A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMRLP/jwa/ge

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ESCALA 2X2 – VALIDADE - PREVISÃO POSTERIOR EM DISSÍDIO COLETIVO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ESCALA 2X2 – VALIDADE - PREVISÃO POSTERIOR EM DISSÍDIO COLETIVO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - FERIADOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-12072-92.2017.5.15.0062 , em que são Agravantes FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e MARCOS ANTONIO GOMES e Agravados OS MESMOS .

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

Agrava do r. despacho de seq. 3, fls. 510/511, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 3, fls. 527/541, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao tema " horas extras – escala 2x2 – validade - previsão posterior em dissídio coletivo – acordo de compensação de jornada ", por violação dos artigos 7º, caput , XIII, 37, caput , II, § 2º, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 139, I, do CPC, contrariedade à OJ 5 da SBDC do TST e divergência jurisprudencial .

Contraminuta ao agravo de instrumento no seq. 3, fls. 548/550.

Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq. 6.

É o relatório.

V O T O

CO NHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

DECISÃO

Cumpre observar que o tema "hora noturna" e a alegação de afronta dos artigos 7º, XXVI, 8º e 9º da Constituição Federal, 61 e 818 da CLT, 373 do CPC e 113 e 422 do Código Civil não constaram das razões de recurso de revista, constituindo vedada inovação recursal.

De outra parte, o TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:

Recurso de: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

(...)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras.

No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Insurge-se a agravante, em suas razões de agravo, contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como logrou demonstrar violação de preceito constitucional e de lei federal e divergência jurisprudencial.

Argumenta que, " em que pese a inexistência de acordo coletivo a respeito da escala de 2x2 adotada pela recorrente, o regime de compensação adotado até março de 2015, ou seja, anterior ao dissídio da categoria, possui plena validade, na medida em que é mais benéfico ao recorrido ". Afirma que " não pode ser compelida a firmar a acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, uma vez que existe vedação legal expressa no texto constitucional, da mesma forma que fundamentar uma condenação em desfavor da recorrente argumentando a inexistência de acordo coletivo ou convenção coletiva é mesmo que violar o princípio da reserva legal ". Aponta violação dos artigos 7º, caput , XIII, 37, caput , II, § 2º, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 139, I, do CPC, contrariedade à OJ 5 da SBDC do TST e divergência jurisprudencial .

A despeito dos argumentos firmados pelo juízo a quo , os fundamentos do despacho de admissibilidade agravado não vinculam esta instância superior , assegurando-se à parte o reexame do recurso denegado.

Nesse passo, verifico que a parte recorrente, efetivamente, cumpriu com o requisito processual inscrito no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.

Contudo, mantenho a negativa de seguimento do recurso de revista, embora por outro fundamento.

Oportuna a transcrição do trecho do acórdão regional em que dirimida a controvérsia:

3. Das horas extras e reflexos - domingos e feriados - hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna - Súmula 85 do C.TST

O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além de 8 horas diárias e horas extras (hora + adicional) para o labor excedente de 40 horas semanais (Súmula 85, III, do C.TST), relativamente ao período não prescrito de 21/11/2012 a 28/2/2015.

Recorrem as partes.

A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos formulados, alegando que a compensação de jornada no sistema 2x2 está regularmente prevista nas Portarias Normativas 182/2010, 227/2012 e 277/2015, invocando, ainda, a decisão proferida no Dissídio Coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.0000 do TRT da 2ª Região, publicada no dia 15/06/2015.

O reclamante, por sua vez, alega ter direito a receber remuneração da hora com adicional extra pelo labor excedente de 8 horas, e não apenas ao adicional; e que tem direito ao pagamento do adicional 100%, haja vista que, na escala 2x2, se ativava em domingos e feriados, sem receber tal contraprestação, conforme holerites apresentados. Aduz, ainda, que ante a ausência de acordo de compensação válido, deve ser afastada a aplicação da Súmula 85, II e IV, do C. TST, haja vista o entendimento da Súmula 444 daquela Corte.

Primeiramente, releva notar ser incontroversa a admissão do reclamante para trabalhar em jornada semanal normal de 40 horas (contrato de trabalho, fl. 74). Registre-se que, ao contratar pelo regime celetista, perde a reclamada sua condição privilegiada de ente público, equiparando-se ao empregador privado, submetendo-se integralmente às normas insculpidas na legislação consolidada, bem como das interpretações tecidas pelo C. TST, por intermédio das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, além dos princípios que norteiam o direito do trabalho.

Dito isso, é incontroverso que o reclamante trabalhava na escala 2x2, em 12 horas diárias, por dois dias consecutivos, seguidos de dois dias de descanso (cartões de ponto de fls. 83 e seguintes, cuja validade foi reconhecida na sentença). Nessa escala, o obreiro se ativava em 48 horas semanais em duas semanas e 36 horas semanais em outras duas semanas. O resultado é a média semanal de 42 horas trabalhadas a cada 4 semanas, sem ultrapassar o limite mensal de 200 horas. Tal sistemática, em tese, é mais benéfica ao trabalhador e deveria prevalecer. Essa era, inclusive, a posição adotada por esta E. 7ª Câmara.

Entretanto, revendo o posicionamento anterior, esta Câmara passou a perfilhar do entendimento de que a adoção da jornada de 2x2 somente pode ser cumprida por servidor público quando for prevista em Lei, norma coletiva, ou existir acordo individual escrito (artigo 59 consolidado).

Assim, cabia à reclamada comprovar a existência de referidos diplomas eventualmente editados, autorizando o sistema de compensação de horas adotado, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.

In casu, entendo que se desvencilhou parcialmente deste encargo trazendo aos autos cópia de acórdão proferido no Dissídio Coletivo instaurado no Tribunal do Trabalho da 2ª Região, sob número 1000684-04.2015.5.02.0000, fls. 192 e seguintes, com vigência a partir de 1º/3/2015 (cláusula 62, fl. 259), que em sua cláusula 39 autoriza a adoção do regime de trabalho em escala 2x2 (fl. 243).

Enfatizo que, no entendimento dessa 7ª Câmara, ao qual me resigno, a mera existência de Portaria Normativa dispondo sobre a prestação de horas extras neste regime de trabalho não cumpre o requisito de previsão legal a respeito do sistema de compensação, mesmo porque não se trata de lei em sentido estrito ou ajuste entre as partes.

Destaca-se, inclusive, que a validade da semana espanhola também é condicionada a prévio acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme a OJ nº 323 da SDI-1 do C. TST, in verbis:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE (DJ 09.12.2003)

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Portanto, de rigor a invalidação do sistema de compensação adotado, exceto quanto ao interregno posterior a 1º/3/2015, quando passou a viger o Dissídio Coletivo carreado aos autos.

Diante deste cenário, torna-se pertinente a fixação do limite de 8 horas diárias e 40 semanais somente em relação ao período anterior a 1º/3/2015, como acertadamente fixado na sentença, não prosperando a irresignação da reclamada no particular. Cumpre observar que não houve condenação ao pagamento de horas extras por prorrogação da jornada além de 12 horas diárias, como alegado pela reclamada no recurso, faltando interesse recursal nesse aspecto.

(...)

Por tais razões, nego provimento aos recursos.

De início, registre-se que o recurso de revista, cujo seguimento foi denegado na decisão agravada, foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 .

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT , com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.

Sucede que, pelo prisma da transcendência , o recurso de revista patronal, não atende nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos.

Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente.

No presente caso, além de os argumentos ventilados no apelo revisional não permitirem identificar a expressão monetária da pretensão recursal, a sentença de piso arbitrou a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não ultrapassa o valor de 500 salários mínimos, fixado para empresas de âmbito estadual.

Não há transcendência política , pois não se verifica, em relação a nenhum dos tópicos ora analisados, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de nenhuma matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida.

Pelo contrário, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dessa corte, que, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem admitido a validade de certos regimes especiais de jornada que ultrapassam dez horas de trabalho - como é o caso do regime adotado pela reclamada de escala 2x2 -, desde que fixados por lei ou por norma coletiva, hipótese que apenas após 1º/3/2015 constou dos autos, quando passou a viger do o Dissídio Coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000 .

Note-se que o acórdão regional concluiu pela invalidade da jornada especial adotada, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, tendo em vista " a invalidação do sistema de compensação adotado, exceto quanto ao interregno posterior a 1º/3/2015, quando passou a viger o Dissídio Coletivo carreado aos autos " .

Nesse sentido são os seguintes precedentes, os quais, a propósito, envolvem a mesma reclamada:

"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REGIME DE ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE (SÚMULA 333 DO TST). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a validade da jornada 2x2 depende de previsão em lei ou norma coletiva. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o dissídio coletivo autorizou o regime 2x2 apenas a partir de 01.03.2015 e que no período anterior havia apenas Portaria. Assim, em relação ao período anterior, são devidas as horas extras além da 8ª diária. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-1001198-47.2018.5.02.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "2X2". PREVISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. VALIDADE. No que diz respeito ao período posterior 28/2/2015, objeto do apelo, a jornada adotada pela reclamada no regime de 2x2 possuía respaldo no dissídio coletivo de greve, de nº 1000684-04.2015.5.02.0000. Neste ponto, esta Corte superior tem entendido pela validade da adoção de compensação de jornada, ainda que ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, desde que o ajuste seja firmado por meio de negociação coletiva, conforme é o caso em análise. Assim, impossível afastar a validade do ajuste, nos termos pretendidos pelo reclamante. Precedentes. Por fim, observa-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que não se sustentava "a alegação obreira quanto à existência de habitual sobrelabor, notadamente quando em suas próprias razões recursais demonstra a eventualidade do trabalho acima da jornada laboral durante o período". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-12782-11.2017.5.15.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/03/2020).(G.n.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O Tribunal a quo declarou indevidas as horas extras, consignando, para tanto, que o reclamante, ao cumprir a escala de 2x2, trabalhava em média 42 horas semanais, já que em duas semanas o empregado trabalha 48 horas e nas outras duas somente 36 horas, sendo que, a partir de março de 2015, foi instituída referida escala de trabalho, por meio do julgamento do dissídio coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.0000. Entendeu, desse modo, que a jornada de trabalho encontra-se autorizada pelo referido dissídio coletivo. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se vislumbra ofensa direta e literal ao inciso XIII do artigo 7º da Carta Magna nem contrariedade à Súmula nº 444 do TST, que sequer tratam do sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada semana espanhola. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10243-70.2017.5.15.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019). (G.n.)

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". NORMA COLETIVA COM VALIDADE APENAS DURANTE CERTO PERÍODO DO PACTO LABORAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA POR TODO PERÍODO CONTRATUAL. ESCALA 2x2 INVÁLIDA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO COLETIVO PARA A SUA ESTIPULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. O v. acórdão regional está em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, porquanto a validade da jornada em escala 2x2 foi limitada ao período de vigência da cláusula de dissídio coletivo que a autorizou. Por sua vez, quanto aos demais períodos do contrato de trabalho, inexiste registro de instrumento negociado, e tampouco de regulamentação do sistema compensatório pela via legislativa. Assim, é impossível a sua convalidação. Incide, portanto, a diretriz expressa no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333/TST, pelo que é inviável a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido " (RR-10327-24.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019).(G.n.)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC (...). HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 - JORNADA DE 12 (doze) HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO Esta Eg. Corte firmou o entendimento de conferir validade a regime de escala que ultrapasse 10 (dez) horas de labor, se firmado mediante negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva), na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República. No caso, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto a validade da jornada em escala 2x2 foi limitada ao período de vigência da cláusula do dissídio coletivo que a autorizou. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000867-71.2016.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/06/2019). (G.n.)

Ademais, no sentido de ausência de transcendência na mesma hipótese dos presentes autos, são os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. REGIME 2x2. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Controverte-se nos autos acerca da validade da jornada especial de trabalho, em regime de escala 2x2, quando inexiste norma prévia que a autorize. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que se faz indispensável a existência de norma prévia para que a jornada de compensação de horário, de escala 2x2, possua validade ; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal ; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-10508-44.2017.5.15.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/10/2020);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA 2X2. SÚMULA 85 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando a decisão do eg. TRT remete à jurisprudência desta c. Corte que, em casos envolvendo a mesma Fundação Casa, tem entendido pela invalidação da jornada 2x2, quando não houver negociação coletiva prévia que a autorize. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10180-68.2018.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020).

Reitere-se que o acórdão recorrido, soberano na análise do quadro fático, de inviável reexame nessa esfera recursal, registrou " a invalidação do sistema de compensação adotado, exceto quanto ao interregno posterior a 1º/3/2015, quando passou a viger o Dissídio Coletivo carreado aos autos ".

Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamada no recurso de revista, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Ocorre que tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/202 e TST-Ag-AIRR-10444-47.2014.5.15.0103, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/20).

Cabe referir que a recorrente não alegou, em suas razões recursais, qualquer fundamento quanto à aplicabilidade da Súmula n° 85, IV, do TST ou referente ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Nota-se que sequer apontou contrariedade à referida súmula.

Quanto à transcendência social, aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa. Portanto, não se trata de recurso de empregado postulando direito social constitucionalmente garantido.

E, por fim, a transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido o pressuposto intrínseco da transcendência da causa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

Agrava do r. despacho de seq. 3, fls. 510/511, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 3, fls. 522/526, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao tema " horas extras – escala 2x2 – validade - previsão posterior em dissídio coletivo – acordo de compensação de jornada - feriados ", por violação dos artigos 7º, XIII e XVI, 39, § 3º, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas 85, III e IV, e 444 do TST e divergência jurisprudencial .

Contraminuta ao agravo de instrumento no seq. 3, fls. 567/576.

Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq. 6.

É o relatório.

V O T O

CO NHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

DECISÃO

O TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:

Recurso de: MARCOS ANTONIO GOMES

(...)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.

No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Insurge-se o agravante, em suas razões de agravo, contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como logrou demonstrar violação de preceito constitucional e divergência jurisprudencial.

Afirma que " o Juízo a quo reconheceu como válido o acordo de compensação de jornada estabelecido por meio da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 10000684-04.2015.5.02 ". No entanto, " a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior caminha justamente ao contrário do entendido nos autos pelo E. TRT da 15ª Região, uma vez que não considera referida instituição de regime compensatório por meio de sentença normativa como válida, o que enseja sua declaração de nulidade ". Sendo assim, defende que, " ante ao afastamento dos pressupostos trazidos por meio da Súmula nº 85 do C. TST, é certo que deverá ser imposta a condenação ao pagamento das horas extras, assim consideradas as horas normais acrescidas do respectivo adicional (50% ou 100%) ". Pede que " a Recorrida também seja condenada ao pagamento das horas laboradas além da 8ª (oitava hora diária), com o adicional já deferido e das horas extras acrescidas do adicional de 100%, pelo trabalho prestado nos feriados e não somente de seu adicional como entendeu o E. TRT da 15ª Região ". Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XVI, 39, § 3º, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas 85, III e IV, e 444 do TST e divergência jurisprudencial .

A despeito dos argumentos firmados pelo juízo a quo , os fundamentos do despacho de admissibilidade agravado não vinculam esta instância superior , assegurando-se à parte o reexame do recurso denegado.

Nesse passo, verifico que a parte recorrente, efetivamente, cumpriu com o requisito processual inscrito no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.

Contudo, mantenho a negativa de seguimento do recurso de revista, embora por outro fundamento.

Oportuna a transcrição do trecho do acórdão regional em que dirimida a controvérsia:

3. Das horas extras e reflexos - domingos e feriados - hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna - Súmula 85 do C.TST

O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além de 8 horas diárias e horas extras (hora + adicional) para o labor excedente de 40 horas semanais (Súmula 85, III, do C.TST), relativamente ao período não prescrito de 21/11/2012 a 28/2/2015.

Recorrem as partes.

A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos formulados, alegando que a compensação de jornada no sistema 2x2 está regularmente prevista nas Portarias Normativas 182/2010, 227/2012 e 277/2015, invocando, ainda, a decisão proferida no Dissídio Coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.0000 do TRT da 2ª Região, publicada no dia 15/06/2015.

O reclamante, por sua vez, alega ter direito a receber remuneração da hora com adicional extra pelo labor excedente de 8 horas, e não apenas ao adicional; e que tem direito ao pagamento do adicional 100%, haja vista que, na escala 2x2, se ativava em domingos e feriados, sem receber tal contraprestação, conforme holerites apresentados. Aduz, ainda, que ante a ausência de acordo de compensação válido, deve ser afastada a aplicação da Súmula 85, II e IV, do C. TST, haja vista o entendimento da Súmula 444 daquela Corte.

Primeiramente, releva notar ser incontroversa a admissão do reclamante para trabalhar em jornada semanal normal de 40 horas (contrato de trabalho, fl. 74). Registre-se que, ao contratar pelo regime celetista, perde a reclamada sua condição privilegiada de ente público, equiparando-se ao empregador privado, submetendo-se integralmente às normas insculpidas na legislação consolidada, bem como das interpretações tecidas pelo C. TST, por intermédio das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, além dos princípios que norteiam o direito do trabalho.

Dito isso, é incontroverso que o reclamante trabalhava na escala 2x2, em 12 horas diárias, por dois dias consecutivos, seguidos de dois dias de descanso (cartões de ponto de fls. 83 e seguintes, cuja validade foi reconhecida na sentença). Nessa escala, o obreiro se ativava em 48 horas semanais em duas semanas e 36 horas semanais em outras duas semanas. O resultado é a média semanal de 42 horas trabalhadas a cada 4 semanas, sem ultrapassar o limite mensal de 200 horas. Tal sistemática, em tese, é mais benéfica ao trabalhador e deveria prevalecer. Essa era, inclusive, a posição adotada por esta E. 7ª Câmara.

Entretanto, revendo o posicionamento anterior, esta Câmara passou a perfilhar do entendimento de que a adoção da jornada de 2x2 somente pode ser cumprida por servidor público quando for prevista em Lei, norma coletiva, ou existir acordo individual escrito (artigo 59 consolidado).

Assim, cabia à reclamada comprovar a existência de referidos diplomas eventualmente editados, autorizando o sistema de compensação de horas adotado, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.

In casu, entendo que se desvencilhou parcialmente deste encargo trazendo aos autos cópia de acórdão proferido no Dissídio Coletivo instaurado no Tribunal do Trabalho da 2ª Região, sob número 1000684-04.2015.5.02.0000, fls. 192 e seguintes, com vigência a partir de 1º/3/2015 (cláusula 62, fl. 259), que em sua cláusula 39 autoriza a adoção do regime de trabalho em escala 2x2 (fl. 243).

Enfatizo que, no entendimento dessa 7ª Câmara, ao qual me resigno, a mera existência de Portaria Normativa dispondo sobre a prestação de horas extras neste regime de trabalho não cumpre o requisito de previsão legal a respeito do sistema de compensação, mesmo porque não se trata de lei em sentido estrito ou ajuste entre as partes.

Destaca-se, inclusive, que a validade da semana espanhola também é condicionada a prévio acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme a OJ nº 323 da SDI-1 do C. TST, in verbis:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE (DJ 09.12.2003)

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Portanto, de rigor a invalidação do sistema de compensação adotado, exceto quanto ao interregno posterior a 1º/3/2015, quando passou a viger o Dissídio Coletivo carreado aos autos.

Diante deste cenário, torna-se pertinente a fixação do limite de 8 horas diárias e 40 semanais somente em relação ao período anterior a 1º/3/2015, como acertadamente fixado na sentença, não prosperando a irresignação da reclamada no particular. Cumpre observar que não houve condenação ao pagamento de horas extras por prorrogação da jornada além de 12 horas diárias, como alegado pela reclamada no recurso, faltando interesse recursal nesse aspecto.

Quanto ao trabalho em domingos e feriados, também carece interesse recursal à reclamada, já que não houve condenação a tal título na r. sentença.

E, em análise ao recurso do reclamante acerca da matéria, cumpre ressaltar que o cumprimento da jornada 2X2 não enseja o pagamento dobrado pelos domingos trabalhados, haja vista que tal sistema permite a compensação em outro dia da semana. Diversamente, os feriados trabalhados devem ser pagos em dobro porque a natural compensação não abrange tais dias, tal como previsto na Súmula 444 do TST.

Dito isso, verifico que as fichas financeiras apresentadas com a defesa comprovam o pagamento de horas extras com adicional de 100% (fls. 77 e seguintes), ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais.

Assim, cabia ao reclamante apontar diferenças em seu favor, ainda que por amostragem, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, mas desse ônus não se desincumbiu (fls. 304/307), motivo pelo qual não procede o pedido de pagamento dobrado pelos feriados trabalhados, eis que são considerados quitados.

(...)

Finalmente, no que se refere à aplicação da Súmula 85 do C.TST, não tem razão o autor, que tem direito ao adicional extra de 50% sobre as horas trabalhadas além do limite normal diário (8 horas) e objeto de compensação, e do valor da hora acrescido do adicional para as horas trabalhadas em extrapolação ao limite normal semanal, tal como previsto na Súmula 85, III e IV, do TST, motivo pelo qual não merece provimento o recurso do reclamante.

Por tais razões, nego provimento aos recursos.

De início, registre-se que o recurso de revista, cujo seguimento foi denegado na decisão agravada, foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 .

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT , com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.

Sucede que, pelo prisma da transcendência , o recurso de revista patronal, não atende nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos.

Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), é de se concluir que o montante indicado não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos.

Não há transcendência política , pois não se verifica, em relação a nenhum dos tópicos ora analisados, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de nenhuma matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida.

Note-se que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão do direito às horas extras em razão da alegada invalidade da escala 2x2 prevista em sentença normativa, e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se expressamente as premissas fáticas de existência de dissídio coletivo de greve, de nº 1000684-04.2015.5.02.0000, autorizando a jornada de 2x2 adotada pela reclamada, no período posterior a 1º/3/2015. Assim, o Tribunal Regional manteve a sentença, no particular, que condenou a reclamada a pagar adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além de 8 horas diárias e horas extras (hora + adicional) para o labor excedente de 40 horas semanais (Súmula 85, III, do C.TST), relativamente ao período não prescrito de 21/11/2012 a 28/2/2015.

Nesse passo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dessa corte, que, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem admitido a validade de certos regimes especiais de jornada que ultrapassam dez horas de trabalho - como é o caso do regime adotado pela reclamada de escala 2x2 -, desde que fixados por lei ou por norma coletiva, hipótese que apenas após 1º/3/2015 constou dos autos, quando passou a viger do o Dissídio Coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000 .

Nesse sentido são os seguintes precedentes, os quais, a propósito, envolvem a mesma reclamada:

"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REGIME DE ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE (SÚMULA 333 DO TST). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a validade da jornada 2x2 depende de previsão em lei ou norma coletiva. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o dissídio coletivo autorizou o regime 2x2 apenas a partir de 01.03.2015 e que no período anterior havia apenas Portaria. Assim, em relação ao período anterior, são devidas as horas extras além da 8ª diária. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-1001198-47.2018.5.02.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "2X2". PREVISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. VALIDADE. No que diz respeito ao período posterior 28/2/2015, objeto do apelo, a jornada adotada pela reclamada no regime de 2x2 possuía respaldo no dissídio coletivo de greve, de nº 1000684-04.2015.5.02.0000. Neste ponto, esta Corte superior tem entendido pela validade da adoção de compensação de jornada, ainda que ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, desde que o ajuste seja firmado por meio de negociação coletiva, conforme é o caso em análise. Assim, impossível afastar a validade do ajuste, nos termos pretendidos pelo reclamante. Precedentes. Por fim, observa-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que não se sustentava "a alegação obreira quanto à existência de habitual sobrelabor, notadamente quando em suas próprias razões recursais demonstra a eventualidade do trabalho acima da jornada laboral durante o período". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-12782-11.2017.5.15.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/03/2020).(G.n.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O Tribunal a quo declarou indevidas as horas extras, consignando, para tanto, que o reclamante, ao cumprir a escala de 2x2, trabalhava em média 42 horas semanais, já que em duas semanas o empregado trabalha 48 horas e nas outras duas somente 36 horas, sendo que, a partir de março de 2015, foi instituída referida escala de trabalho, por meio do julgamento do dissídio coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.0000. Entendeu, desse modo, que a jornada de trabalho encontra-se autorizada pelo referido dissídio coletivo. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se vislumbra ofensa direta e literal ao inciso XIII do artigo 7º da Carta Magna nem contrariedade à Súmula nº 444 do TST, que sequer tratam do sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada semana espanhola. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10243-70.2017.5.15.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019). (G.n.)

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". NORMA COLETIVA COM VALIDADE APENAS DURANTE CERTO PERÍODO DO PACTO LABORAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA POR TODO PERÍODO CONTRATUAL. ESCALA 2x2 INVÁLIDA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO COLETIVO PARA A SUA ESTIPULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. O v. acórdão regional está em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, porquanto a validade da jornada em escala 2x2 foi limitada ao período de vigência da cláusula de dissídio coletivo que a autorizou. Por sua vez, quanto aos demais períodos do contrato de trabalho, inexiste registro de instrumento negociado, e tampouco de regulamentação do sistema compensatório pela via legislativa. Assim, é impossível a sua convalidação. Incide, portanto, a diretriz expressa no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333/TST, pelo que é inviável a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido " (RR-10327-24.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019).(G.n.)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC (...). HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 - JORNADA DE 12 (doze) HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO Esta Eg. Corte firmou o entendimento de conferir validade a regime de escala que ultrapasse 10 (dez) horas de labor, se firmado mediante negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva), na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República. No caso, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto a validade da jornada em escala 2x2 foi limitada ao período de vigência da cláusula do dissídio coletivo que a autorizou. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000867-71.2016.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/06/2019). (G.n.)

Ademais, no sentido de ausência de transcendência na mesma hipótese dos presentes autos, são os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. REGIME 2x2. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Controverte-se nos autos acerca da validade da jornada especial de trabalho, em regime de escala 2x2, quando inexiste norma prévia que a autorize. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que se faz indispensável a existência de norma prévia para que a jornada de compensação de horário, de escala 2x2, possua validade ; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal ; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-10508-44.2017.5.15.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/10/2020);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA 2X2. SÚMULA 85 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando a decisão do eg. TRT remete à jurisprudência desta c. Corte que, em casos envolvendo a mesma Fundação Casa, tem entendido pela invalidação da jornada 2x2, quando não houver negociação coletiva prévia que a autorize. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10180-68.2018.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020).

Insta mencionar, outrossim, que o acórdão recorrido, soberano na análise do quadro fático, de inviável reexame nessa esfera recursal, registrou que " as fichas financeiras apresentadas com a defesa comprovam o pagamento de horas extras com adicional de 100% (..,), ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais ". Dessa forma, consignou que " cabia ao reclamante apontar diferenças em seu favor, ainda que por amostragem, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, mas desse ônus não se desincumbiu (...), motivo pelo qual não procede o pedido de pagamento dobrado pelos feriados trabalhados, eis que são considerados quitados ".

Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende o reclamante no recurso de revista, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Ocorre que tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/202 e TST-Ag-AIRR-10444-47.2014.5.15.0103, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/20).

No que se refere à transcendência social , embora a causa esteja relacionada com a pretensão do Reclamante/Recorrente, a matéria debatida no recurso de revista não enseja, a meu ver, ofensa a direito social constitucionalmente assegurado.

A transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal.

No presente caso, contudo, não se verifica, a partir da análise do tema ventilado no recurso, a presença de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista. A parte ora recorrente também não demonstrou a existência de debate envolvendo questão já discutida nesta Corte Superior, mas cuja jurisprudência ainda não tenha sido fixada em determinado sentido, ou que tenha havido a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Além disso, os dispositivos constitucionais invocados não se mostram suficientes para demonstrar a configuração da transcendência jurídica, diante da inocorrência de violação direta e literal aos referidos dispositivos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido o pressuposto intrínseco da transcendência da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 16 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator