A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
BP/lb
1.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, " cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ". Logo, publicado o acórdão recorrido na vigência do inc. II do art. 894 da CLT, revela-se inútil a indicação de afronta a disposição de lei. Por outro lado, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em se tratando de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade das premissas fáticas consignadas na decisão recorrida e nos arestos indicados como paradigmas (Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1). Dessa forma, considerando a redação do inc . II do art. 894 da CLT, revela-se incabível o Recurso de Embargos quanto à argüição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2. RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Publicado o acórdão recorrido na vigência do inc. II do art. 894 da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. A restrição do mencionado dispositivo da CLT tem por objetivo a elevação da função da SDI na uniformização da jurisprudência trabalhista, não mais prevalecendo a atividade revisional das decisões proferidas pela Turma quanto ao conhecimento do recurso de revista. Assim, a pretensão do reclamante de travar discussão em torno do procedimento adotado pela Turma, buscando, por via transversa, a revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não a uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito, não se insere nas hipóteses de cabimento do Recurso de Embargos.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-109000-49.2001.5.10.0016 , em que é Embargante SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JÚNIOR e Embargada CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE .
A Segunda Turma, a fls. 540/550, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "Horas Extras. Advogado. Alteração. Sociedade de Economia Mista".
Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Embargos (fls. 581/594), em que suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e busca reformar a decisão quanto ao tema "Horas Extras. Advogado. Alteração. Sociedade de Economia Mista". Aponta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.
Foi oferecida impugnação (fls. 597/607).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Suscita o reclamante a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, a Turma permaneceu silente sobre a "divergência jurisprudencial demonstrada". Indica violação aos arts. 93, inc. IX, e 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República e 832 da CLT .
Todavia, nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, "cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". .
Desse modo, em se tratando acórdão publicado na vigência do item II do art. 894 da CLT, somente é cabível o Recurso de Embargos para a SDI-1 por divergência jurisprudencial, sendo incabível por afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como para revisão do procedimento da Turma quanto ao exame do conhecimento do Recurso de Revista.
Por outro lado, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em se tratando de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade entre as premissas fáticas consignadas na decisão recorrida e aquelas dos arestos indicados como paradigmas (Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1).
Dessa forma, considerando os termos do inc. II do art. 894 da CLT, revela-se incabível o Recurso de Embargos quanto à negativa de prestação jurisdicional.
Portanto, NÃO CONHEÇO do Recurso quanto à preliminar.
1.2. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
A Turma, quanto ao tema em destaque, não conheceu do Recurso de Revista sob os seguintes fundamentos:
" Os arestos de fls. 492 e 493/494 são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de fonte não autorizada nos termos do artigo 896, "a", da CLT.
A v. decisão Regional está fundada em três fundamentos, quais sejam, que, o Autor trabalhava em regime de dedicação exclusiva, que a jornada era fixada em convenção coletiva, bem como que a alteração foi decorrente de imposição legal pelo dever que tem a Administração Pública de promover a anulação de seus próprios atos quando estes não encontrem na lei a conformidade necessária para que possam produzir efeitos no mundo jurídico. No entanto, os arestos trazidos para o cotejo às fls. 496/500, não contemplam simultaneamente todos os fundamentos da decisão recorrida, hipótese que atrai o óbice consubstanciado na Sumula 23 desta Corte.
O acórdão Regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação dos artigos 5º, XXXVI e LV, 7º, VI e X, e 37, XV, da Constituição Federal e 6º, § 2º, da LICC. Por outro lado, os Embargos de Declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST.
Diante do consignado pelo eg. Regional, no sentido de que o Autor trabalhava em regime de dedicação exclusiva, que a jornada era fixada em convenção coletiva, bem como que a alteração foi decorrente de imposição legal pelo dever que tem a Administração Pública de promover a anulação de seus próprios atos quando estes não encontrem na lei a conformidade necessária para que possam produzir efeitos no mundo jurídico, não se vislumbra violação direta e literal do artigo 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51 do TST, a qual inclusive trata sobre norma regulamentar e não quanto à imposição legal, conforme o caso.
Por outro lado, não há de se falar em violação direta e literal do artigo 173, § 1º, II, da Carta Magna, na medida em que mencionado dispositivo não tem pertinência com a matéria em debate.
Com relação à alegação de violação do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, imperioso frisar-se que não procede, uma vez que os princípios constitucionais da ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, e do contraditório, traduzido na ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, foram integralmente respeitados. Além do mais, ao Reclamante foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais tem defendido seus interesses, conforme entende de direito. Dessa forma, não há como se vislumbrar, na hipótese, violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. A situação em análise revela que o procedimento legal foi rigorosamente obedecido pelo Tribunal Regional. A ampla defesa deve ser exercida nos limites estabelecidos pela legislação processual vigente. No caso em tela, o Reclamante teve sua oportunidade de defesa e a exerceu. Não pode o Recorrente confundir o direito à ampla defesa e ao devido processo legal com a autorização para subversão do sistema legal processual" (fls. 545/547)
O reclamante sustenta que o Recurso de Revista alcançava conhecimento tanto por violação a dispositivo de lei e da Constituição da República quanto por divergência jurisprudencial. Argumenta que o acórdão regional divergiu das decisões dessa Colenda Corte transcritas no Recurso de Revista. Indica violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República e 896 da CLT.
A arguição de violação a dispositivos de lei e da Constituição da República em nada aproveita o embargante.
Com efeito, nos termos do art. 894, inc. II , da CLT, somente cabem embargos para a SDI-1 por adivergência entre as Turmas ou entre as decisões dessas e as proferidas pela Seção de Dissídios Individuais. Sendo, portanto, incabíveis esses embargos por afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como para revisão do procedimento da Turma quanto ao exame do conhecimento do Recurso de Revista.
Além disso, verifica-se que toda a argumentação do reclamante busca demonstrar que o Recurso de Revista alcançava conhecimento, não estando dirigida para a questão de mérito em si.
A restrição do inc. II do art. 894 da CLT tem por objetivo a elevação da função da SDI na uniformização da jurisprudência trabalhista, não mais prevalecendo a atividade revisional das decisões proferidas pela Turma quanto ao conhecimento do recurso de revista. Assim, a pretensão do reclamante de travar discussão em torno do procedimento adotado pela Turma, buscando, por via transversa, a revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não a uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito, não se insere nas hipóteses de cabimento do Recurso de Embargos .
Ressalte-se que em momento algum o embargante faz o confronto do acórdão da Turma com os arestos transcritos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do Recurso de Embargos, vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva..
Brasília, 23 de setembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator