A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/dsv/nt

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI N° 13.015/2014. Deixa-se de apreciar o agravo de instrumento da reclamante de fls. 313/323, porque o recurso de revista foi admitido pelo Tribunal Regional de origem às fls. 240/244.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. COMUNICADO QUE NÃO INFORMA O TEMPO DE INDISPONIBILIDADE TÉCNICA. APELO INTEMPESTIVO. O Tribunal Regional fixou que o prazo do recurso de revista expirou em 19/12/2016 (terça-feira), por isso reputou intempestiva a sua interposição em 23/1/2017 (segunda-feira), pois não constatou que no dia 19/12/2016 a indisponibilidade do sistema PJe tenha sido igual ou superior a 60 minutos. Com efeito, o comunicado 1993 que informa falha no sitema Pje-Jt–Processo Judicial Eletrônico -, anexado no recurso de revista, certificou que o sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) apresentou intercorrências em seu funcionamento em 19 de Dezembro de 2016, no entanto, não informou o tempo de duração. Nesse aspecto, artigo 17 da Resolução 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevê a prorrogação dos prazos que vencerem no dia da indisponibilidade do sistema quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h, o que não restou demonstrado nos autos. Logo, o recurso de revista da parte foi interposto intempestivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 . REVELIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A ausência injustificada da reclamada à audiência inaugural importa em revelia e confissão ficta quanto à matéria fática articulada na inicial (art. 844 da CLT), sem prejuízo, contudo, do exame da prova pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. Recurso de revista não conhecido .

IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014 . Considerando o não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamante, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1211-94.2015.5.11.0008 , em que é Agravante, Agravada e Recorrida DENICE MARIA LOPES CAMPOS BARREIROS e Agravante, Agravada e Recorrente LARISSA RAMOS MENDES DA SILVA .

O Tribunal Regional deu provimento aos embargos de declaração da reclamada para excluir as indenizações por danos morais por retenção da CTPS e por dispensa arbitrária e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao tema "estabilidade provisória" .

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 218/224, o qual foi admitido pela decisão de fls. 240/244 quanto ao tema "indenização por danos morais. revelia", por ofensa ao artigo 844 da CLT, tendo interposto agravo de instrumento às fls. 313/323.

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 232/238, o qual foi denegado às fls. 244, tendo interposto agravo de instrumento às fls. 256/261.

A reclamada interpôs recurso de revista adesivo às fls. 273/279, o qual teve seu seguimento denegado às fls. 325/328, tendo interposto agravo de instrumento às fls. 336/340.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1 – RECURSO DE REVISTA. COMUNICADO QUE NÃO INFORMA O TEMPO DE INDISPONIBILIDADE TÉCNICA. APELO INTEMPESTIVO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista no seguinte aspecto:

"O v. acórdão foi publicado no dia 7.12.2016 (quarta-feira), conforme Certidão de id. 70bdccb. Iniciada a contagem do prazo recursal no dia 12.12.2016 (segunda-feira), tendo em vista o feriado municipal de 8.12.2016 (Dia de Nsa. Sra. da Conceição) e a suspensão do expediente no dia 9.12.2016, por meio da Resolução nº 059/2016. Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 19.12.2016 (terça-feira). Logo, o recurso de Id. 69bcf36, interposto em 23.1.2017 (segunda-feira) é intempestivo.

Com efeito, equivoca-se a recorrente, ao declarar falha no PJE no dia 19.12.2016, último dia de expediente do judiciário, bem como de não ser possível afirmar em que momento se deu o retorno dos serviços, conforme comunicado do COSUP/SETIC (Id. a328144), para justificar a interposição do apelo fora do prazo legal.

Na verdade, todos os períodos de indisponibilidade do PJe-JT, decorrentes de atualização da versão do sistema ou de problemas técnicos, são divulgados na seção específica do Portal deste Regional, intitulada "Indisponibilidade do Sistema", com observância da Resolução Nº 94 do CSJT, de 23 de março de 2012.

Contudo, em consulta à aludida seção nada consta na referida data, pois o último informe diz respeito ao dia 5.12.2016.

Ressalto, ainda, que a informação obtida junto ao Diretor da Coordenadoria de Operação e Suporte é de que no dia 19/12/2016 não há registros de indisponibilidade, igual ou superior a 60 minutos, do sistema PJe."

A reclamada afirma que o recurso de revista é tempestivo, porque comprovou a falha do Sistema PJe, o que é suficiente para justificar o protocolo do recurso em 23/01/2017. Alega que juntou o comunicado n° 1993 que informa a instabilidade do sistema por 60 minutos, o qual foi expedido pelo setor de informática do próprio Tribunal.

Transcreve arestos.

Analiso.

O Tribunal Regional fixou que o prazo do recurso de revista expirou em 19/12/2016 (terça-feira), por isso reputou intempestiva a sua interposição em 23/1/2017 (segunda-feira), pois não constatou que no dia 19/12/2016 a indisponibilidade do sistema PJe tenha sido igual ou superior a 60 minutos.

Com efeito, o comunicado 1993 que informa falha no sitema Pje-Jt–Processo Judicial Eletrônico -, anexado no recurso de revista, certificou que o sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) apresentou intercorrências em seu funcionamento em 19 de Dezembro de 2016, no entanto, não informou o tempo de duração.

A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da indisponibilidade do sistema, em seu artigo 10 prevê a prorrogação do prazo para o próximo dia útil seguinte:

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Nessa mesma direção, o artigo 17 da Resolução 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevê a prorrogação dos prazos que vencerem no dia da indisponibilidade do sistema:

Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 23h59.

Deve-se observar, ainda, a redação do artigo 24 da Instrução Normativa nº 30 do TST:

Art. 24. Se o serviço respectivo do Portal - JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Da leitura dos dispositivos acima mencionados, percebe-se que a prorrogação do prazo recursal limita-se aos casos em que a inoperabilidade técnica do sistema eletrônico prejudica a data do termo final para a interposição do recurso, o que não restou demonstrado.

Logo, o recurso de revista da parte foi interposto intempestivamente.

Por fim, os arestos oriundos de Turma do TST são inservíveis, por não atenderem o disposto no art. 896, "a", da CLT.

Nego provimento .

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1 – REVELIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

1.1 - Conhecimento

Foram preenchidos os pressupostos da Lei n° 13.015/2014 às fls. 221/224.

O Tribunal Regional da 11ª Região, por sua 2ª Turma, em acórdão de lavra da Desembargadora Ruth Barbosa, decidiu:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA

(...)

Resta devidamente provado, nos autos que a reclamada efetuou a dispensa da reclamante enquanto esta estava grávida, na forma já explicitada no tópico anterior. No mesmo sentido, o exame BETA-HCG de fls. 27 tem no seu corpo consignada a data de 13/03/2015, exatamente a véspera da dispensa da reclamante, a ocorrer no dia 14/03/2015.

Tais fatos, aliados à revelia e à confissão ficta existentes nos autos, contribuem maciçamente para com a tese autoral, reforçando o relato de que a reclamante foi dispensada em razão da comunicação, à empregadora, de seu estado gravídico.

Evidente a violação ao art. 7º, I, da Constituição da República, que assevera expressamente a proteção das relações de trabalho contra as despedidas arbitrárias, e ao próprio art. 1º, III, da mesma carta, já que a demissão desprestigiou a dignidade da obreira e da vindoura criança de modo grave, retirando-lhes dolosamente o sustento no período de maior dignidade.

Claros o ato ilícito, a conduta dolosa e o dano à dignidade obreira, o que reflete a concretização das exigências fixadas no art. 186 e do art. 927, ambos do CC, ensejando o reconhecimento do dever de reparação pelo prejuízo causado.

Deste modo, a reclamante é credora de reparação pelos danos morais experimentados pela demissão arbitrária, impondo-se que seja reformada a sentença. No que diz respeito ao valor da indenização, o magistrado deve levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, evitando que o quantum propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento.

Feitas tais considerações, considerando que a empregadora da reclamante trata-se de pessoa física, o efetivo dano causado, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de evitar a recidiva na conduta, entendo justa e prudente a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, ao que resta condenada a reclamada.

Provido parcialmente o recurso no tópico, reformando-se a sentença para condenar a reclamada, na forma do parágrafo anterior."

"DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RETENÇÃO DA CTPS

A reclamante sustenta que direitos da sua personalidade restaram atingidos em virtude da retenção da sua CTPS pela reclamada. Pugna pela reforma da sentença, para que seja deferida a correspondente indenização por danos morais.

À análise.

Revelia e confissão depõem em favor da parte autora naquilo que tange à matéria fática, o que indica que a CTPS da reclamante restou retida pelo período entre a contratação e a demissão.

Neste espeque, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que a retenção da CTPS por período superior ao estabelecido em lei, per se, é fato ensejador de danos morais, já que exclui o obreiro do mercado de trabalho, obstando a obtenção de oportunidades junto a outros empregadores e efetivamente restringindo a sua liberdade contratual. Veja-se:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS PELO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte entende que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. O Regional não se manifestou sobre a ausência de apontamento pelo reclamante das diferenças de horas extras realizadas e não quitadas. Assim, a matéria carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 4701920135090513, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

Todo o exposto, incorreta a sentença que concluiu pela inexistência do dever de indenizar na hipótese, razão pela qual reformo-a para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, concedendo à reclamante a quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais em razão da retenção de sua CTPS.

Recurso parcialmente provido no tópico."

Constou dos embargos de declaração da reclamada:

"No caso em tela, a tese deduzida pela embargante (de que não caberia o deferimento de indenização pelo período alusivo à licença-maternidade, já que em tal ocasião os salários seriam pagos diretamente pela Previdência Social) não consta nem da defesa (fl. 81/98, mas que não chegou sequer a ser acolhida pelo Juízo a quo em razão da declaração da sua revelia), nem das contrarrazões ao recurso ordinário da embargada (fl. 123/130), razão pela qual inexiste omissão a ser sanada no tópico.

Naquilo que tange ao seu pedido de chamamento à ordem do processo (fl. 76/79), em que a parte pediu ao Juízo de piso a reconsideração da revelia aplicada (a fim de que fosse apreciada a prova que demonstraria que entregou a CTPS no dia da demissão, assim como a que demonstraria não existir caráter arbitrário na dispensa, omissões também apontadas), esta não foi ventilado como preliminar nas contrarrazões de recurso ordinário - mais uma vez, sem observância ao princípio da eventualidade - razão pela qual inexiste qualquer omissão na sua não apreciação, já que a alegação não foi renovada em sede recursal no momento oportuno.

Em verdade, não há como se abrir espaço para a análise de tese que é levantada, em sede recursal, apenas por ocasião dos embargos declaratórios - isto permitiria o elastecimento do processo ad infinitum , sempre levantando a parte tese nova, em embargos, no intuito de protelar a conclusão do feito.

Entretanto não há como se ignorar a documentação que foi juntada com a defesa, já que a pena de revelia, prevista no art. 844 da CLT, não obsta a aplicabilidade do art. 845 da CLT, que dispõe sobre o comparecimento oportuno da parte, a fim de produzir a prova. Ora, se o revel recebe o processo no estado em que se encontra, e a revelia consiste na mera não apresentação de defesa, evidente que a existência de revelia não impede a apresentação da documentação pertinente, assim como da análise probatória daquilo que foi juntado.

Assim, verifico que existe de fato contradição no tópico, já que a retenção da CTPS durante o período em que vige o contrato de trabalho não excluí, a priori , o trabalhador do mercado de trabalho - já que este está evidentemente empregado - tendo este sido o fundamento do acórdão embargado.

Sem remanejar as provas dos autos, e valendo-se exclusivamente das premissas registradas no acórdão vergastado, é possível inferir que a reclamante foi admitida na data de 21/01/2015 e demitida no dia 13/03/2015 - período ínfimo para a configuração de abalo a qualquer direito da personalidade da reclamante, a fim de se considerar que oportunidades de emprego lhe foram tolhidas por conta da retenção da CTPS.

Havendo contradição, acolho os embargos declaratórios no específico, para modificar o acórdão vergastado, excluindo a indenização por danos morais em razão da retenção da CTPS do acórdão de fls. 133/140 dos autos.

Ainda neste esteio, ante a análise da documentação juntada pelas partes como um todo, verifico inexistir evidência cabal de que a dispensa da reclamante tenha se dado mediante critério arbitrário - a existência de provas elide a aplicação automática dos efeitos da revelia e confissão, e impede que o exame BETA-HCG de fls. 27 conduza, por si só, à ideia de que a reclamante foi demitida arbitrariamente.

Pelo contrário, fazia-se necessária prova robusta da discriminação da dispensa - o que vejo, após análise acurada, que não ocorreu - razão pela qual, em razão da omissão, dou provimento aos embargos para excluir a indenização por danos morais em razão da dispensa arbitrária do acórdão de fls. 133/140 dos autos."

Constou dos embargos de declaração da reclamante:

"(...)

Outrossim, quanto ao outro ponto levantado, também esclareço que o comparecimento à audiência (do art. 844 da CLT) não se confunde com o comparecimento aos autos, que consiste no peticionamento da parte interessada, a fim de postular o que entender pertinente, inclusive a produção probatória - razão pela qual a suposta contradição assentada pela parte autora inexiste.

Muito embora a reclamada não tenha comparecido à audiência, postulou no processo requerendo a juntada dos documentos probatórios que entendeu pertinentes, o que não pode ser desconsiderado - afinal, a revelia consiste na mera não apresentação de defesa, e não na vedação à produção de prova.

Assim, a rejeição dos embargos opostos é imperiosa."

A reclamante afirma devem incidir os efeitos da revelia, porque o peticionamento antes da audiência, sem o comparecimento da parte, impede a apreciação da contestação e dos documentos que a acompanham. Insiste que a documentação foi juntada antes da data designada para audiência, o que não dispensa o efetivo comparecimento para sua apreciação .

Indica ofensa aos artigos 844, parágrafo único, e 845 da CLT.

Analiso.

O processo do trabalho é um processo marcado pela oralidade. Por esta razão, a ausência da parte autora ou ré nas audiências enseja consequências processuais graves, que vai desde a revelia - no caso do reclamado - até o arquivamento do processo quando o não comparecimento for do reclamante. No caso de audiência em prosseguimento, a questão deve ser tratada nos termos da Súmula 74/TST:

"Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor."

No caso dos autos, o Tribunal Regional excluiu a indenização por danos morais, pois mesmo com a incidência da revelia e da ausência da reclamada em audiência, considerou possível apreciar a documentação apresentada, a qual foi suficiente para afastar o pleito autoral.

Desse modo, a decisão regional está em consonância com a Súmula 74 , I e II , do TST.

Precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. EXCLUSÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELA PARTE REVEL. RESOLUÇÃO N.º 136/2014 DO CSJT (CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CF/1988. VIOLAÇÃO. Diante da ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. EFEITOS. EXCLUSÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELA PARTE REVEL. RESOLUÇÃO N.º 136/2014 DO CSJT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CF/1988. VIOLAÇÃO. Trata-se o presente feito de procedimento encartado sob a égide da Resolução n.º 136/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a aplicação da pena de revelia fulminar a validade da prova pré-constituída apresentada na forma da referida Resolução n.º 136 pela parte confessa. O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a pena de confissão, estabeleceu como alcance da revelia a exclusão dos documentos trazidos pela Reclamada. O Regional manteve a sentença, mesmo consignando a existência de juntada eletrônica da contestação, com os respectivos documentos, em momento anterior à realização da audiência. Ficou ainda consignado no acórdão que referido ato processual produziria efeitos tão somente se a Reclamada tivesse comparecido à assentada, o que não ocorreu. No entanto, na diretriz do art. 29 da precitada Resolução n.º 136 "Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa" (Grifou-se). Vale ressaltar que a lei não tem palavras inúteis; a interpretação de texto legal dá-se, sempre, em harmonia com a sua estrutura total. Assim, se a norma preconiza o dever (e não opção) de a parte encaminhar eletronicamente a contestação, com os respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa, constata-se que referidos atos processuais, praticados na forma do indigitado dispositivo legal, ganham outros contornos, além daqueles estabelecidos pelos arts. 844, 845 e 847 da CLT, passando, assim, a ter o status de prova pré-constituída, devendo o Julgador aplicar o contexto jurídico pertinente a este instituto jurídico. Nessa conjuntura, sendo a hipótese sub examine a de que a peça defensória e a documentação que a acompanha já constavam dos autos no momento da assentada, mostrando-se, por conseguinte, como prova pré-constituída, a pena de revelia aplicada não tem o alcance decretado pelas Instâncias ordinárias. Isso porque, na diretriz do item II da Súmula n.º 74 desta Corte, " a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores" (Grifou-se). Note-se que a parte final da indigitada súmula não considera cerceamento do direito de defesa o indeferimento de provas posteriores , ficando, assim, inteligível, que o indeferimento e/ou decretação de invalidade da prova pré-constituída que poderia ser apresentada para confronto com a confissão ficta, implica cerceamento do direito de defesa. Desse modo, a documentação trazida pela defesa, por se tratar de prova pré-constituída, mostrava-se válida como meio de formação do convencimento do Julgador, ainda que na forma de presunção apenas relativa, acerca da jornada de trabalho do Reclamante e das horas extras postuladas; afinal, não se está aqui invalidando a revelia decretada, mas, tão somente, estabelecendo o alcance dos seus efeitos em relação à prova produzida à luz da nova ordem legal inserta pela Resolução n.º 136/2014. Portanto, a decisão proferida pelo Regional, ao não considerar as provas apresentadas eletronicamente com a defesa, na forma do art. 29 da Resolução n.º 136/2014, estendeu efeitos à revelia que extrapolam os termos do item II da Súmula n.º 74 desta Corte, evidenciando, por conseguinte, afronta o disposto no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10474-44.2014.5.01.0080, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 06/04/2018).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. A ausência injustificada da reclamada à audiência inaugural importa em revelia e confissão ficta quanto à matéria fática articulada na inicial (art. 844 da CLT), sem prejuízo, contudo, do exame da prova pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST." (Ag-AIRR-633-09.2016.5.10.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/11/2018).

Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 333 do TST, revelando-se inviável o processamento do recurso pela violação dos dispositivos de lei.

Ante o exposto, não conheço .

III-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA

Considerando o não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamante, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.

Agravo de instrumento prejudicado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante e III – julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora