A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/tfpaz/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a cumulação de indenização por danos morais com o valor do benefício pago pelo INSS. O Tribunal Regional entendeu pela necessidade de “limitar a condenação em pensão mensal provisória à diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário, visto que este é o prejuízo experimentado pelo empregado.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a compensação do benefício pago pelo INSS com a pensão paga ao trabalhador a título de indenização por danos materiais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista a fim de fixar a seguinte tese vinculante: É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a limitação imposta à condenação em indenização por lucros cessantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020599-56.2021.5.04.0205 , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO EDISON RONALDO DA ROSA DOS SANTOS , é RECORRENTE EDISON RONALDO DA ROSA DOS SANTOS e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg – 0020599-56.2021.5.04.0205 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É possível a compensação do benefício pago pelo INSS com a pensão paga ao trabalhador a título de indenização por danos materiais?
No caso em exame, trata-se de tema a ser reafirmado no recurso de revista do autor, EDISON RONALDO DA ROSA DOS SANTOS, (fls. 1177-82), em que consta a matéria acima delimitada (possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a indenização por dano material) . Consta, também, agravo de instrumento interposto pela reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, (fls. 1218-25) em que se busca o exame do tema: grau de responsabilidade em relação aos lucros cessantes – violação ao art. 927 e ao art. 944 do código civil.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 56 acórdãos e 4.113 decisões monocráticas , nos últimos 24 meses (pesquisa realizada em 24/3/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (fl. 1170):
1.5. Indenização por danos materiais - lucros cessantes
Inicialmente, cumpre destacar os termos e limites dos recursos das partes quanto aos lucros cessantes. A reclamada busca a limitação da indenização ao percentual da concausa que lhe foi atribuído, qual seja , 25% sobre a incapacidade. Já o reclamante, pretende que, além do pagamento integral da remuneração, para o marco inicial seja considerada a data de concessão do benefício previdenciário, e não o ajuizamento da ação.
Entendo que é devido o pagamento de 100% da remuneração no período em que o reclamante esteve e segue em gozo de benefício previdenciário em decorrência da patologia em sua coluna lombar (23.03.2019 ainda em curso), nos quais não recebeu salários em face da sua incapacidade total, ainda que temporária, em decorrência da doença ocupacional parcialmente por culpa da reclamada, não sendo dedutível o valor por ele percebido a título de benefício previdenciário, por se tratarem de parcelas de natureza distinta (benefício previdenciário e indenização civil).
No entanto, este não é o entendimento desta Turma Julgadora, nesta composição, de modo que o ressalvo e sigo a posição prevalecente para limitar a condenação em pensão mensal provisória à diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário, visto que este é o prejuízo experimentado pelo empregado.
Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que o marco inicial da indenização por lucros cessantes é a data de 23.03.2019; e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento da indenização por lucros cessantes à diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário. (Grifei.)
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que o reclamante foi acometido com o percentual de incapacidade de 25% e limitou a condenação em pensão mensal provisória “à diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário” , ao fundamento de que este seria o prejuízo experimentado pelo empregado.
No recurso de revista, o reclamante sustenta o entendimento do Tribunal Regional viola o art. 121 da Lei nª 8.213/91 e que o valor dos lucros cessantes deve ser de 100% da remuneração percebida pelo recorrente a época da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral. Indica como violados os artigos 121 da Lei nº 8.213/91; 7º, XXXVII, da Constituição Federal de 1988; 186, 927, 949 e 950, todos de Código Civil; e violação à Súmula nº. 229 do STF.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que é possível a cumulação da indenização por danos materiais com eventuais benefícios previdenciários de modo que a eventual percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a indenização devida a título de danos materiais, considerando as naturezas jurídicas diversas.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, "para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração da reclamante se estivesse em atividade". 2. A decisão regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que a eventual percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a indenização devida a título de danos materiais, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-21768-31.2015.5.04.0030, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024). (Grifei.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-22430-58.2016.5.04.0030, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). (Grifei.)
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estipula critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou ser cabível apenas o pagamento correspondente à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido pelo Obreiro , de 18/09/2014 até 06/04/2015, a título de lucros cessantes. Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional) . Esclareça-se que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário , pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador ou a responsabilidade objetiva, como evidenciado na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [...]" (RRAg-1994-03.2015.5.17.0014, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). (Grifei.)
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MATERIAL - PENSÃO - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE – PENSIONAMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização por dano material, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0011469-35.2018.5.15.0013, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2024). (Grifei.)
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O e. TRT manteve o indeferimento da pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que o reclamante não sofreu prejuízo econômico-financeiro em decorrência de seu afastamento por motivo de doença, haja vista ter recebido aposentadoria por invalidez do INSS, cujo valor não é inferior ao do salário que recebia em atividade, à época do noticiado acidente de trabalho. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1225-78.2012.5.06.0281, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca de possibilidade de compensação da indenização por danos materiais (lucros cessantes) com o valor recebido a título de benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de discussão acerca de indenização, a título de danos materiais (lucros cessantes), referente ao período no qual o reclamante ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário (auxílio doença-acidentário), que teve por causa das atividades desenvolvidas na reclamada. A tese jurídica adotada pelo acórdão regional é de que o benefício previdenciário, pago pelo INSS, deve ser deduzido/compensado com a indenização material (lucros cessantes) devida pelo empregador. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem. Contudo, no que tange a complementação salarial do auxílio-doença paga pelo empregador , deve ser observada a compensação com os valores pagos a título de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20606-12.2017.5.04.0812, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). (Grifei.)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 A) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, tem natureza reparatória, está disciplinada pelo código civil e decorre da obrigação de reparar o dano causado. O benefício previdenciário, por sua vez, tem natureza securitária com o objetivo de amparo nas hipóteses de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, disciplinadas pelas as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Interpretando de forma sistemática os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil de 2002, conclui-se que a responsabilidade do empregador pela reparação devida em razão de acidente do trabalho não é alterada nem mitigada pela possibilidade de percepção de qualquer tipo de benefício previdenciário. Tem-se, portanto, que a indenização por ato ilícito decorre da responsabilidade civil e o autor do dano deverá responder integralmente por ela. O benefício previdenciário é pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdência na expectativa de que na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, do valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário . Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal, devida em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, é do empregador culpado e que a referida pensão e o benefício previdenciário pago ao empregado pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas, que podem ser cumuladas, sem que o recebimento do benefício previdenciário implique a exclusão ou a redução da pensão mensal devida pelo empregador, conforme art. 7º, XXVIII, da CF, art. 949 do Código Civil e art. 121 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a Corte Regional reformou a r. sentença, sob o fundamento de que “a autora faz jus apenas à indenização correspondente à diferença entre o valor de benefício previdenciário e a remuneração que ela teria percebido se estivesse em atividade, pelo período de afastamento previdenciário” , o que contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior, bem como viola os artigos 7º, XXVIII, da CF, 949 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91, pelo que se reconhece a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF, 949 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91 e provido. [...]” (RR-20010-86.2019.5.04.0382, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024). (Grifei.)
"[...] 8 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que há possibilidade de percepção cumulada da pensão mensal vitalícia paga pelo empregador e do benefício previdenciário a cargo do INSS, porquanto as verbas possuem natureza jurídica distinta, ainda que oriundas do mesmo fato. Assim, constatada a redução da capacidade laborativa na função originalmente exercida pela reclamante, na ordem de 12,5%, evidente o prejuízo a ensejar a reparação material, nos termos do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-1365-14.2015.5.09.0091, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023). (Grifei.)
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
"EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO/PENSÃO VITALÍCIA PAGA PELO EMPREGADOR E PENSÃO PAGA PELO INSS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. INSURGIMENTO CONTRA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 7º, XXVIII, DA CF. DESPROVIMENTO. A jurisprudência do c. TST já se firmou no sentido de que é possível a cumulação do pagamento de indenização (pensão vitalícia), ainda que o empregado que sofreu acidente de trabalho perceba benefício previdenciário. O fundamento tem como suporte a literalidade do art. 950 do Código Civil. Ainda assim, é de se verificar que decisão que não reconhece a possibilidade de cumulação entre o benefício previdenciário (seguro por acidente de trabalho) cumulado com a indenização pelo pagamento de pensão ao empregado acidentado, viola a literalidade do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dá suporte ao direito instituído na norma legal, quando assegura “ seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Correta a decisão da c. Turma do TST que, apreciando o tema, reconhece violação literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Embargos conhecidos e desprovidos. [...]" (E-ED-RR-31840-88.2006.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/08/2012). (Grifei.)
"[...] COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de ser possível a cumulação da compensação por danos materiais com eventuais benefícios previdenciários, como é o caso da aposentadoria por invalidez, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas e estão a cargo de titulares diversos. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. Estando, pois, o v. acórdão turmário em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-ED-RR-948-56.2012.5.03.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/07/2016). (Grifei.)
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
3.1.3. Indenizações por danos morais e materiais. Constituição de capital
No que diz respeito à compensação material, é certo que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do reclamante, parcial e permanente, na ordem de 37,5% segundo a tabela SUSEP. Assim, o obreiro não poderá mais executar as tarefas que executava ordinariamente com a mesma precisão e facilidade.
A indenização é forma de compensar o autor pelos danos materiais sofridos e pelos lucros cessantes pela depreciação que sofreu, em virtude da diminuição de sua capacidade laboral, bem como para as demais atividades do cotidiano. Deve, portanto, corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Assim, agiu com acerto a origem ao fixar o pagamento de uma pensão mensal vitalícia ao autor, no valor equivalente a 18,75% do seu último salário-base mensal (porcentual de redução reduzido pela metade devido à concausa), a partir do término da estabilidade convencional, considerando-se a reintegração do autor ao emprego. Tudo nos termos do artigo 950, do Código Civil.
Ainda, ponderando que no caso vertente a lesão constatada é permanente, não havendo possibilidade de diminuição ou cessação do dano, revelam-se corretos os parâmetros adotados pela decisão de origem, pois se mostra proporcional à extensão do dano, conforme se pode constatar do laudo pericial, bem assim em consonância com as normas disciplinadoras da matéria (Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99), não havendo outros elementos nos autos que possam delimitar os parâmetros para a averiguação do porcentual de perda. Por tais razões, rejeito os pleitos formulados pela recorrente para a hipótese de manutenção da indenização.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1002530-76.2016.5.02.0467 . Relator(a): SIDNEI ALVES TEIXEIRA. Data de julgamento: 14/10/2019. Juntado aos autos em 29/10/2020. Disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1002530-76.2016.5.02.0467/2#3274345
“[...] Considerando que autora permaneceu durante o período de 24.02.2017 a 03.10.2017 em gozo de benefício previdenciário, recebendo auxílio-doença acidentário, entendo que faz jus somente ao percebimento dos lucros cessantes em tal período, porque o benefício previdenciário percebido não é de 100% do salário de benefício, mas sim de 91%, conforme dispõe o art. 61 da Lei 8.213/91: "O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei".
Assim, tenho que a reclamante faz jus apenas à indenização correspondente à diferença entre o valor de benefício previdenciário e a remuneração que ela teria percebido se estivesse em atividade, pelo período de afastamento previdenciário. [...]
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0020010-86.2019.5.04.0382. Relator(a): FLAVIA LORENA PACHECO. Data de julgamento: 2/7/2020. Juntado aos autos em 8/5/2020. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020010-86.2019.5.04.0382/2#f0ffc96
[...] durante todo o período do afastamento, houve a regular percepção do respectivo benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário).
Destarte, entendo, tal como na sentença, que não é devida reparação por dano material à autora, devidamente readaptada em outra função na reclamada.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0012185-82.2017.5.18.0002. Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 1/7/2020. Disponível em: https://sistemas.trt18.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=14709366&p_idpje=125962&p_num=125962&p_npag=x
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu compensar a pensão mensal provisória com o valor do benefício recebido pelo reclamante:
1.5. Indenização por danos materiais - lucros cessantes
Inicialmente, cumpre destacar os termos e limites dos recursos das partes quanto aos lucros cessantes. A reclamada busca a limitação da indenização ao percentual da concausa que lhe foi atribuído, qual seja, 25% sobre a incapacidade. Já o reclamante, pretende que, além do pagamento integral da remuneração, para o marco inicial seja considerada a data de concessão do benefício previdenciário, e não o ajuizamento da ação.
Entendo que é devido o pagamento de 100% da remuneração no período em que o reclamante esteve e segue em gozo de benefício previdenciário em decorrência da patologia em sua coluna lombar (23.03.2019 ainda em curso), nos quais não recebeu salários em face da sua incapacidade total, ainda que temporária, em decorrência da doença ocupacional parcialmente por culpa da reclamada, não sendo dedutível o valor por ele percebido a título de benefício previdenciário, por se tratarem de parcelas de natureza distinta (benefício previdenciário e indenização civil).
No entanto, este não é o entendimento desta Turma Julgadora, nesta composição, de modo que o ressalvo e sigo a posição prevalecente para limitar a condenação em pensão mensal provisória à diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário, visto que este é o prejuízo experimentado pelo empregado.
Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que o marco inicial da indenização por lucros cessantes é a data de 23.03.2019; e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento da indenização por lucros cessantes à diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário. (Grifei.)
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é possível a cumulação de pensão, por indenização por danos matérias, com eventual benefício recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de natureza distintas.
O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidente o seguro contra acidentes, sem excluir eventual indenização a ser paga pelo empregador:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 assenta que o pagamento de prestações da Previdência Social em decorrência de negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa:
Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II
Entende-se, pois, que é possível a cumulação da indenização por danos materiais com eventuais benefícios previdenciários de modo que a eventual percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a indenização devida a título de danos materiais, considerando as naturezas jurídicas diversas.
Como asseverado, o entendimento se coaduna com as normas legais vigentes.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação ao artigo 121 da Lei nº 8.213/91, já que a parte logrou demonstrar a decisão, ao limitar a pensão mensal provisória à diferença entre o valor o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário, afrontou referido artigo.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pelo RECLAMANTE, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para excluir da condenação em pensão mensal provisória a diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 121 da Lei n. 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para excluir a limitação imposta à condenação em indenização por lucros cessantes. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST