A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

VMF/lst/ac/a

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUTIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MULTA ADMINISTRATIVA. Com base nos princípios da razoabilidade e da simetria, verifica-se que a multa administrativa sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, à semelhança das ações contra a Fazenda Pública (arts. 1º da Lei nº 9.873/1999 e 1º do Decreto nº 20.910/32), não se havendo de falar na prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. A decisão regional encontra-se consonante com o atual entendimento desta Corte, conforme precedentes, não se havendo de falar em violação dos dispositivos legais invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, esbarrando o recurso de revista no óbice da Súmula nº 333 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-19840-62.2008.5.02.0057 , em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e Agravada SOCIEDADE CIVIL ATENEU BRASIL .

O 2º Tribunal Regional do Trabalho, pela decisão a fls. 54-55, denegou seguimento ao recurso de revista da União, por não configurada a hipótese prevista no § 2º do art. 896 da CLT.

A executada interpõe agravo de instrumento a fls. 02-12, sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.

Contraminuta não apresentada.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 – MÉRITO

2.1 – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA

A Turma Regional manteve o julgado que extinguiu o crédito tributário, mas em face da decadência e não da prescrição, nos termos do art. 156, V, CTN.

Eis o teor do acórdão regional, fls. 37-38:

..............................................................................................................

2. No mérito, melhor sorte não assiste à agravante, mas por fundamento diverso daquele adotado na origem. Com efeito, a Lei no 6.830/80 dispõe acerca da execução judicial para "cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias" de natureza tributária ou não-tributária (artigos 1º e 2º, ambos da Lei no 6.830/80), decorrendo daí que as multas administrativas, impostas pelos entes acima nomeados, equiparam-se aos créditos tributários no que tange ao processo de execução. Vale dizer, é manifesta a aplicação da prescrição consagrada no art.174 do Código Tributário Nacional.

Contudo, o início da prescrição quinquenal somente tem lugar após a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN), com a inscrição deste na dívida ativa e formalização da certidão de dívida ativa (título executivo), não podendo confundir-se a constituição definitiva do crédito com a seu fato gerador (imposição da multa) ou com o término do processo administrativo de cobrança.

Importa não confundir, também, o prazo decadencial de 5 anos, para constituição do crédito tributário, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I, CTN) com o lustro prescricional do art. 174 do mesmo diploma normativo, o qual somente inicia a fluir após a constituição definitiva do crédito tributário, com a respectiva inscrição na dívida ativa.

No caso em tela, a data de vencimento para o pagamento administrativo da multa aplicada ocorreu em 10.06.1998 (fls. 04). Assim, a agravante teria até 01.01.2004, para constituir seu crédito (prazo decadencial – art. 173, I, CTN,) e, a partir daí, o prazo prescritivo de 5 anos para ingressar com a ação de execução fiscal, vale dizer, até 01.01.2009 para a dívida vencida – 80.5.07.009671-84 (art. 174, CTN).

A união apontou violação dos arts. 5º, II, da Carta Magna, e 173 do CTN e divergência jurisprudencial.

De início, cumpre asseverar que, em se tratando de discussão travada em ação de execução fiscal de dívida ativa, regulada pela Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) e conforme entendimento desta Turma, na hipótese, os requisitos intrínsecos de recurso de revista se submetem aos termos do art. 896, alíneas -a- e -c-, da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2º, por se tratar, como já referido, de ação cognitiva.

Ressalta-se que a matéria tem natureza eminentemente infraconstitucional, fato corroborado pela própria tese da recorrente, que requer a aplicação da prescrição prevista no Código Civil, não ensejando, portanto, a violação do texto constitucional invocado.

Da análise da decisão recorrida infere-se que o Tribunal Regional fixou em cinco anos, e não em dez anos, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública, à semelhança das ações contra a Fazenda Pública, utilizando-se das regras previstas nos arts. 1º da Lei nº 9.873/1999 e 1º do Decreto nº 20.910/32, com base nos princípios da razoabilidade e da simetria.

Observa-se, além disso, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o atual entendimento desta Corte, conforme os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUTIVO FISCAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MULTA ADMINISTRATIVA. Com base no princípio da razoabilidade e da simetria, verifica-se que a multa administrativa sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, à semelhança das ações contra a Fazenda Pública ( arts. 1º da Lei nº 9.873/1999, e 1º do Decreto nº 20.910/32), não havendo de se falar na prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. A decisã o regional encontra-se consonante com o atual entendimento desta Corte, conforme precedentes, nã o se havendo de falar em violaçã o dos dispositivos leg ais invocados, tampouco em divergê ncia jurisprudencial, esbarrando o recurso de revista no ó bice da Sú mula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-803540-86.2005.5.10.0020, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/5/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 177 E 179 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Ante a inexistência de preceito legal especificamente destinado a reger a prescrição relativa à multa administrativa, inclinou-se a jurisprudência no sentido de recorrer à aplicação analógica do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, de forma a igualar em cinco anos o prazo de cobrança das dívidas ativa e passiva da Fazenda Pública. Precedentes. Assim, sendo inaplicáveis, ainda que de forma subsidiária, as regras acerca de prescrição previstas no Código Civil, impossível vislumbrar-se a alegada violação dos artigos 177 e 179 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-546740-38.2007.5.09.0195, 7ª Turma, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 21/5/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO A DISPOSITIVO DA CLT. A agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional aplicou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que, na espécie, fixa em cinco anos, e não em dez anos, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse contexto, não se divisa ofensa à literalidade dos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916 e 174 do CTN, em face do caráter interpretativo da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-73340-42.2005.5.06.0411, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ de 29/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA JUDICIAL DE MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - LEI 9.873/99. Considerando que é de natureza administrativa, e não tributária ou civil, a multa aplicada pelo ente público em virtude de infração à legislação trabalhista, a ação de cobrança correspondente se sujeita à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º da Lei 9.873/99. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-16440-65.2008.5.02.0081, Rel. Min. Maria Doralice Novaes, DJ de 23/4/2010)

Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o recurso de revista.

Ainda que assim não fosse, a discussão travada pela executada, relacionada ao prazo prescricional aplicável à ação de execução fiscal para cobrança da multa administrativa, já se encontra pacificada por meio da Súmula nº 314 do STJ, cujo teor vale ressaltar:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 23 de junho de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator