A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OPERADA PELO EMPREGADOR. ART. 475 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 160 DO TST. ART. 101, § 1º, I, II, DA LEI Nº 8.213/1991. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria, a divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho e a conveniência da revisão da jurisprudência persuasiva desta Corte ante as inovações legais, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A suspensão contratual em razão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, cessa após decorridos os prazos descritos no art. 101, § 1º, I, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam a realização de avaliação periódica pela Previdência Social? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000348-62.2022.5.05.0493 , em que é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. e RECORRIDO VALTER BOMFIM BARBOSA .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se, em razão da dispensa de realização da avaliação pela Previdência Social, prevista no art. 101, § 1º, e incisos da Lei nº 8.213/1991, é possível que o empregador rescinda o contrato de trabalho, considerando-se que, supostamente, a modalidade de aposentadoria teria sido convertida em definitiva por ocasião do advento de tais termos.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“Quanto à reintegração, incontroverso nos autos que o Autor foi admitido em 24/11/1980, tendo se aposentado por invalidez em 29/09/2022 (Id a3c9153). Não há controvérsia, ainda, acerca da rescisão do contrato pela Reclamada em 27/10/2022.

Nesse cenário, o art. 475 da CLT determina o seguinte:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício".

Ocorre que a referida suspensão contratual não tem o condão de afastar todas as obrigações do empregador decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, susta apenas temporariamente os efeitos principais do pacto, quais sejam: o pagamento de salário, a prestação de serviços e, a depender do caso, a contagem do tempo de serviço.

Resta, portanto, configurada a ilicitude da dispensa promovida pelo Reclamado, uma vez que o contrato do Autor se encontrava suspenso. De logo, observe-se que não há previsão legal de que a aposentadoria por invalidez se converta em definitiva após cinco anos. Ou seja, o contrato de trabalho não se extingue com o decurso de cinco anos. Esse é o entendimento que se depreende da Súmula 160 do TST, segundo a qual "Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".

Não procede, ainda, o argumento da Ré de que a aposentadoria por invalidez teria sido convertida em aposentadoria definitiva diante do quanto disposto no art. 101, §1º, II da lei n. 8.213/91 (com a redação dada pelas leis n. 13.063/2014 e 13.457/2017). É que, como bem pontuou o Juízo de origem, a norma isenta o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade da realização de exame médico periódico para a avaliação da manutenção do benefício, mas tal previsão não se traduz em convolação da aposentadoria por invalidez em definitiva, permanecendo o caráter precário daquela, por força do caput do art. 475 da CLT.

Assim, faz juso Reclamante à restauração do contrato de trabalho com a Ré.

No mesmo sentido, o parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho:

"O entendimento deste órgão ministerial é o de que o atingimento de idade superior aos 60 (sessenta) anos pelo obreiro não é circunstância apta a atrair definitividade ao benefício previdenciário em questão.

Do cotejo entre a legislação previdenciária e o artigo 475 da CLT, tem-se que o empregado aposentado por invalidez terá seu contrato suspenso, durante todo o período em que estiver recebendo o mencionado benefício, sem nenhum limite temporal.

...

Não há, pois, como se acolher a tese do Reclamado, tendo em vista o preceito contido no inciso II do §2º do art. 101 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo dispositivo legal.

...

Como visto, o contrato de trabalho fica suspenso também para os aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade, já que estes podem, a qualquer tempo, verificada a recuperação da capacidade de trabalho, solicitar o cancelamento do benefício previdenciário e retornar ao trabalho.

Logo, ante a inexistência de legislação que imponha limite temporal à manutenção da suspensão do contrato de trabalho em razão da fruição de aposentadoria por invalidez, não se vislumbra provimento ao apelo patronal neste tocante, devendo ser mantida a sentença por todos os seus fundamentos.".

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 20/08/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "Súmula 160" , foram localizados, 50 acórdãos e 253 decisões monocráticas.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS COM OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

O tema de fundo diz respeito a definir se é possível que o empregador rescinda o contrato de trabalho de empregado que goza da aposentadoria por invalidez após decorridos os prazos descritos no art. 101, § 1º, I, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam a realização de avaliação periódica pela Previdência Social. A relevância da matéria denota-se do fato de que o debate resguarda o empregado em face de despedida sem justa causa ou arbitrária, conforme art. 7º, I, da CF/1988.

Sobre o tema, esta Corte vinha aplicando o art. 475 da CLT, e, de forma analógica, a Súmula nº 160 do TST, cujo teor assim dispõe:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

Nesse sentido, precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA NULA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A aposentadoria por invalidez do empregado resulta na suspensão do contrato de trabalho, sendo nula a dispensa perpetrada, nos termos do art. 475 da CLT: "o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício". Na hipótese , o TRT manteve a sentença, que considerou nula a dispensa do empregado aposentado por invalidez, explicitando que o contrato de trabalho manteve-se suspenso, na forma do art. 475 da CLT. Ademais, foi enfático ao afirmar que, como "não foi comprovada a recuperação do reclamante", o contrato de trabalho permaneceu suspenso em razão da aposentadoria por invalidez . Nesse contexto, não há como se divisar contrariedade à Súmula 160/TST - que estabelece que "Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei " - na medida em que não foram satisfeitas as premissas nela previstas. Por outro lado, constata-se que, ao assegurar o direito à manutenção do plano de saúde, ao empregado na condição de aposentado por invalidez, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 440 do TST, que preconiza que " Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". Assim, a decisão recorrida apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido. (...). (RRAg-1085-68.2019.5.09.0005, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).

RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - CONTINUIDADE DA EMPRESA - NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. De acordo com o art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o retorno à atividade quando recuperada a capacidade laboral, momento em que é facultado ao empregador optar por rescindir o contrato, indenizando o obreiro. Também nesse sentido preconiza a Súmula nº 160 desta Corte, segundo a qual ‘Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei’. Conforme se extrai da nova redação dos arts. 42, caput, da Lei nº 8.213/91 e 46 do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria por invalidez é essencialmente provisória, não mais se tornando definitiva após o decurso de cinco anos. A exegese dos supracitados enunciados, portanto, conduz à conclusão de que, enquanto não cessada a incapacidade laborativa que levou o trabalhador ao afastamento previdenciário provisório, não cessa a suspensão contratual, sendo descabida a dispensa arbitrária, ante a incompatibilidade entre os institutos . Esse entendimento não é modificado pelo fato de o estabelecimento em que os reclamantes se ativavam, em Limeira, ter sido fechado, tendo em vista que houve continuidade das atividades empresariais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 49400-67.2008.5.15.0128, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma , DEJT 30/11/2012)

(...).II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. Nos termos do artigo 457, § 1º da CLT e da Súmula nº 160 do TST, é inválida a rescisão do contrato enquanto subsistente a aposentadoria por invalidez. Não conheço. (...). (ARR-948-90.2013.5.04.0731, 5ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 28/08/2015).

RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR MAIS DE CINCO ANOS. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. As obrigações secundárias continuam vigendo. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após cinco anos, em caso de recuperação da capacidade de trabalho. Esse é o entendimento o qual se depreende da Súmula 160 do TST . Decisão em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, com a redação vigente na data da publicação da decisão recorrida, e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-59-33.2013.5.04.0733, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/02/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RESCISÃO INVÁLIDA – ÓBICE DA SÚMULA 160 DO TST. 1. Conforme o que se depreende do conteúdo da Súmula 160 do TST e do disposto no art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez enseja a suspensão do contrato de trabalho e pode ser cancelada em razão da recuperação do trabalhador, tendo este o direito de retornar ao emprego, oportunidade em que se faculta ao empregador a rescisão do referido contrato. 2. Na hipótese vertente, o Empregado aposentou-se por invalidez e a Reclamada efetivou a rescisão do seu contrato de trabalho enquanto perdurava a aposentadoria, situação que não poderia ter ocorrido, pois tal contrato encontrava-se suspenso e somente poderia ser rescindido após o cancelamento da aposentadoria, em razão da eventual recuperação do empregado. 3. Assim sendo, nos termos da Súmula 160 do TST, não há que se cogitar das violações alegadas, tampouco da demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-200840-92.2005.5.15.0071, 7ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/02/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. NULIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 475, DA CLT E 47, DA LEI Nº 8.213/91. O Tribunal Regional assentou ser nula a rescisão do contrato operada pela demandada, lastreada no transcurso do prazo de cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, por entender que tal benefício previdenciário causa apenas a suspensão do contrato de trabalho e não impede o retorno do trabalhador ao emprego, mesmo após o decurso de tal prazo, em caso de recuperação da capacidade laboral. Nesse particular, a decisão regional está de acordo com o entendimento desta C. Corte Superior, no sentido de que o artigo 475, caput, da CLT prescreve a aposentadoria por invalidez como causa suspensiva do contrato de trabalho, ainda que transcorridos cinco anos (Súmula 160, do C.TST), impedindo, assim, a rescisão contratual na sua vigência. Incólumes os artigos 475, da CLT e 47, da Lei nº 8.213/91 . Inviável o processamento do recurso denegado, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1562-15.2012.5.03.0099, 8ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, DEJT 20/02/2015).

Ao analisar o precedente que deu ensejo ao verbete, o ERR-1024-64.1970 (de 21/09/1971, julgado pelo Pleno), extrai-se que sua ratio fora firmada tendo por base regulamentação já exaurida: a Lei Orgânica da Previdência Social - Lei nº 3.807/1960.

Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando êle obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.

Da leitura, depreende-se que a Previdência Social poderia realizar o exame a qualquer tempo, por isso não seria razoável garantir a nulidade da referida dispensa apenas pelo prazo de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, excerto daquele julgado (fls 1-2):

Se, conforme Lei Orgânica da Previdência Social, art. 28, e seus parágrafos, a aposentadoria por invalidez pode ser cancelada e extinto o benefício previdenciário a ela atinente, chego logicamente à conclusão de que o cancelamento, ao operar-se, faz restabelecer de imediato o contrato de trabalho que ficara suspenso até que se operasse a condição referida, isto é, fosse concedida a alta, ou, ainda – o que não é cogitado em lei – ficasse definitivamente instituído o benefício.

Pois bem, a situação ora descrita passou então a ser regulamentada pela Lei nº 8.213/1991, que, em seu art. 101, § 1º, desde 2014, vem isentando determinados beneficiários do exame periódico. A redação vigente do artigo, dada pela Lei nº 15.157, de 2025, prevê:

§ 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do  caput  deste artigo:  (Redação dada pela Lei nº 15.157, de 2025)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Excetuadas as hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal, portanto, dispensou-se a realização de perícia, e, por conseguinte, restou obstado o cancelamento do benefício por inciativa unilateral da Previdência Social. Surge então a celeuma em definir se tal dispositivo autorizou a conversão automática da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, o que afastaria a suspensão contratual, e permitiria a rescisão pelo empregador.

Sobre tal questão, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que o art. 101, § 1º e incisos da Lei nº 8.213/1991 não tem o condão de tornar definitiva a aposentadoria por invalidez, logo, permaneceria aplicável o disposto, a teor do art. 475, na Súmula nº 160. Nesse sentido, a jurisprudência de Turmas desta Corte Superior:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho - e não de rompimento contratual - justamente em razão da reversibilidade da capacidade laborativa do empregado, quando ocorre o cancelamento da aposentadoria, ou, em caso contrário, até que venha, por decisão da Previdência Social, a ser substituída por aposentadoria definitiva, por idade ou por tempo de contribuição. 2. Importante destacar que o art. 101, § 1°, II, da Lei n. 8.213/1991 prevê que as pessoas aposentadas por invalidez ao completarem sessenta anos estão isentas da realização do exame médico a cargo da Previdência Social, nada dispondo sobre a hipótese de conversão da aposentadoria por invalidez definitiva. Nesse cenário, não há previsão legislativa de que a aposentadoria por invalidez se convalida em aposentadoria definitiva. 3. Por outro lado, a suspensão do contrato a que alude o art. 475 da CLT importa sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes (prestação de serviços e pagamento de salários), restando preservado, porém, o vínculo de emprego e remanescendo o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, tal como a manutenção do plano de saúde . Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-35-14.2022.5.09.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS COMPLETAR SESSENTA ANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da Súmula 440 do TST, " assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". Na hipótese, o autor está com seu contrato de trabalho suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), sendo devida a manutenção do plano de saúde. Precedentes. Ausente previsão legal de conversão da aposentadoria por invalidez (B-92) em definitiva pelo simples fato de que o aposentado superou os sessenta anos de idade. O art. 101 § 1º, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, somente isenta os maiores de sessenta anos de idade do exame médico a cargo da Previdência Social. Precedente da SBDI-2. Rememore-se, inclusive, que o legislador, ao elaborar a Lei nº 8.213/91, não reproduziu a norma inicialmente estabelecida no art. 30, § 2º, da Lei nº 3.807/60 e renovada no art. 8º, § 2º, da Lei nº 5.890/73, que previa a convolação automática da aposentadoria por invalidez em "aposentadoria por velhice". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-RR-1532-76.2015.5.06.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024).

AGRAVO DE ALPARGATAS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. APOSENTADORIA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM DEFINITIVA EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA DO EXAME PERIÓDICO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa sem justa causa realizada em 17.6.2019. Entendeu que o fato de haver previsão legal de dispensa do exame periódico pela perícia médica em alguns casos (art. 101, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991) não é capaz de transformar a aposentadoria provisória concedida em aposentadoria definitiva. Assim, estando suspenso o contrato em função da aposentadoria provisória, a parte reclamada não poderia ter dispensado o reclamante sem justa causa (art. 471 da CLT). 5 - Da leitura do art. 101, § 1º, I e II, da Lei n.º 8.213/91 não é possível detectar que haja, no dispositivo, a previsão de conversão de aposentadoria provisória em definitiva em razão da dispensa da realização do exame periódico, logo não demonstrado a violação do dispositivo. 6 - Acrescente-se que o art. 475 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Consequentemente, não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - Também, com relação ao art. 77, V, do CPC, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a falta de confronto analítico. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20785-34.2021.5.04.0511, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024).

(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 475 DA CLT. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. 2. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. 3. No caso, o acordo entre as partes previu o pagamento de R$ 5.561,30 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos) referente às verbas rescisórias, além da baixa na CTPS e a quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Verifica-se dos autos e dos termos do acordo apresentado as seguintes premissas fáticas: a) a empresa não possui empregados ativos e nem atividade há mais de 10 (dez) anos; b) o trabalhador acordante foi afastado do trabalho por doença não ocupacional em 26/07/2005, estando aposentado por invalidez; c) as partes não renunciam a qualquer direito ou garantia legalmente previstas; d) o trabalhador conta com mais de 60 anos de idade atualmente; e) o benefício previdenciário decorre de incapacidade total e permanente para o exercício do contrato ou de qualquer outra atividade laboral; f) o acordo tem por objeto a quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho iniciado em 18/10/2004 e g) a ação foi ajuizada em setembro/2021, durante a pandemia de Covid-19. 4. O Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial, consignando que “estando o contrato de trabalho suspenso por força de concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, a extinção do vínculo empregatício por meio de acordo extrajudicial encontra óbice em norma de ordem pública , no caso, o artigo 475 da CLT, que estabelece que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o contrato de trabalho, não sendo passível a negociação pelas partes. ” 5. A jurisprudência desta Corte e desta 7ª Turma tem admitido a homologação de acordo extrajudicial, na forma dos arts. 855-B e ss. da CLT, com quitação ampla do contrato de trabalho, quando não demonstrado vício de consentimento. O caso concreto, no entanto, não se insere na regra geral de homologação de acordo extrajudicial que se tem enfrentado no âmbito desta Corte. Não se trata, pois, de homologação parcial do acordo ou tampouco de constatação de prejuízo ou renúncia ao empregado. O caso difere dos demais por encerrar hipótese de acordo para por fim ao contrato de trabalho suspenso por concessão de benefício previdenciário. 6. É certo que, nos termos do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e por corolário impede a respectiva rescisão contratual. Por outro lado, não há conversão da aposentadoria por invalidez em definitiva, ainda que em razão da idade. O que preconiza o art. 101, § 1º da Lei 8.213/91 é que o segurado aposentado por invalidez está isento do exame médico pericial pelo INSS quando completa 60 anos de idade, o que não se confunde com conversão da aposentadoria por invalidez em definitiva, não havendo, portanto, mudança no tipo de benefício recebido, tampouco na situação do contrato de trabalho, até porque nem mesmo a aposentadoria voluntária é causa de extinção do contrato de trabalho. 7. A Súmula/TST nº 418 preconiza que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, o que é corroborado pelo Enunciado nº 110 da 2ª Jornada de direito material e processual do trabalho, que dispõe que o juiz pode recursar a homologação do acordo, desde que apresente decisão fundamentada. Há ainda o entendimento jurisprudencial de que a homologação de acordo realizada entre as partes constitui faculdade do juiz, notadamente quando causa prejuízo ao empregado, por ausência de concessões recíprocas. Precedentes. 8. In casu, o trabalhador com contrato suspenso pode firmar acordo extrajudicial com sua empregadora, inclusive conferindo quitação às parcelas objeto do contrato (no caso, verbas rescisórias), podendo renunciar à suspensão contratual e por fim à avença, notadamente porque o afastamento se deu por doença não relacionada ao trabalho, o que não gera qualquer garantia do emprego na hipótese de eventual retorno ao trabalho. Por outro lado, constata-se que o empregado completou 67 anos em 2023 e sua enfermidade o incapacita total e permanentemente para o trabalho, conforme relatado da inicial, impossibilitando qualquer retorno ao trabalho, seja pela idade, seja pela enfermidade. Verifica-se, ainda, que o trabalhador foi admitido em 18/10/2004 e em 26/07/2005, antes mesmo de completar 1 (um) ano de serviço, foi afastado de suas atividades pela concessão do benefício previdenciário. Ou seja, o contrato ativo perdurou apenas 9 (nove) meses antes do afastamento. Por fim, a empresa sustenta que encerrou suas atividades há mais de 10 anos. 9. Assim, em que pese ao fato de o acordo se restringir ao pagamento das verbas rescisórias, não se verifica impedimento à sua homologação, pois apesar de o contrato de trabalho estar suspenso (art. 475/CLT), a parte a quem aproveita a suspensão contratual, no caso, o trabalhador, pode dispor de tal direito que não é irrenunciável. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. 10. Desta forma, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 855-B, da CLT e provido. (RR-799-22.2021.5.20.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024).

Contudo, ausente o pronunciamento de todas as Turmas sobre a controvérsia, bem como ante a existência de jurisprudência persuasiva não revisada sobre a matéria, reforça-se a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise.

Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior:

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador isento de realizar o exame médico pericial. Art. 101, § 1º, da Lei 8.213/91. Período de suspensão contratual encerrado. Dispensa válida . A isenção ao exame médico pericial dos segurados aposentados por invalidez, prevista no art. 101, § 1º, da Lei 8.213, afasta a possibilidade de o benefício ser revogado pelo órgão previdenciário, o qual passa a ostentar contornos definitivos, hipótese em que cessa o período de suspensão contratual nos termos da parte final do art. 475 da CLT. Recurso ordinário provido para declarar válida a dispensa do empregado. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000191-23.2023.5.02.0331. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RZr37k

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. IDOSO. A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez é indeterminada, nos termos do art. 475, §1º, da CLT, combinado com o art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Trabalhador idoso que já não necessita se submeter às inspeções periciais do INSS, nos termos do art. 101, §1º e 2º da Lei nº 8.213/91, tem assegurada a aposentadoria por invalidez sem realizar novas perícias por imposição do órgão previdenciário , ficando o benefício com caráter definitivo e desonerando o empregador de manter o contrato suspenso. Recurso da reclamante desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0020144-43.2017.5.04.0234. Relator(a): ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER. Data de julgamento: 08/03/2018. Juntado aos autos em 13/03/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PZ9pUU

A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo RR - 0000348-62.2022.5.05.0493 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A suspensão contratual em razão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, cessa após decorridos os prazos descritos no art. 101, § 1º, I, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam a realização de avaliação periódica pela Previdência Social?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A suspensão contratual em razão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, cessa após decorridos os prazos descritos no art. 101, § 1º, I, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam a realização de avaliação periódica pela Previdência Social? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST