A C Ó R D Ã O

Ac. 8ª Turma

GMMEA/nb/lp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JOGO DO BICHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-685/2008-021-06-40.2 , em que é Agravante BANCA DE JOGO DE MONTE CARLOS LOTERIAS ON LINE (CELINA LÚCIA BANDEIRA DE MELO) e Agravado EDVALDO CINTRA GOMES .

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 02/05/) contra o despacho de fls. 48 que denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada ao fundamento de que não há violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal.

A Agravante sustenta que o acórdão recorrido ao manter a decisão de primeira instância, no tocante ao vínculo empregatício, não obstante se tratar de atividade ilícita - jogo do bicho, ofendeu o artigo 5º, II, da Constituição Federal, contrariou a Orientação Jurisprudencial 199 da SBDI-1/TST, violou o Decreto-lei nº 6.259/1944, além de ter divergido de outros julgados.

Sem razão.

O Regional decidiu a matéria nos seguintes termos:

“A demandada-recorrente insurge-se ante o reconhecimento do vínculo empregatício perseguido pelo recorrido. Alega que tal reconhecimento representa agressão ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o objeto da recorrente é considerado contravenção penal, nos termos do Decreto Lei nº 6.259/44, este em pleno vigor, posto que recepcionado pela Constituição Federal. Assinala que, tratando-se o objeto da empregadora de uma atividade ilegal, nulo é o contrato de emprego.

No tocante à atividade da reclamada, entendo válida a relação de emprego entre pessoas que atuam na atividade de exploração de bancas de jogo de bicho, como é o caso dos autos. Isso porque, a realidade fática tem demonstrado que há uma verdadeira exploração da mão-de-obra, sem a correspondente contraprestação e com a aquiescência do poder Público, que tem a competência para reprimir a mencionada prática.

Assim sendo, o caso em comento guarda relação necessária com o tema da dignidade humana, posto que defeso à parte contratante, em visível vantagem econômica em relação ao empregado, alegar a ilicitude de suas atividades para defender a nulidade contratual, e, assim, sonegar direito certo e devido diante da realidade fática; eu diria: do fato gerador da obrigação de cunho trabalhista.

Daí não vislumbrar este Relator ter ocorrido, pela sentença hostilizada, qualquer agressão ao Texto Constitucional.

(...)

No presente caso, a própria demandada reconheceu a prestação de serviços por parte do reclamante, ainda que em um lapso temporal menor que o informado na petição inicial.

A demandada declara que o obreiro exercia funções de Credenciador/Cambista, passando o ‘jogo do bicho’. Depreende-se que referidas funções guardavam relação direita e necessária com a atividade fim da reclamada.

Correto, portanto, o Juízo de primeiro grau ao reconhecer o contrato de trabalho no período de 17.04.2007 a 18.11.2007” (fls. 35/37).

De início, destaco que, em se tratando de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, como no caso, o cabimento do Recurso de Revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência do TST e afronta direta à Constituição da República. Desse modo, deixo de analisar a alegada violação de dispositivos legais, bem como a divergência jurisprudencial.

Não se divisa violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, único dispositivo constitucional invocado pela Agravante, que dispõe sobre o princípio da legalidade, pois o referido dispositivo mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação do preceito invocado, no caso concreto, não será direta e literal (Súmula 636 do STF), consoante preconiza o art. 896, § 6º, da CLT.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 22 de abril de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator