A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
ACV/iao
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PREPARO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?”. Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000026-43.2023.5.11.0201 , em que é RECORRENTE IRANDUBA FRIGORÍFICO DE PESCADOS LTDA e é RECORRIDO AGUSTINHO LIMA DE SOUZA .
Trata-se de proposta de afetação de recurso de revista ao regime de recursos repetitivos, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista sob análise diz respeito a definir se é válido o preparo recursal, referente ao recolhimento de custas e depósito recursal, quando realizado por terceiro estranho à lide ou, se nesses casos, deve ser reconhecida a deserção do recurso.
O recolhimento de custas e depósito recursal são pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos no processo do trabalho, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção no caso de não cumprimento adequado do referido requisito. Nesse sentido, dispõem os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT:
Art. 789. § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal .
Art. 899. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância . Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Quanto ao depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item I da Súmula nº 128 é no sentido de que “ é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ”.
De outro lado, não obstante a obrigatoriedade do preparo, o CPC de 2015, em alinho com a ampliação do acesso à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) aponta no sentido da instrumentalidade, do direito à decisão de mérito (art. 4º) e da possibilidade de superação de irregularidades quanto aos pressupostos recursais.
É possível citar, a título de exemplo, o art. 76, § 2º, referente à possibilidade de regularização da representação processual na fase recursal, e o 1.007, § 2º, referente à concessão de prazo para complementação do preparo, dispositivos incorporados às Súmula 383 e 456 do TST.
No contexto das referidas disposições legais e constitucionais, insere-se a controvérsia em torno de se exigir que o recolhimento do preparo seja feito pela parte recorrente ou de se admitir que o preparo seja feito por terceiro estranho à lide, desde que possível verificar sua vinculação ao processo.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se em consulta ao sistema de gestão de acervo processual que, somente no acervo de recursos que tramitam na Presidência do TST, adotando como critério de busca os termos “preparo” “recolhimento” e “terceiro”, foram localizados 315 recursos aguardando distribuição às Turmas desta Corte Superior.
Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir dos termos “preparo” “recolhimento” e “terceiro” revelou, para os últimos 12 meses, 47 acórdãos e 6.698 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à possibilidade de recolhimento do preparo recursal por terceiro estranho à lide, cuja relevância se revela pela repercussão dessa matéria em todos os casos de recursos futuros em que se fizer necessário o preparo, com a importância de se definir critérios claros para a validade do respectivo preparo.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. O pagamento do depósito judicial e das custas processuais realizado por pessoa jurídica estranha à lide afronta a Súmula 128 do TST, que dispõe que ser ônus da parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0016133-52.2022.5.16.0010. Relator(a): SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/sbgL1K)
“AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - PREPARO RECURSAL PAGO EM FAVOR DO RECORRENTE POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU NORMATIVA - VALIDADE DO ATO - PROVIMENTO DO RECURSO INTERNO - Os comprovantes de depósito recursal e recolhimento de custas processuais preenchem todos os requisitos previstos em Lei e nos normativos que regem o preparo recursal na Justiça do Trabalho, deles constando todos os dados obrigatórios exigidos pelo ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG e na Resolução nº 737, de 31 de maio de 2021, do c. STF para a validade do ato, demonstrando o regular preparo recursal sob código de barra específico, no valor correto, vinculado a este processo e suas partes, em favor do Tribunal correto, do processo correto e na data correta. O fato de o preparo recursal ter sido pago pela advogada do recorrente, com poderes para tanto, não altera o resultado da providência, nem invalida o ato, haja vista que o depósito recursal em nome da parte está disponível para o Juízo a quo e as custas processuais foram recolhidas em favor da União, em nome da parte recorrente, que consta de ambas as guias como "Contribuinte/Recolhedor", alcançando o seu objetivo. A "exigência" para que a própria parte efetue o recolhimento das custas não está prevista na norma de regência, tratando-se de interpretação restritiva com vistas ao não conhecimento do recurso, o que, evidentemente, atenta contra o estado de direito, porque sem base legal. Agravo regimental conhecido e provido para afastar a deserção declarada e conhecer do recurso ordinário.” (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000544-66.2023.5.21.0003. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hq38Zz)
Quanto à existência de entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, verifica-se que 2 Turmas vêm decidindo no sentido de que é inválido o recolhimento do preparo por terceiro estranho à lide , ensejando a deserção do recurso. Nesse sentido:
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001991-65.2013.5.02.0322, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na Súmula nº 128, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da reclamada , uma vez que o depósito recursal foi recolhido por terceiro estranho à lide, nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ". A jurisprudência desta Corte entende que o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, conforme a súmula indicada, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-17-90.2023.5.08.0128, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024).
De outro lado, 6 Turmas adotam entendimento diverso , no sentido de que havendo elementos nos autos que permitam concluir pela realização do preparo recursal, é válido o recolhimento realizado por terceiros. Nesse sentido os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que “o preparo deve ser efetuado (leia-se: "pago") pela própria parte recorrente, havendo deserção em caso de o recolhimento de custas processuais e/ou depósito recursal ser efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que esse terceiro seja advogado/a ou escritório de advocacia que representa a parte recorrente.” Consignou que “apesar de constar o nome do banco recorrente como Contribuinte/Recolhedor nas GRUs (fl. 1262-1263 - Id. 2dad63d), é inequívoco que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, já que os respectivos comprovantes de recolhimentos indicam, como pagador, o escritório de advocacia que representa o recorrente ("PESSOA&PESSOA ADVOG ASSOC").” 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se que o nome do recorrente figura como contribuinte/recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa o recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000651-17.2022.5.21.0013, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DAS GUIAS COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário das Reclamadas pelo fato de que quem pagou os boletos bancários das guias de custas e de depósito recursal era pessoa estranha à lide. II. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, tal situação vem sendo mais bem analisada por esta Corte Superior, a partir do princípio da instrumentalidade das formas, no sentido de que não há deserção quando existam elementos que permitam vincular os comprovantes bancários às guias de recolhimento com os dados dos autos. III. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECORRENTE. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada e assinalou que o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro estranho à lide e, com isso, não atendeu à finalidade do preparo. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que as custas processuais foram adimplidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada, além de constar, no respectivo comprovante do pagamento, o adequado código da GRU em debate, de modo que os elementos essenciais do preparo em questão foram alcançados. 3. Assim, estando regular o recolhimento das custas processuais, a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-10939-22.2021.5.18.0052, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).
REVISTA DA RECLAMADA "KRAFT HEINZ BRASIL COMERCIO, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA". SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA PARTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, o debate acerca da possibilidade de terceiro estranho à lide efetuar pagamento das custas processuais detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que no comprovante de pagamento das custas processuais consta o nome da pessoa jurídica "PAIXAO CORTES E ADVOGADOS" como pagadora. Por ser entidade diversa da que figura no polo passivo, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar na GRU que os dados (nome das partes, valor das custas, entidade favorecida) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagador o escritório de advocacia não altera o fato de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10495-80.2021.5.18.0054, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O TRT faz menção que a guia GRU Judicial foi emitida corretamente, mas que o comprovante de pagamento indica que o pagamento foi efetuado por NELSON W & A ASSOCIADOS, sujeito estranho à lide, na qual figura como ré o Banco Bradesco. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 1484, é possível observar que este foi efetivado em nome de "NELSON W & A ASSOCIADOS", estranho à lide, mas, também se identifica a representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), que coincide com aquele constante da GRU Judicial que traz o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S.A.), o número do processo (0000422-89.2023.5.08.0205) e o nome da autora (Gabriela dos Santos Madureira). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF e provido" (RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024).
RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARAZÕES PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL E NO VALOR CORRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista do empregador, matéria arguida em contrarrazões do recurso de revista pelo reclamante, sob o fundamento de que o apelo extraordinário encontra-se deserto, na medida em que o pagamento do depósito recursal foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Afinal o tributo foi recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que a guia de depósito recursal contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome da reclamada e respectivo CNPJ e valor recolhido de acordo com o no limite fixado pelo TST, de acordo com o estabelecido no ATO Nº 175/SEGJUD.GP, de 01 de agosto de 2021. 4. Nesse contexto, não há que se falar em deserçãodo recurso revista, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Preliminar rejeitada. (RR-1002265-89.2016.5.02.0462, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024).
As divergências verificadas, associadas à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo 0000026-43.2023.5.11.0201 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide? ”. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST