A C Ó R D Ã O

7.ª Turma

GMDMA/MPN/sm

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS . 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao posicionamento no sentido de que os arts . 389 e 404 do CPC são inaplicáveis no processo do Trabalho. No caso, a reclamante não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, devendo a reclamada ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização pelo ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios, os quais são também indevidos nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-798-20.2012.5.14.0003 , em que é Recorrente DISMOBRÁS - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e Recorrida AMANDA CARVALHO DA SILVA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, por entender devido ao reclamante pagamento de indenização em face de despesas com honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) do valor do total da condenação apurado em liquidação.

A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.

Admitido o recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões .

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1 - INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS . 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL

O Tribunal Regional Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, por entender devido ao reclamante pagamento de indenização em face de despesas com honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) do valor do total da condenação apurado em liquidação. Eis o teor do acórdão:

"De fato, é legal a condenação da parte que sucumbir em reclamação trabalhista a indenizar a parte vencedora, materialmente, no valor correspondente aos honorários advocatícios, conforme exegese abstraída a partir dos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002 (CC/02).

(...)

Ademais, o fato de a Justiça do Trabalho permitir o jus postulandi nada obsta que as partes se façam assistir por advogados de sua confiança. Nisso está o princípio do amplo acesso ao Judiciário, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

A presente matéria já foi debatida, em oportunidades pretéritas, nesta 2ª Turma, bem como na 1ª Turma deste Tribunal, conforme é possível observar a partir das ementas a seguir transcritas:

RECURSO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. O pedido de indenização pleiteado na inicial deve ser provido, considerando que os artigos 389, 395 e 404, todos do CC, autorizam o ressarcimento dos honorários advocatícios dispendidos pela parte que deu causa a tal despesa. (TRT14, RO 0000450-21.2011.5.14.0008, Relatora: Desembargadora Elana Cardoso Lopes, Data de Julgamento: 19/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2011)

DANOS MATERI AIS. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, é devida indenização correspondente ao valor que o autor terá que despender com o pagamento de honorários contratuais ao causídico por ele constituído. Tal condenação não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais que, na Justiça do Trabalho, como é sabido, são devidos apenas nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei n. 5.584/70 e Súmulas n. 219 e 329 do C. TST. (TRT14, RO 0000724- 82.2011.5.14.0008, Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data de Julgamento: 15/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012)

Desse modo, nego provimento ao apelo interposto pela Reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento de indenização em face de despesas com honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% do valor do total da condenação apurado em liquidação."

A reclamada alega, em síntese, a impossibilidade da condenação ao pagamento de indenização que visa ressarcir as despesas do reclamante com os honorários do advogado particular por ele contratado. Aponta violação dos arts. 791 e 839 da CLT e contrariedade às Súmulas 219 e 239 do TST. Transcreve arestos ao cotejo de teses .

O Tribunal Regional entendeu que é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, e deferiu o percentual de 20% (vinte por cento) a título de indenização dos valores relativos aos honorários advocatícios .

A condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho recebe tratamento diferenciado, pois na relação de trabalho admite-se a condenação por mera sucumbência, ao contrário do que acontece na relação de emprego.

No tocante à relação de emprego, a matéria está disciplinada nos arts. 14 a 19 da Lei 5.584/70 e encontra-se sumulada no Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 219 e 329, respectivamente):

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)"

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."

Quanto à relação de trabalho, o TST editou a Instrução Normativa 27, publicada no DJU em 22/2/2005, que dispôs sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 e em seu art. 5.º dispôs:

"Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."

Verifica-se que, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios recebeu tratamento incoerente, na medida em que não há motivo para diferenciar as relações de trabalho das relações de emprego.

A expressão relação de trabalho tem caráter genérico e a relação de emprego, por sua vez, é espécie de relação de trabalho firmada por meio de contrato de trabalho. Nesse sentido lição do Ministro Maurício Godinho Delgado:

"Relação de Trabalho versus Relação de Emprego – [...].

A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor [...]. Traduz, portanto, o gênero a que acomodam todas as formas de pactuação de trabalho existentes no mundo jurídico atual." ( In Curso de Direito do Trabalho, LTr, 7.ª edição, págs. 285/286.)

Assim, imprescindível saber se a diferenciação dada à condenação em honorários advocatícios na relação de emprego e na relação de trabalho ofende o princípio constitucional da igualdade (Constituição Federal, art. 5.º, caput ):

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]."

Na aplicação de tal princípio considera-se a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

O princípio da isonomia não tem por escopo simplesmente vedar discriminações que, muitas vezes, são necessárias. O que se veda são as discriminações arbitrárias, desproporcionais.

Nesse contexto, cabe examinar a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que é a esfera competente para dirimir controvérsia tanto de relação de trabalho quanto de relação de emprego.

A igualdade entre as matérias é plena e não comporta limitação, pois a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, nela incluída a relação de emprego, conforme o art. 114 da Constituição Federal.

Não se justifica, portanto, regramento diferenciado quanto aos honorários advocatícios - mais rigoroso na relação de emprego e mais brando na relação de trabalho -, porque a condenação provém de fato jurídico semelhante e de mesma fonte, qual seja controvérsia acerca de relação de trabalho.

Além disso, ainda que na Justiça do Trabalho exista a figura do jus postulandi (art. 791 da CLT), o autor pode contratar advogado para patrocinar seus interesses, se assim desejar, até mesmo porque o próprio texto da Constituição Federal, em seu art. 133, considera o advogado como figura essencial à função jurisdicional do Estado.

É certo que, havendo contratação de profissional habilitado para defesa de direitos, não deve o vencedor da demanda arcar com as despesas havidas decorrentes do dano. É o que dispõem os arts. 389 e 404 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho:

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."

Nesse caso, os honorários advocatícios não serão de sucumbência, mas contratuais, constituindo perdas e danos oriundos do inadimplemento da obrigação por parte do devedor.

Por oportuno, registre-se que os Enunciados 53 e 79 da 1.ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 23 de novembro de 2007, tratam da matéria sob o enfoque do novo Direito do Trabalho Constitucional:

"Enunciado 53. Reparação de danos. Honorários contratuais de advogado. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."

"Enunciado 79. Honorários sucumbências devidos na Justiça do Trabalho. I. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações de competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II. Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas às partes quando da propositura da ação."

A Justiça do Trabalho, ao estabelecer tratamento desigual aos que se encontram sob o seu pálio, cria situação de discriminação injustificada e desarrazoada, assim como deixa de reparar o vencedor na demanda dos prejuízos sofridos pela necessidade de contratar advogado. Neste espeque, a decisão a seguir retrata análoga convicção:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – LIDE DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE TRABALHO – I - Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. II - Reforça esse entendimento, o fato de que, com o advento da EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho alcança as ações de mera relação de trabalho, donde além dos honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material), cabem também os honorários advocatícios sucumbências (processual), a teor da IN-27/2005 do C. TST. III - A concessão de honorários advocatícios por descumprimento de obrigação trabalhista vem ao encontro do novo paradigma da Justiça do Trabalho que abriu a sua Casa para atender a todos os trabalhadores, empregados ou não, independentemente de se tratar de uma lide de relação de emprego ou de mera relação de trabalho. IV - De sorte que, a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, isto é, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios de inadimplemento devidos a favor do trabalhador (não se trata de honorários de sucumbência). Sentença mantida." (grifo nosso - TRT 15.ª Região – RO 00924-2004-028-15-00-1 – (53184/2005), 6.ª Turma – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 4/11/2005)

Em todos os casos fica excetuado o pagamento de honorários advocatícios quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.

Nesse cenário, o meu entendimento é no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral.

Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência, tenho que me curvar ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST e nos precedentes desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo previsão expressa na Lei n.º 5.584/70, quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em indenização da verba honorária com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-82000-23.2008.5.02.0446, 1.ª Turma. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/11/2012)

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 404, DO CC. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A TAL DISPOSITIVO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável aferir-se violação ao artigo 404 do CC, uma vez que tal dispositivo não se aplica no âmbito do processo do trabalho, ao passo que, no tocante aos honorários advocatícios, existe regulamentação própria prevista na Lei n.º 5.584/70, ratificada pelas Súmulas n.º 219 e 329, não vigorando, portanto, o princípio da sucumbência insculpido na legislação processual civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-25240-08.2008.5.02.0041, 2.ª Turma. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJU de 11/3/2011)

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. No processo do trabalho, na hipótese de honorários advocatícios, não tem a aplicação subsidiária a legislação civil (arts. 389 e 404 do CCB), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, devendo ser observada a Lei nº 5.584/70. Precedente. Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema." (RR-159400-.2001.5.15.0021, 5.ª Turma. Rel. Min. Kátia Arruda Magalhães, DEJT de 16/4/2010)

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERDAS E DANOS. I - Os honorários de advogado constituem acessório indissociável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, haja vista que o pagamento da indenização decorrente da contratação de advogado não subsiste por si só, isto é, supõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos. Desse modo, não se configurou a hipótese do art. 404 do Código Civil. II - Em sede trabalhista não vigora o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos indicados na Súmula n.º 219 do TST, ratificada pela Súmula n.º 329. III - Vale dizer ser imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ilação corroborada pela Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-1. IV - Desse modo, a decisão recorrida, ao indeferir os honorários advocatícios por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70, vale dizer, a assistência do sindicato de classe, agiu em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST, a infirmar de vez a insinuada afronta ao artigo 404 do CC, por injunção do artigo 896, § 5º, da CLT. V - Recurso não conhecido." (RR - 64700-47.2008.5.24.0022, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 9/12/2009, 4.ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2009)

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 389 DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. Havendo norma especial, como a Lei n.º 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, entre outras providências, não há de se cogitar sobre a incidência de outras normas no âmbito desta Justiça Especializada. Inaplicável, para fins de condenação em honorários advocatícios, o art. 389 do CCB, que atribuiu o caráter indenizatório a tal parcela. Embargos integralmente não conhecidos." (TST-E-RR-93300-22.2003.5.20.0004, SBDI-1. Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 9/10/2009)

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. O dispositivo contido no art. 389 do Código civil não é violado na literalidade quando o debate refere-se à possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, não em face da sucumbência, mas do não cumprimento da obrigação contraída, pois necessário, primeiramente, verificar acerca da aplicabilidade da norma ao processo do trabalho. Os honorários advocatícios, na justiça trabalhista, são regulados pela Lei nº 5.584/70. Recurso de revista não conhecido." (RR-1327/2005-654-09-00, 6.ª Turma. Rela. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 31/7/2009)

"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento dos honorários advocatícios a título indenizatório, como forma de compensar os gastos da reclamante com a contratação de advogado particular, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-1151/2005-136-15-00, 8.ª Turma. Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ de 19/12/2008)

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão embargado está conforme à Súmula nº 219 do TST. A condenação em honorários sucumbências a título de perdas e danos não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Embargos não conhecidos." (E-RR-1748/2003-001-20-00, SBDI-1. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT DE 12/12/2008)

Verifica-se que, na hipótese, é incontroverso que a reclamante não está assistida pelo sindicato da categoria profissional.

Desse modo não é possível, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios ou de indenização que vise ressarcir a despesa com a contratação do advogado particular.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219 do TST.

2 - MÉRITO

2.1 - INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS . 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL

Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 219 do TST, o seu provimento é medida que se impõe.

Logo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento da indenização a título de ressarcimento dos honorários advocatícios. Ressalvado o entendimento pessoal da relatora .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização a título de ressarcimento dos honorários advocatícios. Ressalvado o entendimento pessoal da relatora .

Brasília, 12 de Junho de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora