A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/mmd/ed/ef
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO (DOIS MESES CONSECUTIVOS) E DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO (DOIS MESES CONSECUTIVOS) E DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO. A jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto , ficou incontroverso que houve o atraso reiterado no pagamento dos salários do Reclamante, além de outras obrigações essenciais do contrato. Com efeito, consignou o Tribunal Regional que a Reclamada foi condenada " a pagar os salários de maio e junho de 2018 acrescidos de juros e correção monetária. Pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias , foi determinada a incidência da indenização prevista no §8º do artigo 477 da CLT. As férias não quitadas tempestivamente foram deferidas em dobro". Diante d essa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10861-61.2019.5.15.0026 , em que é Recorrente ROGERIO ALVES e Recorridos AJC INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS .
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante .
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos .
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. (...) 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 3/11/2009 E AINDA EM VIGOR. ART. 4º, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 4, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1458-16.2018.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese de exercício de função gratificada superior a dez anos é vedada a supressão ou redução da respectiva gratificação, salvo se comprovada a justa causa, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Inteligência da Súmula 372/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-922-45.2017.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inegável o direito ao adicional de periculosidade quando a decisão recorrida revela que parte das atividades desenvolvidas pelo empregado era realizada dentro da área de risco fixada pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O apelo esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com as Súmulas 132, I, e 264, ambas do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa nesse sentido. A anomia quanto à vigência da lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela refletem a inteligência da Súmula 437, I e II/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000987-10.2016.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO (DOIS MESES CONSECUTIVOS) E DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO
A Corte de origem, no que interessa, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em virtude do atraso reiterado dos salários.
Nas razões do recurso de revista, a Parte pleiteia a reforma da decisão, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamenta o apelo em violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XXXV, e 7º, X, da CF; arts.186, 927 e 932 do CCB, bem como colaciona arestos para cotejo de tese.
No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO (DOIS MESES CONSECUTIVOS) E DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O autor aduz que para além das próprias verbas rescisórias e depósitos de FGTS, verifica-se a total ausência de pagamento de salários e férias acrescidas do terço constitucional, além dos recorrentes atrasos e parcelamentos no seu adimplemento, conforme evidenciam os extratos bancários apresentados, sem a existência de qualquer justificativa plausível, a ensejar, nos termos da uníssona jurisprudência do C. TST, dano moral in re ipsa.
Analiso.
A ré foi condenada a pagar os salários de maio e junho de 2018 acrescidos de juros e correção monetária.
Pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi determinada a incidência da indenização prevista no §8º do artigo 477 da CLT.
As férias não quitadas tempestivamente foram deferidas em dobro.
Assim, temos que os prejuízos de ordem material já foram reparados com as consequências legais previstas.
Sigo entendimento dessa E. Câmara, no sentido de que a conduta do empregador, em não pagar salários e verbas rescisórias nos prazos previstos na legislação, pode até caracterizar danos morais, desde que o empregado demonstre (o fato não é presumido) que, em face de tais omissões, passou por constrangimentos extraordinários (restrições ao crédito, cobranças de dívidas ou mesmos inscrição de seu nome nos SPC e SERASA, por exemplo).
O prejuízo moral, portanto, não decorre da simples ausência de pagamento dos salários e de verbas rescisórias, mas da situação extraordinária vivida pelo empregado em decorrência de tal descumprimento contratual, o que não ficou demonstrado no caso sub judice.
A propósito, como o MM. Juízo a quo registrou,
"apesar de não ter havido prova de pagamento de salários e/ou verbas rescisórias, houve a formalização da dispensa, com a emissão e entrega do TRCT e das guias necessárias à habilitação o seguro-desemprego e liberação do FGTS depositado em conta vinculada, consoante se infere dos documentos anexados no processo e da consulta disponível em https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf.. Em outras palavras, não se verificou, no caso, o abandono do trabalhador à própria sorte".
Apenas para ilustrar a questão, trago à colação os ensinamentos do insigne Sílvio de Salvo Venosa, in verbis:
"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. (...) Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso" (in Direito Civil, Responsabilidade Civil, 3ª edição, Ed. Atlas, p. 33 e 34).
Nesse sentido as decisões do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDEVIDA. O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido". (RR - 1172-71.2012.5.01.0076, Min. Rel. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 28.08.2015).
"PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM AUDIÊNCIA E CONFISSÃO QUANTO A DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O pagamento a destempo das verbas rescisórias, ainda que apenas em audiência, assim como o reconhecimento da existência de diferenças de depósitos de FGTS em desfavor do autor não ensejam dano moral in re ipsa, mas dependem da comprovação de real prejuízo e constrangimento sofrido pelo reclamante, por culpa das reclamadas, circunstância não demonstrada neste caso. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR-890-27.2013.5.03.0081, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 21.05.2014).
Não provejo o apelo, quanto a esse tópico" (g.n.).
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
Com razão.
A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral.
Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório . Assim , tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém , não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador.
No caso concreto , ficou incontroverso que houve o atraso reiterado no pagamento dos salários do Reclamante, além de outras obrigações essenciais do contrato.
Com efeito, consignou o Tribunal Regional que a Reclamada foi condenada " a pagar os salários de maio e junho de 2018 acrescidos de juros e correção monetária. Pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias , foi determinada a incidência da indenização prevista no §8º do artigo 477 da CLT. As férias não quitadas tempestivamente foram deferidas em dobro".
Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO IN RE IPSA. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, na qual é reconhecido o direito à indenização por dano moral. No caso, incontroverso que se trata de atraso reiterado, conforme consignado no acórdão regional e na decisão turmária . A reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Trata-se de condenação decorrente da presunção dos prejuízos causados ao trabalhador em face do não pagamento reiterado dos salários, verba alimentar indispensável à sua subsistência, ou seja, descumprimento contratual, e não dano in re ipsa, hipótese em que é praticamente impossível a sua comprovação material. Precedentes. Incidência do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-ARR - 21195-38.2015.5.04.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/6/2018)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, nos termos do art. 896-A, inciso II e IV, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O e. TRT presumiu como " verdadeiras as afirmações iniciais " (pág. 58) quanto aos reiterados atrasos no pagamento dos salários da autora. No entanto, considerou que apenas o patrimônio trabalhista foi violado, não ensejando tal fato, por si só, o pagamento de indenização por danos morais . Pois bem. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado . Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Configurada a ilicitude da conduta do empregador, é devida a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância arbitrada tendo em conta o bem jurídico lesado, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica da medida e os processos julgados nesta Corte em 2018. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido" (RR-10534-55.2017.5.15.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/04/2019).
RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR QUATRO MESES . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, apesar de ter sido assentada a ocorrência de atraso reiterado no pagamento de salários, relativo a quatro meses sucessivos, até o ajuizamento da reclamação trabalhista, o Colegiado local entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo abalo de crédito . 2. Contudo, o atraso contumaz no pagamento dos salários é procedimento que importa abalo moral suficiente a caracterizar violação aos direitos da personalidade do empregado, o que prescinde de prova diante da evidente situação de angústia e de apreensão geradas, principalmente, pela "quebra" da programação e organização mensal do trabalhador, nos diversos aspectos de sua vida. Precedentes. 3. Considerando o bem jurídico lesado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa e de precedentes em caso análogos, razoável fixar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 667-46.2017.5.12.0061, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/3/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF (SÚMULA 331, V, DO TST). Decisão do Tribunal Regional que se harmoniza com o entendimento fixado pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF e com a Súmula 331, V, do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR 2 (DOIS) MESES CONSECUTIVOS . A Corte Regional concluiu que o atraso no pagamento de salários por 2 (dois) meses consecutivos enseja dano moral. O entendimento da Corte a quo se coaduna com o desta Corte Superior, no sentido de que é possível inferir o abalo psicológico ou o constrangimento sofrido por quem não recebe seus salários e fica sem condições de cumprir com seus compromissos em dia. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. (...)" (AIRR-364-78.2018.5.09.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ (ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA). No que se refere à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cinge-se a controvérsia a se definir se os atrasos reiterados no pagamento dos salários e das verbas rescisórias importam prejuízo moral ao trabalhador. Extrai-se da decisão recorrida que o e. TRT condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender que, tendo o autor sido contratado em 19 de outubro de 2010, e tendo a ré atrasado o pagamento de seus salários até setembro de 2011, houve "inegável constrangimento social e abalo psicológico à pessoa, caracterizando o dano passível de indenização" (pág. 355). De fato, o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador com o empregado que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Trata-se de meio de subsistência e por essa razão tem caráter alimentar. É por meio da respectiva percepção que o trabalhador adquire os bens da vida para si e para sua família. O atraso reiterado no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, que independem de comprovação. Assim, comprovado o atraso no pagamento dos salários, cabe ao empregado ser indenizado por danos morais. Precedentes. Estando, portanto, a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Recurso de revista da ré não conhecido e agravo de instrumento da mesma parte conhecido e desprovido. (ARR - 20232-31.2013.5.04.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 23/3/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois a decisão do Regional vai ao encontro da jurisprudência atual desta Corte, que já consolidou entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura ato ilícito patronal apto a ensejar indenização por danos morais. Assim, aplica-se o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 321-29.2015.5.06.0192, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 1º/9/2017)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, registrando o caráter reiterado no atraso do pagamento dos salários devidos à Reclamante, deferiu o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a reparação por dano moral deve atender aos seguintes requisitos: a) comprovação de existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal), e b) atraso reiterado e contumaz. O atraso reiterado no adimplemento das verbas salariais acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em harmonia como o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Precedentes da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 20138-63.2015.5.04.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 23/3/2018)
RECURSO DE REVISTA DA SMITHS DETECTION BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Esta Corte Superior tem entendido que o atraso reiterado no pagamento dos salários resulta dano moral in re ipsa, ou seja, que enseja o pagamento da indenização pleiteada, independentemente da comprovação do abalo psicológico experimentado pela vítima. Sendo esse o caso dos autos, incide o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao exame de divergência jurisprudencial indicada. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR - 129-36.2015.5.09.0088, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 16/3/2018)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO CPC/2015 - DANO MORAL - ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS - CONFIGURAÇÃO - INEQUÍVOCO ABALO ÀS DIMENSÕES MAIS SIGNIFICATIVAS DA PERSONALIDADE COMO A HONRA, A REPUTAÇÃO E A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: primeiro, quando ocorre o simples atraso no pagamento de salários; e segundo, quando esse atraso é reiterado, contumaz, reconhecendo-se no segundo caso o direito à indenização por dano moral. É incontroverso nos autos o reiterado atraso no pagamento dos salários. A repetida impontualidade da empregadora, além de consistir em descumprimento da primordial obrigação contratual trabalhista, tem como consequência a redução do trabalhador à condição de insolvente perante os seus credores, impondo-lhe inequívoca dificuldade de saldar suas obrigações, o que gera inequívoco abalo às dimensões mais significativas da sua personalidade, reputação, honra e integridade psicológica. Dessa forma, o direito à reparação pelos danos morais é a sua necessária consequência. Recurso de revista não conhecido. (RR - 20135-11.2015.5.04.0571, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/4/2018)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. Incontroverso que houve atraso reiterado no pagamento dos salários, não pagamento de verbas rescisórias e ausência de depósitos do FGTS. Esse contexto, no entendimento desta Corte, acarreta dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 94700-07.2008.5.01.0075, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 1º/9/2017)
Desse modo, configurada a ilicitude da conduta da Reclamada, é devida a indenização por danos morais.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da CF.
II) MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO (DOIS MESES CONSECUTIVOS) E DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se considera razoável e proporcional, observadas as circunstâncias tais como a intensidade do sofrimento da vítima, a duração do contrato de trabalho (06 anos), a gravidade da lesão, a condição econômica da Reclamada, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Juros e correção monetária na forma da Súmula 439/TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da Súmula 439/TST. Custas, pelos Reclamados, no valor de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00, valor ora acrescido à condenação.
Brasília, 24 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator