A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bas/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 32 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de presunção do abandono de emprego depois que, cessado o benefício previdenciário, o empregado não retorna ao serviço. No caso dos autos, a reclamada assevera que a falta grave estaria caracterizada, justificando a demissão por justa causa da reclamante. O Tribunal Regional concluiu que houve despedida sem justa causa, pois, após o término do benefício da trabalhadora junto ao INSS em 30/11/2023, a reclamada realizou a despedida da empregada em 7/12/2023, ao fundamento de que essa não mais compareceu ao trabalho e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 32. Mesmo que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000193-17.2024.5.09.0125 , em que é AGRAVANTE VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A e é AGRAVADO ANDRESSA SOARES CHAGAS .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 32 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR-0000193-17.2024.5.09.0125 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 32 do TST , de seguinte teor:
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da reclamada, VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A. (fls. 569-587), em que consta a matéria acima delimitada ( “Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave”), além de: “Dispensa Discriminatória / Reintegração / Readmissão / Indenização Substitutiva” e “Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios”.
No Juízo primeiro de admissibilidade, todos esses temas tiveram seguimento denegado (fls. 598-604), contudo a parte reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 613-29), o qual foi provido monocraticamente por este Relator, viabilizando o processamento do Recurso de Revista.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (fls. 819-821):
(...) 2. Reversão da justa causa aplicada
Determinou o juízo de origem (fls. 731-732 - ID. 3da0756):
"1. ABANDONO de EMPREGO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. SEGURODESEMPREGO.
Pretende a reclamante o pagamento das verbas rescisórias descritas no item "8.2" da petição inicial, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a sua dispensa por justa causa, na medida em que buscou novo benefício previdenciário após a cessação do auxílio 636.783.829-9 em 30.nov.2023.
Por partes. Ao contrário do que sustenta a reclamada na sua resposta, o benefício cadastrado sob o número 6367838299, percebido pela reclamante, estendeu-se até o dia 30.nov.2023 (fls. 445 ID 126da9a e 473 - ID f3c16d3).
Logo na sequência, mais precisamente em 11.dez.2023, a reclamante solicitou novo benefício (fl. 40 ID 67610a1), deferido pelo órgão administrativo e cadastrado sob o número 647045246-2, que se estendeu de 10.jan.2024 (fl. 434 - ID 545582b) a 4.jul.2024 (fl. 445 - ID 126da9a).
Note-se, inclusive, que a comunicação solicitando a justificativa da ausência ao trabalho (documento anexado na fl. 51 - ID 1104277) foi enviada pela ex-empregadora à reclamante em 13.nov.2023, ou seja, antes da cessação do benefício previdenciário recebido à época, que se estendeu até 30.nov.2023.
Logo, seja em razão da data da cessação do benefício 6367838299, seja em virtude do requerimento veiculado no dia 11.dez.2023 perante o INSS, nada justifica a ratificação da falta grave imputada à reclamante, dada a ausência de conjugação dos pressupostos necessários para a configuração do abandono de emprego, tanto objetivo (ausência injustificada ao trabalho) quanto subjetivo (intenção de dissolver a relação contratual), nos termos da Súmula 32 do TST).
É o que se declara para todos os efeitos legais, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais, a exemplo do que segue:
ABANDONO DE EMPREGO - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - O abandono de emprego é caracterizado, pela doutrina, como o afastamento injustificado do trabalhador do emprego, por período relativamente prolongado, com ânimo de não mais retornar à empresa. Verifica-se, pois, a existência de dois requisitos para a configuração da justa causa em comento: um requisito objetivo, relativo à ausência ao trabalho; e outro, subjetivo, concernente à intenção de abandonar o emprego. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que a ruptura contratual ocorreu de forma mais onerosa ao empregador (dispensa injusta), cabendo à reclamada, portanto, produzir prova em sentido contrário. No caso em apreço, devidamente comprovada a ausência do reclamante ao labor por período superior a trinta dias, bem como o seu ânimo de não mais retornar à empresa, restando, assim, configurada a justa causa. (TRTPR-42596-2015-012-09-00-0-ACO-30169-2017 - 6ª. TURMA Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 06-10-2017).
Por mera consequência, diante da incontroversa extinção contratual no dia 7.dez.2023, formalizada mediante iniciativa patronal (TRCT fl. 57 - ID 1104277), merece prosperar o pedido de reversão da rescisão originariamente formalizada para despedida sem justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento, nos termos da Súmula 212 do TST, do aviso prévio (36 dias), computável no tempo de serviço para todos os fins legais, com o acréscimo das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12) e do 13º salário proporcional (1/12).
Além disso, condena-se a reclamada a entregar à reclamante a CD/SD no prazo de 5 (cinco) dias, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente ao benefício do seguro-desemprego, apurável em conformidade com os critérios legais."
A ré alega que a sentença merece reforma, porque a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de notificar a empresa acerca da prorrogação do benefício, tampouco apresentou novos atestados médicos após a data de 21/11/2023. Afirma que a reclamante, após o término do benefício recebido do INSS, em 21/11/2023, não mais compareceu ao trabalho e tampouco justificou a ausência, não restando outra alternativa à recorrente senão notificá-la no dia 7/12/2023 para comparecimento. Aduz que, diante da inércia da reclamante, entendeu que não havia mais interesse por parte da mesma em retornar ao trabalho, promovendo então o encerramento do contrato por justa causa. Menciona que todo procedimento de rescisão ocorreu antes do conhecimento acerca do novo benefício previdenciário. Sustenta que a reclamante se aproveitou da informação de que seria despedida por justa causa, ajuizando a ação para tentar confundir o juízo, alegando que a recorrente sabia da extensão do seu benefício e que a dispensa foi discriminatória. Requer que seja reformada a sentença para manter a justa causa e os seus fundamentos (fls. 754-756 - ID. 5212ffd).
Analisa-se.
Sopesadas as razões de reforma formuladas pela reclamada, mantém-se o julgado, por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT: "§ 1º. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalecente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão".
Destaca-se que não há como se manter a justa causa por abandono de emprego, haja vista a cessação do benefício previdenciário em 30/11/2023 (fl. 445 - ID. 126da9a) e a dispensa em 7/12/2023 (fl. 57 - ID. 1104277), antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias para retorno ao serviço, a teor da Súmula 32 do TST:
"Súmula nº 32 do TST. ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."
Ademais, comprovou-se que a reclamada estava incapacitada para o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, haja vista nova concessão de auxíliodoença, que se estendeu de 10/1/2024 a 4/7/2024 (fl. 445 - ID. 126da9a).
Em casos como o presente, enquanto se discute administrativamente a cessação do auxílio-doença, o trabalhador não pode retornar ao trabalho, sob pena de inviabilizar o recurso interposto perante o INSS, e o empregador não tem obrigação de pagar qualquer remuneração, que é limitada aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, conforme preceitua o § 3º do art. 60 da Lei 8.2013/1991. Quando da solução definitiva do recurso ou litígio e sendo a decisão favorável ao segurado, será o benefício de auxílio-doença restaurado, com pagamento das parcelas retroativas à data do cancelamento. No entanto, sendo a decisão desfavorável, manter-se-á pela autarquia o cancelamento do benefício, com o consequente prejuízo da remuneração de todo o interregno.
Assim como constou da sentença, não estão presentes os pressupostos necessários para a configuração do abandono de emprego, tanto objetivo (ausência injustificada ao trabalho) quanto subjetivo (intenção de pôr termo ao vínculo de emprego). A reclamante estava incapacitada para o retorno a suas atividades laborais na data da dispensa, aguardando deferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença e, por não decorrido o prazo da Súmula 32 do TST, não era dado à empresa presumir o abandono de emprego e proceder à dispensa por justa causa.
Ante o exposto, mantém-se. (...)
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula aqui debatida.
De fato, no julgamento recorrido ficou consignado que a cessação do benefício previdenciário da trabalhadora ocorrera em 30/11/2023 e que a sua dispensa pela reclamada ocorreu em 7/12/2023, antes do decurso do prazo de trinta dias para retorno ao serviço, a teor da Súmula nº 32 do TST.
Assim, a Corte Regional entendeu que houve despedida sem justa causa e, portanto, condenou a reclamada ao pagamento dos consectários legais, conforme estabelecidos na sentença.
No recurso de revista, a reclamada assevera que a falta grave estaria caracterizada, justificando a demissão por justa causa, considerando que após o término do benefício junto ao INSS, em 30/11/2023, a autora não compareceu ao trabalho e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, embora notificada em 7/12/2023 para comparecer à sede da empresa. Fundamenta o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula nº 32 do TST.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 32, é que “ presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer” .
O teor do verbete diz respeito aos critérios que, uma vez constatados, viabilizam a presunção de abandono deemprego pelo trabalhador após a cessação do benefício previdenciário que justificara seu afastamento: um de natureza objetiva, relacionado ao prazo de trinta dias para retorno ao trabalho; outro de natureza subjetiva, relacionado ao “ animus abandonandi ”, isto é, à intenção do trabalhador de não retornar às suas atividades.
Apesar de editada há anos, a diretriz desta súmula ainda é atual e relevante, conforme demonstram as seguintes ementas de todas as Turmas deste Colendo TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. Em decorrência do princípio protetor da continuidade da relação de empregatícia que informa o Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois pressupostos para configuração da justa causa por abandono de emprego: elementos objetivo e subjetivo. O elemento objetivo ocorre quando há ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias (Súmula n.º 32 do TST). O elemento subjetivo configura-se quando se constata o ânimo de abandonar o emprego, ou seja, quando da conduta do empregado (ações ou omissões) observa-se a intenção de não continuar prestando o labor. No caso, consta do acórdão regional a demonstração dos elementos objetivo e subjetivo configuradores do abandono de emprego - ausência injustificada por mais de 30 dias e o animus abandonandi do emprego . Diante de tal contexto, não há ofensa ao art. 7.º, I, da CF/88. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000965-09.2023.5.02.0087, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - NECESSIDADE DO ANIMUS ABANDONANDI - NÃO CONFIGURAÇÃO. Relatado no acórdão regional que o autor optou por aguardar o desfecho das impugnações administrativas ao INSS e não retornou ao trabalho, apresentando notificações extrajudiciais alegando impossibilidade de voltar devido às suas condições de saúde. Constou, ainda, da decisão que, em 16/04/2018, foi convocado novamente para retomar suas funções, mas persistiu em alegar impossibilidade para o trabalho, insistindo em aguardar a decisão do INSS. Em 20/11/2018, a empresa dispensou o autor por justa causa, alegando abandono de emprego. A Corte Regional manteve a demissão por justa causa, argumentando que, após ter sido informado da negativa do auxílio-doença, o autor deveria ter retornado ao trabalho e que, após avaliação médica da empresa em 06/02/2018, foi considerado apto para o trabalho, configurando o abandono nos termos da Súmula nº 32 do TST. Malgrado judiciosos os fundamentos adotados pela Corte Regional, a jurisprudência desta Corte estabelece que não se deve presumir o abandono de emprego ( animus abandonandi ) quando o trabalhador está em situações que o impedem de retornar ao trabalho, como doenças que afetam sua saúde física ou mental, ou quando ele está em processo de renovação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, conhecido como "limbo previdenciário". Nessas circunstâncias, a ausência do trabalhador não deve ser automaticamente associada à intenção de abandono, pois ele pode estar impossibilitado de retomar suas atividades devido a problemas de saúde ou questões burocráticas do sistema previdenciário. A jurisprudência visa proteger os direitos do trabalhador, garantindo que ele possa comprovar que sua ausência foi justificada por motivos legítimos fora de seu controle. Na hipótese em liça, resta patente que o autor não tinha a intenção de abandonar o emprego e, ainda, encontrava-se na fase do "limbo previdenciário", aguardando o resultado do seu recurso administrativo perante o INSS. Tanto é assim que encaminhou sucessivas comunicações à empresa informando o seu estado de saúde, além do desejo de aguardar o resultado do julgamento do seu apelo perante à previdência social. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10861-95.2020.5.03.0079, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025).
"[...]NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO EMPREGO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA CONTRA O INSS. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme se extrai da decisão agravada, quanto à justa causa aplicada ao reclamante, este Relator esclareceu que, nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, a presunção de abandono de emprego disposta na Súmula nº 32 depende da comprovação de dois aspectos, um objetivo e outro de natureza subjetiva. Objetivamente, para se caracterizar o abandono de emprego, deve ser comprovado que o trabalhador, no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, não se apresentou ao empregador para retornar às suas atividades laborais. Subjetivamente, exigem-se evidências acerca do animus abandonandi por parte do empregado. Faz-se necessário comprovar que o trabalhador, ao receber a alta previdenciária, não demonstrou interesse em retornar ao emprego que ocupava. Contudo, no caso, conforme expressamente consta do acórdão regional, não ficou demonstrado o animus da trabalhadora de abandonar o emprego, visto que, embora a autora não tenha retornado ao trabalho no prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária, a reclamante buscou amparo perante o INSS pela via judicial, o que evidencia a ausência do animus abandonandi por parte da trabalhadora. Logo, ao contrário do que defende a reclamada, não se configurou o animus de abandonar o emprego, o que afasta a penalidade de justa causa, em razão de não satisfeitos os requisitos da Súmula nº 32 do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10659-52.2019.5.15.0069, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024).
"[...] JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS – ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – ANIMUS ABANDONANDI – PROVA Ante possível contrariedade à Súmula nº 32 do TST, afirma-se a transcendência política da matéria e dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tópico. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA – MAJORAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS 1. Na esteira da tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, e considerando o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição da República, é valida a norma coletiva que autoriza a majoração da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Esta C. 4ª Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de jornada previsto em norma coletiva, mas apenas o pagamento das horas excedentes aos limites do próprio instrumento normativo. JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS – ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – ANIMUS ABANDONANDI – PROVA Ao afastar a caracterização de abandono de emprego, a despeito da ausência de justificativa para as faltas ao trabalho por mais de 30 dias, o acórdão recorrido contrariou a Súmula nº 32 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. [...]" (RR-1001362-17.2016.5.02.0442, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/02/2025).
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que reverteu a dispensa por justa causa, por concluir que não ficou comprovado o animus abandonandi , na medida em que "o autor deixou de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias e a empresa o convocou após 90 dias, tendo ele comparecido". Consignou que "a dispensa do obreiro ocorreu após três meses de faltas consecutivas ao labor" , de modo que não foi atendido o "princípio da imediatidade da pena, configurando, portanto, o perdão tácito". Ocorre que é fato incontroverso que o reclamante se ausentou das atividades laborais por mais de 30 dias, sem qualquer justificativa , levando à presunção de abandono de emprego, nos termos da Súmula nº 32 do TST. Embora o Regional tenha registrado que não ficou comprovado o animus abandonandi em razão de o reclamante ter comparecido ao trabalho quando a reclamada o convocou, certo é que é possível extrair do acórdão regional que o reclamante abandonou o trabalho por 90 dias, sem qualquer justificativa que pudesse afastar a presunção do ânimo de abandono do emprego. Por outro lado, não há falar em falta de imediatidade, porquanto a reclamada encerrou o contrato de trabalho do reclamante logo após o seu comparecimento em razão da ausência de justificativa para os vários meses de faltas consecutivas. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-443-20.2020.5.19.0058, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Embora tenha sido transcrita a íntegra do acórdão recorrido no recurso de revista, no caso concreto se trata de decisão sucinta de um único tema, o que excepcionalmente permite a compreensão da controvérsia no TST, o que atende as exigências da Lei nº 13.015/2014. Para a caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, são necessários dois elementos: o elemento objetivo - ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias - e o elemento subjetivo - intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus abandonandi . O ônus de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212: " O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado ". No caso, o TRT entendeu que cabia à reclamante o ônus da prova, na medida em que sua ausência por mais de 30 dias ao trabalho faz presumir o animus abandonandi, nos termos da Súmula nº 32 do TST . De fato, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser mitigada quando restar evidenciada circunstância que demonstre esse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo). No entanto, por força do princípio da continuidade, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, no caso, à míngua do respectivo elemento subjetivo. Isso porque o término da licença-maternidade da reclamante deu-se em 2/3/18 e em 7/3/2018 compareceu no escritório para reunião acerca do horário de trabalho, ocasião em que alega ter sido demitida sem justa causa . Além disso, não há registro no acórdão recorrido de que a empregadora tenha comunicado a reclamante acerca da necessidade de retorno ao trabalho ou da intenção de rompimento do vínculo. Nesse caso, o encargo de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego permanece sendo da reclamada, conforme a Súmula nº 212 do TST, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada a dispensa sem justa causa no dia 7/3/2018. Na petição inicial, consta pedido de pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante além das verbas rescisórias. Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-396-65.2018.5.23.0006, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/09/2020).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTA PREVIDENCIÁRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FATO DESCRITO A CONFIGURAR O DENOMINADO "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A Corte Regional reformou a sentença e condenou a empregadora ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração do autor. II. No caso, há transcendência jurídica , pois se discute questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III. Considerada a particularidade do caso, em que negada a ciência da alta previdenciária, pela empresa, cumpre definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a reclamada tinha conhecimento da alta previdenciária, antes de se discutir o ônus de comprovar a recusa do empregador em promover a reintegração, quando cessado o benefício previdenciário . IV. Sabe-se que a parte autora deve se reapresentar ao serviço em até 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, conforme a Súmula nº 32 do TST, em que se menciona a presunção relativa de abandono, se o empregado não retorna ao serviço no prazo referenciado. V. Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, negada, pela reclamada, a comunicação da alta previdenciária conferida, pelo órgão da Previdência, ao autor, incumbia à parte reclamante provar que a re clamada tinha ciência dessa alta médica previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que de dá provimento" (RR-1001787-94.2017.5.02.0705, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022).
"[...] 4. EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. O Regional evidenciou não estar configurado nos autos o abandono de emprego pelo reclamante, porque a sua ausência ao trabalho, a partir do dia 25/6/2015, se deu justificadamente, em razão de ter decidido romper o contrato de trabalho e postular o reconhecimento da rescisão indireta a partir de tal data, não estando caracterizado, assim, o animus abandonandi que configura a falta grave, mas a decisão de rescindir o contrato. Nesse contexto, é impossível divisar violação do art. 482, "i", da CLT, porquanto o quadro fático delineado no acórdão regional não evidencia a caracterização do abandono de emprego. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-406-07.2017.5.09.0242, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/12/2018).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 32 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, adotando entendimento em conformidade com o desta Corte Superior, decidiu no sentido de reverter a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador em 7/12/2023, pois essa ocorreu dezesseis dias após o termino do benefício junto ao INSS, em 30/11/2023.
À vista da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 32, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST