A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GDCJPS/jwa/lp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE – SÚMULA 47 DO TST. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula 47 do TST), revela-se presente a transcendência política da causa a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula 47 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE – SÚMULA 47 DO TST (alegação de violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 47 do TST e divergência jurisprudencial). O exame do acórdão recorrido revela que a exposição do reclamante à câmara fria era de " 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ", bem como que " O tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis: ‘Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente’" . No entanto, o Tribunal Regional concluiu que tal circunstância evidencia apenas contato eventual com o agente nocivo à saúde, o qual seria insuficiente para o deferimento do pleito de pagamento do adicional de insalubridade. O contexto evidencia potencial contrariedade à Súmula 47 do TST, o que impõe o reconhecimento da transcendência política . É sabido que segundo o aludido verbete desta Corte Superior , o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O quadro fático fixado no TRT aponta para exposição que se repetia toda semana e várias vezes ao dia. Reitere-se que ficou delineado que " o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ", bem como que " O tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis: ‘Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente’" . Nesse contexto, verifica-se que o contato com o agente nocivo integrava, na verdade, a rotina do autor, o que não se confunde com algo fortuito ou ocasional. Conforme dito anteriormente, o entendimento sedimentado na Súmula 47 do TST é no sentido de que o contato intermitente encerra suficiência para induzir o pagamento do adicional de insalubridade. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior vem reafirmando que , no caso de trabalho em câmaras frias, a circunstância de o tempo de permanência do empregado ser reduzido ou intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10997-91.2019.5.15.0015 , em que é Recorrente WILLIAM RENATO DOS SANTOS SILVA e Recorrido RICHARD FRANKLIM DE SOUSA - EPP.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema " adicional de insalubridade - trabalho em câmara fria - exposição intermitente – Súmula 47 do TST ".
Contraminuta no seq. 3, fls. 715/718 .
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Destaque-se que o debate relativo ao tema "suspeição de testemunha" não foi renovado no presente agravo. Assim, em face da ausência de devolutividade, o agravante demonstrou seu conformismo com o despacho denegatório.
No mais, conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE – SÚMULA 47 DO TST
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Em suas razões de recurso de revista, sustentou que faz jus ao adicional de insalubridade por labor em câmara fria. Afirmou que é incontroverso que adentrava, intermitentemente, à câmara fria para realizar a limpeza e organização dos produtos, de " 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, (...) permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente/dia) ". Asseverou que " havia uma exposição ao frio, ainda que de forma interrompida, reduzida e não eventual, caracterizando a intermitência ", o que " não afasta as possibilidades de danos à saúde ". Apontou violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 47 do TST e divergência jurisprudencial.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e de dissenso interpretativo não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Vale transcrever os fundamentos do acórdão regional, na fração de interesse:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Com base na atividade exercida pelo obreiro, prova oral e no laudo pericial, o MM. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão de adicional de insalubridade.
Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade ao argumento de que esteve exposto a agentes insalubres, notadamente quanto ao frio excessivo ao adentrar em câmara fria e pelo uso de querosene. Pede provimento.
Em que pesem as argumentações recursais, o laudo pericial de fls. 178/196, complementado pela resposta a quesitos suplementares e esclarecimentos de fls. 207/212, 348/354, 369/380 e 505/521 foi expresso ao concluir que o reclamante, como repositor, não laborava expostos a agentes físicos (frio excessivo) ou químicos (hidrocarbonetos - querosene), conforme conclusão que se transcreve:
" 11.0 - CONCLUSÕES DO LAUDO
11.1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, este perito conclui:
a) Quanto ao agente físico frio anexo 9 da NR15, o reclamante não esteve exposto ao frio ou similar de forma permanente, (conforme já informado no item 7.8) mantinha intervalos para entrada em câmara fria não possuía um período predefinido/estabelecido de entrada à câmara fria, a fim de se utilizar, para fins de enquadramento, o quadro supracitado, o paradigma discordou com a organização no interior das câmaras frias, dizendo que, em seu caso não adentrava a este local e vale lembrar que o reclamante tinha ciência da existência da japona térmica frente a câmara fria. Desta forma entende este perito que NÃO caracteriza insalubridade.
b) Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificado exposição aos agentes. Desta forma entende este perito que NÃO caracteriza insalubridade."
Diante da impugnação do autor, o perito ainda complementou o laudo da seguinte forma:
" Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a), vale ressaltar que NENHUM MOMENTO houve exposição habitual e nem permanente em área e/ou local considerado frio (com baixa temperatura, conforme prevê o anexo 9 da NR15). Sua exposição se deu de forma ESPORÁDICA COM TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a), para dirimir toda e qualquer dúvida de que a exposição se deu de forma TOTALMENTE ESPORÁDICA COM TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO, temos: Considerando 44 horas semanais = 2.640 minutos, e a reclamante alega que esteve exposto ao frio 2 a 3 vezes por semana com tempo médio por dia de apenas 20 minutos. Desta forma temos que a reclamada esteve exposto ao frio entre 40 a 60 minutos por semana, representante APENAS 1,6% a 2,3% de exposição por semana.
O reclamante mantinha intervalos para entrada em câmara fria (Alega o reclamante que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente/dia), não possuía um período predefinido/ estabelecido de entrada à câmara fria, a fim de se utilizar, para fins de enquadramento, o quadro supracitado. Ademais discordou o paradigma, com a organização no interior das câmaras frias, dizendo que, em seu caso não adentrava a este local. Lembrando que na entrada da câmara fria há disponível japona térmica e que é de conhecimento de todos que ali adentram.
(...)
Resposta: Querosene. Se observar no anexo 13 da NR15 - Agentes Químicos. 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho .
Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. (g.n). E pelas avaliações in loco deste perito NÃO considera insalubre, devido a pequena quantidade utilizada, por não ser permanente, tempo de exposição reduzido, local com bom sistema de ventilação , etc."
Ainda que a testemunha do autor (fls. 534/535), Sr. Eduardo Sérgio Rezende, tenha indicado tempo considerável de exposição ao frio excessivo, deve ser levado em consideração tanto a alegação da testemunha do réu (fl. 535), Sr. Renato Aparecido Pereira, que negou a exposição, quanto o tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis :
"Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente." (fl. 182)
Como bem fundamentou a Origem, a Norma Regulamentadora não fixa limites para exposição ao agente físico frio e estabelece critério qualitativo para caracterização da insalubridade por tal agente físico. A falta de limite de tolerância, portanto, não significa que qualquer exposição seja insalubre, devendo ser considerada a intensidade do agente e o tempo de exposição.
Neste aspecto, o perito demonstrou que o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa (fls. 211/212), pelo que correto ao concluir que a forma de exposição era esporádica e com tempo extremamente reduzido, não fazendo jus ao adicional por tal agente insalubre.
Denoto que, ainda que o reclamante negue o recebimento de EPI's, o próprio perito constatou a presença e disponibilidade da japona térmica (fl. 194).
(...)
Assinalo, por oportuno, que as impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável neste aspecto.
Mantenho.
E, em sede de embargos de declaração:
A embargante pede o prequestionamento da matéria, especialmente quanto ao fornecimento de japona térmica e a ausência de apresentação de certificado de aprovação do EPI, o que violaria o art. 167 da CLT.
De acordo com o artigo 897-A da CLT, cabem embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Na hipótese, o v. Acórdão adotou tese explicita e com expressa fundamentação de que " a Norma Regulamentadora não fixa limites para exposição ao agente físico frio e estabelece critério qualitativo para caracterização da insalubridade por tal agente físico. A falta de limite de tolerância, portanto, não significa que qualquer exposição seja insalubre, devendo ser considerada a intensidade do agente e o tempo de exposição ", bem assim que " o perito demonstrou que o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa (fls. 211/212), pelo que correto ao concluir que a forma de exposição era esporádica e com tempo extremamente reduzido, não fazendo jus ao adicional por tal agente insalubre ".
O V. Acórdão ainda registrou que " ainda que o reclamante negue o recebimento de EPI's, o próprio perito constatou a presença e disponibilidade da japona térmica (fl. 194). "
Assim, irrelevante para o caso a ausência de certificação do EPI, já que a exposição era esporádica e com tempo extremamente reduzido, pelo que não faz jus ao adicional de insalubridade.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado. Não é possível, pois, no âmbito restrito e limitado dos embargos, revolver discussões substanciais da demanda, pois estes apenas permitem o pronunciamento sobre pontos contraditórios, obscuros ou omissos.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do NCPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não se destinando ao reexame da causa.
Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado através de recurso próprio, que não este.
Rejeito os embargos.
Primeiramente, cabe pontuar que está preenchido o requisito referente ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Feito esse registro, é necessário pontuar que, no caso concreto, incide a Lei nº 13.467/2017 , uma vez que o acórdão regional foi publicado na sua vigência.
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pelo citado diploma legal, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
O exame do acórdão recorrido revela que a exposição do reclamante à câmara fria de " 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, (...) permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente/dia) ", ou, ainda, " de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ". No entanto, o Colegiado concluiu que tal circunstância evidencia apenas contato eventual, " esporádica e com tempo extremamente reduzido " com o agente nocivo à saúde, o qual seria insuficiente para o deferimento do pleito de pagamento do adicional de insalubridade. O contexto revela potencial contrariedade à Súmula 47 do TST, o que impõe o reconhecimento da transcendência política .
Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa, prossegue-se na análise do apelo revisional.
Cinge-se a controvérsia acerca do trabalho executado em condições insalubres e em caráter intermitente, a justificar a percepção do adicional de insalubridade.
In casu , o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante, ao adentrar em câmara fria, ficava exposto de forma esporádica e com tempo extremamente reduzido. Deixou expresso que " o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ". Constou, ainda, do acórdão que " O tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis: ‘Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente’" .
É sabido que, segundo a jurisprudência uniforme do TST, nos termos da Súmula 47, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A saber:
Súmula nº 47 do TST – INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Nesse passo, nota-se que o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade, possivelmente contrariou a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 47 do TST.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento por possível contrariedade à Súmula 47 do TST, para melhor análise do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA
O Tribunal Regional da Décima Quinta Região, mediante acórdão de fls. 606/611, seq. 3, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante .
O reclamante interpõe recurso de revista, pela petição de fls. 646/666, seq. 3. Requer a reforma do julgado em relação ao tema " adicional de insalubridade - trabalho em câmara fria - exposição intermitente – Súmula 47 do TST ", apontando violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 47 do TST e divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE – SÚMULA 47 DO TST
Primeiramente, cabe pontuar que está preenchido o requisito referente ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Feito esse registro, é necessário pontuar que, no caso concreto, incide a Lei nº 13.467/2017 , uma vez que o acórdão regional foi publicado na sua vigência.
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pelo citado diploma legal, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
O exame do acórdão recorrido revela que a exposição do reclamante à câmara fria de " 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, (...) permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente/dia) ", ou, ainda, " de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ". No entanto, o Colegiado concluiu que tal circunstância evidencia apenas contato eventual, " esporádica e com tempo extremamente reduzido " com o agente nocivo à saúde, o qual seria insuficiente para o deferimento do pleito de pagamento do adicional de insalubridade. O contexto revela potencial contrariedade à Súmula 47 do TST, o que impõe o reconhecimento da transcendência política .
Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa , prossegue-se na análise do apelo revisional.
CONHECIMENTO
Em suas razões de recurso de revista, sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade por labor em câmara fria. Afirma que é incontroverso que adentrava, intermitentemente, à câmara fria para realizar a limpeza e organização dos produtos, de " 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, (...) permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente/dia) ". Assevera que " havia uma exposição ao frio, ainda que de forma interrompida, reduzida e não eventual, caracterizando a intermitência ", o que " não afasta as possibilidades de danos à saúde ". Aponta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 47 do TST e divergência jurisprudencial..
Constou do acórdão regional, na fração de interesse:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Com base na atividade exercida pelo obreiro, prova oral e no laudo pericial, o MM. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão de adicional de insalubridade.
Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade ao argumento de que esteve exposto a agentes insalubres, notadamente quanto ao frio excessivo ao adentrar em câmara fria e pelo uso de querosene. Pede provimento.
Em que pesem as argumentações recursais, o laudo pericial de fls. 178/196, complementado pela resposta a quesitos suplementares e esclarecimentos de fls. 207/212, 348/354, 369/380 e 505/521 foi expresso ao concluir que o reclamante, como repositor, não laborava expostos a agentes físicos (frio excessivo) ou químicos (hidrocarbonetos - querosene), conforme conclusão que se transcreve:
" 11.0 - CONCLUSÕES DO LAUDO
11.1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, este perito conclui:
a) Quanto ao agente físico frio anexo 9 da NR15, o reclamante não esteve exposto ao frio ou similar de forma permanente, (conforme já informado no item 7.8) mantinha intervalos para entrada em câmara fria não possuía um período predefinido/estabelecido de entrada à câmara fria, a fim de se utilizar, para fins de enquadramento, o quadro supracitado, o paradigma discordou com a organização no interior das câmaras frias, dizendo que, em seu caso não adentrava a este local e vale lembrar que o reclamante tinha ciência da existência da japona térmica frente a câmara fria. Desta forma entende este perito que NÃO caracteriza insalubridade.
b) Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificado exposição aos agentes. Desta forma entende este perito que NÃO caracteriza insalubridade."
Diante da impugnação do autor, o perito ainda complementou o laudo da seguinte forma:
" Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a), vale ressaltar que NENHUM MOMENTO houve exposição habitual e nem permanente em área e/ou local considerado frio (com baixa temperatura, conforme prevê o anexo 9 da NR15). Sua exposição se deu de forma ESPORÁDICA COM TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a), para dirimir toda e qualquer dúvida de que a exposição se deu de forma TOTALMENTE ESPORÁDICA COM TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO, temos: Considerando 44 horas semanais = 2.640 minutos, e a reclamante alega que esteve exposto ao frio 2 a 3 vezes por semana com tempo médio por dia de apenas 20 minutos. Desta forma temos que a reclamada esteve exposto ao frio entre 40 a 60 minutos por semana, representante APENAS 1,6% a 2,3% de exposição por semana.
O reclamante mantinha intervalos para entrada em câmara fria (Alega o reclamante que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente/dia), não possuía um período predefinido/ estabelecido de entrada à câmara fria, a fim de se utilizar, para fins de enquadramento, o quadro supracitado. Ademais discordou o paradigma, com a organização no interior das câmaras frias, dizendo que, em seu caso não adentrava a este local. Lembrando que na entrada da câmara fria há disponível japona térmica e que é de conhecimento de todos que ali adentram.
(...)
Resposta: Querosene. Se observar no anexo 13 da NR15 - Agentes Químicos. 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho .
Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. (g.n). E pelas avaliações in loco deste perito NÃO considera insalubre, devido a pequena quantidade utilizada, por não ser permanente, tempo de exposição reduzido, local com bom sistema de ventilação , etc."
Ainda que a testemunha do autor (fls. 534/535), Sr. Eduardo Sérgio Rezende, tenha indicado tempo considerável de exposição ao frio excessivo, deve ser levado em consideração tanto a alegação da testemunha do réu (fl. 535), Sr. Renato Aparecido Pereira, que negou a exposição, quanto o tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis :
"Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente." (fl. 182)
Como bem fundamentou a Origem, a Norma Regulamentadora não fixa limites para exposição ao agente físico frio e estabelece critério qualitativo para caracterização da insalubridade por tal agente físico. A falta de limite de tolerância, portanto, não significa que qualquer exposição seja insalubre, devendo ser considerada a intensidade do agente e o tempo de exposição.
Neste aspecto, o perito demonstrou que o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa (fls. 211/212), pelo que correto ao concluir que a forma de exposição era esporádica e com tempo extremamente reduzido, não fazendo jus ao adicional por tal agente insalubre.
Denoto que, ainda que o reclamante negue o recebimento de EPI's, o próprio perito constatou a presença e disponibilidade da japona térmica (fl. 194).
(...)
Assinalo, por oportuno, que as impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável neste aspecto.
Mantenho.
E, em sede de embargos de declaração:
A embargante pede o prequestionamento da matéria, especialmente quanto ao fornecimento de japona térmica e a ausência de apresentação de certificado de aprovação do EPI, o que violaria o art. 167 da CLT.
De acordo com o artigo 897-A da CLT, cabem embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Na hipótese, o v. Acórdão adotou tese explicita e com expressa fundamentação de que " a Norma Regulamentadora não fixa limites para exposição ao agente físico frio e estabelece critério qualitativo para caracterização da insalubridade por tal agente físico. A falta de limite de tolerância, portanto, não significa que qualquer exposição seja insalubre, devendo ser considerada a intensidade do agente e o tempo de exposição ", bem assim que " o perito demonstrou que o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa (fls. 211/212), pelo que correto ao concluir que a forma de exposição era esporádica e com tempo extremamente reduzido, não fazendo jus ao adicional por tal agente insalubre ".
O V. Acórdão ainda registrou que " ainda que o reclamante negue o recebimento de EPI's, o próprio perito constatou a presença e disponibilidade da japona térmica (fl. 194). "
Assim, irrelevante para o caso a ausência de certificação do EPI, já que a exposição era esporádica e com tempo extremamente reduzido, pelo que não faz jus ao adicional de insalubridade.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado. Não é possível, pois, no âmbito restrito e limitado dos embargos, revolver discussões substanciais da demanda, pois estes apenas permitem o pronunciamento sobre pontos contraditórios, obscuros ou omissos.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do NCPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não se destinando ao reexame da causa.
Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado através de recurso próprio, que não este.
Rejeito os embargos.
Cinge-se a controvérsia acerca do trabalho executado em condições insalubres e em caráter intermitente, a justificar a percepção do adicional de insalubridade.
In casu , o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante, ao adentrar em câmara fria, ficava exposto de forma esporádica e com tempo extremamente reduzido. Deixou expresso que " o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ". Constou, ainda, do acórdão que " O tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis: ‘Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente’" .
É sabido que, segundo a jurisprudência uniforme do TST, nos termos da Súmula 47, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A saber:
Súmula nº 47 do TST – INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Desse modo, a questão que se coloca é se o contexto que identifica o caso concreto, de exposição de " 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia" , cada qual de 20 minutos, correspondendo a " 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ", autoriza o enquadramento do caso na hipótese da Súmula 47 desta Corte. Há, portanto, que se definir se os fatos descritos no acórdão regional espelham exposição intermitente ou apenas eventual.
Segundo definição da Oxford Languages , tem-se por eventual o que é fortuito, podendo ou não ocorrer. Algo que é ocasional, ou seja, o que ocorre em algumas ocasiões. Na mesma direção define o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis (2022, Editora Melhoramentos LTDA.) – Eventual: 1. Que é casual ou fortuito, podendo ou não ocorrer; 2. Que é variável; que ocorre algumas vezes; ocasional.
Ora, o quadro fático fixado no acórdão recorrido, aponta para exposição que se repetia toda semana e várias vezes ao dia. Reitere-se que ficou delineado que " o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ", bem como que " O tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis: ‘Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente’" .
Nesse contexto, verifica-se que o contato com o agente nocivo integrava, na verdade, a rotina do autor, o que não se confunde com algo fortuito ou ocasional.
Conforme dito anteriormente, o entendimento sedimentado na Súmula 47 do TST é no sentido de que o contato intermitente encerra suficiência para induzir o pagamento do adicional de insalubridade.
Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior vem reafirmando que no caso de trabalho em câmaras frias, a circunstância de o tempo de permanência do empregado ser reduzido ou intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Leia-se:
[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL. Para que se configure a insalubridade pela exposição ao agente frio, é prescindível o trabalho em câmaras frigoríficas com temperaturas negativas, pois a norma legal também alude a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio. Ademais, a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, razão pela qual é irrelevante o tempo de exposição do empregado em cada incursão à câmara fria. Os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativamente. Logo, pouco importa o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Aplicável a Súmula 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Incontroversa, na espécie, a exposição habitual da autora ao agente frio, pelo ingresso diário em câmara fria, tem direito ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (...) (ARR - 723-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017) (g.n.)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. CONTATO REDUZIDO. CABIMENTO DA VERBA. SÚMULA 47/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 47/TST. Agravo de instrumento provido. B)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. CONTATO REDUZIDO. CABIMENTO DA VERBA. SÚMULA 47/TST. Na hipótese dos autos, não obstante o laudo pericial tenha registrado a ocorrência de labor em condições insalubres, o TRT afastou a condenação dos Reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade, ante a exposição a ambiente frio, por período extremamente reduzido, no exercício da atividade em cozinha industrial e refeitório, como oficial de cozinha. A teor da Súmula 47 do TST, " O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Em consonância com a diretriz que se extrai desse verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior tem se sedimentado no sentido de reconhecer que, em se tratando de labor prestado em ambientes frios, sendo reconhecida a condição insalubre, a circunstância de o lapso temporal de permanência do empregado sob essa condição, ter se verificado de forma reduzida ou intermitente, não elide o direito à percepção do adicional de insalubridade . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11384-33.2016.5.15.0138, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2019) (g.n.)
RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTRADA EM CÂMARAS FRIAS PARA ACONDICIONAMENTO E RETIRADA DE PRODUTOS COM A VALIDADE VENCIDA, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA. LABOR INTERMITENTE E NÃO EVENTUAL. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 9 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. SÚMULA Nº 47 DO TST. O Tribunal a quo, com base na prova testemunhal, registrou que " o autor adentrava nas câmaras frias para realocar os produtos com validade vencida, retirados dos balcões resfriados, ao menos uma vez por semana (aos sábados), sem a proteção adequada, não se podendo considerar como eventual tal atividade, marcada pela previsibilidade e continuidade ao longo do pacto laboral, inserida nas atribuições rotineiras do demandante ". Foi destacado no acórdão regional que " segundo consta do laudo pericial, as atividades de verificação da validade e da qualidade dos produtos armazenados nos repositores refrigerados dentro da loja demandavam cerca de 2 horas, em um dia por semana, e, de acordo com a testemunha Alexandre Soares, parte desse período era utilizado para acondicionamento dos produtos no interior das câmaras frigoríficas". Também foi exposta na decisão regional a conclusão de que " na atividade de acondicionamento de produtos retirados dos balcões resfriados, o trabalhador permanecia, no mínimo, por período capaz de expô-lo aos efeitos danosos do ambiente frio, sem a devida proteção, hipótese que, a meu ver, enquadra-se na previsão do Anexo 9 da NR 15, a qual impõe avaliação eminentemente qualitativa ", sendo " a intermitência na exposição ao agente insalutífero "suficiente para o enquadramento legal, nos termos da Súmula nº 47 do TST. Contudo, a maioria dos integrantes do Colegiado a quo concluiu que "o autor não tem direito ao adicional de insalubridade, por entender que as atividades de verificação da validade e qualidade dos produtos armazenados nos repositores refrigerados dentro da loja eram eventuais, realizadas apenas em uma oportunidade por semana, conforme demonstrou a prova testemunhal e o laudo pericial". No caso, segundo registrado no acórdão regional, o reclamante " adentrava nas câmaras frias para realocar os produtos com validade vencida", "sem a proteção adequada", por "cerca de 2 horas", "ao menos uma vez por semana (aos sábados)" . Assim, ao contrário da tese adotada na instância ordinária, considerando os citados fatos, a exposição do reclamante ao frio era intermitente e não eventual, sendo aplicável a Súmula nº 47 do TST, in verbis: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". O contato permanente a que se reporta o Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho . Por fim, salienta-se que o mero reenquadramento jurídico dos mesmos fatos registrados pelo Regional não encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-122-18.2016.5.12.0026, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria . Precedentes. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que os empregados, no desempenho de suas atribuições, permaneciam expostos ao agente insalubre frio, porquanto se verificou que a temperatura média das câmaras frigoríficas era inferior a 12ºC, em desacordo com o disposto no artigo 253, parágrafo único, da CLT. Ficou assente que os equipamentos de proteção individual disponibilizados não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre frio. Assim, concluiu que era devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Tem-se, pois, que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece (RR-53900-45.2009.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2020)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, porquanto o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre. No caso dos autos, o ingresso na câmara fria se dava por duas a três vezes ao dia, por um minuto por vez, e uma vez por mês por cinco minutos, sem a utilização de EPI, o que constitui exposição habitual e intermitente, nos termos da Súmula 47 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
Ressalte-se, de outro lado, que, embora conste no acórdão regional que havia o fornecimento de roupas térmicas, não há no decisum a indicação de que a vestimenta elidiu os efeitos nocivos à saúde do acesso repetido à câmara fria, tampouco que outros equipamentos de proteção individual alcançaram nível de proteção capaz de exonerar o empregador do pagamento do adicional de insalubridade.
Por todo o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 47 do TST.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 47 do TST, a consequência lógica é o provimento do recurso de revista para deferir o pleito de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, fixados na origem em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para dar processamento ao recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Sumula 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, fixados na origem em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas processuais acrescidas no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), calculadas sobre o acréscimo da condenação, de R$ 1 . 200,00 (mil e duzentos reais) .
Brasília, 28 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator