A C Ó R D Ã O

SDC

RB/mj/aa

RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - ART. 274 DO RITST

Não cabe o ajuizamento de Reclamação para fazer cumprir ou manter a autoridade de decisão deste Tribunal Superior do Trabalho em Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo, que excluiu cláusulas coletivas relativas à Ação de Cumprimento. O Dissídio Coletivo cria uma norma, se as cláusulas objeto desse Dissídio Coletivo foram excluídas da sentença normativa, em grau Recursal, obviamente não há norma coletiva a ser cumprida.

Agravo Regimental desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Reclamação nº TST-AG-R - 681.015/2000.2 , em que é Agravante LACHMANN AGÊNCIAS MARÍTIMAS S.A. e Agravado JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS - SP.

Lachmann Agências Marítimas S.A. ajuizou Reclamação, com pedido liminar, com fundamento nos arts. 274 e 280 do RITST, objetivando a garantia da autoridade da decisão proferida nos autos do Processo nº TST-RODC-449/89.0.

A liminar foi indeferida, pelo despacho de fls. 115/116, porque a Reclamação não era o meio processual adequado para fazer cumprir decisão deste Tribunal Superior do Trabalho proferida em Dissídio Coletivo, ante os termos do art. 274 do RITST.

O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos, o Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Vigias Portuários de Santos, intimados da decisão de fls. 115/116, manifestaram-se, às fls. 128/134, na condição de terceiros interessados.

Alegam que a Reclamação é incabível porque não se trata de preservação de competência deste Tribunal nem de garantia da autoridade de decisão. Sustentam ser indevido o pedido de liminar, porque não preenchidos os pressupostos para a sua concessão. Requerem seja a Reclamação julgada incabível e extinto o processo sem julgamento de mérito ou, caso assim não se entenda, seja julgada improcedente a Reclamação.

O Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP, atendendo ao pedido de informações, encaminhou o documento de fl. 126, esclarecendo, após breve relatório, que o processo de execução está em curso, tendo sido o exeqüente intimado para indicar bens para reforço da penhora, e que, após a sua manifestação, foi expedido mandado de penhora e avaliação, o qual se encontra em poder do Oficial de Justiça Avaliador para o devido cumprimento.

Lachmann Agências Marítimas S.A. interpôs Agravo Regimental, às fls. 122/124, alegando que está sendo submetida a procedimento executório de título executivo judicial inexistente e cuja inexistência foi decretada pela decisão proferida no processo nº TST-RODC-449/89.0. Diz que a referida decisão foi descumprida, em face da determinação de execução da sentença normativa. Requer, por fim, o deferimento da liminar, até que a egrégia SDC analise em definitivo a matéria, considerando a execução de quantia elevada, calcada em título executivo judicial inexistente.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame do Agravo Regimental.

I - RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - ART. 274 DO RITST

Inicialmente faço um breve histórico dos fatos que ensejaram a controvérsia:

Alegava a ora Agravante, na Reclamação, que o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos, o Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga dos Portos de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião e o Sindicato dos Vigias Portuários de Santos ajuizaram ação de cumprimento da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo TRT-DC-119/88-A, através da qual foram estabelecidas as cláusulas postuladas na mencionada ação de cumprimento e que foram objeto de deferimento pelas instâncias ordinárias, encontrando-se o processo em fase de execução.

Dizia que a referida Sentença Normativa, objeto da ação de cumprimento, foi modificada em grau de Recurso Ordinário pelo egrégio TST (RODC-449/89.0), que decretou a exclusão das cláusulas coletivas relativas àquela ação. Afirmava que a referida ação de cumprimento está obstaculizada por ausência de título judicial que a embase, tendo havido o trânsito em julgado da decisão deste colendo TST que modificou o título judicial respectivo. Diante disso, requereu a concessão de liminar com o fim de suspender a execução em curso, tendo em vista os prejuízos irreparáveis que resultariam da sua ultimação, sendo inviável o reembolso das quantias que porventura forem pagas (fls. 02/07).

Os Sindicatos Profissionais ajuizaram ação de cumprimento, objetivando fazer com que a Autora cumprisse Sentença Normativa julgada parcialmente procedente pelo egrégio Segundo Regional nos autos do Dissídio Coletivo nº 119/88-A, que ora se encontra em fase de execução perante a 1ª Vara do Trabalho de Santos-SP - Processo nº 1505/89 (fls. 11/13).

Estando a ação de cumprimento em execução, buscou a ora Agravante a sua improcedência, através de Embargos à Execução, alegando que a pretensão manifestada pelo Sindicato teria respaldo na decisão proferida no processo TRT/SP 119/88-A sendo que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, em grau de Recurso Ordinário, (TST - RODC - 449/89.0), decretou a exclusão das cláusulas coletivas que foram objeto de postulação e deferimento.

Os supracitados Embargos foram julgados improcedentes, conforme se verifica da decisão de fl. 40. Dessa decisão, interpôs a Autora Agravo de Petição (fls. 41/58), o qual foi desprovido (fls. 59/62). O Recurso de Revista (fls. 63/81) interposto desta decisão foi denegado à fl. 82. Por fim, o Agravo de Instrumento foi desprovido como se pode ver às fls. 83/86.

Por fim, ajuizou a ora Agravante Reclamação, pretendendo fosse garantida a autoridade da decisão do Tribunal Superior do Trabalho que decretou a exclusão das cláusulas coletivas que foram objeto de postulação e deferimento (fls. 19/29).

O art. 274 do Regimento Interno do TST assim dispõe:

"Art. 274 - A reclamação é medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões."

Considerando-se que, nos moldes em que determina o artigo supracitado, a Reclamação visa à preservação da competência do TST e a garantir a autoridade das decisões emanadas deste Pretório; não se caracterizam quaisquer das hipóteses que ensejariam o ajuizamento desta ação.

Conforme decidido pelo Tribunal Federal de Recursos, quando do julgamento do MS nº 89.995-DF, tendo como relator o Exmo. Sr. Ministro Romildo Bueno de Souza, a Reclamação não constitui processo. Nela não há autor nem réu, não há pedido e, conseqüentemente, não há litígio, embora possa haver controvérsia. Trata-se de mero procedimento, destituído de qualquer litígio, destinado apenas a possibilitar ao Tribunal defender e manter suas decisões.

Ao admiti-la, o Tribunal assume a responsabilidade de seu dever, ou seja, de manter suas decisões. A Reclamação, assim, responde à necessidade prática de o juiz, como órgão do Estado que é, desempenhar o seu dever, cumprindo de forma efetiva a jurisdição que lhe foi delegada.

Dessa forma, a Reclamação, também no âmbito desta Corte Superior, é medida destinada à preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de suas decisões, cujo procedimento encontra-se descrito nos arts. 274 a 280 do RITST.

No caso, objetiva a ora Agravante, por meio da Reclamação, fazer cumprir ou manter a autoridade da decisão deste Tribunal Superior do Trabalho em Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo, que excluiu as cláusulas coletivas relativas à Ação de Cumprimento.

Ocorre que o Dissídio Coletivo cria uma norma, se as cláusulas objeto desse Dissídio Coletivo foram excluídas da sentença normativa, em grau Recursal, obviamente não há norma coletiva a cumprir, não podendo, a Agravante querer, em sede de Reclamação, fazer cumprir uma decisão proferida numa Ação de Dissídio Coletivo, que sequer deferiu cláusula normativa.

A legislação coloca à disposição dos litigantes o aparelhamento necessário para fazer valer o seu direito, se dele não se utilizam ou não o fazem oportunamente, não há solução. Esta Corte não faz valer a sua decisão normativa, como o Congresso Nacional não faz valer a sua lei. Cada um deve procurar, pelo meio processual adequado, fazer valer a decisão que lhe foi favorável. Não é uma reclamação, nos termos do art. 274 do RITST, que vai obrigar seja cumprida uma decisão dada numa ação de dissídio coletivo, mormente uma decisão que não deferiu uma cláusula normativa.

Existem outros meios processuais para requerer a ineficácia de decisão proferida em ação de cumprimento, dos quais a Agravante já se utilizou, considerando-se a interposição de Embargos à Execução e Agravo de Petição na fase executória.

Por todo o exposto, mantenho o despacho agravado e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, ressalvado o ponto de vista do Exmo. Sr. Ministro José Luiz Vasconcellos quanto à fundamentação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2001.

JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

RIDER DE BRITO

M inistro R ELATOR