanques suplementares, ainda que não originais de fábrica, se certificados pelo órgão competente . 3. Desse modo, considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que os tanques suplementares são originais de fábrica e utilizados para o abastecimento do próprio veículo, prescindindo de certificado do órgão competente, nos termos do item 16.1.1 na NR 16, não há falar em adicional de periculosidade. Agravo conhecido e provido" (Ag-RRAg-853-07.2018.5.12.0038, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/09/2024);
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Deve ser parcialmente provido o agravo da reclamada para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, como no caso em discussão, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Julgados. Todavia, em 09/12/19, a NR 16 do MTE foi alterada, por meio da Portaria 1.357/19, a qual acresceu o item 16.6.1.1, de seguinte teor: "16.6.1.1Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)" . Da análise do referido item, se verifica que foram afastados expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares. Assim, o item 16.6.1.1. introduzido na Portaria 1.357/19, alterou a jurisprudência desta Corte acerca do tema, limitando o deferimento do adicional de periculosidade a 09/12/2019, dia anterior ao da publicação da mencionada Portaria. Julgados. No caso, o contrato laboral se iniciou em 06/09/2017 e terminou em 06/08/2020. Portanto, no provimento do recurso de revista do reclamante deve ser reconhecido que o trabalhador tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos decorrentes até 09/12/19. Já em relação ao período posterior à alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE, ele não faz jus ao adicional postulado. Agravo da reclamada a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante nos termos da fundamentação assentada" (Ag-RRAg-10715-95.2020.5.03.0033 , 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024);
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÕES COM TANQUES EXTRAS DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA E DESTINADOS A CONSUMO PRÓPRIO. NORMA REGULAMENTADORA 16. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . I. A partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, em 10/12/2019, os veículos com múltiplos tanques de combustível, originais de fábrica, destinados a consumo próprio, devidamente registrados e licenciados pela autoridade de trânsito, atendem às condições e requisitos de segurança veicular, de modo que o Certificado de Registro do Veículo, nesses casos, equivale à certificação pelo órgão competente a que se refere o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16 . II. No caso dos autos, extrai-se do conjunto fático-probatório que "os tanques suplementares dos veículos conduzidos pelos empregados da parte ré são originais dos próprios veículos, bem como que o combustível neles contido se destinava ao próprio consumo de cada um dos veículos". Nesse contexto, não havendo nenhuma alegação de irregularidade no registro dos veículos, conclui-se que estavam devidamente certificados pelo órgão competente, enquadrando-se a hipótese, portanto, à exceção prevista no item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16. III. Desse modo, ao condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o Tribunal Regional deixou de observar a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, proferiu decisão com violação direta ao art. 193, caput , da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-209-39.2022.5.21.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024);
De outro lado, 4ª e 8ª Turmas adotam entendimento diverso , no sentido de que a entrada em vigor da Portaria n. 1.357/2019, que incluiu o subitem 16.6.1.1 na NR16 não representou nenhuma alteração do cenário jurídico. Segundo a intepretação destas duas turmas do TST, a NR 16, mesmo antes da alteração ora mencionada, já excluía o direito ao adicional de periculosidade, nas situações que regulamentava, ao tratar dos tanques de combustíveis nos veículos. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o direito ao adicional de periculosidade no caso de contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16. II. No que diz respeito às operações de transporte de inflamáveis líquidos, a NR-16 disciplina, no item 16.6, que "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos", prevendo, no item 16.6.1, que " as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma ". III. Posteriormente, em 9 de dezembro de 2019, acrescentou-se o item 16.6.1.1 à NR 16, segundo o qual " não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019). IV. Mais recentemente, para colocar uma pá de cal na discussão, foi acrescido ao art . 193 da CLT o parágrafo quinto, no qual se repele expressamente a periculosidade às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023). V. É certo que o item 16.6.1.1 - que afasta de forma específica/inequívoca a aplicação do item 16.6 aos tanques "suplementares" - só foi inserido na NR 16 em dezembro/2019. VI. Todavia, também é certo que, tanto antes quanto após esse marco, sempre vigeu a disposição do item 16.6.1, que rechaça a consideração das "quantidades de inflamáveis" fixadas na NR quanto aos "tanques de consumo próprio dos veículos". VII. Assim, embora o contrato de trabalho do Autor tenha vigorado de 2014 a 2021, abarcando parte do período anterior à vigência da Portaria n. 1.357/2019 que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16, a referida alteração na NR16 apenas veio a reforçar o que já constava na referida norma, em seu item 16.6.1. VIII. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da norma. Mas refoge à razoabilidade conceber que um trabalho nas mesmas condições seja considerado perigoso em data anterior e de uma determinada data para frente deixa de sê-lo. IX. A bem da verdade, a norma já era clara no sentido de que o transporte de combustível para consumo próprio não ensejava o pagamento do adicional. A alteração apenas ensejou o reforço de tal entendimento. Precedentes do TST no mesmo sentido. X. Note-se que até mesmo o laudo pericial produzido no processo, registrado no acórdão regional, reconheceu que não houve exposição a inflamáveis, com base no item 16.6.1, o que corrobora o fundamento retro exposto. XI. Logo, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe, a fim de se excluir o adicional de periculosidade por todo o período contratual, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação. XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-819-11.2022.5.14.0402, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024);
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT n° 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria nº 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR nº 16 foi alterada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional consignou as informações constantes no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que o reclamante conduzia carreta rodo-trem, equipada com tanque duplo de combustível, original de fábrica, com capacidade de 330 + 220 litros, para consumo do próprio veículo. Decidiu, diante desse cenário, manter a sentença de improcedência quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, por entender que, em se tratando de tanque de combustível original de fábrica, se presume que este atende os requisitos de segurança veicular, bem como que, para fins de pagamento de adicional de periculosidade, o combustível utilizado para consumo do próprio veículo não se confunde com o transporte de combustível, conforme o item 16.6.1 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Consignou, ainda, que não há falar em inaplicabilidade da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 ao caso, considerando o período contratual, visto que a aludida norma apenas explicita e indica a correta interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR 16. Entende-se, nesse contexto, consoante exaustivamente explicitado nas razões acima, que não se está a tratar de direito ao adicional de periculosidade que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 193 da CLT, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, o reclamante nunca esteve enquadrado na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional não violou o referido dispositivo legal e, tampouco, o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20083-03.2022.5.04.0334, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/09/2024).”.
A divergência verificada, portanto, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR - 0020969-89.2022.5.04.0014, como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de resolução quanto às seguintes questões jurídicas:
a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?;
b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de serem dirimidas as seguintes questões jurídicas: “a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?” . Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST