A C Ó R D Ã O
3ª Turma
AB/rla/mal/AB/jn
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 128/TST. Estatui o inciso primeiro da Súmula 128 que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Se a adição dos valores estabelecidos para a interposição de recurso ordinário e de recurso de revista não redundar em valor igual ou superior ao da condenação, os recolhimentos - independentes - deverão ser efetuados distintamente, no total fixado para cada um dos apelos, sob pena de deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-4357/2003-019-09-40.8, em que é Agravante EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DE LONDRINA S.A. e Agravado ROGHERS BRANCO PHOMENIUK GOUVEIA .
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto, por deserção (fl. 294).
Inconformada, a Reclamada agrava de instrumento, sustentando, em resumo, que o apelo merece regular processamento (fls. 2/7).
Contraminuta às fls. 307/311 e contra-razões às fls. 300/305, sem preliminar.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 82).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
MÉRITO.
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO.
O TRT negou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
“A r. sentença arbitrou a condenação em R$ 10.000,00 (fl. 324). Tendo sido depositados R$ 4.402,00 (fl. 372) para a interposição do recurso ordinário, deveria a recorrente ter efetuado o depósito complementar de R$ 5.598,00, para a interposição do recurso de revista, como garantia do Juízo. No entanto, efetuou o depósito de R$ 4.960,00 (fl. 546), de forma que o recurso se encontra deserto.
Sendo assim, inviabilizado o seguimento do recurso, por deserção (CLT, art. 896, § 5º, da CLT, parte final).
Denego seguimento ao recurso”. (fl. 294).
Insurge-se a Reclamada, sustentando, nas razões de agravo de instrumento, que a garantia de juízo recursal afronta direta e literalmente o “caput” do art. 5º da CF, por ser discriminatória relativamente ao empregador.
No caso presente, revela-se flagrante a deserção do recurso de revista.
De fato, o recolhimento relativo à revista foi de R$ 4.960,00 (fl. 291), ao passo que o limite legal à época vigente, janeiro de 2006, era de R$9.356,25 (ATO.GP 173/05 do TST).
Por outro lado, a quantia recolhida é insuficiente para, somada ao depósito referente ao recurso ordinário, R$ 4.402,00 (fl. 142), garantir o cumprimento da condenação, arbitrada em R$ 10.000,00 (fl. 96), e inalterada pelas decisões posteriores.
Restando clara a insuficiência do depósito recursal realizado, da ordem de R$ 638,00, a revista, com efeito, não merece processamento.
Segundo o item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Diante de tal constatação, impõe-se, de plano, negar provimento ao agravo, em respeito ao princípio da celeridade processual, na medida em que inócuo seria, fosse o caso, dar provimento ao apelo para, em seguida, não se conhecer da revista, por deserta.
Não tendo a Reclamada cumprido os requisitos legais, infraconstitucionais, norteadores do exercício do direito à interposição do recurso de revista, não há que se cogitar de afronta constitucional.
Mantenho o despacho agravado.
Em síntese e ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de outubro de 2007.
Ministro ALBERTO BRESCIANI
Relator