A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMDMA/ASS/

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CITAÇÃO. REGULARIDADE. REVELIA. ACESSO DOS AUTOS ELETRÔNICOS POR MEIO DE CONSULTA PÚBLICA DO PJE POR EMPREGADO DO RÉU. ADVOGADO NÃO HABILITADO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. VISUALIZAÇÃO LIMITADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EFETIVA. O réu, ausente na audiência inaugural, teve a citação questionada e determinada sua notificação pessoal. O juízo de origem, posteriormente endossado pelo Tribunal Regional, considerou válida a citação inicialmente procedida em razão da demonstração do acesso aos autos eletrônicos por um advogado empregado do réu, antes da audiência. Como decorrência, aplicou a revelia e a confissão ficta da parte. O processo do trabalho, embora orientado pelos princípios da simplicidade e instrumentalidade das formas, exige a efetiva ciência da parte acerca da demanda para o cumprimento da citação. Para tanto, deve a parte ter acesso à íntegra dos autos. A visualização dos autos eletrônicos por advogado empregado do réu, por meio da consulta pública do PJe, não cumpre a finalidade do ato citatório, especialmente no caso dos autos, em que o advogado que realizou a consulta não possui habilitação, além de o processo tramitar em segredo de justiça, o que impossibilita o acesso à integralidade das peças que compõem os autos, a teor dos arts. 6º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, 18 da Resolução 185/2017 do CSJT e 3º, § 1º, da Resolução 121/2010 do CNJ. Desse modo, composta a presente lide após o cumprimento do mandado de citação pessoal do reclamado, não há que se falar em revelia. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10607-90.2020.5.03.0025 , em que é Recorrente CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Recorrido FLAVIO PENA MEDEIROS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou a preliminar de nulidade arguida pelo reclamado e julgou parcialmente procedente o recurso ordinário do autor.

A ré interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 –CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - CITAÇÃO. REGULARIDADE. REVELIA

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou a preliminar de nulidade arguida pelo reclamado e manteve a revelia declarada na origem, conforme os seguintes fundamentos:

Argui o reclamado o cerceamento de defesa pelo fato do d. juízo de origem ter declarado a revelia e confissão em relação à matéria fática, sem o exame da defesa e da documentação, por ele, colacionada aos autos.

Pois bem.

A citação constitui matéria de ordem pública, constituindo ato indispensável à validade do processo, sendo que eventual irregularidade na sua prática acarreta a nulidade de todo o processado, sob pena de serem violadas as garantias à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados.

Existindo alegação de irregularidade de citação em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à ordem processual, que impediria o prosseguimento regular do feito, em afronta aos princípios constitucionais (artigo 5º, inciso LIV e LV, da CR/88), tal matéria deve ser apreciada pelo Juízo, inclusive por se tratar de vício de caráter transrescisório.

No caso, por meio do despacho de Id 02bcfdd, datado de 22.09.2020, foi determinada a notificação do réu por via postal.

Realizada a audiência, Id e3b9caa, em 20.10.2020, o réu deixou de comparecer. No entanto, não havendo prova da citação do reclamado e, não dispondo o reclamante de outros meios para a citação que não o endereço físico, determinou-se que o ato fosse praticado por oficial de justiça, presencialmente, no endereço indicado na petição inicial, o que foi cumprido no Id f7c64f1.

O autor, por meio da petição de Id 0d8bc3d, informou ao juízo que em consulta aos autos no sistema do PJe verificou que o réu fez várias consultas na aba "Acesso de Terceiros", estando, portanto, ciente da presente reclamação antes da realização da primeira assentada, de forma que, diante da sua ausência injustificada, aplica-se a revelia e confissão.

O réu apresentou sua defesa acompanhada de documentos, Id 76cb439 e seguintes.

Na audiência realizada em 19.11.2020, a procuradora do réu foi indagada a respeito de quem seria o senhor Hebert Levi, ao que respondeu que se trata de advogado empregado do clube, pessoa que não tem responsabilidade para tratar de demandas trabalhistas. Por conseguinte, requereu a parte autora que o clube reclamado fosse tido como revel, ao fundamento de que o senhor Hebert Levi já teria acessado os autos no PJe, por duas vezes, demonstrando que foi recebida a notificação inicial (vide Id c007f95).

O d. juízo de origem, proferiu o despacho de Id 9db2f3d, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

O autor, na audiência de que trata a ata de fls. 820, requereu a análise do pedido de aplicação dos efeitos da revelia e confissão ao reclamado, formulado na petição de fls. 450/461, sob o argumento de que os presentes autos foram consultados pelo Sr. Herbert Levi Inácio Martins Júnior, empregado do réu, nos dias 06/10/2020 e 08/10/2020, ou seja, "48 horas depois da expedição da notificação expedida pela Justiça do Trabalho" (fls. 452).

Analisando-se os autos, assiste razão ao autor.

Com efeito, nos termos do despacho de fls. 408, proferido no dia 22/09/2020, foi designada audiência inicial para o dia 20/10/2020, tendo sido determinada, ainda, a notificação postal do reclamado.

Ocorre que, como destacado pelo autor, verifico, mediante consulta à aba "Acesso de terceiros" no PJe, que o Sr. Herbert Levi Inácio Martins Júnior fez consulta ao presente processo nos dias 06/10/2020 e 08/10/2020, restando, assim, suficientemente demonstrado que o reclamado teve ciência desta demanda, uma vez que, como reconhecido pela procuradora do reclamado na audiência de que trata a ata de fls. 820, o Sr. Herbert é "advogado empregado do clube", sendo irrelevante o fato por ela alegado, no sentido de que ele "não tem responsabilidade para tratar de demandas trabalhista".

A esse respeito, cumpre até mesmo registrar que, no processo do trabalho, não há obrigatoriedade de que a citação seja pessoal, bastando, para sua validade, a demonstração de que chegou ao seu destinatário, dela tomando conhecimento. Nesse passo, se o empregado do clube reclamado tomou conhecimento desta demanda, impõe-se considerar que, na data da audiência inaugural, qual seja, 20/10/2020, o reclamado deveria ter estado presente e apresentado defesa.

Assim, tenho como comprovado que o reclamado foi devidamente notificado da presente ação e que tinha ciência da audiência inaugural designada pelo juízo, pelo que o declaro revel e confesso em relação à matéria fática.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, registro que a questão será analisada em sentença [...]

O réu impetrou Mandado de Segurança da referida decisão (Id f528c46). Contudo, por se tratar de decisão interlocutória, foi indeferido o processamento do MS.

Assim, a r. sentença foi proferida, considerando o réu revel e confesso em relação à matéria fática, Id 36e3db1.

Pois bem.

A partir dos "prints" da tela do PJe, trazidos aos autos (Id 0d8bc3d - Pág. 4, citado como exemplo), bem como as informações prestadas pelo d. juízo de origem no despacho de Id 9db2f3d, é possível concluir que o empregado do réu, Herbert Levi Inácio Martins, acessou o processo nas datas de 06 e 08.10.2020, ou seja, antes da primeira audiência realizada em 20.10.2020.

Ora, tendo um dos procuradores do Clube-réu, empregado dele conforme acima anotado, acessado os autos do processo, resulta claro que o Clube foi efetivamente notificado da ação proposta.

Como bem salientado pelo d. Juízo de origem, no processo do trabalho não há obrigatoriedade de que a citação seja pessoal, bastando, para sua validade, a demonstração de que chegou ao seu destinatário, que dela teve conhecimento. Nesse passo, se o empregado do clube reclamado, procurador dele ainda que em outras áreas de atuação, tomou conhecimento desta demanda, impõe-se considerar que, na data da audiência inaugural, qual seja,  20.10.2020, o reclamado deveria se fazer presente e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.

Assim, demonstrada a observância da regra contida no art. 841 da CLT, o julgamento da ação à revelia do reclamado e a aplicação da confissão quanto à matéria fática não violam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

Em voto vencido, juntado aos autos, registrou-se o seguinte:

Data venia, seria pelo acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

A questão relativa ao efeito do "acesso de terceiros" por parte de procuradores não habilitados nos autos antes da realização da audiência é tormentosa, e vem sendo objeto de discussões jurisprudenciais.

Se, por um lado, restou comprovado o acesso por parte do Advogado, Dr. Hebert Levi, do "setor jurídico" da Reclamada aos autos eletrônicos, nas datas indicadas na r. decisão de primeiro grau, esse profissional não detinha poderes de representação processual, nem passou a atuar nos presentes autos.

Por isso, entendo que o mero acesso aos autos por advogado ainda não constituído não produz os efeitos da citação, ou seja, não prova que a Reclamada tenha sido regularmente citada/notificada em data anterior à realização da audiência - portanto, não lhe seria aplicável a pena de revelia.

É neste sentido, inclusive, o entendimento que vem prevalecendo em outras Turmas deste TRT, como no recente julgado:

"NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrada a inobservância da regra contida no art. 841 da CLT, o julgamento da ação à revelia da reclamada e a aplicação da confissão quanto à matéria fática violam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. A sentença, proferida sem a regular participação da ré, é nula." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010312-73.2020.5.03.0180 (RO); Disponibilização: 12/03/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos)

Ainda que assim não se entenda, não se pode desconsiderar que os presentes autos eletrônicos tramitam sob segredo de justiça. Desse modo, o "terceiro", no caso o Dr. Hebert Levi, Advogado do Cruzeiro Esporte Clube, que acessou os autos por consulta pública não teve conhecimento do conteúdo dos documentos constantes do processo, já que o acesso às peças processuais só é possibilitado às partes devidamente habilitadas, de forma que não foi, "data venia", cumprido o objetivo da notificação inicial.

O reclamado sustenta o cerceamento de defesa em face da revelia decretada na origem. Assinala a regularidade da citação pessoal procedida após a frustração da notificação postal, haja vista que o acesso aos autos no PJE por um procurador não habilitado não substitui a citação formal, por não viabilizar o acesso da parte à íntegra do processo. Para tanto, a parte aponta divergência jurisprudencial e  violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, 841, §1º da CLT, 105, 238, 239 e 242 do CPC, e 6º e 9º da Lei 11.419/2006.

Registrou-se no acórdão que o réu não se apresentou à audiência inaugural. Em face disso, o juízo de origem, entendendo não comprovada a citação do reclamado, determinou a citação pessoal da parte no endereço físico indicado pelo autor.

O mandato foi cumprido e as partes se apresentaram à audiência redesignada. Entretanto, na ocasião, o juízo acolheu a indagação da procuradora do reclamante e declarou a revelia do reclamado, por entender que a parte tinha ciência da demanda na data da primeira audiência.

O magistrado de origem, posteriormente endossado pelo TRT, entendeu que, n o processo do trabalho, a citação não precisa ser pessoal, bastando a demonstração de que o destinatário teve conhecimento da ação, e, assim, concluiu que o acesso aos autos por advogado empregado do réu, antes da audiência, configura ciência da ação, pela parte, e autoriza a aplicação da revelia e confissão.

Discute-se, portanto, se a consulta eletrônica dos autos, por parte de empregado do corpo jurídico do reclamado, em data anterior à audiência preliminar, redesignada por ausência de comprovação da citação da parte, gera o efeito notificatório preconizado nos arts. 841 da CLT e 242 do CPC.

Nesse sentido, verifica-se a demonstração de divergência jurisprudencial apta a impulsionar o processamento da revista, tendo em vista que o aresto oriundo do TRT da 6ª região evidencia entendimento contrário ao exposto no acórdão.

O julgado paradigma aponta que "a visualização dos autos da reclamatória não substitui o ato citatório, uma vez que a consulta processual através da aba ‘cesso a terceiros’ do Pje, oportunizada a todos os advogados, em qualquer processo judicial eletrônico, à exceção das querelas que tramitam em segredo de justiça, não foi definida como meio de comunicação às partes dos atos praticados no processo eletrônico, previstos nos artigos 4º a 7º da lei nº 11.419/2006, e no artigo 18 da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da justiça do Trabalho".

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2 –MÉRITO

2.1 - CITAÇÃO. REGULARIDADE. REVELIA

O processo do trabalho é norteado pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas.

Não obstante, ainda que se admita a validade do ato que, sem se ater à forma legalmente preconizada, alcança a respectiva finalidade (art. 277 do CPC), verifica-se que o acesso de advogado empregado do réu aos autos eletrônicos, por meio da consulta pública do PJE, não cumpre ao propósito de cientificar a parte, uma vez que esse meio não proporciona a visualização integral do processo.

Cumpre destacar que o empregado que acessara os dados do processo, muito embora componha o corpo de advogados do clube, não detém habilitação nos autos, razão pela qual não detém acesso à íntegra das peças que compõem os autos eletrônicos, a teor dos arts. 6º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006 e 18 da Resolução 185/2017 do CSJT.

Além disso, verifica-se que o processo se encontrava em segredo de justiça quando primeiramente intimado o reclamado, fato que reforça a ausência de publicidade do conteúdo da demanda, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução 121/2010 do CNJ.

Nessa mesma linha, cumpre mencionar entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à ineficácia notificatória do envio eletrônico de informações processuais via "sistema push", há muito disponibilizado no sítio dos tribunais brasileiros:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENVIO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA "SISTEMA PUSH". SEM VALIDADE LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PUBLICAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. O envio de informações aos advogados, por meio eletrônico, não tem nenhum valor legal. Tal serviço, disponibilizado por alguns Tribunais, não obstante tenha o intuito de facilitar o acompanhamento dos processos de responsabilidade dos advogados e também das partes, não supre a necessidade de observância das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, meio oficial de divulgação das decisões judiciais, nos termos do artigo 236 do CPC. Assim, o não-envio de informação por meio eletrônico acerca da publicação no Diário Oficial não influencia no início do prazo recursal. Embargos declaratórios acolhidos , tão somente, para prestar esclarecimentos" (ED-AIRR-143940-67.2004.5.03.0036, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 29/05/2009).

Desse modo, não se vislumbra o atingimento da finalidade do ato citatório, tal como previsto no art. 841 da CLT, em momento anterior ao cumprimento do respectivo mandado, atestado nos autos (id. F7c64f1). Por conseguinte, a composição da lide após o referido ato processual afasta a revelia do réu e a confissão ficta dos fatos alegados na inicial.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, afastada a revelia do reclamado, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na instrução do processo e posterior resolução do feito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a revelia do reclamado, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na instrução do processo e posterior resolução do feito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

Brasília, 15 de outubro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora