A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impede a fluência da prescrição quinquenal. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que o reclamante não possuía incapacidade que obstasse a propositura de ação trabalhista. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por objetivo trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100050-57.2022.5.01.0051 , em que é RECORRENTE SIRLEI DA COSTA ARRUDA e é RECORRIDA KLABIN S.A .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, sob o nº 375 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR-0100050-57.2022.5.01.0051 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 , de seguinte teor:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante do qual consta a matéria acima delimitada, AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM., além de: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PENSÃO VITALÍCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR OJ DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“DA PRESCRIÇÃO
Nego provimento
Pretende o reclamante a alteração do marco prescricional, considerando os afastamentos do reclamante.
Sem razão.
Tendo por norte que, conforme fundamentado na sentença, o reclamante não possuía incapacidade que obstasse a propositura de ação trabalhista, assertiva não impugnada em razões recursais, incide, na hipótese, o entendimento majoritário da jurisprudência do TST, atualmente expresso por meio da OJ SDI1 375 , que dispõe:
"AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."
Pelo exposto, nego provimento.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou que o reclamante não possuía incapacidade que obstasse a propositura de ação trabalhista, mantendo a sentença que se baseou no entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal.
No recurso de revista, o reclamante sustenta a alteração do marco prescricional, considerando os afastamentos previdenciários. Fundamenta o recurso apontando violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1, é que " A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário ".
O teor do verbete consolida a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cujos fundamentos decorrem dos julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais se destaca o seguinte:
“A discussão no processo é se o gozo de auxílio-doença, em virtude de o empregado haver sido acometido por acidente de trabalho, com percepção de auxílio-doença acidentário, suspende o fluxo do prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas.
O Embargante entende que não, porque a hipótese não está contemplada legalmente como interruptiva ou suspensiva do instituto prescricional e, ainda que assim o considerasse, seria imperativo, no mínimo, a comprovação da impossibilidade – física ou mental – da prática de ato processual.
A Turma ressalta o caráter incontroverso da suspensão do contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, invocando a regra dos arts. 476 da CLT, 60, § 2º e 63, da Lei nº 8.213/91. E não há dúvida que efetivamente, na hipótese, ocorre a suspensão do contrato de trabalho.
Entretanto, não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional, porque esta hipótese não está contemplada na lei como interruptiva ou suspensiva do instituto prescricional, e o art. 199 do Código Civil, não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário.
Permitir-se que qualquer incapacidade laboral fosse prestigiada pela suspensão do prazo prescricional, implicaria em dar interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário, comprometendo o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo poderia o empregado exigir do empregador supostos direitos decorrentes da relação de emprego.
A SBDI-1 da Corte já se manifestou neste sentido, no E-RR-789/2002-920-20-00.8, Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.” (E-RR - 331900-67.1999.5.02.0070, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 27/04/2007)
Analisando a iterativa e notória jurisprudência superior, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, inviabilizando o reconhecimento de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional quinquenal como decorrência da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, à exceção de situações em que fique comprovada impossibilidade absoluta de o trabalhador exercer o seu direito de ação. É o que se verifica dos seguintes julgados:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1 DO TST. ARGUIÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST E CONTRARIEDADE À OJ 375 DA SBDI-1 DO TST. INOCORRÊNCIA. A Eg. 7ª Turma, amparada no quadro fático regional de que “a prova dos autos atesta a impossibilidade de o autor exercer o direito de ação nos períodos de afastamento”, entendeu aplicável a parte final da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1. Com efeito, a premissa fática de impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário no período do afastamento constituiu a conclusão do Tribunal Regional a respeito das provas dos autos. A Corte de origem assinalou, ainda, que o Autor esteve impossibilitado de exercer o direito de ação em razão de haver se submetido a três cirurgias de coluna, que exigiam cuidados extremos . Nesse cenário, a reforma da conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela Embargante - “ situação fática descrita não permitem concluir que haveria absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário ” - efetivamente demandaria uma nova valoração dos elementos fático-probatórios dos autos, o que se afigura inviável em recurso de revista. Não se cogita, pois, de má aplicação da Súmula nº 126 do TST pela Turma. Fixada a premissa fática de impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário no período de afastamento, não há como identificar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 375 desta Subseção, que precisamente preconiza a não-fluência da prescrição quinquenal em situações dessa natureza. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ARR-791-73.2011.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025).
(...) VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OJ N.º 375 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ n.º 375 da SBDI-1 do TST "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Assim, o simples fato de o autor estar recebendo benefício previdenciário não pode ser entendido como causa ensejadora da suspensão da prescrição quinquenal . Recurso de Revista conhecido e provido" (AIRReRR-110100-37.2008.5.10.0002, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/02/2019).
(...) AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário não suspende o lapso prescricional. A decisão está em consonância com a OJ nº 375 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-12296-94.2015.5.15.0031, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTOS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. A propósito, nos termos da OJ 375 da SDI-1/TST, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência do prazo prescricional quinquenal . Na hipótese, consta, no acórdão recorrido, que o Reclamante sofreu acidente do trabalho em 14/06/2012. A presente ação foi proposta em 06/10/2016. Assim, como a ciência inequívoca da extensão do dano ocorreu em 14/06/2012 - data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004 -, logo, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 06/10/2016, constata-se que, de fato, a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11271-36.2016.5.15.0023, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. Conforme se extrai do acórdão regional, o auxílio-alimentação foi assegurado por norma coletiva e não por lei em sentido estrito, o que atrai a incidência da prescrição total, nos termos do disposto na Súmula nº 294 do TST. Esta Corte Superior consagrou o entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não impede a fluência do prazo prescricional quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário (OJ 375 da SBDI-1 do TST), hipótese não delineada nos autos . Assim, considerando-se o registrado pela Corte Regional de que, " em 18.04.2004, obreiro foi afastado em benefício previdenciário, vindo posteriormente a se aposentar por invalidez " e que a presente ação foi proposta em 07/06/2013, a pretensão do Reclamante está prescrita, porque proposta quando já haviam decorrido mais de cinco anos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-76900-65.2013.5.17.0003, 4ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017).
(...) 2. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO-ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. OJ 375 DA SbDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SbDI-1 do TST, "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário" . E tal entendimento decorre da impossibilidade de interpretação extensiva do artigo 199 do Código Civil -- segundo o qual não corre a prescrição quando pendente condição suspensiva ou não vencido o prazo (incisos I e II) --, por tratar de matéria de ordem pública e natureza cogente, salvo quando demonstrada a absoluta impossibilidade de acesso da parte ao Poder Judiciário. No caso, o Regional registra que o Autor, admitido em 26/09/1995, teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de fruição de auxílio-doença não acidentário (código 31) de 07/12/2001 a 15/10/2007, aposentou-se por invalidez em 16/10/2007 e ajuizou a reclamação trabalhista em 31/07/2009. Manteve a prescrição quinquenal pronunciada pela Vara do Trabalho para os créditos anteriores a 31/07/2004. Ademais, concluiu, após exame do acervo fático-probatório produzido, notadamente da prova pericial - insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, que o Reclamante não ficou impossibilitado de praticar os atos da vida civil e nem de ter acesso ao Poder Judiciário, não se enquadrando, portanto, na condição exceptiva constante da parte final da OJ 375 da SbDI-1 desta Corte. Logo, o acórdão regional demonstra estrita consonância com a referida OJ, o que obsta o processamento do recurso de revista em razão do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-164200-25.2009.5.02.0035, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025).
PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OJ Nº 375 DA SBDI-1. Conforme se extrai do acórdão, é incontroverso que o empregado foi admitido em 14/9/2011 na função de motorista e no período de 4/4/2013 e 1/10/2019 as principais obrigações do contrato de trabalho foram suspensas em virtude da percepção de auxílio-doença. Destaque-se que ação trabalhista foi ajuizada em 9/2/2021. Com fundamento no art. 475 da CLT, o Regional entendeu que “a suspensão da relação de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impede a fluência da prescrição no caso”. No entanto, o art. 475 da CLT não cuida da suspensão do prazo prescricional, mas do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, in verbis : “Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.” Por outro lado, esta Corte Superior possui entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST no sentido de que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário”. No caso, não obstante a reclamatória ter sido ajuizada no prazo bienal, subsiste a prescrição quinquenal da pretensão quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento, até por que não há registro, no acórdão regional, sobre a impossibilidade absoluta da parte de acesso ao Poder Judiciário. Sendo assim, o afastamento do empregado em decorrência da percepção do auxílio doença, no período de 4/4/2013 a 1/10/2019, não causa o efeito jurídico da suspensão ou interrupção do prazo prescricional, apenas suspende o contrato de trabalho. Portanto, correta a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 09/2/2016 . Assim, por lógica, como não houve prestação laboral no período de suspensão do contrato, a pretensão que se refere a período anterior a 2013, está fulminada pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20079-97.2021.5.04.0334, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
"AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CARTÃO ALIMENTAÇÃO). OJ Nº 375 DA SBDI-I/TST. SÚMULA Nº 294 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCONFORMIDADE. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI-I/TST, "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". A Súmula nº 294 do TST, por sua vez, dispõe que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". II. Na vertente hipótese, a pretensão autoral diz respeito a benefícios que foram suprimidos quando concedida a aposentadoria por invalidez à parte reclamante. Tratando-se de parcelas (auxílio-alimentação, "cartão-alimentação") não asseguradas por lei, previstas apenas em norma coletiva, aplica-se a prescrição quinquenal total. III. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2012, mais de cinco anos após a supressão das aludidas verbas pleiteadas, ocorrida com a aposentadoria por invalidez da parte reclamante, em 04/10/2000, encontra-se efetivamente prescrita a pretensão às verbas postuladas, pois alcançada pela prescrição quinquenal total, de modo que não merece reforma a decisão unipessoal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1951-20.2012.5.03.0060, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O Tribunal Regional declarou a prescrição do pedido de incorporação da gratificação de função paga sob a rubrica "remuneração singular", consignando inicialmente que " a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção do auxílio doença não suspende o prazo prescricional, exceto na hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, nos termos da OJ 375 da SDI-1 do TST". Nesse passo, registrou não haver nos autos notícia de que o autor estivesse na situação excepcionada pela jurisprudência supramencionada, de modo que o prazo de prescrição deve ser contado a partir da data em que foi destituído da função . Decisão regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula no 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. Em face da manutenção do acórdão regional quanto à questão correlata à prescrição, fica prejudicada a análise do tema relativo à gratificação de função. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001449-63.2016.5.02.0315, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/09/2021).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença, não impede a fluência da prescrição quinquenal, uma vez que o reclamante não possuía incapacidade que obstasse a propositura de ação trabalhista.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que " o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação ."
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes, ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos, a saber:
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário . II - Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III - Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST