A C Ó R D Ã O

3ª Turma

JCRCS/gb/rmc

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE RESTRITA DA REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO DIFERENÇA DE 40% DE FGTS. VIOLAÇÃO LITERAL DA CONSTITUIÇÃO. INESPECIFICIDADE. SÚMULAS NOS 221, 296 E 333 DO TST. INTELIGÊNCIA DAS OJS NOS 344 E 341 DA SBDI-I DO TST . Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, consoante dispõe o § 6º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e à violação de dispositivo da Constituição Federal. Vislumbra-se que o acórdão vergastado não colide com o texto constitucional, vez que a ação foi proposta em 26.06.2003, estando, portanto, dentro do biênio que se seguiu a lesão, conforme OJ nº 344 da SBDI-I do TST. Logo, o presente agravo é inócuo ante a impossibilidade de conhecimento do recurso que busca destrancar, eis que superada a tese pela jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte e, como se não bastasse, porque não demonstrada qualquer violação direta a dispositivo constitucional. Agravo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1043/2003-045-15-40.7 , em que é agravante JANSSEN CILAG FARMACÊUTICA LTDA . e agravada MARIA DE FÁTIMA LOPES RIBEIRO DE OLIVEIRA .

Irresignada com o r. despacho de fls. 139/140, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões de fls. 110/139, alega ser plenamente cabível o recurso de revista, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT.

Sem contraminuta/contra-razões.

O processo não foi submetido a parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

O apelo reúne os pressupostos de admissibilidade, porquanto é tempestivo (fls. 109-141), com regular representação processual (fls. 37/38) e está devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa nº 16/99 do TST, merecendo ser conhecido.

MÉRITO

Insurge-se a agravante contra a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região que rejeitou a tese de prescrição e julgou procedente o pedido de diferença da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS, em virtude dos expurgos inflacionários, sob a fundamentação da Lei Complementar nº. 110/2001. Considerou, ainda, que tais diferenças deverão ser de responsabilidade do empregador, em consonância com o art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.036/90.

Alega a reclamada que o acórdão regional violou os art. 5º, XXXV, LIV e LV e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Suscitou, ainda, como fundamento do recurso, os Enunciados nºs. 206 e 362 do C. TST.

Tratando-se, no entanto, de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, consoante dispõe o § 6º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e à violação de dispositivo da Constituição Federal.

PRESCRIÇÃO.

O Órgão a quo afastou a prescrição, sob o fundamento de que o prazo para ajuizar reclamação trabalhista acerca das diferenças da multa de 40% do FGTS inicia-se a partir da publicação da Lei Complementar nº. 110/2001.

Os arestos colacionados aos autos não se prestam a viabilizar o vertente recurso, vez que a divergência ensejadora de admissibilidade há de ser específica, relevando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, segundo Súmulas nºs. 221 e 296 deste Colendo Tribunal.

Ademais, a decisão denegatória que crismou o entendimento do acórdão fustigado está assentada na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, espelho da qual é a OJ nº 344 da SBDI-I, verbis:

"FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/01.

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas."

Nessa trilha, vislumbro que o acórdão vergastado não colide com o texto constitucional, vez que a ação foi proposta em 26.06.2003, estando, portanto, dentro do biênio que se seguiu a lesão.

É de se negar, pois, provimento ao agravo.

ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DE LEI. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS.

No que concerne a este tópico, percebo ser o presente agravo inócuo ante a impossibilidade de conhecimento do recurso que busca destrancar, eis que superada a tese pela jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte e, como se não bastasse, porque não demonstrada qualquer violação direta a dispositivo constitucional.

Este Colendo Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial nº. 341 da SBDI-I, já reconheceu a responsabilidade do empregador pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, oriundos dos expurgos inflacionários.

Logo, a matéria já está pacificada neste Tribunal, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº. 333 do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 1 de junho de 2005.

Juiz Convocado José ronald c. soares

Relator