A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
MCP/epr/va
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO –EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho pronunciou-se sobre as questões aventadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO – SÚMULA Nº 126 DO TST
O órgão a quo registrou a existência de grupo econômico, o que caracteriza a responsabilidade solidária. Entendimento diverso tem por óbice a Súmula nº 126 do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1.640/2004-058-02-40.0, em que são Agravantes UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. e OUTRA e Agravado VALDIR ALVES LEITE.
Irresignadas com o r. despacho oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 350/352), que negou seguimento ao Recurso de Revista, as Executadas interpõem Agravo de Instrumento às fls. 2/27.
Contraminuta, às fls. 356/357.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, no termos do art. 82 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque regularmente formado, tempestivo (fls. 2 e 353) e subscrito por profissional habilitado (fls. 58/61). A declaração de autenticidade das cópias das peças que formam os autos consta às fls. 3.
II – MÉRITO
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão às fls. 303/305, negou provimento ao Agravo de Petição das Agravantes e manteve a decisão primária, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assentou:
“DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO
Exame do processado faz ver que figura no pólo passivo do título executivo a antiga empregadora Transportadora Latinoamerica Ltda, com sede à Av. Parque Industrial, nº 520 – Porto Alegre - RS, cujo quadro societário é integrado, dentre outros, por Transportadora Aurora S.A e Sulina S.A – Transp. Com. Adm. e Participações, tal como consta do contrato social de fls. 86/96. Às fls. 33/36 consta alteração contratual da agravante Unesul de Transporte Ltda, da qual se vê que dentre seus sócios situam-se as empresas Unetral S.A e Sulina S.A – Comércio, Agropecuária e Participações.
A tese das agravantes é no sentido de que não lhes toca qualquer responsabilidade pelo débito contraído pela executada, eis que movida ação de dissolução da sociedade em dezembro/90, por meio da qual Sulina S.A deixou de compor o correspondente quadro societário.
Tais elementos já se revelam o bastante para que se conclua que o inconformismo não merece acolhimento.
Inicialmente há que se registrar que naturalmente estéril qualquer tentativa do sócio no sentido de eximir-se de responsabilidade executiva em seara trabalhista. Nesta, acha-se pacificado o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica de modo a que a execução atinja os efetivos beneficiários da prestação de serviços.
Tal como bem decidido na origem, a relação jurídica material havida entre a executada e o exeqüente existiu em período no qual a agravante Sulina S.A integrava o quadro social da ré. A simples propositura de ação de dissolução de sociedade não se constitui fundamento que autorize concluir pela ausência de responsabilidade das agravantes, até porque, e diferentemente do quanto argumentado no recurso, a sociedade foi dissolvida por sentença somente após o término da relação de emprego discutida na demanda principal.
Exame percuciente da documentação encartada aos autos evidencia que a executada, as recorrentes e demais empresas nela mencionadas ativaram-se mediante composições societárias co-relacionadas que se alternam à frente da exploração de negócio comum de transporte, desdobrando-se em diferentes personalidades lideradas por sócios comuns.
O esvaziamento do patrimônio do devedor formal, a despeito da continuidade do negócio sob o comando dos mesmos e efetivos articuladores comuns da atividade empresarial, se constitui indicativo da possibilidade de tentativa de fraude aos direitos trabalhistas. As disposições dos artigos 10 e 448 da CLT não têm outro sentido senão assegurar os efeitos persecutórios da condenação em face do titular do substrato econômico do efetivo devedor.
Os desdobramentos da personalidade jurídica deste em outras entidades, ainda que formalmente distintas, possibilitam que estas últimas sejam alcançadas pelos efeitos da execução, inclusive no que pertine ao sócio do sócio, evidentemente observada a proporção do capital social integralizado.
Nada há de ilegal na combatida penhora em crédito das recorrentes, vez que inexistente qualquer prova da retirada da agravante Sulina do quadro social da devedora em período anterior à propositura da ação trabalhista.
Impertinente a argumentação em torno de obrigações tributária e previdenciária.
Os fundamentos do julgado acerca da aventada citação válida em nada prejudicam as agravantes.
Nego provimento.
Pelo exposto , NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição, mantendo na íntegra a r. decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (fls. 304/305 – destaques no original)
Instado a se manifestar, via Embargos de Declaração, assim consignou o Eg. Tribunal Regional:
“O V. acórdão embargado contém fundamentação suficientemente clara para que se visualizem as razões por meio das quais o Colegiado concluiu que as embargantes são responsáveis pela satisfação do crédito apurado nos autos.
Diferentemente do quanto tentam fazer crer, não há que se falar em natureza subsidiária da responsabilidade solidária, argumentação totalmente desprovida de qualquer lógica.
A obrigação atribuída às rés não comporta qualquer benefício de ordem e tampouco as exime da responsabilidade pelas parcelas fiscais e previdenciárias decorrentes do julgado.
Absolutamente estéreis as alegações de ofensa ao inciso XXIX do artigo 7o ou ao artigo 114, ambos da Constituição Federal, bem como ao artigo 596 do CPC.
Pelo exposto , ACOLHO PARCIALMENTE os embargos tão somente para prestar os esclarecimentos supra, mantendo inalterado o ‘ decisum’.” (fls. 324/325 – negrito e itálico no original, sublinhado nosso)
Com o Recurso de Revista, buscaram as Executadas discutirem o acerto do acórdão regional proferido em Agravo de Petição no tocante aos seguintes temas: i) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – ofensa aos artigos 93, IX, da Carta Magna; 535, II, e 458, II, do CPC; ii) Responsabilidade solidária – violação aos artigos 5º, XXI, XXXV, LIV, LV; 170, II, da Constituição da República e divergência jurisprudencial.
O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, consubstanciado no § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte.
No Agravo de Instrumento, reiteram as Executadas as razões expendidas na Revista.
Passo, agora, à análise dos temas.
1 - Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Pugnam as Executadas pela nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o órgão a quo restou silente em relação a ponto considerado relevante, qual seja, “a não responsabilidade tributária pelas contribuições previdenciárias” (fls. 329).
Registre-se, inicialmente, que a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, bem como a indicação de divergência jurisprudencial não autorizam o processamento do recurso quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da C. SBDI-1/TST.
A irresignação será analisada à luz dos artigos 93, IX, da Carta Magna e 458 do CPC.
A Súmula nº 368/TST explicita a competência da Justiça do Trabalho para os descontos previdenciários e fiscais, determina sobre quem recai a responsabiliade pelos recolhimentos e, ainda, define formas de cálculo.
Conforme se depreende dos trechos dos acórdãos transcritos, verifica-se que não restou configurada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Com base na supracitada súmula e no inciso VIII do art. 114 da Carta Magna, o Egrégio Tribunal Regional deixou assente que não há falar em incompetência desta Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, tampouco não há mais espaço para se discutir acerca da responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais.
Entendo que o acórdão regional, complementado pela apreciação dos Embargos de Declaração opostos, foi prolatado de forma suficiente, clara e coerente. Não há, portanto, falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Restam, desta forma, incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do CPC.
2- Responsabilidade solidária
Alegam as Agravantes não serem sócias da ex-empregadora do Exeqüente e, por conseguinte, não podem responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas não adimplidos. Indicam violação aos artigos 5º, XXI, XXXV, LIV, LV; 170, II, da Constituição da República e divergência jurisprudencial.
Inicialmente, é importante salientar que a admissibilidade de recurso de revista em fase de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito constitucional. Portanto, os arestos colacionados às fls. 343/344 não se prestam a viabilizar o processamento do Recurso de Revista.
A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que “a executada, as recorrentes [ora Agravantes] e demais empresas nela mencionadas ativaram-se mediante composições societárias co-relacionadas que se alternam à frente da exploração de negócio comum de transporte, desdobrando-se em diferentes personalidades lideradas por sócios comuns. ” (fls. 304/305). Nesse contexto, entendimento diverso quanto à caracterização de grupo econômico exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Neste contexto, não há falar em ofensa aos artigos 5º, XXI, XXXV, LIV, LV; 170, II, da Constituição da República
Assim, por não configurada a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos da Súmula nº 266/TST, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 12 de setembro de 2007.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora