A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

BP/gl/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ARBITRAL . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-60400-52.2009.5.02.0076 , em que é Agravante JULIO ALVES DE MOREIRA E OUTROS e Agravado AVIQUEI PRODUTOS HIDRAULICOS E PNEUMÁTICOS LTDA. .

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões.

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.

DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ESPÉCIES DE CONTRATOS / TRANSAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 31 e 41 da Lei 9307/96, 584, III, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta possuir sentença arbitral, título executivo judicial, portanto passível de execução direta também perante esta Justiça Especializada. 

Consta do v. Acórdão:

‘Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde os autores, inclusive com pedido liminar de arresto, pretendem recebimento dos valores expressos em acordos firmados perante Câmara de Arbitragem.

A MM. Vara do Trabalho, no entanto, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que tais acordos não são classificados no Processo do Trabalho como títulos executivos. Contra esta decisão os autores interpuseram recurso ordinário.

Primeiramente, considerando que se trata de ação executória , em face do princípio da fungibilidade e do que artigo 897, ‘a’, da CLT, conheço da presente medida como agravo de petição . Determino, assim, a retificação da autuação.

Quanto ao mérito do recurso, não prospera o inconformismo dos exequentes.

Os títulos somente alcançam a qualidade de executivos mediante expressa previsão legal. Daí a existência do artigo 585 do CPC.

No entanto, no Processo do Trabalho, vigem as disposições do artigo 876 da CLT, que expressamente preveem como títulos executivos as sentenças, os acordos judiciais, os Termos de Ajuste de Conduta e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. Disso decorre que somente estes títulos podem ser executados na Justiça do Trabalho (artigo 769 da CLT) e nenhum outro.

Por conseguinte, a ação executória proposta não é adequada para o fim pretendido, pois o acordo firmado perante Câmara de Arbitragem não é título executivo extrajudicial. Em consequência, falta aos autores interesse processual na prestação jurisdicional perseguida, bem como não estão preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

Ademais, relembre-se aos autores que a Lei 9.307/1996 não tem aplicação nesta causa, pois as verbas rescisórias, títulos que teriam sido transacionados através da arbitragem, são direitos patrimoniais indisponíveis’. (g.n.)

Conforme se depreende do trecho transcrito do acórdão atacado, reconheceu-se tratar-se de execução, bem como, ante o princípio da fungibilidade, processou-se o recurso como Agravo de Petição.

Nessa baila, o presente Recurso de Revista fica restrito aos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, podendo ser admitido seu conhecimento somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, proveniente de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa ‘direta e literal’, o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de Recurso de Revista que se escude em violação de preceitos de ‘status’ infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista.

No caso dos autos, à vista da expressa prestação jurisdicional, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista, até porque se trata da adoção de exegese razoável (Súmula nº 221 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Eventuais malferimentos constitucionais somente se verificariam, na hipótese, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 163/165).

Verifica-se que os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos do despacho agravado.

Conforme asseverado pelo Tribunal Regional, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que os reclamantes buscam o recebimento de valores expressos em acordos firmados perante a Câmara de Arbitragem. E, por se tratar de ação executória , o Tribunal de origem, com fundamento no princípio da fungibilidade , recebeu o recurso como Agravo de Petição.

Em consequência, não procede a indicação de violação aos arts. 31 e 41 da Lei 9.307/96 e 584, inc. III, do CPC tampouco a divergência jurisprudencial colacionada, ante os termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

Vale registrar que os reclamantes, no Recurso de Revista, não se insurgem contra a decisão do Tribunal Regional que recebeu o Recurso Ordinário como Agravo de Petição.

A indicação de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, na minuta de Agravo de Instrumento, constitui inovação.

Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 09 de outubro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

João Batista Brito Pereira

Ministro Relator